Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030552-87.2021.8.11.0041..
EMBARGANTE: FONOCLIN - CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - ME
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos por Fonoclin - Clinica de Fisioterapia Ltda Mt em face do Município de Cuiabá, devidamente qualificados. Em síntese, a parte embargante aduz a ocorrência de prescrição intercorrente. No âmbito impugnatório, o município embargado aduziu, em sede preliminar, a ausência de garantia da execução fiscal, afigurando-se a ausência de condição específica de procedibilidade da ação de embargos e, no mérito, a ausência prescrição intercorrente do feito executivo (Id. 79810980). Os autos vieram conclusos. Em sucinto relato, é o que merecia destaque. Fundamento e decido. O feito se encontra devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, comportando julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cediço é que os embargos à execução fiscal constituem instrumento de defesa do executado, assumindo natureza jurídica de ação autônoma que objetiva a desconstituição total ou parcial do título executivo, consoante se verifica do art. 16 da Lei n. 6.830/80, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. No que diz respeito à procedibilidade, extrai-se do § 1º supracitado, que os Embargos do devedor somente serão admissíveis após garantida a execução. A garantia dos autos executórios é, portanto, condição de procedibilidade, pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução, de modo que, não estando garantida a dívida, inviável sequer o seu recebimento e regular processamento. Na mesma orientação do direito posto, à parametrização, tem-se a emanação do Superior Tribunal de Justiça (indexadores judiciais, art. 926 e 927 do CPC): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. In casu, não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que fixada judicialmente. 3. Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito. 4. Recurso especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1738451 RS 2018/0101102-9. Documento: 1727531 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 07/08/2018) Consta da Certidão sob Id. 109117327, que "(...) não houve penhora nos autos principais tampouco o Embargante ofereceu bem em garantia ao Juízo", o que evidencia a ausência de condição de procedibilidade do presente feito. Em que pese o embargante tenha nomeado bem móvel à penhora nestes autos (Id. 69274910), vale acrescer que a admissibilidade da garantia ofertada pressupõe a respectiva aceitação pelo município exequente, que poderia, se assim quisesse, anuir com a inversão da ordem estabelecida pelo art. 11 da LEF, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, por força do art. 797 do CPC, o que não restou efetivado no feito. Vale dizer, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora e em desacordo com a ordem legal estabelecida. Encontrando-se a execução fiscal sem qualquer garantia, inviável é o recebimento e processamento dos presentes embargos, posto a ausência do requisito legal e indispensável à procedibilidade da ação.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR aventada pelo município embargado, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade, com fundamento nos artigos 16, §1°, da Lei nº 8.630/1980, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do CPC, bem como das custas processuais finais, se houver. Traslade-se para os autos da Execução Fiscal nº 1006467-08.2019.8.11.0041 cópia da sentença prolatada neste feito. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no artigo 496 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AMINI HADDAD CAMPOS Juíza de Direito