Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1001115-48.2023.8.11.0035..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VILSON HELWIG NUNES
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença de ID 156784261. A embargante opôs os presentes embargos, alegando contradição e omissão por este juízo, aduzindo, em síntese, que na parte decisória que menciona a homologação do acordo entabulado entre as partes não deferiu e determinou a expedição de termo de penhora e a determinação de intimação da embargante para manifestar acerca do cumprimento ou não da obrigação pactuada (ID 157753691). Além disso, aduz que, quanto aos alimentos compensatórios à requerente, a decisão objurgada teria sido omissa. É o necessário. DECIDO. I. EMBARDOS DE DECLARAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE OMISSÃO Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos existentes na sentença. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Compulsando os autos, observo que de fato a decisão fora omissa, porém, apenas quanto ao pedido de expedição de termo de penhora, conforme narrado pela embargante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais consta dos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PARCIALPROVIMENTO, realizando a retificação da decisão para fazer constar na parte os seguintes termos: “DETERMINO a expedição de termo de penhora do imóvel indicado na minuta do acordo (ID 141367640 - Pág. 3), considerando que a requerida deu o imóvel em garantia para execução do acordo.”. Outrossim, considerando não comprovado o manifesto caráter protelatório, deixo de condenar a embargante na multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. II. SUSPENSÃO DO FEITO Perlustrando os autos, verifico que a sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes concedeu o pedido de suspensão do feito (ID 156784261). Entretanto, tal determinação merece ser revisitada. O acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial e caso haja o descumprimento basta que a parte retome o processo e requeira as medidas previstas no acordo para tanto e, além disso, verifica-se que, no tópico anterior, nesta decisão, foi deferida a expedição do termo de penhora de imóvel, o que garante, ainda mais, eventual execução em face de descumprimento do acordado entre as partes. Por outro lado, inexiste razoabilidade no pedido da parte para que o processo fique suspenso por cinco anos, até o cumprimento integral do acordo. Principalmente no caso dos autos, em que a suspensão postulada pelas partes tem como previsão final o vencimento da obrigação que, consoante se verifica do acordo juntado aos autos, excede demasiadamente o prazo de um ano previsto no art. 313, parágrafo quarto, do CPC. Estabelece o art. 313, II, do CPC, que o processo poderá ficar suspenso pela convenção das partes, entretanto, o § 4º do mesmo artigo traz expresso que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Contudo, apesar da resolução de mérito homologatória, o processo poderá ser desarquivado para imediato cumprimento da respectiva sentença, com as garantias do crédito mantidas, não ocasionando qualquer prejuízo às partes, como dito. Logo, por não verificar prejuízo às partes, sendo a homologação por sentença e arquivamento do feito pronunciamento jurisdicional que atende os princípios norteadores do processo civil, em especial a economia processual, por impedir a contabilização no estoque de processos em andamento. Assim, REVOGO a determinação de ID 156784261, quanto à suspensão do feito. Quanto ao pedido da embargante de intimação após o cumprimento do acordo, para informar a quitação ou não do crédito, pelos fundamentos acima alinhavados, resta PREJUDICADO. Sendo assim, com a expedição do termo de penhora determinado acima e, com o trânsito em julgado devidamente certificado, e nada requerido, ARQUIVE-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, 06 de setembro de 2024. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito