Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000093-95.2021.8.11.0011..
REQUERENTE: DIEGO BORGES
REQUERIDO: GRAMARCA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL A presente demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. De acordo com o art. 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Outrossim, o art. 842 do referido diploma preconiza que, quando recair sobre direitos contestados em Juízo, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz. Dessa forma, a homologação da transação é medida que se impõe. 1 –
Intimação - SENTENÇA
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2 – Custas e honorários na forma convencionada. 2 – Considerando a renúncia tácita ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. 3 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/ MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000093-95.2021.8.11.0011..
REQUERENTE: DIEGO BORGES
REQUERIDO: GRAMARCA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL A presente demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. De acordo com o art. 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Outrossim, o art. 842 do referido diploma preconiza que, quando recair sobre direitos contestados em Juízo, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz. Dessa forma, a homologação da transação é medida que se impõe. 1 –
Intimação - SENTENÇA
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2 – Custas e honorários na forma convencionada. 2 – Considerando a renúncia tácita ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. 3 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/ MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000093-95.2021.8.11.0011..
REQUERENTE: DIEGO BORGES
REQUERIDO: GRAMARCA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL A presente demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. De acordo com o art. 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Outrossim, o art. 842 do referido diploma preconiza que, quando recair sobre direitos contestados em Juízo, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz. Dessa forma, a homologação da transação é medida que se impõe. 1 –
Intimação - SENTENÇA
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2 – Custas e honorários na forma convencionada. 2 – Considerando a renúncia tácita ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. 3 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/ MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000093-95.2021.8.11.0011..
REQUERENTE: DIEGO BORGES
REQUERIDO: GRAMARCA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL A presente demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. De acordo com o art. 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Outrossim, o art. 842 do referido diploma preconiza que, quando recair sobre direitos contestados em Juízo, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz. Dessa forma, a homologação da transação é medida que se impõe. 1 –
Intimação - SENTENÇA
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2 – Custas e honorários na forma convencionada. 2 – Considerando a renúncia tácita ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. 3 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/ MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000093-95.2021.8.11.0011..
REQUERENTE: DIEGO BORGES
REQUERIDO: GRAMARCA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL A presente demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. De acordo com o art. 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Outrossim, o art. 842 do referido diploma preconiza que, quando recair sobre direitos contestados em Juízo, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz. Dessa forma, a homologação da transação é medida que se impõe. 1 –
Intimação - SENTENÇA
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2 – Custas e honorários na forma convencionada. 2 – Considerando a renúncia tácita ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. 3 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/ MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000093-95.2021.8.11.0011..
REQUERENTE: DIEGO BORGES
REQUERIDO: GRAMARCA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL A presente demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. De acordo com o art. 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Outrossim, o art. 842 do referido diploma preconiza que, quando recair sobre direitos contestados em Juízo, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz. Dessa forma, a homologação da transação é medida que se impõe. 1 –
Intimação - SENTENÇA
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2 – Custas e honorários na forma convencionada. 2 – Considerando a renúncia tácita ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. 3 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/ MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Definitivo
06/11/2023, 12:35
Trânsito em julgado
06/11/2023, 12:35
Expedição de documento
06/11/2023, 12:34
Expedição de documento
06/11/2023, 12:34
Homologação de Transação
31/10/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:21
Publicação
24/03/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:37
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, QD 10 LOTE 04, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono os presentes autos, para intimar o advogado da parte autora a fim de que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, datado digitalmente. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 14:07
Decurso de Prazo
22/03/2023, 07:35
Decurso de Prazo
22/03/2023, 07:35
Decurso de Prazo
22/03/2023, 07:35
Decurso de Prazo
22/03/2023, 07:35
Decurso de Prazo
22/03/2023, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Número do
Processo: 1000093-95.2021.8.11.0011.
Requerente: Diego Borges. Advogado: Jefferson Luis Fernandes Beato e Danilo Cezar Ochiuto.
Requerido: Gramarca Veículo LTDA. Advogado: Ruy Augustu Rocha e Selma Fernandes da Cunha.
Requerido: General Motors do Brasil. Advogado: Fabio Rivelli Data e horário: 17 de fevereiro de 2023 às 15h30. Estagiárias: Fernanda Silva do Nascimento e Gabrielli Teixeira Fernandes. PRESENTES Juiz de Direito: Marcos André da Silva.
Requerente: Diego Borges. Advogado: Danilo Cezar Ochiuto. Preposta do General Motors do Brasil: Rayane Gomes Lazarini, CPF: 062.154.471-02. Advogada do General Motors do Brasil: Ordalina Teixeira G. Da Cunha OAB/MT 17.508. Testemunhas: Halicharley Dos Santos Costa e Eliel Rocha. AUSENTES
Requerido: Gramarca Veículos LTDA. OCORRÊNCIAS I. Aberta a audiências, por videoconferência, verificou-se a presença das pessoas supramencionadas. DELIBERAÇÕES Pelo MM° Juiz foi proferido: Aguarda-se a perícia mecânica. Nada mais havendo a consignar, foi encerrada a audiência, que vai assinada pelo MM° Juiz, dispensando-se a assinatura dos demais, nos termos do artigo 26 do provimento 15/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça. Marcos André da Silva Juiz de Direito (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Danilo Cezar Ochiuto Requerente (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Diego Borges Requerente (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Ordalina Teixeira G. Da Cunha Advogada (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Rayane Gomes Lazarini Preposta (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Eliel Rocha Testemunha (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Halicharley Dos Santos Costa Testemunha (POR VIDEOCONFERÊNCIA)
Intimação - (Pje Primeiro Grau) Classe/Assunto: Petição Cível/ Indenização por dano Moral.
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
24/02/2023, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 16:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
23/02/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:33
Ato ordinatório
10/02/2023, 15:30
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:50
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:50
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:50
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:50
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:49
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:46
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:46
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:46
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:46
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:46
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:53
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:53
Decurso de Prazo
15/11/2022, 03:08
Decurso de Prazo
15/11/2022, 03:08
Decurso de Prazo
14/11/2022, 17:04
Decurso de Prazo
14/11/2022, 17:04
Decurso de Prazo
14/11/2022, 04:15
Decurso de Prazo
14/11/2022, 04:15
Decurso de Prazo
12/11/2022, 16:52
Publicação
01/11/2022, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 15:47
Publicação
01/11/2022, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar os advogados das partes para que compareçam na audiência designada para o dia 17 de fevereiro de 2023, às 15h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso, devidamente acompanhados das partes e suas testemunhas, conforme consta na Decisão de ID 94031257"b". Mirassol d'Oeste/MT, 26 de outubro de 2022. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1000093-95.2021.8.11.0011..
REQUERENTE: DIEGO BORGES
REQUERIDO: GRAMARCA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL Em razão do erro material contido no(a) despacho/decisão contido à Id. 102342581, corrijo-o, para que passe a constar a seguinte redação: Há nos autos audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02 de dezembro de 2022, às 13h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso. Tendo em vista readequação de pauta, redesigno a solenidade outrora aprazada para o dia 17 de fevereiro de 2023, às 15h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso. Consigne-se que a disponibilização do link para acesso, assim como as orientações e advertências, permanece nos termos da decisão anterior (Id. 94031257). Intimem-se as partes. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1000093-95.2021.8.11.0011..
REQUERENTE: DIEGO BORGES
REQUERIDO: GRAMARCA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL Em razão do erro material contido no(a) despacho/decisão contido à Id. 102342581, corrijo-o, para que passe a constar a seguinte redação: Há nos autos audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02 de dezembro de 2022, às 13h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso. Tendo em vista readequação de pauta, redesigno a solenidade outrora aprazada para o dia 17 de fevereiro de 2023, às 15h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso. Consigne-se que a disponibilização do link para acesso, assim como as orientações e advertências, permanece nos termos da decisão anterior (Id. 94031257). Intimem-se as partes. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento
26/10/2022, 17:43
Devolvidos os autos
26/10/2022, 17:37
Expedição de documento
26/10/2022, 17:35
Devolvidos os autos
26/10/2022, 17:04
Expedição de documento
26/10/2022, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:53
Devolvidos os autos
26/10/2022, 13:54
Audiência (designada)
26/10/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Autos: 1000093-95.2021.8.11.0011. Aqui se tem Ação Previdenciária de Concessão de Salário Maternidade Rural, proposta por Juliana dos Santos Feitosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Há nos autos audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02 de dezembro de 2022, às 13h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista readequação de pauta, redesigno a solenidade outrora aprazada para o dia 17 de fevereiro de 2023, às 15h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso. Consigne-se que a disponibilização do link para acesso, assim como as orientações e advertências, permanece nos termos da decisão anterior (ID 94031257). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mirassol D’oeste – MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente)
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento
25/10/2022, 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:31
Decurso de Prazo
29/09/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 08:25
Publicação
23/09/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:22
Publicação
23/09/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte sobre a proposta dos honorarios do perito e efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais, ficando consignado, desde já, que uma vez depositado referido importe, 50% (cinquenta por cento) será desde logo liberado para os inícios dos trabalhos periciais, sendo que o remanescente será liberado logo após protocolo nos autos do relatório final (art. 465, §3º, §4° CPC)., no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, 21 de setembro de 2022.
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte sobre a proposta dos honorarios do perito e efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais, ficando consignado, desde já, que uma vez depositado referido importe, 50% (cinquenta por cento) será desde logo liberado para os inícios dos trabalhos periciais, sendo que o remanescente será liberado logo após protocolo nos autos do relatório final (art. 465, §3º, §4° CPC)., no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, 21 de setembro de 2022. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 18:37
Ato ordinatório
20/09/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:33
Documento
17/09/2022, 16:31
Publicação
07/09/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1000093-95.2021.8.11.0011..
REQUERENTE: DIEGO BORGES
REQUERIDO: GRAMARCA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL Aqui se tem ação redibitória cumulada com compensação por dano moral, com pedido de tutela de urgência. Devidamente intimadas para especificarem novas provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Por outro lado, a requerida Gramarca Veículos LTDA pugnou pela produção de prova consistente no depoimento pessoal, prova documental e a prova pericial mecânica. O requerido General Motors do Brasil LTDA requereu o depoimento pessoal da autora e a produção de prova pericial mecânica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da produção de prova pericial. Não havendo óbice quanto ao pedido formulado pela parte autora,
defiro a produção de prova pericial mecânica, tendo em vista que se trata de prova capaz de elucidar os fatos discutidos no processo. Nomeio a EMPRESA MEDIAPE, contato telefônico (65) 3322-9858, endereço eletrônico: [email protected], para realizar perícia, bem como responder eventuais quesitos apresentados pelas partes. INTIME-SE o (a) Sr (a). Perito (a) acerca da sua nomeação, para que cumpra o encargo, independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC), bem como para fazer a proposta dos honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização (art.465, §2° do CPC), no prazo de 5 dias. INTIMEM-SE as partes para, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, arguirem impedimento/suspeição do perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, apresentar quesitos (art. 465, §1°, I, II, III, CPC). Com a proposta, INTIMEM-SE as requeridas para pagamento do valor dos honorários periciais, ficando consignado, desde já, que uma vez depositado referido importe, 50% (cinquenta por cento) será desde logo liberado para os inícios dos trabalhos periciais, sendo que o remanescente será liberado logo após protocolo nos autos do relatório final (art. 465, §3º, §4° CPC). O perito deverá responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Instrua-se o ofício a ser remetido ao perito com os quesitos apresentados pelas partes. Consigne-se que o perito deverá ser notificado/intimado para designar dia, hora e local para a realização da perícia, informando este Juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Com tais informações, INTIMEM-SE AS PARTES e os eventuais ASSISTENTES TÉCNICOS para, querendo, comparem no local, data e horário designado pelo perito. Fixo PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para apresentação do relatório final, contados a partir da liberação da primeira metade do valor dos honorários periciais (art. 477 CPC). Depositado o laudo em Cartório, INTIMEM-SE as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum DE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, (art. 477, § 1º, CPC). Havendo eventuais requerimentos pelo perito técnica voltados à apresentação de documentos para os trabalhos, intime-se a parte que os cabe para proceder à respectiva, independentemente de nova conclusão, sob risco de preclusão da prova pretendida e julgamento no estado em que se encontra. Da produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Defiro a produção de prova testemunha e o depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2022, às 13h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso. a) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera – neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato; b) A intimação das testemunhas ficará a cargo da parte que a tenha arrolado, por analogia às regras processuais civis, e, se for necessário, incumbirá à respectiva parte alocar a testemunha em local que não a exponha ao contágio viral – EXCETO QUANDO ARROLADA(S) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA e FAZENDA PÚBLICA, haja vista que, nesses casos, a intimação deve operar-se pela Secretaria deste Juízo; c) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio dos seguintes endereços eletrônicos (E-mail): [email protected], com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da data designada; d) O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_Y2UzODRjOGMtNDhkNS00Y2JmLTg4ZWUtOTRiNTI1MjdmYWY5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25221b8d7ea0-695f-4bf7-b6c1-209631f0d6ae%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=41392a86-e456-4f30-90b3-280afcff9254&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e pelo ente público por mandado ou carta precatória, conforme o caso, podendo o Oficial de Justiça cumprir por meios eletrônicos. No caso de servidores públicos, requisite a presença/participação na audiência da respectiva testemunha ao Chefe de Repartição (art. 455, §4º, inciso III, do CPC). Caso haja manifestação e necessidade, DILIGENCIE-SE a Secretaria Judicial para providenciar o uso da sala passiva da(s) respectiva(s) Comarca(s), como alternativa para o caso de indisponibilidade de meios tecnológicos ou outros na data e horário da presente decisão. Além disso, deverá ser expedida carta precatória à(s) e ou mandado de intimação à respectiva central de mandados da (s) respectiva(s) Comarca(s) com a finalidade de intimar a(s) testemunha(s) ou parte para comparecerem nas dependências da sala passiva, se for o caso. Fixo o prazo de 5 dias para ALEGAR E JUSTIFICAR NOS AUTOS o (a) participante que NÃO POSSA COMPARECER AO FÓRUM e não puder participar da audiência de forma eletrônica, sob o risco de preclusão. Frise-se que o rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos em até quinze (15) dias antes da data da audiência, nos termos do art. 357, §4°, do CPC, indicando as que comparecerão independente de intimação e aquelas que exigirão a diligência intimatória. Deve-se considerar que, em razão do princípio da cooperação, as partes também poderão intimar as testemunhas que tenham arrolado e residam em outra Comarca, seja para participarem da audiência com o uso do celular ou outro meio eletrônico, assim como da possibilidade de comparecerem à sala passiva. Ficará facultado às partes, advogados ou quaisquer outros participantes, independente de possuírem ou não meios eletrônicos, o comparecimento à sala de audiência da Segunda Vara Cível da Comarca de Mirassol D’Oeste-MT, para participação do ato, caso assim desejarem ou caso necessitarem, por não possuírem meios eletrônicos. Consigne-se que, se quaisquer das partes ou participantes não realizar o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão, ou outro cabível. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que se presumirão confessados os fatos contra ele alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento
04/09/2022, 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2022, 09:25
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 12:34
Decurso de Prazo
12/05/2022, 15:42
Decurso de Prazo
10/05/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:26
Decurso de Prazo
05/05/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 05:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:13
Expedição de documento
07/04/2022, 03:42
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2022, 03:42
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 07:32
Petição (Contestação)
13/10/2021, 13:46
Decurso de Prazo
07/10/2021, 20:17
Decurso de Prazo
07/10/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 09:48
Petição (Contestação)
04/10/2021, 18:59
Publicação
27/09/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 01:46
Expedição de documento
23/09/2021, 13:28
Decurso de Prazo
23/09/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 08:54
Remessa (outros motivos)
21/09/2021, 08:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/09/2021, 08:52
Remessa (outros motivos)
21/09/2021, 08:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
21/09/2021, 08:51
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/09/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 23:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 23:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2021, 13:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação