JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS
OAB/MT 25955·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:40
Ato ordinatório
16/03/2026, 17:33
Mandado
03/02/2026, 17:12
Mandado
03/02/2026, 17:12
Expedição de documento
03/02/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:52
Publicação
29/10/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0008325-77.2008.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Como também, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça, se atentando para o quantidade de atos a serem realizados nos endereços diligenciados. Bem como, é de suma importância se atentar ao preenchimento correto da guia para que conste SEMPRE a Comarca de Cuiabá! Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao. Cuiabá, 23 de outubro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0008325-77.2008.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Como também, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça, se atentando para o quantidade de atos a serem realizados nos endereços diligenciados. Bem como, é de suma importância se atentar ao preenchimento correto da guia para que conste SEMPRE a Comarca de Cuiabá! Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao. Cuiabá, 23 de outubro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:29
Decurso de Prazo
02/10/2025, 13:45
Publicação
24/09/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0008325-77.2008.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre as correspondências devolvidas, nos Ids: 199416609 e 199416610, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 22 de setembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 09:16
Documento
02/07/2025, 04:22
Documento
02/07/2025, 04:21
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:32
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:49
Expedição de documento
10/06/2025, 12:50
Publicação
23/05/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0008325-77.2008.8.11.0041 Vistos. Consta pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 133988581). Na hipótese, despicienda a distribuição do requerimento em autos apartados e o recolhimento das custas de ingresso. O nosso Tribunal, recentemente, entendeu: "E M E N T A: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESNECESSIDADE – MERO INCIDENTE PROCESSUAL –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pode ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive, na própria petição inicial, razão pela qual é totalmente desnecessária a determinação de recolhimento de custas processuais, mormente em razão da ausência de previsão legal. (N.U 1020834-87.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2024, Publicado no DJE 28/09/2024).(destaquei) Aliás, com muita sabedoria, explana José Miguel Garcia Medina: "I. Incidente, não ação autônoma. Decidia-se, à luz do CPC/1973, que a desconsideração da personalidade jurídica independeria do ajuizamento de ação autônoma, “mas somente em casos de abuso de direito – cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/2002 –, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência” (STJ, REsp 693.235/MT, 4.ª T., j. 17.11.2009, rel. Min. Luis Felipe Salomão). À luz do CPC/2015, fica claro que se trata de questão a ser resolvida incidentalmente, ainda que se admita que o requerimento de desconsideração seja veiculado com a petição inicial" (cf. § 2.º do art. 134 do CPC/2015)((Novo Código de Processo Civil Comentado {livro eletrônico}: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973/José Miguel Garcia Medina. -1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 23).(destaquei) Mais. A desconsideração da personalidade jurídica, na sua modalidade incidental, prevê a suspensão do feito, conforme §3º, do Art. 134, do Código de Processual Civil - em que pese cingir-se eventual suspensão à questão da desconsideração, nada impedindo a prática de outros atos executivos. Novamente ilustra o autor supramencionado: "II. Incidente de desconsideração e suspensão do processo. De acordo com o § 3.º do art. 134, a instauração do incidente suspenderá o processo. Não nos parece acertado suspender-se todo o processo, em razão da instauração do incidente. Mais adequado cingir-se eventual suspensão à questão da desconsideração – nada impedindo a prática de outros atos executivos, por exemplo, no curso do procedimento.”(obra citada, p. 139). É cediço ser possível, pela lei, a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, podendo ocorrer ainda em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica por má administração. Dessa arte, em termos de prosseguimento, recebo o incidente e, vez que instaurado o procedimento, determino a citação dos sócios: > GENILDA PAREDES DA SILVA - CPF: 481.052.521-04, residente Avenida Julião De Brito, 301, (LOT Maringá III) Quadra 09 Casa 02, Parque Do Lago, Várzea Grande - MT - CEP: 78120-400; > MERCIO DANILO DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 788.494.629-72, residente Avenida Julião De Brito, 301, (LOT Maringá III) Quadra 09 Casa 02, Parque Do Lago, Várzea Grande - MT - CEP: 78120-400. para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 135, do CPC). Às providências. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 17:12
Expedida/certificada
21/05/2025, 17:12
Expedição de documento
21/05/2025, 17:12
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:06
Documento
28/01/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 14:02
Publicação
24/01/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:50
Expedição de documento
23/01/2025, 14:41
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:36
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0008325-77.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
EXECUTADO: D' LAUREA PARIS COSMETICOS LTDA - ME
Vistos. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição de Id. 133988581. Às providências. CUIABÁ, 22 de janeiro de 2025. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 14:23
Mero expediente
22/01/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:07
Publicação
08/11/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0008325-77.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
EXECUTADO: D' LAUREA PARIS COSMETICOS LTDA - ME
Intimação - DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de bloqueio, via sisbajud. Feito isso, intimem-se os executados acerca de eventual valor penhorado e, após, o exequente para dar o devido prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Expeça-se o necessário. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2023, 14:54
Documento
27/10/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:52
Publicação
27/03/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0008325-77.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
EXECUTADO: D' LAUREA PARIS COSMETICOS LTDA - ME
Vistos. Intime-se a parte exequente para que efetue o pagamento da taxa para realização da consulta no sistema SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito