Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0008325-77.2008.8.11.0041 Vistos. Consta pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 133988581). Na hipótese, despicienda a distribuição do requerimento em autos apartados e o recolhimento das custas de ingresso. O nosso Tribunal, recentemente, entendeu: "E M E N T A: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESNECESSIDADE – MERO INCIDENTE PROCESSUAL –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pode ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive, na própria petição inicial, razão pela qual é totalmente desnecessária a determinação de recolhimento de custas processuais, mormente em razão da ausência de previsão legal. (N.U 1020834-87.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2024, Publicado no DJE 28/09/2024).(destaquei) Aliás, com muita sabedoria, explana José Miguel Garcia Medina: "I. Incidente, não ação autônoma. Decidia-se, à luz do CPC/1973, que a desconsideração da personalidade jurídica independeria do ajuizamento de ação autônoma, “mas somente em casos de abuso de direito – cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/2002 –, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência” (STJ, REsp 693.235/MT, 4.ª T., j. 17.11.2009, rel. Min. Luis Felipe Salomão). À luz do CPC/2015, fica claro que se trata de questão a ser resolvida incidentalmente, ainda que se admita que o requerimento de desconsideração seja veiculado com a petição inicial" (cf. § 2.º do art. 134 do CPC/2015)((Novo Código de Processo Civil Comentado {livro eletrônico}: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973/José Miguel Garcia Medina. -1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 23).(destaquei) Mais. A desconsideração da personalidade jurídica, na sua modalidade incidental, prevê a suspensão do feito, conforme §3º, do Art. 134, do Código de Processual Civil - em que pese cingir-se eventual suspensão à questão da desconsideração, nada impedindo a prática de outros atos executivos. Novamente ilustra o autor supramencionado: "II. Incidente de desconsideração e suspensão do processo. De acordo com o § 3.º do art. 134, a instauração do incidente suspenderá o processo. Não nos parece acertado suspender-se todo o processo, em razão da instauração do incidente. Mais adequado cingir-se eventual suspensão à questão da desconsideração – nada impedindo a prática de outros atos executivos, por exemplo, no curso do procedimento.”(obra citada, p. 139). É cediço ser possível, pela lei, a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, podendo ocorrer ainda em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica por má administração. Dessa arte, em termos de prosseguimento, recebo o incidente e, vez que instaurado o procedimento, determino a citação dos sócios: > GENILDA PAREDES DA SILVA - CPF: 481.052.521-04, residente Avenida Julião De Brito, 301, (LOT Maringá III) Quadra 09 Casa 02, Parque Do Lago, Várzea Grande - MT - CEP: 78120-400; > MERCIO DANILO DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 788.494.629-72, residente Avenida Julião De Brito, 301, (LOT Maringá III) Quadra 09 Casa 02, Parque Do Lago, Várzea Grande - MT - CEP: 78120-400. para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 135, do CPC). Às providências. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito