Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000888-23.2023.8.11.0079..
REU: JOSINEIDE SOUSA RAMOS
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Araguaia e Xingu – SICREDI ARAXINGU em face de Josineide Sousa Ramos, todos devidamente qualificados nos autos. Decisão de ID 133556378, recebendo a petição inicial e determinando a citação da parte ré, para os fins do art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte ré foi citada, conforme certidão de fl. 27 (ID 169135439). Manifestação da parte autora, à fl. 30 (ID 170245816), pela conversão do mandado monitório em executivo. Embargos à ação monitória, ID 171315056, com pedido de concessão da justiça gratuita e de efeito suspensivo, a procedência da reconvenção e condenação da embargada nas verbas da sucumbência. Impugnação de ID 174467689, com preliminar e pedido de improcedência dos embargos. Manifestação das partes informando a celebração de acordo, com pedido de extinção do feito. É o relatório. Decido. Como exposto no relatório, as partes noticiaram, por petição conjunta, que celebraram acordo com o objetivo de por fim à presente demanda, requerendo a homologação judicial da transação e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Pelo acordo, a parte devedora confessou a dívida no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reconhecendo sua liquidez, certeza e exigibilidade, comprometendo-se a quitá-la à vista, mediante boleto bancário (data de 15/05/2025). A transação também prevê a renúncia da parte devedora a qualquer recurso ou ação futura relacionada aos fatos aqui tratados, bem como cláusulas relativas à exclusão de restrições em órgãos de proteção ao crédito, efeitos sucessórios, manutenção de garantias, e responsabilidade pelas custas processuais e honorários de seu patrono. O pedido atende aos requisitos legais, estando as partes regularmente representadas e sendo a transação válida e eficaz para produzir os efeitos jurídicos desejados. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do pactuado, ressalvada eventual responsabilidade pela parte devedora conforme previsto na avença. Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIBEIRÃO CASCALHEIRA, 28 de julho de 2025. Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito