Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0003274-37.2006.8.11.0015..
EXEQUENTE: AGRO VISAO COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME
EXECUTADO: ARMANDO PEDRO KAPPES, CLEUNICE AGUIAR, NELSON ROQUE KAPPES, CELIRIA MARIA KAPPES
Trata-se de EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA, posteriormente convertido em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, movido por AGRO VISÃO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, em face de ARMANDO PEDRO KAPPES, VALERIA TEREZINHA KAPPES, NELSON ROQUE KAPPES e CELIRIA MARIA KAPPES. Após o regular processamento do feito, procedeu-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas dos executados sobre a totalidade da monta exequenda (Id. 133359407). Na sequência, o processo foi sentenciado (Id. 164561828), com trânsito em julgado certificado no Id. 188489295, tendo sido expedidos os respectivos alvarás para levantamento dos valores constritos, conforme Ids. 188512358, 188512364, 188830429 e 188831062. Consta, ainda, ofício encaminhado pela 2ª Vara do Trabalho de Sinop (Id. 177933843), por meio do qual se pleiteia a reserva de numerário no valor de R$ 16.807,51 (dezesseis mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e um centavos), com a finalidade de garantir crédito trabalhista discutido nos autos nº 0000739-94.2020.5.23.0037, em que figura como exequente CLARICE APARECIDA PASQUALETTO e como executado ADENIS PASQUALETTO. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os documentos juntados, especialmente o Id. 62836834 (penhora no rosto dos autos) e o Id. 177933843 (ofício oriundo da Justiça do Trabalho), verifica-se que houve constrição sobre crédito titularizado por ADENIS PASQUALETTO e JACIR PASQUALETTO, decorrente de relação jurídica mantida com a exequente AGRO VISÃO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA no processo nº 0001701-95.2005.8.11.0015. Nesse contexto, a providência requerida pela 2ª Vara do Trabalho de Sinop consiste, em essência, na constrição de direito creditório, hipótese disciplinada pelo art. 855 do Código de Processo Civil, mediante a qual se busca atingir o crédito que o executado possui perante terceiro. Ocorre que, à luz dos elementos constantes dos autos, o presente feito já foi extinto pelo pagamento, com a consequente liberação dos valores anteriormente constritos em favor dos credores, inexistindo, portanto, saldo remanescente apto a suportar nova constrição ou reserva de numerário. Dessa forma, embora juridicamente admissível a constrição de crédito por meio de penhora no rosto dos autos, revela-se inviável, no caso concreto, o atendimento ao pleito formulado, diante do exaurimento da execução e da inexistência de valores disponíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva de numerário formulado pela 2ª Vara do Trabalho de Sinop. OFICIE-SE à 2ª Vara do Trabalho de Sinop, com cópia desta decisão, informando acerca da impossibilidade de atendimento da solicitação, tendo em vista que o processo já foi extinto pelo pagamento, com levantamento dos valores em favor dos credores, inexistindo numerário disponível para reserva ou penhora. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito