Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Vistos etc. 1. Do bloqueio de valores e inexistência de valor a ser levantado em favor dos executados 1.1 Inexiste no processo valor bloqueado de R$ 348.210,69, posto que do extrato de Id. 133359407 ultrapassado a quantia devida à época da realização da penhora on line, perfazia o montante de R$ 273.857,84, foram desbloqueados, permanecendo então somente a quantia contristada de R$ 273.857,84 (duzentos e setenta de três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). 1.2 Sendo assim descabem qualquer devolução aos executados conforme pleiteado em Id. 159864829. 2. Do rateio do valor contristado 2.1 O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido do papel de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, tem jurisprudência consolidada no sentido de que honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) têm natureza alimentícia. No sentido: "5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes." (STJ - REsp: 1890615 SP 2019/0141164-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) E, nos termos da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal, "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar". 2.2 Apesar de reconhecida a natureza alimentícia dos créditos decorrentes de honorários advocatícios e equiparação a créditos de natureza trabalhista, não é o caso de preferência do crédito, mas sim de créditos da mesma classe de privilégios. 2.3 De outro lado, não havendo necessidade de se perquirir acerca de qual credor obteve a penhora anteriormente, aplica-se ao concurso particular de credores formado por titulares de verbas privilegiadas de mesma natureza - como no particular - a norma insculpida no art. 962 do Código Civil. “GUILHERME JANNIS BLASI, em obra específica sobre o tema, apesar de sustentar posição diversa, reconhece que "prevalecem maciçamente na doutrina opiniões favoráveis a que o art. 962 do Código Civil estenda-se a todos os créditos privilegiados, inclusive o trabalhista e com privilégio geral" (Concurso especial de credores. 1a ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2020, p. 101). A regra em relação à forma de pagamento dos créditos privilegiados há de ser extraída do Código Civil, no seu art. 962: “Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos”. Como observado, o legislador houve por bem sobrelevar o privilégio, igualando os credores de mesma categoria e determinando, independentemente da ordem de penhoras, a repartição dos valores em consonância com a proporção dos créditos. Assim, impõe-se reconhecer ser devido o rateio do montante penhorado entre todos os credores preferenciais que sejam reconhecidos como da mesma classe nestes autos (art. 962 do Código Civil), observados os procedimentos do art. 909 do CPC. Por sorte, o valor relativo à sucumbência é pouco mais da metade do valor bloqueado, de modo que deverá ser levantado em sua totalidade aos advogados, devendo o remanescente ser repassado aos terceiros interessados. 3. Da inexistência de grãos penhorados 3.1 Ausente a penhora de grãos solicitadas em Id. 142862967, tendo em vista terem sido utilizados para a quitação parcial do débito, remanescendo apenas a quantia bloqueada no processo. De modo que defiro o requerimento acima integralmente. 4. Quitação do débito 4.1 Quitada à obrigação, impositiva a extinção do processo, pois exaurido o seu mérito. 4.2 Desse modo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. 4.3 Levante-se metade do valor localizado na conta judicial e transfira a conta bancária indicada em Id. 143071375. 4.4 O remanescente deverá ser transfiro a conta bancária de Id. 142862967. 4.5 Tudo por meio de expedição de alvará. 5. Preclusas as vias recursais, anote-se, baixe-se e arquive-se com as devidas baixas e anotações de estilo. P. I. C. Sinop – MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito