COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
Autor
AMARILDO ALVES QUEIROZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
ALEX SANDRO MONARIN
OAB/MT 7874·CPF·Representa: Autor
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
ALEX SANDRO MONARIN
OAB/MT 7874·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 08:34
Documento
21/01/2025, 13:19
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 02:32
Definitivo
21/11/2024, 10:58
Devolvidos os autos
21/11/2024, 10:54
Devolvidos os autos
13/11/2024, 12:04
Reativação
26/09/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial, para declarar a legalidade dos juros remuneratórios aplicados no percentual de 5,50% ao mês e, via de consequência, condenar integralmente o requerido/apelado a suportar as custas e ônus de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa por força da concessão da AJG (CPC, art. 98, §3º). Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
03/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2024, 15:57
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Requerida intimada, para caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial, para declarar a legalidade dos juros remuneratórios aplicados no percentual de 5,50% ao mês e, via de consequência, condenar integralmente o requerido/apelado a suportar as custas e ônus de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa por força da concessão da AJG (CPC, art. 98, §3º). Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
03/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2024, 15:57
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Requerida intimada, para caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/06/2024, 15:08
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 20:17
Publicação
23/05/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006058-30.2022.8.11.0040..
REU: AMARILDO ALVES QUEIROZ
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em face de AMARILDO ALVES QUEIROZ, ambos qualificados nos autos, asseverando ser credora dos requeridos da quantia de R$ 45.229,39 (quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), atualizada até 29/04/2022, oriunda do contrato de Concessão de Limite de Crédito, registrado sob o nº C01530523-2. A inicial veio instruída com os documentos de id. 87617471 e ss. Despacho determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 700 e ss do CPC, id. 87928268. A parte requerida apresentou embargos monitórios id. 131104067. Preliminarmente, a carência da ação devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. No mérito, em suma, sustenta a existência de excesso de execução, seja pela existência de pagamentos não observados pela parte autora, seja pela abusividade dos encargos contratuais, razão pela qual pugna pela revisão do contrato. A parte autora não apresentou manifestação acerca dos embargos monitórios, id. 142263361. Designada audiência de mediação e conciliação, a qual resultou inexitosa em função da ausência da parte requerida, id. 154607376. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que versando a controvérsia apenas sobre matéria de direito ou passível unicamente de prova documental, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ainda, previamente à análise do mérito, mostra-se necessária a apreciação da preliminar de carência da ação suscitada pela parte requerida. Pois bem. Resta evidenciada a carência da ação quando ausente uma ou mais condições da ação, ou seja, interesse de agir, legitimidade para ser parte e possibilidade jurídica do pedido, No caso da ação monitória, dispõe o art. 700 do CPC: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...]. No caso, a parte autora instruiu a inicial com cópia do contrato de abertura de conta e limite de crédito (id. 87617473 e ss), além do extrato da conta de titularidade do requerido (id. 87617475). Logo, presentes as condições da ação necessárias ao ajuizamento da ação monitória, sendo que a certeza, liquidez e exigibilidade do título constituem pressupostos da ação de execução. Rejeito, por tais fundamentos a preliminar arguida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR In casu, observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, por revelar nítida relação de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do STJ, assim redigida: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” DO MÉRITO Em linhas gerais, pretende a parte requerida a revisão dos encargos previstos no contrato que instrui a presente demanda, por entender abusivos os juros pactuados, a capitalização e comissão de permanência. Ressalto, de pronto, que apenas as cláusulas cuja abusividade restou suscitada de forma específica é que serão objeto de análise, nos termos do enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. JUROS REMUNERATÓRIOS Com relação aos juros remuneratórios, o STF, por meio da Súmula Vinculante n. 07, sacramentou a discussão da matéria ao decidir que o §3º do art. 192 da CF, revogado pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, enfrentou a questão no REsp n. 1.061.530/RS, estabelecendo orientação nos seguintes termos: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Com efeito, embora pareça não existir limitação à taxa de juros compensatórios, pode haver limitações, de acordo com o caso concreto, nas hipóteses de: a) ausência de contrato ou da fixação da taxa de juros e b) abusividade dos juros contratuais, comparados à taxa média de mercado. A primeira exceção se trata da ausência de contrato ou de previsão da taxa de juros. Inexistindo o contrato, ou não sendo juntado nos autos o contrato que deu origem ao negócio jurídico, contendo as taxas aplicáveis, será fixada a taxa média de mercado, para as operações da mesma espécie, no mesmo período. Do mesmo modo, caso haja contrato nos autos, mas não haja previsão do quantum da taxa de juros, esta também será limitada à taxa média de mercado, salvo, em ambos os casos, se a taxa praticada pelo banco for mais vantajosa ao consumidor. Por outro lado, tendo sido juntado aos autos o contrato bancário com a previsão das taxas de juros remuneratórios, somente haverá a limitação dos juros se comprovada a abusividade das taxas pactuadas, devendo ser demonstrado nos autos que a taxa é excessivamente superior à média de mercado. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado" (STJ. AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26.10.2010). Sendo assim, e após volver os olhos para o feito, mais precisamente para o documento de id. 87617476 – ficha gráfica, é possível visualizar que foram aplicados juros remuneratórios de 5,50% ao mês, percentual que supera em uma vez e meia o previsto para a taxa média de mercado da época da contratação[1] (3,25% ao mês). No ponto, importa esclarecer que resta pacífico na jurisprudência que somente “é abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.” (TJMT - Ap, 52148/2014, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 22/10/2014, Data da publicação no DJE 27/10/2014.) Como se sabe, a excessividade da taxa em índice superior à média caracteriza vantagem excessiva da instituição financeira e desvantagem exagerada do consumidor, autorizando-se a modificação judicial. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE BENS E SERVIÇOS – REVISÃO DE CLÁUSULAS – JUROS REMUNERATÓRIOS – INOBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – LIMITAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se sua fixação em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitá-la à média praticada pelo mercado, consoante divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual. Com relação aos honorários advocatícios, em razão do autor ser o vencedor na presente demanda, correta a sentença que condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência. (N.U 0001681-88.2012.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 21/03/2023) Nesse contexto, caracterizado o abuso de direito na concessão do crédito, permite-se o dirigismo contratual com o propósito de mitigar o prejuízo experimentado pelo consumidor, devendo a instituição financeira demandada promover a revisão no valor das prestações, ajustando-as ao percentual médio divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Portanto, demonstrada a ilegalidade quanto à taxa de juros aplicada, impõe-se a revisão dos juros pactuados, limitando-se à taxa de mercado prevista à época da celebração do contrato. CAPITALIZAÇÃO É plenamente cabível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que prevista expressamente sua incidência. Essa é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, como ilustra a ementa que seque, referente a recurso especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Com feito, permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não subsiste a argumentação de que consistiria vantagem exagerada à parte mutuante a sua adoção com incidência mensal, a qual fora expressamente prevista o contrato – id. 87617474 - Pág. 5 – cláusula 6.3). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Em relação à Comissão de Permanência, firmou-se entendimento incontroverso, por meio do entendimento sumulado do STJ, de que é autorizada sua cobrança, desde que não seja cumulada com nenhum outro encargo, qual seja com correção monetária (súmula 30 do STJ) e juros remuneratórios, moratórios e multa (súmula 472 do STJ). Nesse sentido inclusive, é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: A cláusula prevendo a incidência de comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296 do STJ. (TJMT – RAC Nº 22142/2017 – 3º Câmara de Direito Privado – Desa. Rela. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva – DJ 21/6/2017). APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONVENCIONADA - PROIBIDA A CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA- SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. É permitida a comissão de permanência contratada, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, multa moratória ou correção monetária (Súmulas 30 e 296 do STJ). (Ap 156020/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/02/2018, Publicado no DJE 15/02/2018) In casu, consta da ficha gráfica a incidência comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios. Desta feita, observadas as premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que, presente a abusividade do valor da comissão de permanência, procede-se à glosa dos demais encargos contratuais, limitando-a à soma dos juros remuneratórios previstos para a normalidade, moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor do débito. Dito isso, necessária a revisão da aludida cláusula, a fim de estabelecer que os encargos para o período da inadimplência deverão corresponder aos juros remuneratórios do período da normalidade, observada a limitação decorrente da presente sentença, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Logo, cabível a restituição, de forma simples, de eventuais valores pagos indevidamente pelo embargante, autorizada a compensação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta ACOLHO PARCIALMENTE o pedido inicial para: a) Declarar abusivos os juros remuneratórios pactuados e, por conseguinte, limito-os à média de mercado praticada quando da assinatura do contrato (3,25% ao mês); b) Revisar os encargos moratórios, os quais deverão corresponder aos juros remuneratórios do período da normalidade (3,25% ao mês), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. c) Determino a devolução simples de eventuais valores indevidamente pagos pelo requerido, a ser apurado em cumprimento de sentença, autorizada a compensação, se for o caso. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que houve sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (50% para cada) e honorários advocatícios de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 85, §º 2, do CPC, dos quais caberá ao requerido o pagamento de 50%, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da AJG que ora lhe defiro e, o restante, isto é, 50%, à parte autora. P.R.I.C. TRANSITADA EM JULGADO a sentença e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Oportunamente, translade-se cópia desta sentença para os autos principais. Às providências. Datado e assinado digitalmente. [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 17:21
Procedência em Parte
21/05/2024, 17:21
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 09:43
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 22:10
Documento
03/05/2024, 22:10
de Conciliação (realizada; Facilitador)
03/05/2024, 22:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:02
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:27
Publicação
08/03/2024, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 12:22
Ato ordinatório
29/02/2024, 17:07
de Conciliação (designada; Facilitador)
29/02/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006058-30.2022.8.11.0040..
REU: AMARILDO ALVES QUEIROZ
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Vistos etc. Visando a composição amigável, DESIGNO a audiência de medicação/conciliação a ser realizada pelo CEJUSC local para o dia 29 de Abril de 2024, às 18h00min, ficando a critério do Juiz do CEJUSC deliberar sobre a forma de sua realização - telepresencial ou presencial -, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso V da Resolução nº 354/2020 com redação dada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006058-30.2022.8.11.0040..
REU: AMARILDO ALVES QUEIROZ
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Vistos etc. Visando a composição amigável, DESIGNO a audiência de medicação/conciliação a ser realizada pelo CEJUSC local para o dia 29 de Abril de 2024, às 18h00min, ficando a critério do Juiz do CEJUSC deliberar sobre a forma de sua realização - telepresencial ou presencial -, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso V da Resolução nº 354/2020 com redação dada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 18:16
Outras Decisões
26/02/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 13:45
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:37
Publicação
08/11/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DO OFICIAL DE JUSTIÇA, CONFORME CERTIDÃO RETRO JUNTADA, NO PRAZO DE 05 DIAS. AINDA, INTIMO PARA MANIFETAR ACERCA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS, NO PRAZO DE 15 DIAS.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:28
Mandado
25/09/2023, 16:16
Expedição de documento
19/09/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:35
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:22
Publicação
03/08/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora para proceder o recolhimento da diligência do oficial de justiça, para cumprimento da providência requerida, no prazo de 15 dias.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:49
Publicação
20/04/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimada a parte Autora da certidão do oficial de justiça acostada ao id. 114570567, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 15:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:57
Mandado
15/02/2023, 17:51
Expedição de documento
10/02/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:46
Publicação
31/01/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento devido pela diligência do oficial de justiça, retirando-se a respectiva guia de pagamento no site do Tribunal de Justiça: www.tjmt.jus.br, juntando-se posteriormente o comprovante de depósito nos autos.
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento
27/01/2023, 17:59
Ato ordinatório
27/01/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:30
Decurso de Prazo
24/09/2022, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO para se manifestar acerca da devolução da carta de citação.
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento
14/09/2022, 10:23
Documento
18/08/2022, 04:10
Decurso de Prazo
16/07/2022, 07:52
Decurso de Prazo
16/07/2022, 07:52
Expedição de documento
05/07/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 13:42
Publicação
23/06/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006058-30.2022.8.11.0040..
REU: AMARILDO ALVES QUEIROZ
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Vistos etc. RECEBO a inicial em todos os seus termos. No mais, compulsando os autos, verifica-se que a ação monitória proposta é pertinente, na medida em que a obrigação que a parte autora visa seja cumprida é adequada ao procedimento especial respectivo, além do que, a petição inicial encontra-se devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo. Sendo assim, EXPEÇA-SE o competente mandado, para que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor inscrito na inicial ou então ofereça embargos, nos termos que prescrevem os artigos 700 e 702 do Código de Processo Civil. CONSIGNE-SE no mandado que, caso a parte requerida efetue o pagamento, ficará isenta de custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 701, § 1º do mesmo “codex”, fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no valor de 5% sobre o valor da causa. Conste ainda que, não sendo a obrigação cumprida ou não havendo oposição de embargos, CONSTITUIR-SE-Á de pleno direito, o título executivo judicial, conforme art. 701, § 2º do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito