Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 0000037-98.1993.8.11.0031..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: SERGIO LUIZ STELLA, BENEDITA DA SILVA DUARTE, JOAO CARLOS DA SILVA DUARTE, WILIAN ANTONIO DUARTE, RAFAEL DUARTE AZADINHO
Trata-se de AÇAO DE EXECUÇÃO ajuizado por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em desfavor de SERGIO LUIZ STELLA, BENEDITA DA SILVA DUARTE, JOAO CARLOS DA SILVA DUARTE, WILIAN ANTONIO DUARTE e RAFAEL DUARTE AZADINHO. Ao ID 80864207 fora determinada a nova avaliação dos imóveis penhorado nos autos, vez que a ultima avaliação ocorreu em março de 2012, (ID 38116349 – Pág. 53/54). Ao ID 85949165o exequente fora intimado para recolher o valor da diligência. Posteriormente, em ID 86280474, o exequente juntou nos autos o pagamento do valor da diligência, no montante de R$ 170,37 (cento e setenta reais e trinta e sete centavos). Ao ID 86802854 o executado indicou a localização da área. Em ID 95695841 o exequente pugnou pela expedição do mandado de avaliação, que fora expedido em ID 124512922. No ID 127263038 houve a juntada de manifestação do Oficial de Justiça responsável pela avaliação, pugnando pela complementação do valor da diligência no montante de R$ 1.089,00 (Um mil e oitenta e nove reais). Certidão do oficial de justiça em ID 132459336 devolvendo a carta precatória em razão da ausência de complementação da diligência. Intimado a se manifestar ID 133579879, o exequente informou o depósito da complementação, no valor de R$ 912,86 (novecentos e doze reais e oitenta e seis centavos). Ao ID 162449255, houve nova manifestação do Oficial de Justiça pugnando pela complementação da diligência no valor de R$ 3.651,44 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais, quarenta e quatro centavos) para realização da avaliação do imóvel. Informa que o exequente depositou apenas R$ 912,86 (novecentos e doze reais e oitenta e seis centavos), sendo que este valor deveria ter sido multiplicado por 04 (quatro) conforme Art. 53 A, parágrafo 9º CNJ. Manifestação do exequente em ID 171028946 pugnando pela avaliação do imóvel. Ao ID 175372010, o oficial de justiça devolveu o mandado sem cumprimento em razão da ausência de complementação. É o relato. Decido. EXPEÇA-SE nova precatória para a avaliação do imóvel conforme determinado na decisão de ID 80864207. Considerando a divergência entre os valores para o cumprimento da última avaliação (que não foi realizada), deverá o oficial de justiça, ao requerer complementação de diligências, especificar o montante com a juntada da tabela de custas e demais provimentos que justificam o valor final estabelecido. Às providências, expedindo o necessário. Nortelândia-MT, data registrada no sistema. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito