Prestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Primavera do Leste - SDCR
Partes do Processo
ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP
Autor
GRACIELE RIBAS HILARIO
CPF
Reu
GUSTAVO DE ALENCAR AMANCIO COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI
OAB/MT 7366·CPF·Representa: Autor
MAURO PORTES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO PORTES JUNIOR
OAB/MT 10772·Representa: Autor
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO EMILIO BARTOLOMEI
OAB/MT 12306·Representa: Autor
DAIANE LUZA
OAB/MT 14059·CPF·Representa: Autor
JULIANA PADILHA DE LIMA
OAB/MT 21010·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
25/11/2024, 16:57
Remessa (outros motivos)
16/11/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:34
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:08
Definitivo
16/09/2024, 18:33
Publicação
10/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Associação Beneditina da Providência ABENP
Executados: Graciele Ribas Hilário e Gustavo de Alencar Amancio Costa
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1010076-69.2023.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa fundada em Título Executivo Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de ação de execução proposta por Associação Beneditina da Providência ABENP em face de Graciele Ribas Hilário e Gustavo de Alencar Amancio Costa, todos qualificados nos autos em epígrafe. No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram (Num. 167359237), postulando pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Formalizados os autos, vieram para deliberação. É o relatório. Fundamento. Decido. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, homologo o acordo formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma pactuada. Por conseguinte, convindo as partes, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, intimem-se as partes para prestarem informação sobre o adimplemento do acordo, em 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela comunicação de pagamento integral. Arquive-se, com isenção de custas para o desarquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 15:44
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Associação Beneditina da Providência ABENP
Executados: Graciele Ribas Hilário e Gustavo de Alencar Amancio Costa
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1010076-69.2023.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa fundada em Título Executivo Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de ação de execução proposta por Associação Beneditina da Providência ABENP em face de Graciele Ribas Hilário e Gustavo de Alencar Amancio Costa, todos qualificados nos autos em epígrafe. No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram (Num. 167359237), postulando pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Formalizados os autos, vieram para deliberação. É o relatório. Fundamento. Decido. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, homologo o acordo formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma pactuada. Por conseguinte, convindo as partes, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, intimem-se as partes para prestarem informação sobre o adimplemento do acordo, em 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela comunicação de pagamento integral. Arquive-se, com isenção de custas para o desarquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 15:44
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/09/2024, 15:44
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:00
Mandado
29/07/2024, 15:44
Expedição de documento
23/07/2024, 17:25
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:21
Publicação
24/01/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:28
Publicação
23/01/2024, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte autora a efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, nos termos do art. 4º do Provimento 07/2017-CGJ (publicado no DJE 10041), a qual deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 10 dias.
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Associação Beneditina da Providência ABENP
Executados: Graciele Ribas Hilário e Gustavo de Alencar Amancio Costa
exequente: Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na forma postulada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854). Tornados indisponíveis os ativos financeiros,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1010076-69.2023.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa fundada em Título Executivo Extrajudicial Vistos etc. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art.829, caput), cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.915), bem como que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.916). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devendo o executado ser expressamente advertido de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art.827, §1º). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelos executados e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art.829, §§1º e 2º). DO DECURSO DO PRAZO SEM PAGAMENTO Transcorrido o tríduo legal sem pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias. DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – PESQUISA DE ENDEREÇO Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Não localizada a parte executada e havendo pedido do exequente, promova-se a pesquisa de endereço mediante acesso aos sistemas disponibilizados por convênio. Exitosa a pesquisa de endereço, cite-se na forma da lei. Frustrada a tentativa de localização pessoal, cite-se por edital com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art.257, III), observadas todas as formalidades legais (CPC, art.257). Expirado o prazo do edital sem manifestação, em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil e Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça, nomeio o ilustre Defensor Público para patrocinar a defesa da parte executada citada por edital, o qual deverá ser comunicado, mediante intimação pessoal, com prazo em dobro para resposta (CPC, art.186, §1º), em face das prerrogativas funcionais. DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PREMONITÓRIA Acaso solicitada, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento as averbações relativas àqueles não penhorados, determinando o juiz o cancelamento das averbações caso a parte exequente não o faça no prazo (CPC, art.828). O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art.828, §5º). DA INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Havendo requerimento, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art.782, §3º). DA PESQUISA PATRIMONIAL Inexistindo pagamento no prazo legal e havendo requerimento do intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º). Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º). Autorizo a restrição veicular via Sistema RENAJUD. Havendo interesse do credor na penhora dos veículos restritos e sendo informada a localização dos bens, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação dos respectivos veículos. Autorizo a requisição de informações via sistema SNIPER. Autorizo a consulta de indisponibilidade de bens via CNIB. Frustradas as diligências, autorizo a requisição de informações à Receita Federal, via sistema INFOJUD. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil (CPC, art.98). Por fim, registro que a consulta ao Sistema SREI pode ser realizada pelo próprio interessado, independentemente de intervenção judicial. DA PENHORA IMOBILIÁRIA Havendo requerimento de penhora imobiliária não instruído com a matrícula correlata, intime-se a parte exequente para apresentá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada matrícula imobiliária de imóvel pertencente à parte executada e inexistindo causa de impenhorabilidade legal (Alienação Fiduciária, Garantia Hipotecária em Cédula de Crédito Rural [art. 69, Decreto-Lei n. 167/1967] e Cédula de Produto Rural [art. 18, Lei n. 8.929/1994]), penhore-se o imóvel descrito na respectiva matrícula, ressalvada a quota-parte dos coproprietários, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando o executado (CPC, art.841) e respectivo cônjuge (CPC, art.842). Em caso de eventual causa legal de impenhorabilidade, ouça-se o credor fiduciário/preferencial, inclusive quanto a eventual objeção em relação à penhora, adimplemento da dívida ou existência de saldo devedor, com subsequente conclusão. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Ato contínuo, avalie-se o bem, no prazo de 10 (dez) dias, ciente o oficial de justiça de que o ato constará de vistoria e laudo, devendo, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens (CPC, art.872). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação dos bens (CPC, art.875). DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS Acaso frustradas as pesquisas patrimoniais ou inexistindo indicação de bens penhoráveis/requerimento de pesquisas patrimoniais pelo exequente, a execução suspender-se-á, a contar da data da última resposta, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se com exclusão do relatório estatístico, nos moldes do artigo 2º do Provimento nº 10/2007 – CGJ (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Localizados bens penhoráveis ou configurada a prescrição intercorrente, imediata conclusão. DA TAXA PROCESSUAL RELATIVA ÀS PESQUISAS A efetivação da pesquisa judicial (pesquisa de endereço e pesquisa patrimonial) é contemporânea ao seu deferimento, devendo o pedido ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas referentes às pesquisas postuladas. Não instruído o requerimento com os comprovantes correlatos, intime-se previamente a parte interessada para recolhimento, exceto se beneficiária da justiça gratuita ou de isenção. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de eventual arguição de impenhorabilidade ou oposição de exceção de pré-executividade, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, com subsequente conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 19 de dezembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 16:43
Outras Decisões
19/12/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:20
Publicação
08/11/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Associação Beneditina da Providência ABENP
Executados: Graciele Ribas Hilário e Gustavo de Alencar Amancio Costa
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1010076-69.2023.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que a procuração foi outorgada por Rita Aparecida Jaguszeski, entretanto não consta nos autos documento que comprove que a outorgante tem poderes para representar a Associação Beneditina da Providência ABENP. Nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Destarte, intime-se o causídico subscritor da petição inicial para regularizar sua atuação processual, apresentando o instrumento de mandato subscrito pela representante da titular do direito material, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do ato não ratificado ser considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, nos moldes do artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da diligência, determino a intimação da parte autora para saneamento do vício, mediante apresentação do instrumento de mandato ou comprovação da representação da titular do direito material, sob pena de extinção processual, nos termos do artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 06 de novembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito