Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
REQUERENTE: TULIO LIMA DE ARRUDA
REQUERIDO: DIEGO LORRAN GUIMARAES GARCIA I – RELATÓRIO
Processo n. 1026665-08.2023.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por TULIO LIMA DE ARRUDA em face de DIEGO LORRAN GUIMARAES GARCIA, devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, as partes celebraram acordo e pugnaram pela sua homologação, bem como a suspensão do feito na forma do art. 922 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Examinados os autos, verifico que a avença foi celebrada por partes capazes, tendo por objeto direito disponível ou transigível, não se constatando vício de consentimento, afronta à ordem pública ou ilegalidade manifesta que impeça sua chancela judicial. Além disso, nos termos do art. 922 do CPC, quando assim convencionarem as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Desse modo, inexistindo impedimento à homologação do acordo e estando presentes os pressupostos legais para a suspensão da execução, impõe-se o deferimento dos pedidos formulados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, SUSPENDO a presente execução, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo ajustado pelas partes para cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre o cumprimento do acordo, requerendo o que entender de direito. Em caso de cumprimento integral da avença, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do CPC. Na hipótese de descumprimento do acordo, consigno que deverá ser objeto de requerimento de cumprimento de sentença pela parte interessada, observados os termos da avença homologada e o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito