Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 01:35
Documento (Alvará)
18/12/2024, 13:10
Trânsito em julgado
13/12/2024, 11:46
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:27
Publicação
21/11/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo n. 0001199-43.2013.8.11.0059 BANCO DO BRASIL S.A. ADAUTO JOSE FERLETI 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ADAUTO JOSE FERLETI. Na exordial (ID 49521310, págs. 8/11), o exequente aduz que creditou em favor do(a) executado(a), consoante Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01764-8, no valor de R$ 213.923,48 (duzentos e treze mil novecentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), com vencimento em 19/9/2012. Afirmou que a parte executa descumpriu o estipulado, incorrendo no saldo devedor (e valor da causa) de R$ 214.415,67 (duzentos e catorze mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e sete centavos), na data de 14/3/2013. A ação foi distribuída em 11/4/2013, e decisão inicial em 2/5/2013, determinando a citação e penhora (ID 49521317, págs. 21/23). A parte exequente informou a tramitação de acordo entre as partes, requerendo a suspensão do processo para formalização, o qual foi deferido. O executado compareceu aos autos em janeiro/2017, requerendo habilitação de causídico (ID 49521323, pág. 15). Posteriormente, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a penhora online, tendo em vista a não formalização do acordo (ID 49521323, págs. 17/20). Decisão deferindo a penhora e juntada do resultado do BACENJUD (ID 49521323, págs. 23/25). Manifestação do exequente em novembro/2018, requerendo a intimação do executado quanto ao resultado da penhora e levantamento dos valores (ID 49521323, págs. 28/29). Despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição (ID 92120400). O exequente se manifestou pela ausência de prescrição (ID 94176549). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Decido. Com efeito, entendo que ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista que desde a citação da parte executada, até o presente momento, não houve medidas efetivas para a satisfação da obrigação, ainda que o presente processo já tramite há mais de 11 (onze) anos. Em se tratando da modalidade de título de crédito, Cédula de Crédito Bancário, títulos que fundamentaram a ação, consoante se depreende da conjugação dos art. 5º da Lei n. 6.840/80, art. 52 do Decreto-Lei n. 413/69 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a ação de execução prescreve em três anos. Consoante reiterada e pacífica jurisprudência, em se tratando de título cambial ou cambiariforme, não se aplicam, quanto à prescrição, as regras de direito comum (art. 205 ou art. 206 do Código Civil), mas o prazo regulado na lei uniforme: Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Execução. Cédula de crédito comercial. Prescrição intercorrente. Lei uniforme. - As cédulas de crédito comercial têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme. Precedentes. Agravo não provido. (STJ - AgRg no Ag: 885860 SP 2007/0084266-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/11/2007 p. 172). Salienta-se a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Com relação a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos de recurso especial submetido à sistemática de incidente de assunção de competência n. 01, fixou entendimento quanto a aplicação da prescrição intercorrente em execuções extrajudiciais, nas causas regidas pelo CPC/73: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022). (g.n.) Analisando-se os autos, verifica-se que, desde a citação do executado, não houve medidas efetivas para a satisfação da obrigação, por parte do exequente, ainda que o presente procedimento já tramite há mais de 11 (onze) anos. Conforme se vê dos autos, ocorrera tentativa de penhora via BACENJUD, restando o bloqueio do valor de R$ 2.791,23 (dois mil setecentos e noventa e um reais e vinte e três centavos). Pois bem. Sabe-se que não pode a presente ação perdurar eternamente, sem que a parte autora apresente um pedido plausível, visto que o presente feito perdura há anos sem o primeiro ato necessário para o seu deslinde, qual seja, garantia da execução pela existência de bem móvel ou imóvel válido, passível de penhora. Consigno, ainda, que não pode o Judiciário manter demandas infindáveis à conveniência das partes, apenas para que, a cada ano, possam reiterar pedidos já apreciados em que as buscas tenham restado frustradas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS. PEDIDO DE NOVAS CONSULTAS PELOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelos sistemas digitais disponíveis ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocando genericamente princípios processuais. Agravo de Instrumento desprovido. (0736171-11.2021.8.07.0000 DF, 5ª Turma Cível, Rel. Angelo Passareli, Publicado em 22/03/2022). Com efeito, observa-se que a última manifestação do exequente se deu em novembro/2018 (antes da intimação para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição), e depois somente em agosto/2022, se manifestando pela ausência de prescrição. Nesse sentido, uma vez que evidente que o procedimento ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, sem que houvesse manifestação da parte exequente com o objetivo de satisfação do direito, permanecendo inerte, também, o processo, recaindo sobre o direito material a prescrição intercorrente, já que decorridos mais de 3 (três) anos de completa inércia. Acerca da prescrição intercorrente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). (g.n.) VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (g.n.) Vale mencionar que o credor fora intimado para manifestar-se acerca da prescrição, não havendo o que se falar em decisão surpresa. Da mesma forma, não há que se falar em demora pelo mecanismo do Judiciário. Com efeito, não há como configurar demora por responsabilidade do mecanismo do Judiciário, quando é o credor interessado que deve impulsionar o processo. Assim, tenho que ocorreu a prescrição intercorrente da ação nos autos. Destaca-se que a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. A negligência do banco exequente não representa qualquer medida de proteção ao direito do credor, porém, gera despesas para o Poder Público, com publicações, expedições e diligências, e ainda dificulta o andamento célere de outros processos. O Cartório Judicial tem sido utilizado, neste caso, como mero arquivo de registro de crédito, sendo o princípio da efetividade do processo incompatível com esta situação. Dessa forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, notadamente pelo fato de o processo tramitar há mais de 11 (onze) anos, sem ter alcançado a localização de bens no valor da obrigação. Imperativo, portanto, o reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente, e JULGO EXTINTO o processo com fulcro nos art. 487, inciso II c/c o art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, bem como desconstituo o título extrajudicial que lhe serve de parâmetro. Expeça-se o respectivo alvará para levantamento do valor bloqueado no ID 49521323, pág. 25, consoante dados bancários indicados na petição de ID 137567670. Sem custas e ônus para as partes, conforme art. 921, § 5º, do CPC, bem como em consonância com entendimento atual do STJ (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/11/2024, 18:30
Documento (Certidão)
22/10/2024, 07:37
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:53
Publicação
06/12/2023, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do provimento em vigor, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte exequente por intermédio de seus Procuradores, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com a decisão sob id. 126527126.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:02
Ato ordinatório
04/12/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:48
Publicação
08/11/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001199-43.2013.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO Em proêmio, certifique-se a Secretaria Judicial quanto à intimação do executado da penhora realizada às fls. 25, do id n. 49521323, como também de eventual decurso do prazo para manifestação (art. 847 e 854, §3º, ambos do CPC). Em caso negativo, intime-se a parte executada, conforme determinado às fls. 23/24, do id n. 49521323. De outro vértice, efetivada a intimação, bem como transcorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:34
Ato ordinatório
21/08/2023, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 08:56
Publicação
12/08/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DESPACHO
Processo: 0001199-43.2013.8.11.0059..
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a ocorrência da prescrição. As providências. PORTO ALEGRE DO NORTE, 10 de agosto de 2022. DANIEL SOUSA CAMPOS Juiz de Direito