Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
. Processo n. 1000553-66.2023.8.11.0026
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por E. M. CAMPOS DO NASCIMENTO - EPP em face de WASHINGTON GONÇALVES AZEVEDO, em razão de inadimplemento de obrigação pecuniária assumida em acordo homologado judicialmente. O cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui fase processual destinada à efetivação de título executivo judicial, permitindo à parte credora buscar a satisfação do crédito reconhecido em juízo. No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado, adquirindo, portanto, força de título executivo judicial. Todavia, a parte executada não procedeu ao pagamento voluntário da obrigação assumida, ensejando a instauração da presente fase executiva. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. O §1º do referido dispositivo estabelece que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. No caso concreto, o débito apresentado pela parte exequente, devidamente atualizado, perfaz o montante de R$ 6.540,30 (seis mil e quinhentos e quarenta reais e trinta centavos), não havendo, neste momento processual, qualquer óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Diante disso, mostra-se cabível o prosseguimento do feito, com a intimação da parte executada para pagamento voluntário da quantia devida, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, DEFIRO o prosseguimento do cumprimento de sentença, determinando a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor de R$ 6.540,30 (seis mil e quinhentos e quarenta reais e trinta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se com os atos executivos cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. As providências. Cuiabá, data registrada no sistema. LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n. 13/2026-GAB-CGJ