Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0033995-10.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: PERFILADOS MULTIACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ROBERTO ALENCAR ROMERO SANTOS
EXECUTADO: J S SERVICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
Vistos. O exequente postulou pela suspensão do feito por 60 dias, para que possa tentar localizar bens passíveis de penhora (Id. 134400433). Pois bem. Indefiro o pedido, visto que já houve várias tentativas de localização de bens do executado e até o momento todas infrutíferas. Ademais, o processo tramita desde o ano de 2014 e uma vez que o feito não pode ser prolongado indefinidamente, não se afigurando possível a reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo, o que transformaria o Judiciário em órgão de cadastro restritivo de crédito, conforme afirmou a Sexta Turma Especializada do TRF-2 (AC 20065117000993 RJ – Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto – j. 3.11.2014 – DJe 11.11.2014), impondo-se, assim, neste caso, a suspensão do processo por pelo prazo máximo de 01 ano. Assim, ante a inexistência de bens indicados a penhora, pressuposto essencial para continuidade desta execução, determino o ARQUIVAMENTO e a SUSPENSÃO dos autos pelo prazo máximo de 01(um) ano (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da prescrição intercorrente (CPC, 921, §4º). Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Ressalto, é vedada a conclusão do feito, exceto se a parte exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito