Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001952-90.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: ELISEU SALUSTIANO CUPINI ASSUMPCAO
EXECUTADO: ROSANGELA SILVA MARTINS DA ROCHA, R.S.M. DA ROCHA - ME
VISTOS. CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE, proposta por ELISEU SALUSTIANO CUPINI ASSUMPCAO, em face de ROSANGELA SILVA MARTINS DA ROCHA, e R.S.M. DA ROCHA. No caso em análise, verifico que a parte exequente foi intimada pessoalmente para promover o regular andamento do feito, em observância ao disposto no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil - CPC; todavia, não atendeu o chamamento judicial, estando o andamento processual paralisado há meses. Com efeito, é patente o desinteresse superveniente da parte exequente em obter com efetividade a prestação jurisdicional, de modo que afeta diretamente a eficiência e celeridade processual, tornando-se relevante a imposição da extinção do feito. Relevante salientar que a nova visão processual não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional, sobretudo a demora da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, de modo que para evitar que este feito fique paralisado indeterminadamente, e, sobretudo a fim de obstar o rol negativo de processos pendentes no Judiciário, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, a hipótese de extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, é aplicável à ação de execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 771, parágrafo único, do mesmo código. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INÉRCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES COM TRÂNSITO EM JULGADO - INAPLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 485, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESINTERESSE DO DEVEDOR - RECURSO DESPROVIDO. A extinção da execução por abandono da causa pelo exequente não depende de requerimento do réu se os embargos por ele apresentados foram julgados improcedentes, em decisão que já transitou em julgado, sendo inaplicável o art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil e o Enunciado nº 240 da Súmula do STJ. (REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) A hipótese de extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, é aplicável à ação de execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 771, parágrafo único, do mesmo código”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10017369120168110002, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024) Posto isso, REVOGO a decisão de id. 199959220, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos III, do art. 485 do CPC. Custas e despesas processuais à cargo da parte exequente (art. 90 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá, data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE