JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR
OAB/MT 14325·CPF·Representa: Autor
THALITA SOUZA SANTOS
OAB/MT 25328·CPF·Representa: Autor
JUCILENE LIRA CEBALHO
OAB/RO 7983·CPF·Representa: Autor
JEISON BATISTA DE ALMEIDA
OAB/MT 24495·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
17/01/2024, 19:13
Petição (Renúncia de mandato)
04/01/2024, 13:12
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:03
Decurso de Prazo
02/12/2023, 21:56
Decurso de Prazo
02/12/2023, 21:56
Publicação
08/11/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 1005370-15.2018.8.11.0006..
APELANTE: AFONSO NEI FONTES RAMIRES
APELADO: ETERGINO JOSE DE LIRA, ILDA BENEIL DE SOUZA LIRA
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. CÁCERES, 5 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 1005370-15.2018.8.11.0006..
APELANTE: AFONSO NEI FONTES RAMIRES
APELADO: ETERGINO JOSE DE LIRA, ILDA BENEIL DE SOUZA LIRA
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. CÁCERES, 5 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
07/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2023, 13:23
Definitivo
06/11/2023, 13:23
Expedição de documento
06/11/2023, 13:22
Mero expediente
06/11/2023, 05:54
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 17:37
Ato ordinatório
15/05/2023, 17:36
Decurso de Prazo
14/05/2023, 12:46
Decurso de Prazo
14/05/2023, 12:46
Decurso de Prazo
14/05/2023, 12:46
Decurso de Prazo
14/05/2023, 12:46
Publicação
27/04/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1005370-15.2018.8.11.0006 POLO ATIVO:AFONSO NEI FONTES RAMIRES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR, JEISON BATISTA DE ALMEIDA, THALITA SOUZA SANTOS POLO PASSIVO: ETERGINO JOSE DE LIRA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS REQUEREREM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, TENDO EM VISTA O RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA.. 25 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 16:46
Devolvidos os autos
17/04/2023, 11:12
Documento
17/04/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ou seja, resta preclusa a discussão possessória, inexistindo qualquer modificação a ser realizada na sentença. Com tais considerações, em decisão monocrática, fundada no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Ante a observância obrigatória do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários fixados em 10% na sentença para o novo importe de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
21/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 13:54
Decurso de Prazo
02/09/2022, 12:54
Decurso de Prazo
02/09/2022, 12:51
Petição (Contra-razões)
01/09/2022, 11:44
Publicação
10/08/2022, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 05:54
Publicação
10/08/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1005370-15.2018.8.11.0006 POLO ATIVO:AFONSO NEI FONTES RAMIRES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR, JEISON BATISTA DE ALMEIDA, THALITA SOUZA SANTOS POLO PASSIVO: ETERGINO JOSE DE LIRA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora, na pessoa de seu advogado no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado no ID n.88335763.. Cáceres/MT, 8 de agosto de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1005370-15.2018.8.11.0006..
REU: ETERGINO JOSE DE LIRA, ILDA BENEIL DE SOUZA LIRA
AUTOR(A): AFONSO NEI FONTES RAMIRES
Vistos, etc... Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Afonso Nei Fontes ao Id. 87125755, alegando, em síntese, que a sentença prolatada ao Id. 79190110 foi omissa ao não fixar multa em face dos Requerido em caso de descumprimento da manutenção de posse deferida nos autos. A parte embargada apresentou contrarrazões ao Id. 89057342. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Segundo o Art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Comentando o dispositivo legal, esclarece a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, que: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão.” (NOVO CPC COMENTADO. Editora JUSPODIVM: 2016. Página 1.714). Conforme se nota, a modificação do julgamento pode resultar do aludido instrumento processual apenas e tão somente acaso o suprimento de qualquer dos vícios indicados (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) resulte em nova convicção acerca dos fatos ou motivos que fundamentaram a convicção do Magistrado já expressa nos autos. Mas não se deve admitir a modificação do julgado/convicção do Juízo mediante mero reexame do contexto fático-probatório dos autos. Atento a isso vislumbro hipótese de omissão na sentença objurgada, tendo em vista que em que pese este Juízo ter ratificado a liminar deferia, i.e, a reintegração de posse, carece a sentença de dispor especificamente quanto à aplicação da multa em caso de descumprimento da medida pelos Requeridos. Desta feita, a omissão aponta há de ser sanada. É como decido! Deste modo, nos termos do art. 1.022, do CPC, acolho os embargos declaratórios opostos nos autos, de modo que a sentença prolatada ao Id. 79190110 passar a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente a ação a fim de manter o espólio autor na posse do imóvel rural descrito na inicial, ratificando a liminar possessória deferida ao Id. 15482483, permanecendo também em vigor a multa já aplicada em caso de descumprimento da medida judicial pelos Requeridos.” Ressalto que permanecerá incólume o restante da sentença. Por fim, diante da interposição de apelação pelos Requeridos (Id. 88335763), intime-se a parte Apelada para contrarrazões e após rematam-se os autos ao Juízo ad quem. Cumpra-se. Ricardo Alexandre R. Sobrinho Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2022, 18:01
Expedição de documento
08/08/2022, 17:58
Expedição de documento
08/08/2022, 14:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 22:21
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
04/07/2022, 18:39
Publicação
27/06/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 01:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 1005370-15.2018.8.11.0006..
REU: ETERGINO JOSE DE LIRA, ILDA BENEIL DE SOUZA LIRA Intime a parte Requerida/embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de id. 87125755 no prazo legal. CÁCERES, 23 de junho de 2022. Ricardo Alexandre R Sobrinho Juiz(a) de Direito
AUTOR(A): AFONSO NEI FONTES RAMIRES
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento
23/06/2022, 12:31
Mero expediente
23/06/2022, 12:31
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 17:38
Ato ordinatório
22/06/2022, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2022, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 03:19
Expedição de documento
30/05/2022, 14:31
Procedência
30/05/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 15:35
Ato ordinatório
10/02/2022, 07:44
Decurso de Prazo
17/12/2021, 07:33
Decurso de Prazo
17/12/2021, 07:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:58
Publicação
23/11/2021, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 06:49
Expedição de documento
19/11/2021, 16:19
Mero expediente
19/11/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 07:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 22:35
Decurso de Prazo
23/09/2021, 04:53
Publicação
09/09/2021, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 06:27
Expedição de documento
03/09/2021, 14:36
Ato ordinatório
03/09/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 22:33
Mandado
12/08/2021, 18:46
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
12/08/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:07
Mandado
09/08/2021, 18:01
Expedição de documento
09/08/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2021, 08:07
Decurso de Prazo
20/05/2021, 05:25
Decurso de Prazo
20/05/2021, 05:24
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:29
Mandado
12/05/2021, 09:49
Publicação
12/05/2021, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:18
Publicação
12/05/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 01:08
Expedição de documento
10/05/2021, 13:05
Expedição de documento
10/05/2021, 12:56
Expedição de documento
10/05/2021, 12:37
Expedição de documento
10/05/2021, 09:05
de Instrução (redesignada; Conciliador(a))
10/05/2021, 09:05
Mero expediente
10/05/2021, 09:04
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:18
Publicação
26/03/2021, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 02:07
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)