Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ciência quanto a redistribuição por declínio de competência.
06/11/2024, 00:00
Definitivo
05/11/2024, 16:51
Expedição de documento
05/11/2024, 16:50
Expedição de documento
05/11/2024, 16:50
Ato ordinatório
05/11/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 01:17
Publicação
14/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:17
de Instrução e Julgamento (cancelada; Facilitador)
11/10/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1003021-14.2023.8.11.0087..
REQUERENTE: ARI MAFINI, PERCILIANA CONCEICAO BEZERRA MAFINI
REQUERIDO: TODOS OS INVASORES, MARIA DE FATIMA LATAO DE MENEZES, BENVINDA DA SILVA SANTOS, JOSIMAR DA SILVA, MARCIA KREFTA SANDIM, ALECIO DIONISIO MACARINI ZANCHETA
Vistos. Considerando que houve o declínio de competência, CANCELO a audiência outrora designada. Cumpra-se a decisão de ID 167228133. Às providências. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 16:22
Outras Decisões
10/10/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:52
Sem descrição
02/10/2024, 15:34
Trânsito em julgado
02/10/2024, 15:20
Documento
02/10/2024, 10:01
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:09
Documento
10/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:30
Publicação
02/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1003021-14.2023.8.11.0087..
REQUERENTE: ARI MAFINI, PERCILIANA CONCEICAO BEZERRA MAFINI
REQUERIDO: TODOS OS INVASORES, MARIA DE FATIMA LATAO DE MENEZES, BENVINDA DA SILVA SANTOS, JOSIMAR DA SILVA, MARCIA KREFTA SANDIM, ALECIO DIONISIO MACARINI ZANCHETA
Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA ajuizou Ação de Oposição nº 1001192-61.2024.8.11.0087, em face das partes desta Ação de Reintegração, vindicando a posse dos imóveis objeto desta ação. Informou que a Oposição é ação conexa à esta, motivo pelo qual, na petição inicial, foi requerido o apensamento da presente ação de oposição à ação de reintegração de posse e, posteriormente, o declínio de ambos os feitos à Justiça Federal. Assim, presente o interesse da UNIÃO, ambos os feitos devem ser remetidos ao Juízo Federal.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sinop-MT. Preclusa esta decisão, proceda-se às baixas e cautelas de praxe e remetam-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada em sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 15:02
Incompetência
29/08/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 23:12
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:09
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:07
Documento
12/08/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que não foi localizado a guia de pagamento da Certidão de Objeto e Pé.
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:05
Documento
01/08/2024, 18:50
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:09
Publicação
29/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1003021-14.2023.8.11.0087..
REQUERENTE: ARI MAFINI, PERCILIANA CONCEICAO BEZERRA MAFINI
REQUERIDO: TODOS OS INVASORES, MARIA DE FATIMA LATAO DE MENEZES
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ARI MAFINI e PERCILIANA CONCEIÇÃO BEZERRA MAFINI, em face de TODOS OS INVASORES OCUPANDO OS LOTES 467, 469, 471, 473, 475 e 477. Entre um ato e outro o feito foi saneado ao ID 143999067, determinando-se a intimação do autor para corrigir o valor da causa e intimando as partes para indicar provas. Ao ID 148143021 o autor apresentou Embargos de Declaração, cujas contrarrazões da demandada seguem acostadas ao ID 152648331. Ao ID 148145796 o autor corrigiu o valor da causa para R$ 274.000,00 reais. A demandada apresentou Agravo de instrumento ao ID 151593703. Ao ID 151779304 a autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Decisão ao ID 153578006, intimando-se o autor para recolher as custas, cujo cumprimento se deu ao ID 154801368. Ao ID 158488219 o réu ALECIO DIONISIO MACARINI apresentou arguição de nulidade de citação, e, na sequência, apresentou Contestação ao ID 158489748. Manifestação do autor ao ID 160998681, com posterior Impugnação a Contestação ao ID 161239333. Na sequência, os autos vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Vislumbra-se que há algumas questões pendentes, de modo que passo a deliberação. (a) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARI MAFINI E OUTRA em face da decisão de id 143999067, onde argumenta que houve omissao do juízo ao deixar de fixar os honorários de sucumbência em razão da rejeição da reconvenção. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De início, cabe destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, da decisão com ela mesmo, e não entre a solução alcançada e a solução desejada. A omissão, por sua vez, se trata da inexistência de análise, implícita ou explícita, na sentença recorrida, de alegação ou pedido feito pelas partes ou de prova essencial à solução do litígio, constantes nos autos. Já a obscuridade, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua compreensão ou interpretação. Pois bem. No caso, compulsando os autos, verifica-se que, na decisão atacada, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão, haja vista que é clara e harmônica em sua fundamentação, não havendo qualquer cerceamento de defesa. A propósito, é notório que diante da rejeição liminar da reconvenção não houve atuação do advogado do autor a justificar a fixação de honorários sucumbenciais, o que afasta o princípio da causalidade. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECONVENÇÃO NÃO ACEITA, DE PLANO. NÃO HOUVE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, TAMPOUCO INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. (TJ-RJ - APL: 00770824120198190001, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 25/05/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO inalterada a decisão proferida. (b) DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU ALECIO DIONISIO MACARINI Não há que se falar em nulidade de citação por What’s App, eis que a identidade do réu foi confirmada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública, no ato da citação. Aliás, pela própria leitura da certidão (ID 135198738) foi o próprio réu quem entrou em contato com o Oficial de Justiça para tomar ciência do inteiro teor do mandado, logo, não pode arguir agora, superado o prazo para apresentação de resposta, que não foi citado adequadamente, unicamente porque a citação se deu por meio de aplicativo What’s App. Ressalta-se que a possibilidade de citação das partes por What’s App já era admitida pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº. 354, de 19/11/2020, bem como pela Portaria Conjunta nº 412/PRES/VICE/CGJ de 20 de abril de 2021. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - CITAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP – VALIDADE - FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA – ARTS. 405 E 425, I, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Verifica-se da certidão do Oficial de Justiça, que houve a citação do Réu por meio de aplicativo de WhatsApp e, depois de confirmada a identidade do destinatário, houve sua intimação acerca do inteiro teor do mandado. A princípio não se verifica nenhuma irregularidade no ato praticado, cuja regulamentação para utilização de tal aplicativo, de fato, já era autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº. 354, de 19/11/2020, conforme se depreende da leitura do seu artigo 8º. Ademais, há presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça, cujo cargo é detentor de fé pública, somente elidida por prova em contrário, ausente, entretanto, no presente instrumento. O artigo 405, do CPC, estabelece que “o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”. Por sua vez, fazem a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas, égide do artigo 425, I, do mesmo diploma legal. (TJ-MT 10101732020228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - CITAÇÃO POR WHATSAPP – MEIO ELETRÔNICO AUTORIZADO – PORTARIA N. 412/2021 DO TJMT – IDENTIDADE DA PARTE RÉ ATESTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO – PRELIMINAR REJEITADA – LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM – CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO DEMONSTRADA – PROVA IMPRECISA – ARTIGO 567 DO CPC – REQUISITOS AUSENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É admitida a citação virtual (whatsapp) realizada por oficial de justiça, sobretudo quando o ato atingiu a finalidade almejada de dar ciência à parte da existência da Ação. Sendo o Interdito Proibitório uma tutela possessória de caráter inibitório, o proponente deve demonstrar a condição de possuidor, o receio de ameaça passível de provocar dano, bem como a iminência de ação injusta do réu. Ausentes esses requisitos deve ser revogada a liminar deferida na origem. (TJ-MT - AI: 10107523120238110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2023) Ainda, destaca-se que o art. 554, §§ 1º e 2º, do CPC, dispõe que em demandas possessórias envolvendo inúmeros e indeterminados réus (como é o caso) a citação dos ocupantes encontrados no local será feita, de forma pessoal, por oficial de justiça. Para os demais ocupantes não encontrados pelo meirinho quando do cumprimento da ordem de citação pessoal, está prevista a citação por edital. In casu, o réu não estava no local dos fatos, portanto, não prevalecia a citação pessoal, e, sendo admitida a citação por What’s App, deve esta ser considerada válida. Diante disso, REJEITO a arguição de nulidade apresentada, e determino o desentranhamento da petição de ID 158489748 e anexos. De outro lado, considerando que o réu revel pode intervir no feito a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único do CPC), proceda a Secretaria com seu cadastramento a fim de que seja regularmente intimado da presente decisão e dos atos seguintes. No mais, dou regular prosseguimento ao feito. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de outubro de 2024 às 14:30, a ser realizada de forma híbrida, assim sendo, presencialmente e por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (Microsoft Office). Intimem-se as partes para comparecerem ao ato, acompanhadas de suas testemunhas, no máximo 03 para cada fato, assim como por seus advogados ou defensores públicos, para a devida produção de provas. Para tanto, determino que seja acostado o respectivo rol de testemunhas no prazo legal, caso ainda não juntado, cabendo a parte se responsabilizar pelo comparecimento das testemunhas independentemente de intimação, salvo justificado motivo. A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente e por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (Microsoft Office). A audiência para oitiva das testemunhas residentes na cidade de Guarantã do Norte será realizada na sala de audiências do fórum de Guarantã do Norte-MT, de modo que, na data e horário designados para a realização da audiência, as testemunhas deverão comparecer às dependências do Fórum, sendo facultado aos defensores, participar da solenidade por meio de videoconferência. Tratando-se de testemunha ou parte residente em outra cidade, poderá participar virtualmente. Consigno que, para utilização de smartphone que possua o sistema operacional Android, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça e serão realizados pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada do arquivo respectivo no sistema gerenciador do processo eletrônico. Link da audiência. Às providências necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 16:52
Expedição de documento
26/07/2024, 16:52
Ato ordinatório
26/07/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DESPACHO
Processo: 1003021-14.2023.8.11.0087..
REQUERENTE: ARI MAFINI, PERCILIANA CONCEICAO BEZERRA MAFINI
REQUERIDO: TODOS OS INVASORES, MARIA DE FATIMA LATAO DE MENEZES
Vistos. DEFIRO o pedido de habilitação. Promova o cadastramento dos habilitados no sistema. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 13:18
Mero expediente
25/07/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 18:03
Apensamento
22/07/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 20:31
Publicação
10/07/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1003021-14.2023.8.11.0087..
REQUERENTE: ARI MAFINI, PERCILIANA CONCEICAO BEZERRA MAFINI
REQUERIDO: TODOS OS INVASORES, MARIA DE FATIMA LATAO DE MENEZES
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ARI MAFINI e PERCILIANA CONCEIÇÃO BEZERRA MAFINI, em face de TODOS OS INVASORES OCUPANDO OS LOTES 467, 469, 471, 473, 475 e 477. Entre um ato e outro o feito foi saneado ao ID 143999067, determinando-se a intimação do autor para corrigir o valor da causa e intimando as partes para indicar provas. Ao ID 148143021 o autor apresentou Embargos de Declaração, cujas contrarrazões da demandada seguem acostadas ao ID 152648331. Ao ID 148145796 o autor corrigiu o valor da causa para R$ 274.000,00 reais. A demandada apresentou Agravo de instrumento ao ID 151593703. Ao ID 151779304 a autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Decisão ao ID 153578006, intimando-se o autor para recolher as custas, cujo cumprimento se deu ao ID 154801368. Ao ID 158488219 o réu ALECIO DIONISIO MACARINI apresentou arguição de nulidade de citação, e, na sequência, apresentou Contestação ao ID 158489748. Manifestação do autor ao ID 160998681, com posterior Impugnação a Contestação ao ID 161239333. Na sequência, os autos vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Vislumbra-se que há algumas questões pendentes, de modo que passo a deliberação. (a) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARI MAFINI E OUTRA em face da decisão de id 143999067, onde argumenta que houve omissao do juízo ao deixar de fixar os honorários de sucumbência em razão da rejeição da reconvenção. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De início, cabe destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, da decisão com ela mesmo, e não entre a solução alcançada e a solução desejada. A omissão, por sua vez, se trata da inexistência de análise, implícita ou explícita, na sentença recorrida, de alegação ou pedido feito pelas partes ou de prova essencial à solução do litígio, constantes nos autos. Já a obscuridade, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua compreensão ou interpretação. Pois bem. No caso, compulsando os autos, verifica-se que, na decisão atacada, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão, haja vista que é clara e harmônica em sua fundamentação, não havendo qualquer cerceamento de defesa. A propósito, é notório que diante da rejeição liminar da reconvenção não houve atuação do advogado do autor a justificar a fixação de honorários sucumbenciais, o que afasta o princípio da causalidade. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECONVENÇÃO NÃO ACEITA, DE PLANO. NÃO HOUVE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, TAMPOUCO INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. (TJ-RJ - APL: 00770824120198190001, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 25/05/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO inalterada a decisão proferida. (b) DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU ALECIO DIONISIO MACARINI Não há que se falar em nulidade de citação por What’s App, eis que a identidade do réu foi confirmada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública, no ato da citação. Aliás, pela própria leitura da certidão (ID 135198738) foi o próprio réu quem entrou em contato com o Oficial de Justiça para tomar ciência do inteiro teor do mandado, logo, não pode arguir agora, superado o prazo para apresentação de resposta, que não foi citado adequadamente, unicamente porque a citação se deu por meio de aplicativo What’s App. Ressalta-se que a possibilidade de citação das partes por What’s App já era admitida pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº. 354, de 19/11/2020, bem como pela Portaria Conjunta nº 412/PRES/VICE/CGJ de 20 de abril de 2021. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - CITAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP – VALIDADE - FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA – ARTS. 405 E 425, I, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Verifica-se da certidão do Oficial de Justiça, que houve a citação do Réu por meio de aplicativo de WhatsApp e, depois de confirmada a identidade do destinatário, houve sua intimação acerca do inteiro teor do mandado. A princípio não se verifica nenhuma irregularidade no ato praticado, cuja regulamentação para utilização de tal aplicativo, de fato, já era autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº. 354, de 19/11/2020, conforme se depreende da leitura do seu artigo 8º. Ademais, há presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça, cujo cargo é detentor de fé pública, somente elidida por prova em contrário, ausente, entretanto, no presente instrumento. O artigo 405, do CPC, estabelece que “o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”. Por sua vez, fazem a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas, égide do artigo 425, I, do mesmo diploma legal. (TJ-MT 10101732020228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - CITAÇÃO POR WHATSAPP – MEIO ELETRÔNICO AUTORIZADO – PORTARIA N. 412/2021 DO TJMT – IDENTIDADE DA PARTE RÉ ATESTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO – PRELIMINAR REJEITADA – LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM – CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO DEMONSTRADA – PROVA IMPRECISA – ARTIGO 567 DO CPC – REQUISITOS AUSENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É admitida a citação virtual (whatsapp) realizada por oficial de justiça, sobretudo quando o ato atingiu a finalidade almejada de dar ciência à parte da existência da Ação. Sendo o Interdito Proibitório uma tutela possessória de caráter inibitório, o proponente deve demonstrar a condição de possuidor, o receio de ameaça passível de provocar dano, bem como a iminência de ação injusta do réu. Ausentes esses requisitos deve ser revogada a liminar deferida na origem. (TJ-MT - AI: 10107523120238110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2023) Ainda, destaca-se que o art. 554, §§ 1º e 2º, do CPC, dispõe que em demandas possessórias envolvendo inúmeros e indeterminados réus (como é o caso) a citação dos ocupantes encontrados no local será feita, de forma pessoal, por oficial de justiça. Para os demais ocupantes não encontrados pelo meirinho quando do cumprimento da ordem de citação pessoal, está prevista a citação por edital. In casu, o réu não estava no local dos fatos, portanto, não prevalecia a citação pessoal, e, sendo admitida a citação por What’s App, deve esta ser considerada válida. Diante disso, REJEITO a arguição de nulidade apresentada, e determino o desentranhamento da petição de ID 158489748 e anexos. De outro lado, considerando que o réu revel pode intervir no feito a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único do CPC), proceda a Secretaria com seu cadastramento a fim de que seja regularmente intimado da presente decisão e dos atos seguintes. No mais, dou regular prosseguimento ao feito. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de outubro de 2024 às 14:30, a ser realizada de forma híbrida, assim sendo, presencialmente e por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (Microsoft Office). Intimem-se as partes para comparecerem ao ato, acompanhadas de suas testemunhas, no máximo 03 para cada fato, assim como por seus advogados ou defensores públicos, para a devida produção de provas. Para tanto, determino que seja acostado o respectivo rol de testemunhas no prazo legal, caso ainda não juntado, cabendo a parte se responsabilizar pelo comparecimento das testemunhas independentemente de intimação, salvo justificado motivo. A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente e por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (Microsoft Office). A audiência para oitiva das testemunhas residentes na cidade de Guarantã do Norte será realizada na sala de audiências do fórum de Guarantã do Norte-MT, de modo que, na data e horário designados para a realização da audiência, as testemunhas deverão comparecer às dependências do Fórum, sendo facultado aos defensores, participar da solenidade por meio de videoconferência. Tratando-se de testemunha ou parte residente em outra cidade, poderá participar virtualmente. Consigno que, para utilização de smartphone que possua o sistema operacional Android, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça e serão realizados pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada do arquivo respectivo no sistema gerenciador do processo eletrônico. Link da audiência. Às providências necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
08/07/2024, 10:34
Expedição de documento
08/07/2024, 07:22
Decisão de Saneamento e Organização
08/07/2024, 07:22
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:17
Publicação
14/06/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA para RÉPLICA e para manifestar-se quanto à petição de ID 158488219, no prazo de 15 (quinze) dias.
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 10:23
Petição (Contestação)
10/06/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:52
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:13
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:47
Publicação
29/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 01:01
Ato ordinatório
26/04/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1003021-14.2023.8.11.0087..
REQUERENTE: ARI MAFINI, PERCILIANA CONCEICAO BEZERRA MAFINI
REQUERIDO: TODOS OS INVASORES, MARIA DE FATIMA LATAO DE MENEZES
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ARI MAFINI e PERCILIANA CONCEIÇÃO BEZERRA MAFINI, em face de TODOS OS INVASORES OCUPANDO OS LOTES 467, 469, 471, 473, 475 e 477. Entre um ato e outro, foi proferida decisão saneadora ao ID 143999067, rejeitando a reconvenção e determinando que a autora retificasse o valor da causa, com o recolhimento posterior das custas complementares. Ao ID 148143021 a autora apresentou embargos de declaração alegando que não foi fixado honorários em razão da rejeição da reconvenção. Ao ID 148145796, retificou o valor da causa e solicitou a correção no sistema para emissão da guia. A demandada, ao ID 151593703, informou a interposição de Agravo de Instrumento, que deferiu o efeito suspensivo apenas para obstar a prolação de sentença até o julgamento do mérito do recurso. Manifestação da autora pugnando pela produção de prova testemunhal ao ID 151779304. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, proceda-se a Secretaria com a retificação do valor da causa no Sistema conforme valor apontado ao ID 148145796, e após, INTIME-SE a parte para recolher as custas complementares, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Após o recolhimento das custas, voltem-me conclusos para análise dos Embargos de Declaração e demais questões pendentes. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 06:42
Outras Decisões
25/04/2024, 06:42
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 11:18
Documento
17/04/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:59
Publicação
10/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo o AUTOR, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id. 148143021, no prazo de 05 (cinco) dias.
09/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:09
Expedição de documento
08/04/2024, 13:56
Ato ordinatório
08/04/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:55
Publicação
04/04/2024, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:07
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1003021-14.2023.8.11.0087..
REQUERENTE: ARI MAFINI, PERCILIANA CONCEICAO BEZERRA MAFINI
REQUERIDO: TODOS OS INVASORES PROCESSO/CÓD. Nº 1000382-28.2020.8.11.0087
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ARI MAFINI e PERCILIANA CONCEIÇÃO BEZERRA MAFINI, em face de TODOS OS INVASORES OCUPANDO OS LOTES 467, 469, 471, 473, 475 e 477. Aduz a inicial que a parte requerente é possuidora legítima dos lotes rurais nº. 467, 469, 471, 473, 475 e 477, da Gleba Nhandú, situados no município de Novo Mundo/MT e matriculados no CRI local. Afirma que no início deste ano de 2023, em uma de suas idas de rotina aos imóveis rurais, constataram que havia pessoas estranhas percorrendo as áreas de mata dos Lotes 467, 469, 471, 473, 475 e 477. Narra que constataram que foi iniciada a degradação ambiental das áreas de reserva legal dos Lotes citados, resultando, inclusive, na instauração de 02 (dois) processos administrativos pela SEMA/MT. Alega que os invasores realizaram os desmates e agora estão iniciando queimadas, protraindo a degradação ambiental no tempo, tratando-se de pessoas que reiteram na conduta delitiva. Diante disso, requereu liminarmente a reintegração de posse das áreas invadidas, e no mérito, a sua confirmação. Juntou os documentos. A inicial foi recebida ao ID 133068555, restando deferida a liminar pretendida. A reintegração de posse foi cumprida ao ID 135198738, restando citados: Renan de Tal 9 9932 4182, Fernando Borre 9 9216 0898, Alécio de tal 9 9243 0190 e Joicimar de tal 9 92826138. Contestação apresentada por MARIA DE FATIMA LATÃO DE MENEZES ao ID 140326377, aduzindo preliminar a incompetência do juízo, visto que as questões envolvendo a disputa de terras já tramita na justiça federal; subsidiariamente, postulou pela inclusão do INCRA como amicus curiae. No mérito, sustentou que o INCRA beneficiou a demandada e diversas outras famílias com terras no assentamento em questão e que estas lá estão desde 2013 desenvolvendo atividades rurais. Em sede de reconvenção, postulou pelo reconhecimento da usucapião rural. Pediu a retenção das benfeitorias e a improcedência da ação principal. Impugnação ao ID 143390961, alegando que a terra da demandada não se sobrepõe a área litigiosa e por isso, não possui legitimidade para integrar a lide. É o relatório essencial. Decido. Vislumbro que há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo a sua análise. (a) DA PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO / INCLUSÃO DO INCRA COMO AMICUS CURIAE e LEGITIMIDADE DA DEMANDADA Sustenta a demandada que sua terra foi adquirida através do projeto de assentamento instituído pelo INCRA e que sua área está dentro da área que o autor postula a reintegração. Defende que há demandas tramitando na Justiça Federal envolvendo os imóveis em questão, dando como exemplo o processo de nº 0006109- 71.2010.4.01.3603. Em contrapartida, o autor alega que a área da demandada não está dentro da área do autor, portanto, não possui ela qualquer legitimidade para litigar nesta demanda, aduzindo ainda que ela interveio na presente ação para defender interesse de terceiros. Muito bem. Incontroverso que a área da demandada está dentro da área de litígio, bastando apenas comparar os mapas de id 140328034 com o de id 132904729, bem como o Laudo Técnico de id 140328022 – Pág. 12/14, visto que visualmente e sem esforço a área da demandada está dentro do LOTE 469. Assim sendo, inconteste sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, no caso, descabe a remessa dos autos a Justiça Federal, sobretudo porque o projeto de assentamento, ao que tudo indica, já foi finalizado, portanto, não há qualquer interesse de União ou do INCRA nas áreas que envolvem conflitos entre particulares, visto que não há discussão sobre a regularidade de tais medidas. Esse inclusive é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. DISCUSSÃO DA POSSE E NÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE ASSENTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, reconhecendo a ilegitimidade do INCRA para figurar no polo passivo da demanda em que particulares discutem direito possessório sobre área de assentamento já finalizado, declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda. 2. Ausência de interesse do INCRA em intervir na ação de reintegração de posse movimentada entre particulares, mesmo que paralelamente na área objeto da contenda exista programa social de assentamento, vez que a análise da possessória deve ficar adstrita ao exclusivo exame da posse, em congruência com a natureza jurídica dessa espécie de demanda, e, nesse contexto, o imóvel ao final sendo atribuído a um particular ou a outro não inviabilizaria os interesses sociais da autarquia sobre o bem. Precedentes. 3. No caso dos autos, contudo, o procedimento de assentamento já se efetivou, as áreas discutidas na ação possessória já foram atribuídas aos particulares, inclusive com a entrega dos respectivos títulos, e a regularidade dessas medidas não é objeto da reintegração de posse, de maneira que não cabe ao INCRA sanar eventuais contendas/invasões ocorridos entre os assentados, o que evidencia a sua ilegitimidade para figurar na demanda, bem como a incompetência da Justiça Federal para apreciar a causa. 4. Agravo de instrumento conhecido, mas, no mérito, não provido. (TRF-1 - AI: 00714265320134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/06/2016) Bem por isso, REJEITO as preliminares aventadas. (b) DA RECONVENÇÃO Embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 237 do STF, não é possível a pretensão por meio de reconvenção, visto que o efetivo reconhecimento da aquisição da propriedade, com todos os efeitos a ela atinentes, dependem da propositura da ação própria de usucapião, face as peculiaridades próprias desse procedimento. A saber: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – USUCAPIÃO ARGUIDA EM RECONVENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INCOMPATIBILIDADE DE RITOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Em que pese a legislação processual vigente admitir, no bojo de ação possessória, o reconhecimento de domínio em face de terceira pessoa, como salvaguarda a parte final do art. 557 do CPC, não se descura que a reconvenção deve preencher certos requisitos, dentre eles o da compatibilidade com os procedimentos aplicáveis à causa principal, o que não se verifica na hipótese. II - Admitir a reconvenção, na forma proposta pelo agravante, causaria verdadeiro tumulto processual, o que vai de encontro ao princípio da economia processual, já que o procedimento especial para o reconhecimento do usucapião exige a formação de litisconsórcio obrigatório entre os confinantes e terceiros interessados e, ainda, intervenção obrigatória das Fazendas Públicas e do Ministério Público. (TJMT, N.U 1024299-75.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 22/03/2023) Assim, REJEITO liminarmente o pedido de reconvenção. Com efeito, vislumbro que o valor atribuído a causa nem de longe corresponde ao valor dos imóveis rurais, visto que é notório que as terras localizadas no Município de Novo Mundo possuem alto valor. Aliás, embora a ocupação não tenha ocorrido na área total, mas em sim em “pequena parte” do imóvel, o autor não apontou o tamanho aproximado do local ocupado, o que impossibilita este juízo aferir o valor real da ação. Bem por isso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar o tamanho da área anteriormente ocupada (em hectares) e ato contínuo, emendar o valor da causa conforme o valor do hectare na região, com o posterior recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do efeito e consequente revogação da liminar concedida. Superada tais questões e considerando que não houve apresentação de defesa dos demandados citados, DECRETO-LHES a revelia. Como não há questões pendentes, DOU POR SANEADO O FEITO. FIXO como pontos controvertidos: a comprovação da posse, esbulho e sua respectiva data. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em audiência, ou documental, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as com objetividade. Quanto à prova documental, a mesma deverá ser juntada no prazo alhures. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, determino que seja acostado o respectivo rol de testemunhas junto com o pleito, indicando o causídico se o seu cliente se responsabilizará pelo comparecimento das testemunhas independentemente de intimação. Após, conclusos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1003021-14.2023.8.11.0087..
REQUERENTE: ARI MAFINI, PERCILIANA CONCEICAO BEZERRA MAFINI
REQUERIDO: TODOS OS INVASORES PROCESSO/CÓD. Nº 1000382-28.2020.8.11.0087
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ARI MAFINI e PERCILIANA CONCEIÇÃO BEZERRA MAFINI, em face de TODOS OS INVASORES OCUPANDO OS LOTES 467, 469, 471, 473, 475 e 477. Aduz a inicial que a parte requerente é possuidora legítima dos lotes rurais nº. 467, 469, 471, 473, 475 e 477, da Gleba Nhandú, situados no município de Novo Mundo/MT e matriculados no CRI local. Afirma que no início deste ano de 2023, em uma de suas idas de rotina aos imóveis rurais, constataram que havia pessoas estranhas percorrendo as áreas de mata dos Lotes 467, 469, 471, 473, 475 e 477. Narra que constataram que foi iniciada a degradação ambiental das áreas de reserva legal dos Lotes citados, resultando, inclusive, na instauração de 02 (dois) processos administrativos pela SEMA/MT. Alega que os invasores realizaram os desmates e agora estão iniciando queimadas, protraindo a degradação ambiental no tempo, tratando-se de pessoas que reiteram na conduta delitiva. Diante disso, requereu liminarmente a reintegração de posse das áreas invadidas, e no mérito, a sua confirmação. Juntou os documentos. A inicial foi recebida ao ID 133068555, restando deferida a liminar pretendida. A reintegração de posse foi cumprida ao ID 135198738, restando citados: Renan de Tal 9 9932 4182, Fernando Borre 9 9216 0898, Alécio de tal 9 9243 0190 e Joicimar de tal 9 92826138. Contestação apresentada por MARIA DE FATIMA LATÃO DE MENEZES ao ID 140326377, aduzindo preliminar a incompetência do juízo, visto que as questões envolvendo a disputa de terras já tramita na justiça federal; subsidiariamente, postulou pela inclusão do INCRA como amicus curiae. No mérito, sustentou que o INCRA beneficiou a demandada e diversas outras famílias com terras no assentamento em questão e que estas lá estão desde 2013 desenvolvendo atividades rurais. Em sede de reconvenção, postulou pelo reconhecimento da usucapião rural. Pediu a retenção das benfeitorias e a improcedência da ação principal. Impugnação ao ID 143390961, alegando que a terra da demandada não se sobrepõe a área litigiosa e por isso, não possui legitimidade para integrar a lide. É o relatório essencial. Decido. Vislumbro que há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo a sua análise. (a) DA PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO / INCLUSÃO DO INCRA COMO AMICUS CURIAE e LEGITIMIDADE DA DEMANDADA Sustenta a demandada que sua terra foi adquirida através do projeto de assentamento instituído pelo INCRA e que sua área está dentro da área que o autor postula a reintegração. Defende que há demandas tramitando na Justiça Federal envolvendo os imóveis em questão, dando como exemplo o processo de nº 0006109- 71.2010.4.01.3603. Em contrapartida, o autor alega que a área da demandada não está dentro da área do autor, portanto, não possui ela qualquer legitimidade para litigar nesta demanda, aduzindo ainda que ela interveio na presente ação para defender interesse de terceiros. Muito bem. Incontroverso que a área da demandada está dentro da área de litígio, bastando apenas comparar os mapas de id 140328034 com o de id 132904729, bem como o Laudo Técnico de id 140328022 – Pág. 12/14, visto que visualmente e sem esforço a área da demandada está dentro do LOTE 469. Assim sendo, inconteste sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, no caso, descabe a remessa dos autos a Justiça Federal, sobretudo porque o projeto de assentamento, ao que tudo indica, já foi finalizado, portanto, não há qualquer interesse de União ou do INCRA nas áreas que envolvem conflitos entre particulares, visto que não há discussão sobre a regularidade de tais medidas. Esse inclusive é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. DISCUSSÃO DA POSSE E NÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE ASSENTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, reconhecendo a ilegitimidade do INCRA para figurar no polo passivo da demanda em que particulares discutem direito possessório sobre área de assentamento já finalizado, declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda. 2. Ausência de interesse do INCRA em intervir na ação de reintegração de posse movimentada entre particulares, mesmo que paralelamente na área objeto da contenda exista programa social de assentamento, vez que a análise da possessória deve ficar adstrita ao exclusivo exame da posse, em congruência com a natureza jurídica dessa espécie de demanda, e, nesse contexto, o imóvel ao final sendo atribuído a um particular ou a outro não inviabilizaria os interesses sociais da autarquia sobre o bem. Precedentes. 3. No caso dos autos, contudo, o procedimento de assentamento já se efetivou, as áreas discutidas na ação possessória já foram atribuídas aos particulares, inclusive com a entrega dos respectivos títulos, e a regularidade dessas medidas não é objeto da reintegração de posse, de maneira que não cabe ao INCRA sanar eventuais contendas/invasões ocorridos entre os assentados, o que evidencia a sua ilegitimidade para figurar na demanda, bem como a incompetência da Justiça Federal para apreciar a causa. 4. Agravo de instrumento conhecido, mas, no mérito, não provido. (TRF-1 - AI: 00714265320134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/06/2016) Bem por isso, REJEITO as preliminares aventadas. (b) DA RECONVENÇÃO Embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 237 do STF, não é possível a pretensão por meio de reconvenção, visto que o efetivo reconhecimento da aquisição da propriedade, com todos os efeitos a ela atinentes, dependem da propositura da ação própria de usucapião, face as peculiaridades próprias desse procedimento. A saber: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – USUCAPIÃO ARGUIDA EM RECONVENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INCOMPATIBILIDADE DE RITOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Em que pese a legislação processual vigente admitir, no bojo de ação possessória, o reconhecimento de domínio em face de terceira pessoa, como salvaguarda a parte final do art. 557 do CPC, não se descura que a reconvenção deve preencher certos requisitos, dentre eles o da compatibilidade com os procedimentos aplicáveis à causa principal, o que não se verifica na hipótese. II - Admitir a reconvenção, na forma proposta pelo agravante, causaria verdadeiro tumulto processual, o que vai de encontro ao princípio da economia processual, já que o procedimento especial para o reconhecimento do usucapião exige a formação de litisconsórcio obrigatório entre os confinantes e terceiros interessados e, ainda, intervenção obrigatória das Fazendas Públicas e do Ministério Público. (TJMT, N.U 1024299-75.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 22/03/2023) Assim, REJEITO liminarmente o pedido de reconvenção. Com efeito, vislumbro que o valor atribuído a causa nem de longe corresponde ao valor dos imóveis rurais, visto que é notório que as terras localizadas no Município de Novo Mundo possuem alto valor. Aliás, embora a ocupação não tenha ocorrido na área total, mas em sim em “pequena parte” do imóvel, o autor não apontou o tamanho aproximado do local ocupado, o que impossibilita este juízo aferir o valor real da ação. Bem por isso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar o tamanho da área anteriormente ocupada (em hectares) e ato contínuo, emendar o valor da causa conforme o valor do hectare na região, com o posterior recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do efeito e consequente revogação da liminar concedida. Superada tais questões e considerando que não houve apresentação de defesa dos demandados citados, DECRETO-LHES a revelia. Como não há questões pendentes, DOU POR SANEADO O FEITO. FIXO como pontos controvertidos: a comprovação da posse, esbulho e sua respectiva data. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em audiência, ou documental, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as com objetividade. Quanto à prova documental, a mesma deverá ser juntada no prazo alhures. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, determino que seja acostado o respectivo rol de testemunhas junto com o pleito, indicando o causídico se o seu cliente se responsabilizará pelo comparecimento das testemunhas independentemente de intimação. Após, conclusos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 06:44
Decisão de Saneamento e Organização
12/03/2024, 06:44
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:24
Publicação
09/02/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 12:47
Petição (Contestação)
02/02/2024, 17:44
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:20
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:04
Decurso de Prazo
02/12/2023, 21:56
Publicação
28/11/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/requerente por meio do advogado (a, s), para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o depósito da DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR do OFICIAL DE JUSTIÇA: Diego Morais de Carvalho, no valor de R$ 1.512,06, devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/depositoComplementacao, e comprovado nos autos o depósito.
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 13:22
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:34
Mandado
10/11/2023, 08:48
Expedição de documento
09/11/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 08:05
Publicação
08/11/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1003021-14.2023.8.11.0087..
REQUERENTE: ARI MAFINI, PERCILIANA CONCEICAO BEZERRA MAFINI
REQUERIDO: TODOS OS INVASORES
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, formulada por ARI MAFINI e PERCILIANA CONCEIÇÃO BEZERRA MAFINI em face de TODOS OS INVASORES Aduz a inicial que a parte requerente é possuidora legítima dos lotes rurais nº. 467, 469, 471, 473, 475 e 477, da Gleba Nhandú, situados no município de Novo Mundo/MT e matriculados no CRI local. Afirma que no início deste ano de 2023, em uma de suas idas de rotina aos imóveis rurais, constataram que havia pessoas estranhas percorrendo as áreas de mata dos Lotes 467, 469, 471, 473, 475 e 477. Narra que constataram que foi iniciada a degradação ambiental das áreas de reserva legal dos Lotes citados, resultando, inclusive, na instauração de 02 (dois) processos administrativos pela SEMA/MT. Alega que os invasores realizaram os desmates e agora estão iniciando queimadas, protraindo a degradação ambiental no tempo, tratando-se de pessoas que reiteram na conduta delitiva. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que a análise feita nesta fase é apenas provisória e não prejudica qualquer conclusão a ser manifestada após instrução exauriente e maior estudo acerca das questões levantadas pelas partes, notadamente após a instauração do contraditório. Ademais, destaque-se que ao examinar pedidos de antecipação da tutela, prevista no art. 300 do novo CPC, não se exige que o julgador tenha plena certeza dos fatos que embasam a pretensão do requerente. Caso não fosse assim, seria desnecessária a dilação probatória, podendo a tutela definitiva ser concedida de imediato, na forma do artigo 371, do CPC. O trecho da sobredita norma legal que diz: “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” deve ser interpretado como aquela evidência que tem o condão de convencer o juiz acerca da verossimilhança das alegações acerca do direito pleiteado, sem, contudo, exaurir o fato probando. A probabilidade do direito situa-se, portanto, a meio caminho do chamado fumus boni iuris (que deve estar presente para o deferimento de cautelares) e da prova definitiva do fato constitutivo do direito (que deve estar presente quando da manifestação final do magistrado). Feitas estas pequenas digressões, passa-se à análise do pedido formulado pelo autor.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, na qual pretende a parte requerente a sua reintegração, liminarmente, na posse do imóvel rural, sob alegação de que vem sendo turbado pelos requeridos. Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção àquele cujo exercício da fora turbado ou esbulhado por terceiro, nos termos do art. 1.210 do Código Civil: “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. ” Ainda, tratando-se de ação possessória, a concessão da respectiva liminar depende da demonstração dos requisitos inerentes ao instituto. Desse modo, para o deferimento da expedição do mandado de reintegração de posse, há necessidade de se comprovar a posse do requerente, bem como o justo receio de turbação ou esbulho praticado pelo réu, de acordo com a regra do artigo 561 do CPC/2015, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelos réus; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Por sua vez, o artigo 567 referido diploma legal determina que: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. No caso em análise, tenho que restaram comprovados nos autos os requisitos para a concessão da medida, quais sejam: a posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelos réus; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, requisitos elencados pela lei adjetiva civil, a ensejar o deferimento do pleito de interdito proibitório. Isso porque, os autores juntaram a escritura pública dos imóveis (ID 132904698, 132902038 e 132904698), o exercício de atividades e ocupação da área pelos autores (ID 132904722, 132904723 e 132904724), bem como declaração de vizinho, prestador de serviço, afirmando que os autores são possuidores dos lotes (ID 132904736, 132904739 e 132906091). Assim, há prova da posse. Os indícios de ameaça, por sua vez, mostram-se pela análise do boletim de ocorrência (ID 132906128), denúncia ao SEMANA, IBAMA e notícia crime (ID 132906133 a 132914099). Ademais, os autores alegam passaram a perceber a circulação de pessoas estranhas nos arredores de seu imóvel, na área de reserva ambiental, inclusive promovendo queimada na área (ID 132906101 a 132906124). Diante disso, o procedimento encontra-se dotado da possibilidade da concessão de liminar, uma vez que a ninguém é permitido violar e perturbar posse/propriedade alheia. Logo, havendo ameaças, o possuidor tem o direito de proteger sua posse. Importante destacar que o art. 562 do CPC dispõe que a liminar nas ações possessórias pode ser deferida sem a realização de audiência de justificação prévia, sendo que nestes autos a hipótese, a meu ver, é de deferimento imediato da medida, de acordo com as informações e documentos juntados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERDITO PROIBITÓRIO LIMINAR DEFERIDA INITIO LITIS SEM A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE POSSIBILIDADE DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL LIMINAR MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJMS, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 07/04/2009, 4ª Turma Cível). Ademais, há o risco de reiteração do desmate ilegal, indícios que demonstram ser atual o apossamento do agravado, há menos de ano e dia (janeiro/2023), portanto, é possível a concessão de liminar fundada no rito do artigo 562 do Código de Processo Civil. Frente ao exposto, defiro o pedido de liminar e determino que a parte requerida abstenha-se de ameaçar a posse dos autores sobre o bem litigioso mencionado na inicial, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de violação do preceito proibitório ora determinado, sem prejuízo da incidência do crime de desobediência. Expeça-se mandado de REINTEGRAÇÃO e, na mesma, ocasião, cite-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contestação. Determino a identificados dos ocupantes na ocasião da citação por Oficial de Justiça, de modo a tornar possível regularizar o polo passivo da demanda. Decorrido o prazo, certifique-se. Havendo resposta, intime-se a parte autora para réplica. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito