Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REQUERENTE: AM CLÍNICA MÉDICA LTDA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
PROCESSO ORDINÁRIO Nº 1009975-43.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de “Ação Ordinária Declaratória Para Obter o Direito ao Recolhimento ISSQN com Alíquota Fixa Mensal c/c Depósito Judicial e Pedido Liminar”, ajuizada por AM CLÍNICA MÉDICA LTDA contra o MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Narra que é sociedade limitada que tem como finalidade específica a prestação de serviços médicos e hospitalares, nos termos da Cláusula Terceira de seu contrato social, afirmando que os sócios da clínica possuem as mesmas especialidades relativas à atividade da clínica. Pretendem a tributação fixa do ISSQN, nos termos do art. 9º do Decreto nº 406/1968, considerando se tratar de sociedade uniprofissional, e não sobre o valor das notas fiscais emitidas. Aponta que atualmente a alíquota aplicada é de 3% sobre o faturamento da empresa, conforme Tabela I, Item 3, da LC nº 047/1993. Sustenta, todavia, haver entendimento firmado pelo STJ que lhe assegura o direito de ser tributado de forma fixa. Requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito mensal do tributo devido até o julgamento da presente demanda e, no mérito, pugnou pela procedência da ação para reconhecer o direito de recolher o ISS de forma fixa. Instruiu a inicial com documentos. A ação foi inicialmente distribuída perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, em razão do valor atribuído à causa, contudo, por não se enquadrar como ME/EPP, sobreveio decisão que declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Capital (Id 114226910). Distribuídos a esta Vara Especializada, foi determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi regularizado no Id 116005667 e, assim, no Id 17072538 proferida decisão que autorizou o depósito integral e em dinheiro do ISSQN, na alíquota de 3% sobre o valor de cada nota fiscal emitida, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Citado o Requerido, foi apresentada contestação no Id 118520011, oportunidade em que, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, defendeu a impossibilidade do enquadramento no regime fixo mensal ante a vedação prevista no art. 246-A, § 1º, I, do Código Tributário Municipal, por possuir a Requerente caráter empresarial. Nessa linha, argumenta que não foi apresentado ao Município requerimento solicitando o enquadramento no regime diferenciado e, tampouco, demonstrado nos autos que independentemente do tipo societário a Requerente preenche os demais requisitos legais. Afirma que o STF firmou o Tema 918, asseverando que é vedada a tributação do ISSQN sobre suas receitas aos profissionais que prestem serviços sob regime pessoal, de modo que o art. 246-A do CTM estabeleceu a incidência do ISSQN às sociedades profissionais sob alíquotas fixas, sem fazê-la incidir sob a renda auferida do trabalho dos profissionais em sociedade, vedando, contudo, o ingresso no regime das sociedades que ostentem caráter empresarial, haja vista que descaracterizada a prestação de serviço pessoal. Impugnação à contestação no Id 120925075, ocasião em que rechaça os argumentos do Requerido e reitera que a atividade médica prevista no CNAE e no Contrato Social da Requerente se refere às mesmas especialidades que os sócios possuem, de modo que os sócios executam de forma pessoal a atividade contemplada no contrato social, enquadrando-se perfeitamente ao regime fixo do ISS. Intimadas as partes a especificarem as provas pretendidas (Id 133602927), ambas informaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 134044709 e 135874145). Ao longo da tramitação, a parte Requerente anexou diversos comprovantes de depósito judicial do ISSQN, desde a competência 05/2023. Além disso, ao longo do processo houve comunicação de descumprimento da suspensão da exigibilidade do crédito por parte do Requerido, que solicitou ser intimado a cada depósito, a fim de proceder com a suspensão. É o relato do necessário. Fundamento e decido. De início, consigno que a ação comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a documentação acostada aos autos é suficiente para a compreensão da lide, cuja resolução implica na interpretação jurídica do arcabouço normativo que regulamenta a matéria, além do que ambas as partes abriram mão da dilação probatória. Antes de adentrar o mérito, contudo, necessário enfrentar a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que não refletiria o efetivo proveito econômico buscado pela Requerente. Contudo, a irresignação não prospera, uma vez que nos termos do art. 292, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico, todavia, em ações de natureza declaratória, cujo objetivo é apenas o reconhecimento de um direito, sem pedido de restituição de valores pagos ou anulação de débito específico, o proveito patrimonial é potencial e futuro, de modo que o valor da causa pode ser fixado por estimativa ou ser meramente referencial. Sendo assim, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, como visto, o cerne da questão é saber se a Requerente possui direito a recolher o ISSQN de forma fixa, por ser sociedade uniprofissional. Acerca do assunto, o Decreto-Lei nº 406/68 estabeleceu em seu art. 9º, § 1º e 3º, que a base de cálculo do imposto, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho e que quando prestadas por sociedade, será calculado em relação a cada profissional habilitado. O Código Tributário Municipal de Cuiabá, Lei Complementar Municipal nº 43/1997, em igual sentido, assim estabeleceu: Art. 246. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 1º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se como forma de trabalho pessoal, sob a denominação de profissional autônomo, o que segue: a) O profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração. b) O profissional não liberal compreendendo todo aquele que, embora não tenha diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que: a) Prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados; b) utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados, com a mesma habilitação profissional que a sua própria; c) Não estejam cadastrados como profissional autônomo no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal. Art. 246-A Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptero, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, acupunturaste. nutricionista, psicólogo, dentista, profético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, geólogo e economista forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente, por meio de alíquotas fixas, em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável." "§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:" "I - natureza comercial;" "II - sócia pessoa jurídica;" "III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;" "IV - sócio não habilitado para exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;" "V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;" "VI - caráter empresarial;" "VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;" "VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. § 2º O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1039 a 1092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. § 3º O ISSQN será calculado na forma do disposto no caput deste artigo, cujos valores constam na Tabela 1, item 07, anexa a esta Lei Complementar. § 4º A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no histórico do documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestarem o serviço em nome das sociedades. Deste modo, não há dúvidas de que as sociedades uniprofissionais de prestadores de serviço relacionadas no art. 246-A do CTM de Cuiabá possuem direito ao recolhimento do ISSQN por meio de alíquota fixa, excepcionadas as que se enquadrem nas hipóteses relacionadas no § 1º. O Supremo Tribunal Federal assentou o Tema 918, em que discutiu a possibilidade de a Administração Tributária Municipal de Porto Alegre, por meio de Lei Complementar Municipal, exigir o ISSQN fora das hipóteses do art. 9º, § 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968 de sociedade profissionais de advogados que atuem em seu território, firmando a tese de que “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.”. No caso concreto, a Lei Municipal veda a tributação favorecida nas hipóteses em que a sociedade uniprofissional possua caráter empresarial. O STF, ao enfrentar tal questão, em 2012, antes do Tema 918, entendeu que tal controvérsia é de natureza infraconstitucional, sendo consignado, naquela oportunidade o entendimento do STJ, no sentido de que havendo caráter empresarial inexiste direito ao recolhimento do ISS em alíquotas fixas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. ALÍQUOTAS FIXAS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. DECRETO-LEI Nº 406/69. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, quando a ofensa for reflexa ou mesmo quando a violação for constitucional, mas necessária a análise de fatos e provas, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração. 4. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 5. A controvérsia sub judice é de índole infraconstitucional, por isso que eventual ofensa à Constituição opera-se de forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do extraordinário. Nesse sentido, entre outros: AI 757.658-AgR, Relator o Ministro EROS GRAU, 2ª Turma, DJ de 24.11.09; RE 148.512, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 2.8.96; AI 157.906-AgR, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, 1ª Turma, DJ de 9.12.94; AI 145.680-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 1ª Turma, DJ de 30.4.93. 6. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 7. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 8. In casu, o acórdão recorrido assentou: “TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ISS – SOCIEDADE DE MÉDICOS, POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO COM BASE EM ALÍQUOTA FIXA – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – INOCORRÊNCIA – CARÁTER EMPRESARIAL – NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68 – RECURSO NÃO PROVIDO. O STJ assentou o entendimento segundo o qual têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial, o que não é o caso dos autos.” 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 647009 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012) Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça mantém o mesmo entendimento, de que o caráter empresarial afasta a tributação por alíquotas fixas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). TRIBUTAÇÃO FIXA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 133.030,52 (cento e trinta e três mil, trinta reais e cinquenta e dois centavos), em junho de 2018, tendo como objetivo anulação de auto de infrações e o reenquadramento ao regime de tributação das sociedades uniprofissionais para fins de recolhimento do ISSQN de forma fixa, uma vez que as atividades intelectuais da sociedade são prestadas exclusivamente pelos sócios que são engenheiros. Na sentença o pedido foi julgado improcedente No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Em relação à indicada violação do 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 23-31, consignando que: "Em outros termos, o caráter da pessoalidade pode ser aferido independentemente da forma adotada por determinada sociedade. É claro que seria difícil pensar que este elemento estivesse presente no caso de uma sociedade anônima, por exemplo. Segundo, em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas, mas todas respondem solidariamente pela integralização do capital social, de acordo com o disposto no art. 1.052 do Código Civil. No caso, a sociedade autora tem por objetivo a atividade de serviços de engenharia. Percebe-se, portanto, tratar-se de atividade científica; logo, objeto não empresarial." III - Conforme observado, os temas referidos foram examinados, nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a tributação privilegiada do ISSQN exige que a sociedade uni ou pluriprofissional preste serviço em caráter personalíssimo sem intuito empresarial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.127/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.068.550/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.880.839/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022 e AgInt no AREsp n. 1.881.881/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1º/2/2022. VI - In casu, quanto à apontada ofensa ao art. 9º § 3°, do Decreto-Lei n. 406/1968 e ao art. 966, parágrafo único, do Código Civil, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca do caráter empresarial das atividades prestadas pelo contribuinte, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu tratar-se de atividade científica, sem caráter empresarial. VII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.071.099/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Portanto, entende-se legal a disposição que veda o enquadramento no regime especial de tributação do ISSQN das sociedades que ostentem caráter empresarial. Assim sendo, o imbróglio diz respeito à natureza empresarial ou não da Requerente, que teria o condão de afastar tal possibilidade, nos termos do inciso VI, do § 1º do dispositivo legal. No caso em comento, compulsando a documentação acostada aos autos, conforme se observa do Alvará de Localização e Funcionamento de 2023 (Id 111445922), exerce as seguintes atividades: “Atividade Principal 8630-5/01 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Atividade Secundária 8630-5/02 - Atividade medica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 8640-2/99 - Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificado anteriorm 8630-5/03 - Atividade medica ambulatorial restrita a consultas 8640-2/07 - Serviços de diagnostico por imagem sem uso de radiiação inizante exceto ressonancia magnética” No mesmo sentido dispõe seu Contrato Social Consolidado (Id 111445926), do qual se extrai: “Clausula terceira – O objeto da sociedade é a exploração, por conta própria, ramos de Prestação de serviços médicos e hospitalares, contemplando: Diagnóstico por imagem em oftalmologia; Cirurgias oftalmológicas com ou sem necessidade de internação; Ambulatório com recursos para consultas e exames complementares; Cirurgias em day clinic ou cirurgias ambulatoriais; CODIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS Atividade Principal: 8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; Atividades secundarias: 8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente” Além disso, colhe-se que a sociedade não é optante pelo Simples Nacional (Id 111445927) e que todos os seus cinco sócios são médicos e possuem a mesma especialidade médica (Oftalmologia), conforme Ids 111447316, 111447323, 111447326, 111447330 e 111447333. Ainda, no Id 111452167, foram anexadas Notas Fiscais de Serviço, as quais discriminam o tomador do serviço e sua descrição, com indicação do profissional que o realizou. Desse modo, entendo não demonstrada a caracterização empresarial da Requerente, já que os serviços por ela prestados possuem natureza evidentemente científica, todos seus sócios possuem a mesma especialização e prestam seus serviços pessoalmente. Nesse sentido, especificamente acerca dos serviços médicos, o STJ já assentou sua natureza não empresarial: TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. SOCIEDADE SIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA EMPRESARIAL. DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E RESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal fundado em divergência de Turmas de diferentes Estados sobre questões de direito material, cabendo a esta Corte o julgamento do pedido nesses casos, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 2. A requerente demonstrou, em cotejo analítico, que a orientação adotada no julgado impugnado da 2ª Turma Recursal de Varginha/MG diverge daquela adotada nos julgados paradigmas da 5ª Turma do Colé gio Recursal Central de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quanto à possibilidade de tributação diferenciada de ISSQN em caso de sociedades de médicos, constituídas como de responsabilidade limitada. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021) 4. Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência. 5. Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 6. A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil). 7. No caso concreto, verifica-se que a sociedade profissional faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, pois, não obstante ter adotado a espécie societária limitada, dessume-se do acórdão da 2º Turma Recursal de Varginha/MG, sobretudo do voto vencido, que "a sociedade é constituída por dois sócios, todos médicos, tendo como objeto social serviços de clínica médica e outros exames, conforme cláusula quarta do instrumento jungido à f. 102, não se descurando que o tipo de serviço prestado, pelo grau de especialização e a habilitação exigida, implica na responsabilidade pessoal dos profissionais" (fls. fls. 634-635 e-STJ). 8. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal conhecido e provido, nos termos da fundamentação. (PUIL n. 3.608/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 11/3/2024.) Desse modo, não há dúvidas da não configuração de caráter empresarial da Requerente, o que impede a aplicação do § 1º do art. 246-A do Código Tributário Municipal de Cuiabá, devendo haver sua tributação nos termos do caput do mesmo dispositivo, na forma de alíquotas fixas. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para reconhecer o direito da Requerente de recolher o ISSQN por meio de alíquotas fixas, nos termos do art. 246-A da Lei Complementar Municipal de Cuiabá nº 43/1997 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Determino ao Requerido o enquadramento do regime de tributação da Requerente, no prazo de 30 dias, vedada a exigência pela sistemática sobre faturamento enquanto atendidos os requisitos legais. Os depósitos judiciais permanecerão vinculados até o trânsito em julgado, quando então, mantida a procedência, autorizo o levantamento em favor da Requerente ou, em caso de reforma, conversão em renda do Município Requerido, conforme decidido na instância competente. Condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 8 de outubro de 2025. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito