Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 03:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 01:23
Definitivo
20/03/2026, 13:51
Documento
20/03/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1003069-83.2018.8.11.0010..
REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
AUTOR(A): MARTELLI TRANSPORTES LTDA.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram as partes em epígrafe. ID 227286430: comprovante do valor disponível depositado pela executada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Diante disso, a exequente requereu o levantamento do montante (ID 227280305). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se, portanto, a satisfação integral da obrigação executada, tornando desnecessária a continuidade da atividade jurisdicional, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda o(a) Gestor(a) com os atos necessários para a liberação do alvará para levantamento do montante depositado. Observe-se forma pleiteada no ID 227280305, bem como os dados bancários. Após expedição do supracitado alvará, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas na distribuição e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 15:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 14:20
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 13:57
Publicação
10/03/2026, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 05:00
Publicação
10/03/2026, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes para, no prazo legal, manifestarem-se nos autos.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes para, no prazo legal, manifestarem-se nos autos.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes para, no prazo legal, manifestarem-se nos autos.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes para, no prazo legal, manifestarem-se nos autos.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 17:15
Expedição de documento
06/03/2026, 17:12
Expedição de documento
06/03/2026, 17:10
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:20
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:18
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:22
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:13
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:13
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:13
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 22:47
Publicação
09/12/2025, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/12/2025, 00:00
Publicação
06/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 02:19
Expedição de documento
05/12/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 01:38
Expedição de documento
05/12/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 01:38
Documento
04/12/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003069-83.2018.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela MARTELLI TRANSPORTES LTDA em desfavor de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, objetivando o recebimento do valor de R$ 602.081,77 (seiscentos e dois mil, oitenta e um reais e setenta e sete centavos), referente à condenação imposta na sentença proferida nos autos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (Id. 213281197), foram intimadas as executadas COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA para efetuarem o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. A seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, embora não tenha sido incluída no polo passivo do cumprimento de sentença, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 17.011,48 (dezessete mil, onze reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao limite da apólice de seguro contratada, devidamente atualizado. Posteriormente, a executada SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA realizou o depósito judicial no valor de R$ 301.040,88 (trezentos e um mil, quarenta reais e oitenta e oito centavos) (Id. 216249324), referente à sua cota-parte da obrigação. De igual modo, a executada COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS efetuou o depósito judicial no valor de R$ 301.040,88 (trezentos e um mil, quarenta reais e oitenta e oito centavos) (Id. 216755601), correspondente à sua cota-parte da obrigação. A exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados pelas executadas COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, totalizando R$ 602.081,76 (seiscentos e dois mil, oitenta e um reais e setenta e seis centavos), manifestando-se pela perda de objeto da impugnação apresentada pela seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, uma vez que não houve pedido de cumprimento de sentença contra ela e as demais executadas adimpliram integralmente o débito (Id. 216919393). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as executadas COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA efetuaram o pagamento integral do débito exequendo, mediante depósitos judiciais que totalizam R$ 602.081,76 (seiscentos e dois mil, oitenta e um reais e setenta e seis centavos), valor este que corresponde ao montante atualizado da condenação. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, embora não tenha sido incluída no polo passivo do cumprimento de sentença, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 17.011,48 (dezessete mil, onze reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao limite da apólice de seguro contratada, devidamente atualizado. Ocorre que, tratando-se de responsabilidade solidária entre as executadas, conforme expressamente reconhecido na sentença e no acórdão, o pagamento integral do débito por qualquer dos devedores solidários extingue a obrigação para com os demais, nos termos do art. 275 c/c art. 283, ambos do Código Civil. No caso em apreço, considerando que as executadas COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA adimpliram integralmente o débito exequendo, não subsiste razão para a manutenção do depósito efetuado pela seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, que sequer foi incluída no polo passivo do cumprimento de sentença. Nesse contexto, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a determinação de devolução do valor depositado pela seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, mediante expedição do competente alvará. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito exequendo pelas executadas COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelas executadas COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, nos termos requeridos pela exequente (Id. 216919393). DETERMINO, ainda, a expedição de alvará para devolução do valor de R$ 17.011,48 (dezessete mil, onze reais e quarenta e oito centavos) à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, mediante depósito na conta bancária a ser por ela indicada no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que as executadas COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA adimpliram integralmente o débito exequendo e, tratando-se de responsabilidade solidária, o pagamento integral por qualquer dos devedores solidários extingue a obrigação para com os demais. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, data registrada no sistema. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 15:13
Provisório
03/12/2025, 15:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 01:01
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:28
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:20
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:55
Publicação
06/11/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 05:22
Publicação
05/11/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003069-83.2018.811.0010
Vistos, etc. Diante do pedido apresentado pela exequente (Id. 212853462), promovo a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, consignando que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 525 do mesmo códex, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, em querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sem prejuízo da realização da penhora online via SISBAJUD. Por fim, saliento que transcorrido o prazo para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, para que seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo código. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003069-83.2018.811.0010
Vistos, etc. Diante do pedido apresentado pela exequente (Id. 212853462), promovo a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, consignando que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 525 do mesmo códex, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, em querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sem prejuízo da realização da penhora online via SISBAJUD. Por fim, saliento que transcorrido o prazo para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, para que seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo código. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 16:06
Outras Decisões
03/11/2025, 16:06
Evolução da Classe Processual
30/10/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 20:17
Documento
23/10/2025, 18:39
Devolvidos os autos
23/10/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2930819/MT (2025/0163742-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - MT018280A
AGRAVADO: MARTELLI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JAIRO JOÃO PASQUALOTTO - MT003569B
LUANA DEMARCHI FRANÇA - MT034805O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2930819/MT (2025/0163742-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - MT018280A
AGRAVADO: MARTELLI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JAIRO JOÃO PASQUALOTTO - MT003569B
LUANA DEMARCHI FRANÇA - MT034805O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2930819/MT (2025/0163742-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - MT018280A
AGRAVADO: MARTELLI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JAIRO JOÃO PASQUALOTTO - MT003569B
LUANA DEMARCHI FRANÇA - MT034805O
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2930819/MT (2025/0163742-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - MT018280A
AGRAVADO: MARTELLI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JAIRO JOÃO PASQUALOTTO - MT003569B
LUANA DEMARCHI FRANÇA - MT034805O
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2930819/MT (2025/0163742-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - MT018280A
AGRAVADO: MARTELLI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JAIRO JOÃO PASQUALOTTO - MT003569B
LUANA DEMARCHI FRANÇA - MT034805O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2930819/MT (2025/0163742-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - MT018280A
AGRAVADO: MARTELLI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JAIRO JOÃO PASQUALOTTO - MT003569B
LUANA DEMARCHI FRANÇA - MT034805O
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2930819/MT (2025/0163742-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - MT018280A
AGRAVADO: MARTELLI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JAIRO JOÃO PASQUALOTTO - MT003569B
LUANA DEMARCHI FRANÇA - MT034805O
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MARTELLI TRANSPORTES LTDA. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1003069-83.2018.8.11.0010 Recorrente: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Recorrido: MARTELLI TRANSPORTES LTDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 256012175), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao recurso da parte recorrente, pois concluiu que a Companhia de Locação das Américas é proprietária do veículo causador do sinistro, que estava locado pela Supergasbrás Energia Ltda, sendo os responsáveis pelo acidente de trânsito, bem com os danos materiais e lucros cessantes decorrentes do evento danoso foram comprovados pela parte recorrida (id. 244154192). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 188 e 945, ambos do Código Civil, ante a inobservância que “(...) não houve qualquer prática de ato ilícito da SUPERGASBRAS e, inexistindo a ilicitude, impossível existir a responsabilidade civil de indenizar. Isso porque, o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva do DNIT, devido à ausência de sinalização na via e a manutenção de acostamento com degrau acima do permitido, dando causa ao acidente” (id. 256012175 – p. 11). Recurso tempestivo (id. 256724165) e preparado (id. 256249187). Contrarrazões (id. 259539679). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 188 e 945, ambos do Código Civil, ante a inobservância que “(...) não houve qualquer prática de ato ilícito da SUPERGASBRAS e, inexistindo a ilicitude, impossível existir a responsabilidade civil de indenizar. Isso porque, o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva do DNIT, devido à ausência de sinalização na via e a manutenção de acostamento com degrau acima do permitido, dando causa ao acidente” (id. 256012175 – p. 11). Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, para concluir que a parte recorrente foi responsável pelo acidente de trânsito, bem com os danos materiais e lucros cessantes decorrentes do evento danoso foram comprovados pela parte recorrida, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva da Companhia De Locação Das Américas, saliento que a questão já foi analisada quando do julgamento do Recurso de Agravo e Instrumento nº 1011121-30.2020, que reconheceu que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado” (Súmula nº 492, do Supremo Tribunal Federal), não havendo motivos para rediscutir questão já sedimentada, por restar preclusa. Quanto ao mérito propriamente dito, o Código Civil estatui que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Os elementos da responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, são: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo; c) relação de causalidade; d) dano. Na hipótese, como bem consignado na sentença, a parte autora fundamenta seus pedidos no boletim de acidente de trânsito nº 17016089B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal logo após o acidente, notas fiscais, orçamentos e nos depoimentos das testemunhas. O boletim de acidente de trânsito lavrado por agente do Estado possui a seguinte narrativa: “no dia 14/02/2016 o condutor de v3 ford k desceu o degrau do acostamento que era alto e ao retornar para a pista o fez sem controle da direção colidindo com a frente do caminhão e rodando, atingindo em seguida o conjunto do rodado do último reboque. v2 saiu de pista para evitar que o caminhão sobre ele tombasse”. O boletim de acidente lavrado no local do sinistro elaborado por agente do Estado goza de presunção juris tantum de veracidade e, não sendo confrontado por outros elementos constantes dos autos, deve ser considerado válido. Para ilustrar: (...) Desta forma, além das testemunhas ouvidas em audiência, o laudo é suficientemente claro a demonstrar que o condutor do veículo Ford KA foi o responsável pelo evento danoso, razão pela qual as recorrentes devem indenizar a recorrida pelos danos causados no veículo de sua propriedade, porquanto a Companhia de Locação das Américas figura como proprietária do veículo causador do sinistro e a Supergasbrás Energia Ltda. como locadora do automóvel. Destaca-se que, nos termos da Súmula nº 492 do e. Supremo Tribunal Federal, “existe responsabilidade solidária entre a locadora de automóveis e o locatário com relação aos danos causados à pessoa estranha ao vínculo contratual decorrentes de acidente causado pelo veículo locado”. Em relação ao dano material, é cediço que para haver o ressarcimento dos danos materiais, é necessária a efetiva comprovação dos prejuízos sofridos. Os danos materiais correspondem à soma do montante comprovadamente gasto em razão do sinistro. In casu, bem indicado na sentença que os documentos que possuem força probatória são os seguintes: a) nota fiscal nº 000.051.117, no valor de R$ 77.999,40 (peças do caminhão); b) nota fiscal nº 3921, no valor de R$ 38.290,00 (serviço de funilaria); c) nota fiscal nº 00001019, no valor de R$ 336,13 (peças para o veículo); d) nota fiscal nº 2337, no valor de R$ 770,00 (mão de obra); e) nota fiscal nº 1700, no valor de R$ 8.100,00 (alinhamento chassi e outros serviços); Com efeito, verifica-se que a parte autora demonstrou a real necessidade de gastos para o conserto do caminhão, conforme notas fiscais citadas acima. Aliás, tais documentos são compatíveis com os danos causados, razão pela qual merecem acolhimento, notadamente pela contemporaneidade com os fatos descritos na inicial. No que tange aos lucros cessantes, se sabe que estes dizem respeito ao que a pessoa, razoavelmente, deixou de lucrar, em decorrência do dano sofrido, conforme prevê o artigo 402 do Código Civil. Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou aos autos declaração firmada pela Mecânica Estrela São Paulo, a qual atesta que o veículo Volvo FC, placa NPO-4214, deu entrada na oficina no dia 07 de junho de 2017 e saiu dia 12 de setembro do mesmo ano, ou seja, ficou parado durante 206 dias (id. 16557344, autos de origem). Igualmente, verifica-se que a autora acostou aos autos documentos (id. 16557350 e 16557351), relativos à prestação de serviços realizados pelo veículo nos trinta dias anteriores ao acidente, os quais retratam a realidade do mercado de frente à época. E ainda, as notas fiscais carreadas aos autos aos ids. 16557350 e 16557351 comprovam que nos trinta dias anteriores ao sinistro o automóvel faturou o valor bruto de R$28.816,14, cujo valor não se pode olvidar que no cálculo dos lucros cessantes, deve ser considerado que para o exercício de qualquer atividade econômica é necessário subtrair os custos. Portanto, bem esclarecido na sentença que “o faturamento bruto no valor de R$28.816,14, com o desconto das despesas do veículo (R$14.303,54), chega-se ao valor líquido de R$ R$14.512,60 (média diária de R$483,75), que multiplicado pela quantidade de dias que o veículo ficou parado (206 dias), apura-se como devido o valor de R$99.652,50 (noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), exatamente aquele indicado na petição inicial. (...) Em resumo, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos.” [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, com o fim de aferir a responsabilidade pelo acidente de trânsito, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Também, na hipótese do presente recurso, a pretensão envolve interpretação de cláusula contratual, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da responsabilidade por acidente de trânsito e o dever de indenização pelos danos causados, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.111.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O julgado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 2. Em recurso especial, não é cabível o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.649.475/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1003069-83.2018.8.11.0010 Recorrente: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Recorrido: MARTELLI TRANSPORTES LTDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 256012175), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao recurso da parte recorrente, pois concluiu que a Companhia de Locação das Américas é proprietária do veículo causador do sinistro, que estava locado pela Supergasbrás Energia Ltda, sendo os responsáveis pelo acidente de trânsito, bem com os danos materiais e lucros cessantes decorrentes do evento danoso foram comprovados pela parte recorrida (id. 244154192). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 188 e 945, ambos do Código Civil, ante a inobservância que “(...) não houve qualquer prática de ato ilícito da SUPERGASBRAS e, inexistindo a ilicitude, impossível existir a responsabilidade civil de indenizar. Isso porque, o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva do DNIT, devido à ausência de sinalização na via e a manutenção de acostamento com degrau acima do permitido, dando causa ao acidente” (id. 256012175 – p. 11). Recurso tempestivo (id. 256724165) e preparado (id. 256249187). Contrarrazões (id. 259539679). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 188 e 945, ambos do Código Civil, ante a inobservância que “(...) não houve qualquer prática de ato ilícito da SUPERGASBRAS e, inexistindo a ilicitude, impossível existir a responsabilidade civil de indenizar. Isso porque, o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva do DNIT, devido à ausência de sinalização na via e a manutenção de acostamento com degrau acima do permitido, dando causa ao acidente” (id. 256012175 – p. 11). Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, para concluir que a parte recorrente foi responsável pelo acidente de trânsito, bem com os danos materiais e lucros cessantes decorrentes do evento danoso foram comprovados pela parte recorrida, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva da Companhia De Locação Das Américas, saliento que a questão já foi analisada quando do julgamento do Recurso de Agravo e Instrumento nº 1011121-30.2020, que reconheceu que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado” (Súmula nº 492, do Supremo Tribunal Federal), não havendo motivos para rediscutir questão já sedimentada, por restar preclusa. Quanto ao mérito propriamente dito, o Código Civil estatui que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Os elementos da responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, são: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo; c) relação de causalidade; d) dano. Na hipótese, como bem consignado na sentença, a parte autora fundamenta seus pedidos no boletim de acidente de trânsito nº 17016089B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal logo após o acidente, notas fiscais, orçamentos e nos depoimentos das testemunhas. O boletim de acidente de trânsito lavrado por agente do Estado possui a seguinte narrativa: “no dia 14/02/2016 o condutor de v3 ford k desceu o degrau do acostamento que era alto e ao retornar para a pista o fez sem controle da direção colidindo com a frente do caminhão e rodando, atingindo em seguida o conjunto do rodado do último reboque. v2 saiu de pista para evitar que o caminhão sobre ele tombasse”. O boletim de acidente lavrado no local do sinistro elaborado por agente do Estado goza de presunção juris tantum de veracidade e, não sendo confrontado por outros elementos constantes dos autos, deve ser considerado válido. Para ilustrar: (...) Desta forma, além das testemunhas ouvidas em audiência, o laudo é suficientemente claro a demonstrar que o condutor do veículo Ford KA foi o responsável pelo evento danoso, razão pela qual as recorrentes devem indenizar a recorrida pelos danos causados no veículo de sua propriedade, porquanto a Companhia de Locação das Américas figura como proprietária do veículo causador do sinistro e a Supergasbrás Energia Ltda. como locadora do automóvel. Destaca-se que, nos termos da Súmula nº 492 do e. Supremo Tribunal Federal, “existe responsabilidade solidária entre a locadora de automóveis e o locatário com relação aos danos causados à pessoa estranha ao vínculo contratual decorrentes de acidente causado pelo veículo locado”. Em relação ao dano material, é cediço que para haver o ressarcimento dos danos materiais, é necessária a efetiva comprovação dos prejuízos sofridos. Os danos materiais correspondem à soma do montante comprovadamente gasto em razão do sinistro. In casu, bem indicado na sentença que os documentos que possuem força probatória são os seguintes: a) nota fiscal nº 000.051.117, no valor de R$ 77.999,40 (peças do caminhão); b) nota fiscal nº 3921, no valor de R$ 38.290,00 (serviço de funilaria); c) nota fiscal nº 00001019, no valor de R$ 336,13 (peças para o veículo); d) nota fiscal nº 2337, no valor de R$ 770,00 (mão de obra); e) nota fiscal nº 1700, no valor de R$ 8.100,00 (alinhamento chassi e outros serviços); Com efeito, verifica-se que a parte autora demonstrou a real necessidade de gastos para o conserto do caminhão, conforme notas fiscais citadas acima. Aliás, tais documentos são compatíveis com os danos causados, razão pela qual merecem acolhimento, notadamente pela contemporaneidade com os fatos descritos na inicial. No que tange aos lucros cessantes, se sabe que estes dizem respeito ao que a pessoa, razoavelmente, deixou de lucrar, em decorrência do dano sofrido, conforme prevê o artigo 402 do Código Civil. Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou aos autos declaração firmada pela Mecânica Estrela São Paulo, a qual atesta que o veículo Volvo FC, placa NPO-4214, deu entrada na oficina no dia 07 de junho de 2017 e saiu dia 12 de setembro do mesmo ano, ou seja, ficou parado durante 206 dias (id. 16557344, autos de origem). Igualmente, verifica-se que a autora acostou aos autos documentos (id. 16557350 e 16557351), relativos à prestação de serviços realizados pelo veículo nos trinta dias anteriores ao acidente, os quais retratam a realidade do mercado de frente à época. E ainda, as notas fiscais carreadas aos autos aos ids. 16557350 e 16557351 comprovam que nos trinta dias anteriores ao sinistro o automóvel faturou o valor bruto de R$28.816,14, cujo valor não se pode olvidar que no cálculo dos lucros cessantes, deve ser considerado que para o exercício de qualquer atividade econômica é necessário subtrair os custos. Portanto, bem esclarecido na sentença que “o faturamento bruto no valor de R$28.816,14, com o desconto das despesas do veículo (R$14.303,54), chega-se ao valor líquido de R$ R$14.512,60 (média diária de R$483,75), que multiplicado pela quantidade de dias que o veículo ficou parado (206 dias), apura-se como devido o valor de R$99.652,50 (noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), exatamente aquele indicado na petição inicial. (...) Em resumo, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos.” [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, com o fim de aferir a responsabilidade pelo acidente de trânsito, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Também, na hipótese do presente recurso, a pretensão envolve interpretação de cláusula contratual, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da responsabilidade por acidente de trânsito e o dever de indenização pelos danos causados, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.111.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O julgado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 2. Em recurso especial, não é cabível o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.649.475/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MARTELLI TRANSPORTES LTDA. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003069-83.2018.8.11.0010 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.215.988/0002-40 (APELANTE), CLAUDIANE AQUINO ROESEL - CPF: 038.485.186-00 (ADVOGADO), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - CPF: 025.989.776-02 (ADVOGADO), AMANDA DE PAULA FREITAS - CPF: 039.738.856-05 (ADVOGADO), BRUNO LEONARDO ARAUJO FERREIRA - CPF: 061.707.596-40 (ADVOGADO), CATARINA CAMPOLINA SANTOS - CPF: 056.013.246-89 (ADVOGADO), IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - CPF: 949.798.206-20 (ADVOGADO), MARTELLI TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 07.059.135/0001-71 (APELADO), JAIRO JOAO PASQUALOTTO - CPF: 441.366.920-72 (ADVOGADO), LEONARDO CAVALARI OLINO - CPF: 029.120.911-44 (ADVOGADO), SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.791.896/0002-83 (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO FELIPE MUNTANELLI - CPF: 469.827.938-00 (ADVOGADO), MARIA SILVANIA GOUVEIA NOVELINO CATAO - CPF: 830.746.274-68 (ADVOGADO), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - CPF: 422.889.324-49 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (TERCEIRO INTERESSADO), ROMULO ALEX DE ALMEIDA - CPF: 024.683.811-65 (ADVOGADO), CYNTHIA CAMPOS CARDOSO PASTORIN - CPF: 016.210.531-21 (ADVOGADO), PEDRO PAULO VICENTE DA SILVA - CPF: 024.788.521-52 (ADVOGADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.791.896/0002-83 (APELANTE), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - CPF: 422.889.324-49 (ADVOGADO), COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.215.988/0002-40 (EMBARGADO), IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - CPF: 949.798.206-20 (ADVOGADO), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - CPF: 025.989.776-02 (ADVOGADO), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - CPF: 422.889.324-49 (ADVOGADO), SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.791.896/0002-83 (EMBARGADO), JAIRO JOAO PASQUALOTTO - CPF: 441.366.920-72 (ADVOGADO), MARTELLI TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 07.059.135/0001-71 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DO VEÍCULO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 492 DO STF – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – DEMANDA PROCEDENTE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – INCONFORMISMO – PRETENSA REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos da Súmula nº 492 do e. Supremo Tribunal Federal, existe responsabilidade solidária entre a locadora de automóveis e o locatário com relação aos danos causados à pessoa estranha ao vínculo contratual decorrentes de acidente causado pelo veículo locado. Comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa, impõe-se o dever de indenizar. Inexistindo vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, em face do acórdão proferido por esta c. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso por ela interposto. O acórdão embargado seguiu ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DO VEÍCULO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 492 DO STF – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – DANOS MATERIAIS REFERENTE A DESPESAS REALIZADAS COM O CONSERTO COM CAMINHÃO COMPROVADOS – LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO PERÍODO EM QUE A PROPRIETÁRIA FICOU IMPOSSIBILITADA DE UTILIZAR O VEÍCULO – VALORES APRESENTADOS QUE CORRESPONDEM AOS GANHOS ORIUNDOS DE FRETES CORRESPONDENTES AO MÊS ANTERIOR AO SINISTRO – DEMANDA PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (Id. 244154192). Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta a presença do vício de omissão no julgado, na medida em que é ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto não é a proprietária do veículo envolvido no sinistro, bem como que não estão configurados os requisitos para a responsabilização civil. Em resumo, pedem o acolhimento destes aclaratórios, com aplicação de efeitos infringentes, para o fim de modificar o julgado anterior e obter o provimento do recurso, improcedência dos pedidos da ação. Sem manifestação da parte embargada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Colenda Câmara Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do CPC). Ao julgar os feitos que lhe são conferidos, cabe ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato, conforme preleciona o art. 93, IX, da Carta Magna do país. Tem-se o seguinte posicionamento do STJ, in verbis: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ – 1ª Turma – AI 169.079 – SP – Ag.Rg. – Rel. Min. José Delgado). Pela análise das razões apresentadas nos embargos de declaração, tem-se que a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria. No acórdão embargado, restou bem consignado que, em relação à alegada ilegitimidade passiva da Companhia De Locação Das Américas, saliento que a questão já foi analisada quando do julgamento do Recurso de Agravo e Instrumento nº 1011121-30.2020, que reconheceu que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado” (Súmula nº 492, do Supremo Tribunal Federal), não havendo motivos para rediscutir questão já sedimentada, por restar preclusa. Quanto ao mérito propriamente dito, o Código Civil estatui que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Os elementos da responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, são: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo; c) relação de causalidade; d) dano. Na hipótese, como bem consignado na sentença, a parte autora fundamenta seus pedidos no boletim de acidente de trânsito nº 17016089B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal logo após o acidente, notas fiscais, orçamentos e nos depoimentos das testemunhas. O boletim de acidente de trânsito lavrado por agente do Estado possui a seguinte narrativa: “no dia 14/02/2016 o condutor de v3 ford k desceu o degrau do acostamento que era alto e ao retornar para a pista o fez sem controle da direção colidindo com a frente do caminhão e rodando, atingindo em seguida o conjunto do rodado do último reboque. v2 saiu de pista para evitar que o caminhão sobre ele tombasse”. O boletim de acidente lavrado no local do sinistro elaborado por agente do Estado goza de presunção juris tantum de veracidade e, não sendo confrontado por outros elementos constantes dos autos, deve ser considerado válido. Para ilustrar: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência e o laudo pericial, por se tratarem de documentos públicos, elaborados por agentes da autoridade, desfrutam da presunção juris tantum de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário” (TJ-MG - AC: 10433000069305001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 01/02/2019). Desta forma, além das testemunhas ouvidas em audiência, o laudo é suficientemente claro a demonstrar que o condutor do veículo Ford KA foi o responsável pelo evento danoso, razão pela qual as recorrentes devem indenizar a recorrida pelos danos causados no veículo de sua propriedade, porquanto a Companhia de Locação das Américas figura como proprietária do veículo causador do sinistro e a Supergasbrás Energia Ltda. como locadora do automóvel. Destaca-se que, nos termos da Súmula nº 492 do e. Supremo Tribunal Federal, “existe responsabilidade solidária entre a locadora de automóveis e o locatário com relação aos danos causados à pessoa estranha ao vínculo contratual decorrentes de acidente causado pelo veículo locado”. Em relação ao dano material, é cediço que para haver o ressarcimento dos danos materiais, é necessária a efetiva comprovação dos prejuízos sofridos. Os danos materiais correspondem à soma do montante comprovadamente gasto em razão do sinistro. In casu, bem indicado na sentença que os documentos que possuem força probatória são os seguintes: a) nota fiscal nº 000.051.117, no valor de R$77.999,40 (peças do caminhão); b) nota fiscal nº 3921, no valor de R$38.290,00 (serviço de funilaria); c) nota fiscal nº 00001019, no valor de R$336,13 (peças para o veículo); d) nota fiscal nº 2337, no valor de R$770,00 (mão de obra); e) nota fiscal nº 1700, no valor de R$8.100,00 (alinhamento chassi e outros serviços); Com efeito, verifica-se que a parte autora demonstrou a real necessidade de gastos para o conserto do caminhão, conforme notas fiscais citadas acima. Aliás, tais documentos são compatíveis com os danos causados, razão pela qual merecem acolhimento, notadamente pela contemporaneidade com os fatos descritos na inicial. No que tange aos lucros cessantes, se sabe que estes dizem respeito ao que a pessoa, razoavelmente, deixou de lucrar, em decorrência do dano sofrido, conforme prevê o artigo 402 do Código Civil. Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou aos autos declaração firmada pela Mecânica Estrela São Paulo, a qual atesta que o veículo Volvo FC, placa NPO-4214, deu entrada na oficina no dia 07 de junho de 2017 e saiu dia 12 de setembro do mesmo ano, ou seja, ficou parado durante 206 dias (id. 16557344, autos de origem). Igualmente, verifica-se que a autora acostou aos autos documentos (id. 16557350 e 16557351), relativos à prestação de serviços realizados pelo veículo nos trinta dias anteriores ao acidente, os quais retratam a realidade do mercado de frente à época. E ainda, as notas fiscais carreadas aos autos aos ids. 16557350 e 16557351 comprovam que nos trinta dias anteriores ao sinistro o automóvel faturou o valor bruto de R$28.816,14, cujo valor não se pode olvidar que no cálculo dos lucros cessantes, deve ser considerado que para o exercício de qualquer atividade econômica é necessário subtrair os custos. Portanto, bem esclarecido na sentença que “o faturamento bruto no valor de R$28.816,14, com o desconto das despesas do veículo (R$14.303,54), chega-se ao valor líquido de R$ R$14.512,60 (média diária de R$483,75), que multiplicado pela quantidade de dias que o veículo ficou parado (206 dias), apura-se como devido o valor de R$99.652,50 (noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), exatamente aquele indicado na petição inicial. Sobre a condenação dos lucros cessantes com base na média mensal dos rendimentos anteriores ao sinistro, este e. Tribunal já bem decidiu em caso semelhante, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS REFERENTE A DESPESAS REALIZADAS COM O CONSERTO COM CAMINHÃO (CAVALO TRATOR) COMPROVADOS - LUCRO CESSANTE COMPROVADOS DECORRENTES DO PERÍODO EM QUE O AUTOR FICOU IMPOSSIBILITADO DE UTILIZAR O CAMINHÃO – VALORES APRESENTADOS QUE CORRESPONDEM AOS GANHOS ORIUNDOS DE FRETES CORRESPONDENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO SINISTRO DESCONTADOS O PERCENTUAL DE 60% QUE A RECEITA FEDERAL CONSIDERA COMO SENDO DESPESAS REALIZADAS POR AQUELES QUE EXPLORAM A ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSPORTE DE CARGA NA FORMA DO ART. 9º DA LEI 7.713/88) PORTANTO, FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE 40% DOS VALORES APRESENTADOS A TÍTULO DE LUCRO CESSANTE – PRETENSÃO QUE A SEGURADORA FAÇA O RESSARCIMENTO DOS VALORES QUE O APELANTE FOI CONDENADO A PAGAR AO APELADO A TÍTULO DE LUCRO CESSANTE – AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. [...] Demonstrado que a parte ficou impossibilitada de utilizar o caminhão para realização de fretes por determinado período e não havendo provas em contrário ou que possam infirmar este fato o pagamento referente a lucros cessantes deve ser mantido conforme registra a sentença. Se, durante determinado período, o proprietário do caminhão sinistrado fica privado de sua utilidade, faz ele jus à percepção de lucros cessantes a serem apurados pela média mensal dos rendimentos brutos comprovadamente auferidos nos três meses que antecederam o sinistro, descontados 60% que a Receita Federal considera como sendo as despesas despendidas por aqueles que exploram a atividade econômica do transporte de cargas (art. 9º da Lei 7.713/88)” de forma que o Apelado tem direito ao recebimento de 40% dos rendimentos brutos apresentados no período em que esteve com suas atividades paralisadas.[...]” N.U 0016288- 44.2013.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023). Como se vê, não há no julgado qualquer vício a ser sanado e, nesta hipótese, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. Há de ser considerado, ainda, que o prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Por fim, advirto que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com estas considerações, conheço dos embargos, porque tempestivos e, no mérito, REJEITO-LHES. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/10/2024
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003069-83.2018.8.11.0010 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.215.988/0002-40 (APELANTE), CLAUDIANE AQUINO ROESEL - CPF: 038.485.186-00 (ADVOGADO), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - CPF: 025.989.776-02 (ADVOGADO), AMANDA DE PAULA FREITAS - CPF: 039.738.856-05 (ADVOGADO), BRUNO LEONARDO ARAUJO FERREIRA - CPF: 061.707.596-40 (ADVOGADO), CATARINA CAMPOLINA SANTOS - CPF: 056.013.246-89 (ADVOGADO), IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - CPF: 949.798.206-20 (ADVOGADO), MARTELLI TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 07.059.135/0001-71 (APELADO), JAIRO JOAO PASQUALOTTO - CPF: 441.366.920-72 (ADVOGADO), LEONARDO CAVALARI OLINO - CPF: 029.120.911-44 (ADVOGADO), SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.791.896/0002-83 (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO FELIPE MUNTANELLI - CPF: 469.827.938-00 (ADVOGADO), MARIA SILVANIA GOUVEIA NOVELINO CATAO - CPF: 830.746.274-68 (ADVOGADO), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - CPF: 422.889.324-49 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (TERCEIRO INTERESSADO), ROMULO ALEX DE ALMEIDA - CPF: 024.683.811-65 (ADVOGADO), CYNTHIA CAMPOS CARDOSO PASTORIN - CPF: 016.210.531-21 (ADVOGADO), PEDRO PAULO VICENTE DA SILVA - CPF: 024.788.521-52 (ADVOGADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.791.896/0002-83 (APELANTE), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - CPF: 422.889.324-49 (ADVOGADO), COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.215.988/0002-40 (EMBARGADO), IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - CPF: 949.798.206-20 (ADVOGADO), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - CPF: 025.989.776-02 (ADVOGADO), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - CPF: 422.889.324-49 (ADVOGADO), SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.791.896/0002-83 (EMBARGADO), JAIRO JOAO PASQUALOTTO - CPF: 441.366.920-72 (ADVOGADO), MARTELLI TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 07.059.135/0001-71 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DO VEÍCULO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 492 DO STF – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – DEMANDA PROCEDENTE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – INCONFORMISMO – PRETENSA REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos da Súmula nº 492 do e. Supremo Tribunal Federal, existe responsabilidade solidária entre a locadora de automóveis e o locatário com relação aos danos causados à pessoa estranha ao vínculo contratual decorrentes de acidente causado pelo veículo locado. Comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa, impõe-se o dever de indenizar. Inexistindo vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, em face do acórdão proferido por esta c. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso por ela interposto. O acórdão embargado seguiu ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DO VEÍCULO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 492 DO STF – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – DANOS MATERIAIS REFERENTE A DESPESAS REALIZADAS COM O CONSERTO COM CAMINHÃO COMPROVADOS – LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO PERÍODO EM QUE A PROPRIETÁRIA FICOU IMPOSSIBILITADA DE UTILIZAR O VEÍCULO – VALORES APRESENTADOS QUE CORRESPONDEM AOS GANHOS ORIUNDOS DE FRETES CORRESPONDENTES AO MÊS ANTERIOR AO SINISTRO – DEMANDA PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (Id. 244154192). Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta a presença do vício de omissão no julgado, na medida em que é ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto não é a proprietária do veículo envolvido no sinistro, bem como que não estão configurados os requisitos para a responsabilização civil. Em resumo, pedem o acolhimento destes aclaratórios, com aplicação de efeitos infringentes, para o fim de modificar o julgado anterior e obter o provimento do recurso, improcedência dos pedidos da ação. Sem manifestação da parte embargada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Colenda Câmara Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do CPC). Ao julgar os feitos que lhe são conferidos, cabe ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato, conforme preleciona o art. 93, IX, da Carta Magna do país. Tem-se o seguinte posicionamento do STJ, in verbis: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ – 1ª Turma – AI 169.079 – SP – Ag.Rg. – Rel. Min. José Delgado). Pela análise das razões apresentadas nos embargos de declaração, tem-se que a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria. No acórdão embargado, restou bem consignado que, em relação à alegada ilegitimidade passiva da Companhia De Locação Das Américas, saliento que a questão já foi analisada quando do julgamento do Recurso de Agravo e Instrumento nº 1011121-30.2020, que reconheceu que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado” (Súmula nº 492, do Supremo Tribunal Federal), não havendo motivos para rediscutir questão já sedimentada, por restar preclusa. Quanto ao mérito propriamente dito, o Código Civil estatui que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Os elementos da responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, são: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo; c) relação de causalidade; d) dano. Na hipótese, como bem consignado na sentença, a parte autora fundamenta seus pedidos no boletim de acidente de trânsito nº 17016089B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal logo após o acidente, notas fiscais, orçamentos e nos depoimentos das testemunhas. O boletim de acidente de trânsito lavrado por agente do Estado possui a seguinte narrativa: “no dia 14/02/2016 o condutor de v3 ford k desceu o degrau do acostamento que era alto e ao retornar para a pista o fez sem controle da direção colidindo com a frente do caminhão e rodando, atingindo em seguida o conjunto do rodado do último reboque. v2 saiu de pista para evitar que o caminhão sobre ele tombasse”. O boletim de acidente lavrado no local do sinistro elaborado por agente do Estado goza de presunção juris tantum de veracidade e, não sendo confrontado por outros elementos constantes dos autos, deve ser considerado válido. Para ilustrar: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência e o laudo pericial, por se tratarem de documentos públicos, elaborados por agentes da autoridade, desfrutam da presunção juris tantum de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário” (TJ-MG - AC: 10433000069305001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 01/02/2019). Desta forma, além das testemunhas ouvidas em audiência, o laudo é suficientemente claro a demonstrar que o condutor do veículo Ford KA foi o responsável pelo evento danoso, razão pela qual as recorrentes devem indenizar a recorrida pelos danos causados no veículo de sua propriedade, porquanto a Companhia de Locação das Américas figura como proprietária do veículo causador do sinistro e a Supergasbrás Energia Ltda. como locadora do automóvel. Destaca-se que, nos termos da Súmula nº 492 do e. Supremo Tribunal Federal, “existe responsabilidade solidária entre a locadora de automóveis e o locatário com relação aos danos causados à pessoa estranha ao vínculo contratual decorrentes de acidente causado pelo veículo locado”. Em relação ao dano material, é cediço que para haver o ressarcimento dos danos materiais, é necessária a efetiva comprovação dos prejuízos sofridos. Os danos materiais correspondem à soma do montante comprovadamente gasto em razão do sinistro. In casu, bem indicado na sentença que os documentos que possuem força probatória são os seguintes: a) nota fiscal nº 000.051.117, no valor de R$77.999,40 (peças do caminhão); b) nota fiscal nº 3921, no valor de R$38.290,00 (serviço de funilaria); c) nota fiscal nº 00001019, no valor de R$336,13 (peças para o veículo); d) nota fiscal nº 2337, no valor de R$770,00 (mão de obra); e) nota fiscal nº 1700, no valor de R$8.100,00 (alinhamento chassi e outros serviços); Com efeito, verifica-se que a parte autora demonstrou a real necessidade de gastos para o conserto do caminhão, conforme notas fiscais citadas acima. Aliás, tais documentos são compatíveis com os danos causados, razão pela qual merecem acolhimento, notadamente pela contemporaneidade com os fatos descritos na inicial. No que tange aos lucros cessantes, se sabe que estes dizem respeito ao que a pessoa, razoavelmente, deixou de lucrar, em decorrência do dano sofrido, conforme prevê o artigo 402 do Código Civil. Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou aos autos declaração firmada pela Mecânica Estrela São Paulo, a qual atesta que o veículo Volvo FC, placa NPO-4214, deu entrada na oficina no dia 07 de junho de 2017 e saiu dia 12 de setembro do mesmo ano, ou seja, ficou parado durante 206 dias (id. 16557344, autos de origem). Igualmente, verifica-se que a autora acostou aos autos documentos (id. 16557350 e 16557351), relativos à prestação de serviços realizados pelo veículo nos trinta dias anteriores ao acidente, os quais retratam a realidade do mercado de frente à época. E ainda, as notas fiscais carreadas aos autos aos ids. 16557350 e 16557351 comprovam que nos trinta dias anteriores ao sinistro o automóvel faturou o valor bruto de R$28.816,14, cujo valor não se pode olvidar que no cálculo dos lucros cessantes, deve ser considerado que para o exercício de qualquer atividade econômica é necessário subtrair os custos. Portanto, bem esclarecido na sentença que “o faturamento bruto no valor de R$28.816,14, com o desconto das despesas do veículo (R$14.303,54), chega-se ao valor líquido de R$ R$14.512,60 (média diária de R$483,75), que multiplicado pela quantidade de dias que o veículo ficou parado (206 dias), apura-se como devido o valor de R$99.652,50 (noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), exatamente aquele indicado na petição inicial. Sobre a condenação dos lucros cessantes com base na média mensal dos rendimentos anteriores ao sinistro, este e. Tribunal já bem decidiu em caso semelhante, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS REFERENTE A DESPESAS REALIZADAS COM O CONSERTO COM CAMINHÃO (CAVALO TRATOR) COMPROVADOS - LUCRO CESSANTE COMPROVADOS DECORRENTES DO PERÍODO EM QUE O AUTOR FICOU IMPOSSIBILITADO DE UTILIZAR O CAMINHÃO – VALORES APRESENTADOS QUE CORRESPONDEM AOS GANHOS ORIUNDOS DE FRETES CORRESPONDENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO SINISTRO DESCONTADOS O PERCENTUAL DE 60% QUE A RECEITA FEDERAL CONSIDERA COMO SENDO DESPESAS REALIZADAS POR AQUELES QUE EXPLORAM A ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSPORTE DE CARGA NA FORMA DO ART. 9º DA LEI 7.713/88) PORTANTO, FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE 40% DOS VALORES APRESENTADOS A TÍTULO DE LUCRO CESSANTE – PRETENSÃO QUE A SEGURADORA FAÇA O RESSARCIMENTO DOS VALORES QUE O APELANTE FOI CONDENADO A PAGAR AO APELADO A TÍTULO DE LUCRO CESSANTE – AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. [...] Demonstrado que a parte ficou impossibilitada de utilizar o caminhão para realização de fretes por determinado período e não havendo provas em contrário ou que possam infirmar este fato o pagamento referente a lucros cessantes deve ser mantido conforme registra a sentença. Se, durante determinado período, o proprietário do caminhão sinistrado fica privado de sua utilidade, faz ele jus à percepção de lucros cessantes a serem apurados pela média mensal dos rendimentos brutos comprovadamente auferidos nos três meses que antecederam o sinistro, descontados 60% que a Receita Federal considera como sendo as despesas despendidas por aqueles que exploram a atividade econômica do transporte de cargas (art. 9º da Lei 7.713/88)” de forma que o Apelado tem direito ao recebimento de 40% dos rendimentos brutos apresentados no período em que esteve com suas atividades paralisadas.[...]” N.U 0016288- 44.2013.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023). Como se vê, não há no julgado qualquer vício a ser sanado e, nesta hipótese, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. Há de ser considerado, ainda, que o prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Por fim, advirto que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com estas considerações, conheço dos embargos, porque tempestivos e, no mérito, REJEITO-LHES. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/10/2024
05/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Outubro de 2024 a 01 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
APELADO: MARTELLI TRANSPORTES LTDA.
EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: MARTELLI TRANSPORTES LTDA.
EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1003069-83.2018.8.11.0010
11/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003069-83.2018.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.215.988/0002-40 (APELANTE), CLAUDIANE AQUINO ROESEL - CPF: 038.485.186-00 (ADVOGADO), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - CPF: 025.989.776-02 (ADVOGADO), AMANDA DE PAULA FREITAS - CPF: 039.738.856-05 (ADVOGADO), BRUNO LEONARDO ARAUJO FERREIRA - CPF: 061.707.596-40 (ADVOGADO), CATARINA CAMPOLINA SANTOS - CPF: 056.013.246-89 (ADVOGADO), IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - CPF: 949.798.206-20 (ADVOGADO), MARTELLI TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 07.059.135/0001-71 (APELADO), JAIRO JOAO PASQUALOTTO - CPF: 441.366.920-72 (ADVOGADO), LEONARDO CAVALARI OLINO - CPF: 029.120.911-44 (ADVOGADO), SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.791.896/0002-83 (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO FELIPE MUNTANELLI - CPF: 469.827.938-00 (ADVOGADO), MARIA SILVANIA GOUVEIA NOVELINO CATAO - CPF: 830.746.274-68 (ADVOGADO), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - CPF: 422.889.324-49 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (TERCEIRO INTERESSADO), ROMULO ALEX DE ALMEIDA - CPF: 024.683.811-65 (ADVOGADO), CYNTHIA CAMPOS CARDOSO PASTORIN - CPF: 016.210.531-21 (ADVOGADO), PEDRO PAULO VICENTE DA SILVA - CPF: 024.788.521-52 (ADVOGADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.791.896/0002-83 (APELANTE), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - CPF: 422.889.324-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DO VEÍCULO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 492 DO STF – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – DANOS MATERIAIS REFERENTE A DESPESAS REALIZADAS COM O CONSERTO COM CAMINHÃO COMPROVADOS – LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO PERÍODO EM QUE A PROPRIETÁRIA FICOU IMPOSSIBILITADA DE UTILIZAR O VEÍCULO – VALORES APRESENTADOS QUE CORRESPONDEM AOS GANHOS ORIUNDOS DE FRETES CORRESPONDENTES AO MÊS ANTERIOR AO SINISTRO – DEMANDA PROCEDENTE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nos termos da Súmula nº 492 do e. Supremo Tribunal Federal, existe responsabilidade solidária entre a locadora de automóveis e o locatário com relação aos danos causados à pessoa estranha ao vínculo contratual decorrentes de acidente causado pelo veículo locado. Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência e o laudo pericial, por se tratarem de documentos públicos, elaborados por agentes da autoridade, desfrutam da presunção juris tantum de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário (TJ-MG - AC: 10433000069305001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 01/02/2019). Comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa, impõe-se o dever de indenizar. Suficiente o orçamento apresentado, que não foi desautorizado por outro em sentido contrário, deve ser reconhecido o valor utilizado para o conserto do veículo para fins de reparação material. Demonstrado que a parte ficou impossibilitada de utilizar o caminhão para realização de fretes por determinado período e não havendo provas em contrário ou que possam infirmar este fato, o pagamento referente a lucros cessantes deve ser mantido conforme registra a sentença. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações cíveis interpostas visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaciara que, nos autos da Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito nº 1003069-83.2018.8.11.0010, movida por MARTELLI TRANSPORTES LTDA., em face de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., julgou procedente o feito para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de dano material no importe de R$154,060,53 (cento e cinquenta e quatro mil, sessenta reais e cinquenta e três centavos), relativo ao conserto do veículo VOLVO/FH 440 6X4T, cor branca, ano 2011, Placa NPM-4214, bem como ao pagamento do valor de R$99.652,50 (noventa e nove mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de lucros cessantes, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões, 1ª apelante sustenta ilegitimidade passiva porquanto não é a proprietária do veículo envolvido no sinistro, bem como que não estão configurados os requisitos para a responsabilização civil, pugnando pela improcedência da ação. Por sua vez, a 2ª apelante alega que não praticou qualquer ato ilícito, destacando que o veículo não é de sua propriedade. Assim, imputa a responsabilidade ao DNIT, esse em razão da falta de manutenção da estrada, ou ao condutor do veículo que causou o acidente, devendo a ação ser julgada improcedente. As contrarrazões foram apresentadas, no Id. 211506457, por meio das quase pugna pelo desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório. Peço dia para o julgamento. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara Eis os relatos da sentença: “Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MARTELLI TRANSPORTES LTDA em face de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é proprietária do veículo VOLVO/FH 440 6X4T, cor branca, ano 2011, Placa NPM-4214, Jaciara/MT, chassi nº 9BVAS02D1BE776488 (V1), ao qual se encontrava acoplado o conjunto de semirreboques SR/RANDON SR CA, Placas KAC 3240 e KAC4. Afirma que no dia 14/02/2017, às 09h00, o referido veículo trafegava normalmente pela Rodovia BR 163, Km 573, município de Nova Mutum/MT, quando repentinamente sofreu grave colisão frontal pelo veículo da ré (V3) – FORD/KA SE 1.0 HA, ano 2015, de Placa PWJ9811, chassi nº 9BFZH55L0F8267302, que, após descer o degrau do acostamento que era alto, perdeu o controle de direção e invadiu a pista de rolamento por onde trafegava normalmente o veículo da autora (V1), colidindo frontalmente com este, causando graves danos materiais. Sustenta, também, que o Boletim de Ocorrência nº 17016089B01, demonstra de forma clara, pela narrativa e croqui, que o acidente ocorreu pela culpa exclusiva do condutor do veículo da ré (V3)”. Pois bem. Adianto ser o caso de manter a sentença. Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva da Companhia De Locação Das Américas, saliento que a questão já foi analisada quando do julgamento do Recurso de Agravo e Instrumento nº 1011121-30.2020, que reconheceu que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado” (Súmula nº 492, do Supremo Tribunal Federal), não havendo motivos para rediscutir questão já sedimentada, por restar preclusa. Quanto ao mérito propriamente dito, o Código Civil estatui que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Os elementos da responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, são: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo; c) relação de causalidade; d) dano. Na hipótese, como bem consignado na sentença, a parte autora fundamenta seus pedidos no boletim de acidente de trânsito nº 17016089B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal logo após o acidente, notas fiscais, orçamentos e nos depoimentos das testemunhas. O boletim de acidente de trânsito lavrado por agente do Estado possui a seguinte narrativa: “no dia 14/02/2016 o condutor de v3 ford k desceu o degrau do acostamento que era alto e ao retornar para a pista o fez sem controle da direção colidindo com a frente do caminhão e rodando, atingindo em seguida o conjunto do rodado do último reboque. v2 saiu de pista para evitar que o caminhão sobre ele tombasse”. O boletim de acidente lavrado no local do sinistro elaborado por agente do Estado goza de presunção juris tantum de veracidade e, não sendo confrontado por outros elementos constantes dos autos, deve ser considerado válido. Para ilustrar: “EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência e o laudo pericial, por se tratarem de documentos públicos, elaborados por agentes da autoridade, desfrutam da presunção juris tantum de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário” (TJ-MG - AC: 10433000069305001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 01/02/2019). Desta forma, além das testemunhas ouvidas em audiência, o laudo é suficientemente claro a demonstrar que o condutor do veículo Ford KA foi o responsável pelo evento danoso, razão pela qual as recorrentes devem indenizar a recorrida pelos danos causados no veículo de sua propriedade, porquanto a Companhia de Locação das Américas figura como proprietária do veículo causador do sinistro e a Supergasbrás Energia Ltda. como locadora do automóvel. Destaca-se que, nos termos da Súmula nº 492 do e. Supremo Tribunal Federal, “existe responsabilidade solidária entre a locadora de automóveis e o locatário com relação aos danos causados à pessoa estranha ao vínculo contratual decorrentes de acidente causado pelo veículo locado”. Em relação ao dano material, é cediço que para haver o ressarcimento dos danos materiais, é necessária a efetiva comprovação dos prejuízos sofridos. Os danos materiais correspondem à soma do montante comprovadamente gasto em razão do sinistro. In casu, bem indicado na sentença que os documentos que possuem força probatória são os seguintes: a) nota fiscal nº 000.051.117, no valor de R$ 77.999,40 (peças do caminhão); b) nota fiscal nº 3921, no valor de R$ 38.290,00 (serviço de funilaria); c) nota fiscal nº 00001019, no valor de R$ 336,13 (peças para o veículo); d) nota fiscal nº 2337, no valor de R$ 770,00 (mão de obra); e) nota fiscal nº 1700, no valor de R$ 8.100,00 (alinhamento chassi e outros serviços); Com efeito, verifica-se que a parte autora demonstrou a real necessidade de gastos para o conserto do caminhão, conforme notas fiscais citadas acima. Aliás, tais documentos são compatíveis com os danos causados, razão pela qual merecem acolhimento, notadamente pela contemporaneidade com os fatos descritos na inicial. No que tange aos lucros cessantes, se sabe que estes dizem respeito ao que a pessoa, razoavelmente, deixou de lucrar, em decorrência do dano sofrido, conforme prevê o artigo 402 do Código Civil. Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou aos autos declaração firmada pela Mecânica Estrela São Paulo, a qual atesta que o veículo Volvo FC, placa NPO-4214, deu entrada na oficina no dia 07 de junho de 2017 e saiu dia 12 de setembro do mesmo ano, ou seja, ficou parado durante 206 dias (id. 16557344, autos de origem). Igualmente, verifica-se que a autora acostou aos autos documentos (id. 16557350 e 16557351), relativos à prestação de serviços realizados pelo veículo nos trinta dias anteriores ao acidente, os quais retratam a realidade do mercado de frente à época. E ainda, as notas fiscais carreadas aos autos aos ids. 16557350 e 16557351 comprovam que nos trinta dias anteriores ao sinistro o automóvel faturou o valor bruto de R$28.816,14, cujo valor não se pode olvidar que no cálculo dos lucros cessantes, deve ser considerado que para o exercício de qualquer atividade econômica é necessário subtrair os custos. Portanto, bem esclarecido na sentença que “o faturamento bruto no valor de R$28.816,14, com o desconto das despesas do veículo (R$14.303,54), chega-se ao valor líquido de R$ R$14.512,60 (média diária de R$483,75), que multiplicado pela quantidade de dias que o veículo ficou parado (206 dias), apura-se como devido o valor de R$99.652,50 (noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), exatamente aquele indicado na petição inicial. Sobre a condenação dos lucros cessantes com base na média mensal dos rendimentos anteriores ao sinistro, este e. Tribunal já bem decidiu em caso semelhante, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS REFERENTE A DESPESAS REALIZADAS COM O CONSERTO COM CAMINHÃO (CAVALO TRATOR) COMPROVADOS - LUCRO CESSANTE COMPROVADOS DECORRENTES DO PERÍODO EM QUE O AUTOR FICOU IMPOSSIBILITADO DE UTILIZAR O CAMINHÃO – VALORES APRESENTADOS QUE CORRESPONDEM AOS GANHOS ORIUNDOS DE FRETES CORRESPONDENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO SINISTRO DESCONTADOS O PERCENTUAL DE 60% QUE A RECEITA FEDERAL CONSIDERA COMO SENDO DESPESAS REALIZADAS POR AQUELES QUE EXPLORAM A ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSPORTE DE CARGA NA FORMA DO ART. 9º DA LEI 7.713/88) PORTANTO, FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE 40% DOS VALORES APRESENTADOS A TÍTULO DE LUCRO CESSANTE – PRETENSÃO QUE A SEGURADORA FAÇA O RESSARCIMENTO DOS VALORES QUE O APELANTE FOI CONDENADO A PAGAR AO APELADO A TÍTULO DE LUCRO CESSANTE – AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. [...] Demonstrado que a parte ficou impossibilitada de utilizar o caminhão para realização de fretes por determinado período e não havendo provas em contrário ou que possam infirmar este fato o pagamento referente a lucros cessantes deve ser mantido conforme registra a sentença. Se, durante determinado período, o proprietário do caminhão sinistrado fica privado de sua utilidade, faz ele jus à percepção de lucros cessantes a serem apurados pela média mensal dos rendimentos brutos comprovadamente auferidos nos três meses que antecederam o sinistro, descontados 60% que a Receita Federal considera como sendo as despesas despendidas por aqueles que exploram a atividade econômica do transporte de cargas (art. 9º da Lei 7.713/88)” de forma que o Apelado tem direito ao recebimento de 40% dos rendimentos brutos apresentados no período em que esteve com suas atividades paralisadas.[...]” N.U 0016288- 44.2013.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023). Em resumo, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Dispositivo. Com estas considerações, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003069-83.2018.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.215.988/0002-40 (APELANTE), CLAUDIANE AQUINO ROESEL - CPF: 038.485.186-00 (ADVOGADO), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - CPF: 025.989.776-02 (ADVOGADO), AMANDA DE PAULA FREITAS - CPF: 039.738.856-05 (ADVOGADO), BRUNO LEONARDO ARAUJO FERREIRA - CPF: 061.707.596-40 (ADVOGADO), CATARINA CAMPOLINA SANTOS - CPF: 056.013.246-89 (ADVOGADO), IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - CPF: 949.798.206-20 (ADVOGADO), MARTELLI TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 07.059.135/0001-71 (APELADO), JAIRO JOAO PASQUALOTTO - CPF: 441.366.920-72 (ADVOGADO), LEONARDO CAVALARI OLINO - CPF: 029.120.911-44 (ADVOGADO), SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.791.896/0002-83 (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO FELIPE MUNTANELLI - CPF: 469.827.938-00 (ADVOGADO), MARIA SILVANIA GOUVEIA NOVELINO CATAO - CPF: 830.746.274-68 (ADVOGADO), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - CPF: 422.889.324-49 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (TERCEIRO INTERESSADO), ROMULO ALEX DE ALMEIDA - CPF: 024.683.811-65 (ADVOGADO), CYNTHIA CAMPOS CARDOSO PASTORIN - CPF: 016.210.531-21 (ADVOGADO), PEDRO PAULO VICENTE DA SILVA - CPF: 024.788.521-52 (ADVOGADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.791.896/0002-83 (APELANTE), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - CPF: 422.889.324-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DO VEÍCULO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 492 DO STF – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – DANOS MATERIAIS REFERENTE A DESPESAS REALIZADAS COM O CONSERTO COM CAMINHÃO COMPROVADOS – LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO PERÍODO EM QUE A PROPRIETÁRIA FICOU IMPOSSIBILITADA DE UTILIZAR O VEÍCULO – VALORES APRESENTADOS QUE CORRESPONDEM AOS GANHOS ORIUNDOS DE FRETES CORRESPONDENTES AO MÊS ANTERIOR AO SINISTRO – DEMANDA PROCEDENTE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nos termos da Súmula nº 492 do e. Supremo Tribunal Federal, existe responsabilidade solidária entre a locadora de automóveis e o locatário com relação aos danos causados à pessoa estranha ao vínculo contratual decorrentes de acidente causado pelo veículo locado. Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência e o laudo pericial, por se tratarem de documentos públicos, elaborados por agentes da autoridade, desfrutam da presunção juris tantum de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário (TJ-MG - AC: 10433000069305001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 01/02/2019). Comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa, impõe-se o dever de indenizar. Suficiente o orçamento apresentado, que não foi desautorizado por outro em sentido contrário, deve ser reconhecido o valor utilizado para o conserto do veículo para fins de reparação material. Demonstrado que a parte ficou impossibilitada de utilizar o caminhão para realização de fretes por determinado período e não havendo provas em contrário ou que possam infirmar este fato, o pagamento referente a lucros cessantes deve ser mantido conforme registra a sentença. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações cíveis interpostas visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaciara que, nos autos da Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito nº 1003069-83.2018.8.11.0010, movida por MARTELLI TRANSPORTES LTDA., em face de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., julgou procedente o feito para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de dano material no importe de R$154,060,53 (cento e cinquenta e quatro mil, sessenta reais e cinquenta e três centavos), relativo ao conserto do veículo VOLVO/FH 440 6X4T, cor branca, ano 2011, Placa NPM-4214, bem como ao pagamento do valor de R$99.652,50 (noventa e nove mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de lucros cessantes, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões, 1ª apelante sustenta ilegitimidade passiva porquanto não é a proprietária do veículo envolvido no sinistro, bem como que não estão configurados os requisitos para a responsabilização civil, pugnando pela improcedência da ação. Por sua vez, a 2ª apelante alega que não praticou qualquer ato ilícito, destacando que o veículo não é de sua propriedade. Assim, imputa a responsabilidade ao DNIT, esse em razão da falta de manutenção da estrada, ou ao condutor do veículo que causou o acidente, devendo a ação ser julgada improcedente. As contrarrazões foram apresentadas, no Id. 211506457, por meio das quase pugna pelo desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório. Peço dia para o julgamento. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara Eis os relatos da sentença: “Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MARTELLI TRANSPORTES LTDA em face de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é proprietária do veículo VOLVO/FH 440 6X4T, cor branca, ano 2011, Placa NPM-4214, Jaciara/MT, chassi nº 9BVAS02D1BE776488 (V1), ao qual se encontrava acoplado o conjunto de semirreboques SR/RANDON SR CA, Placas KAC 3240 e KAC4. Afirma que no dia 14/02/2017, às 09h00, o referido veículo trafegava normalmente pela Rodovia BR 163, Km 573, município de Nova Mutum/MT, quando repentinamente sofreu grave colisão frontal pelo veículo da ré (V3) – FORD/KA SE 1.0 HA, ano 2015, de Placa PWJ9811, chassi nº 9BFZH55L0F8267302, que, após descer o degrau do acostamento que era alto, perdeu o controle de direção e invadiu a pista de rolamento por onde trafegava normalmente o veículo da autora (V1), colidindo frontalmente com este, causando graves danos materiais. Sustenta, também, que o Boletim de Ocorrência nº 17016089B01, demonstra de forma clara, pela narrativa e croqui, que o acidente ocorreu pela culpa exclusiva do condutor do veículo da ré (V3)”. Pois bem. Adianto ser o caso de manter a sentença. Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva da Companhia De Locação Das Américas, saliento que a questão já foi analisada quando do julgamento do Recurso de Agravo e Instrumento nº 1011121-30.2020, que reconheceu que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado” (Súmula nº 492, do Supremo Tribunal Federal), não havendo motivos para rediscutir questão já sedimentada, por restar preclusa. Quanto ao mérito propriamente dito, o Código Civil estatui que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Os elementos da responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, são: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo; c) relação de causalidade; d) dano. Na hipótese, como bem consignado na sentença, a parte autora fundamenta seus pedidos no boletim de acidente de trânsito nº 17016089B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal logo após o acidente, notas fiscais, orçamentos e nos depoimentos das testemunhas. O boletim de acidente de trânsito lavrado por agente do Estado possui a seguinte narrativa: “no dia 14/02/2016 o condutor de v3 ford k desceu o degrau do acostamento que era alto e ao retornar para a pista o fez sem controle da direção colidindo com a frente do caminhão e rodando, atingindo em seguida o conjunto do rodado do último reboque. v2 saiu de pista para evitar que o caminhão sobre ele tombasse”. O boletim de acidente lavrado no local do sinistro elaborado por agente do Estado goza de presunção juris tantum de veracidade e, não sendo confrontado por outros elementos constantes dos autos, deve ser considerado válido. Para ilustrar: “EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência e o laudo pericial, por se tratarem de documentos públicos, elaborados por agentes da autoridade, desfrutam da presunção juris tantum de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário” (TJ-MG - AC: 10433000069305001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 01/02/2019). Desta forma, além das testemunhas ouvidas em audiência, o laudo é suficientemente claro a demonstrar que o condutor do veículo Ford KA foi o responsável pelo evento danoso, razão pela qual as recorrentes devem indenizar a recorrida pelos danos causados no veículo de sua propriedade, porquanto a Companhia de Locação das Américas figura como proprietária do veículo causador do sinistro e a Supergasbrás Energia Ltda. como locadora do automóvel. Destaca-se que, nos termos da Súmula nº 492 do e. Supremo Tribunal Federal, “existe responsabilidade solidária entre a locadora de automóveis e o locatário com relação aos danos causados à pessoa estranha ao vínculo contratual decorrentes de acidente causado pelo veículo locado”. Em relação ao dano material, é cediço que para haver o ressarcimento dos danos materiais, é necessária a efetiva comprovação dos prejuízos sofridos. Os danos materiais correspondem à soma do montante comprovadamente gasto em razão do sinistro. In casu, bem indicado na sentença que os documentos que possuem força probatória são os seguintes: a) nota fiscal nº 000.051.117, no valor de R$ 77.999,40 (peças do caminhão); b) nota fiscal nº 3921, no valor de R$ 38.290,00 (serviço de funilaria); c) nota fiscal nº 00001019, no valor de R$ 336,13 (peças para o veículo); d) nota fiscal nº 2337, no valor de R$ 770,00 (mão de obra); e) nota fiscal nº 1700, no valor de R$ 8.100,00 (alinhamento chassi e outros serviços); Com efeito, verifica-se que a parte autora demonstrou a real necessidade de gastos para o conserto do caminhão, conforme notas fiscais citadas acima. Aliás, tais documentos são compatíveis com os danos causados, razão pela qual merecem acolhimento, notadamente pela contemporaneidade com os fatos descritos na inicial. No que tange aos lucros cessantes, se sabe que estes dizem respeito ao que a pessoa, razoavelmente, deixou de lucrar, em decorrência do dano sofrido, conforme prevê o artigo 402 do Código Civil. Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou aos autos declaração firmada pela Mecânica Estrela São Paulo, a qual atesta que o veículo Volvo FC, placa NPO-4214, deu entrada na oficina no dia 07 de junho de 2017 e saiu dia 12 de setembro do mesmo ano, ou seja, ficou parado durante 206 dias (id. 16557344, autos de origem). Igualmente, verifica-se que a autora acostou aos autos documentos (id. 16557350 e 16557351), relativos à prestação de serviços realizados pelo veículo nos trinta dias anteriores ao acidente, os quais retratam a realidade do mercado de frente à época. E ainda, as notas fiscais carreadas aos autos aos ids. 16557350 e 16557351 comprovam que nos trinta dias anteriores ao sinistro o automóvel faturou o valor bruto de R$28.816,14, cujo valor não se pode olvidar que no cálculo dos lucros cessantes, deve ser considerado que para o exercício de qualquer atividade econômica é necessário subtrair os custos. Portanto, bem esclarecido na sentença que “o faturamento bruto no valor de R$28.816,14, com o desconto das despesas do veículo (R$14.303,54), chega-se ao valor líquido de R$ R$14.512,60 (média diária de R$483,75), que multiplicado pela quantidade de dias que o veículo ficou parado (206 dias), apura-se como devido o valor de R$99.652,50 (noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), exatamente aquele indicado na petição inicial. Sobre a condenação dos lucros cessantes com base na média mensal dos rendimentos anteriores ao sinistro, este e. Tribunal já bem decidiu em caso semelhante, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS REFERENTE A DESPESAS REALIZADAS COM O CONSERTO COM CAMINHÃO (CAVALO TRATOR) COMPROVADOS - LUCRO CESSANTE COMPROVADOS DECORRENTES DO PERÍODO EM QUE O AUTOR FICOU IMPOSSIBILITADO DE UTILIZAR O CAMINHÃO – VALORES APRESENTADOS QUE CORRESPONDEM AOS GANHOS ORIUNDOS DE FRETES CORRESPONDENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO SINISTRO DESCONTADOS O PERCENTUAL DE 60% QUE A RECEITA FEDERAL CONSIDERA COMO SENDO DESPESAS REALIZADAS POR AQUELES QUE EXPLORAM A ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSPORTE DE CARGA NA FORMA DO ART. 9º DA LEI 7.713/88) PORTANTO, FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE 40% DOS VALORES APRESENTADOS A TÍTULO DE LUCRO CESSANTE – PRETENSÃO QUE A SEGURADORA FAÇA O RESSARCIMENTO DOS VALORES QUE O APELANTE FOI CONDENADO A PAGAR AO APELADO A TÍTULO DE LUCRO CESSANTE – AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. [...] Demonstrado que a parte ficou impossibilitada de utilizar o caminhão para realização de fretes por determinado período e não havendo provas em contrário ou que possam infirmar este fato o pagamento referente a lucros cessantes deve ser mantido conforme registra a sentença. Se, durante determinado período, o proprietário do caminhão sinistrado fica privado de sua utilidade, faz ele jus à percepção de lucros cessantes a serem apurados pela média mensal dos rendimentos brutos comprovadamente auferidos nos três meses que antecederam o sinistro, descontados 60% que a Receita Federal considera como sendo as despesas despendidas por aqueles que exploram a atividade econômica do transporte de cargas (art. 9º da Lei 7.713/88)” de forma que o Apelado tem direito ao recebimento de 40% dos rendimentos brutos apresentados no período em que esteve com suas atividades paralisadas.[...]” N.U 0016288- 44.2013.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023). Em resumo, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Dispositivo. Com estas considerações, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
07/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Setembro de 2024 a 27 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
16/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Setembro de 2024 a 27 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
16/09/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Setembro de 2024 a 27 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
16/09/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Setembro de 2024 a 27 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
APELADO: MARTELLI TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
APELADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)1003069-83.2018.8.11.0010
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2024, 18:05
Ato ordinatório
19/04/2024, 18:01
Petição (Contra-razões)
19/04/2024, 15:11
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:09
Expedição de documento
15/04/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:29
Publicação
05/04/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003069-83.2018.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Mapfre Seguros Gerais S.A, a qual alega omissão na sentença proferida anteriormente, sob o fundamento de que este juízo deixou de julgar a lide primária e a lide secundária. Afirma, ainda, que o ônus de sucumbência não atinge a via regressiva. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para fim de que sejam proferidas 2 (duas) sentenças. A requerida Companhia de Locação das Américas também opôs embargos de declaração afirmando que para cálculo do exato valor dos lucros cessantes é preciso levar em consideração que entre a data em que o veículo deu entrada na oficina (07/06/2017) e a data em que ocorreu a saída (12/09/2017), são 97 dias e não 206, conforme constou da sentença. A embargada impugnou os embargos, postulando pela rejeição, assim como pela condenação da embargante em multa de 2% do valor atualizado da causa (id. 137576535). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGURADORA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Os embargos foram opostos tempestivamente, e contém a indicação do vício aduzido, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do artigo 1.023 do CPC. O vício alegado pela embargante ocorre, segundo o doutrinador Elpídio Donizetti quando “nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser pronunciado pelo órgão julgador, mas não foi” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Grupo GEN, 2018, pag. 921). Como visto, a omissão constitui negativa de entrega de prestação jurisdicional. Em relação ao pedido para que sejam proferidas duas sentenças, a primeira relativa à lide primária e a segunda quanto à responsabilidade da seguradora, razão não assiste a embargante, porquanto a sentença analisou a responsabilidade tanto da segurada quanto da seguradora. Tem-se que a seguradora não alegou a inexistência de vínculo obrigacional, limitando-se a afirmar que sua responsabilidade cobriria apenas os riscos contratados. Assim, foi condenada solidariamente com as demais requeridas ao pagamento dos danos reconhecidos, limitados ao valor da apólice. Ora, diante do contrato de seguro aportado aos autos (fls. 403/405), incontestável a responsabilidade contratual da seguradora. Portanto, tendo sido demonstrada a relação contratual válida entre as partes, contendo cláusula específica de cobertura debatida, a seguradora foi condenada de forma solidária com as demais requeridas, respeitado o limite prevista na apólice, conforme consignado. Assim, não há que se falar em omissão, porquanto a sentença analisou tanto a responsabilidade das primeiras requeridas (Companhia de Locação das Américas e Supergasbras), como da seguradora. Quanto à alegação de que o ônus de sucumbência não atinge a via regressiva, ao analisar a contestação apresentada pela seguradora denunciada, não se observa qualquer resistência quanto à cobertura securitária, apenas o pedido de que fossem respeitados os limites do contrato. Logo, razão assiste a seguradora no que diz respeito à impossibilidade de lhe imputar o pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, ou seja, na denunciação à lide, uma vez que não houve, nesta matéria, pretensão resistida. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1613653 PR 2019/0329516-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (destaquei). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EXTINTA A LIDE PRINCIPAL POR COMPOSIÇÃO DAS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA MANTIDA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1015213 SP 2016/0297366-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017) Logo, deve ser afastada a condenação da seguradora/embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida na denunciação à lide. Assim, conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos e acolho-os parcialmente, afastando, por conseguinte, a condenação da seguradora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA REQUERIDA COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS A embargante afirma que o período consignado na sentença, qual seja, de 07 de julho de 2017 a 12 de setembro de 2017, não atinge os 206 dias, como ficou consignado. Nesse particular, tenho que de fato razão assiste a embargante, todavia, observa-se que tratou de mero erro material, porquanto o veículo ficou parado de 14.02.2017 (data do acidente), até a data da saída da oficina mecânica (12.09.2017), correspondente ao total de 111 dias, no entanto, deve-se observar a regra contida nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil que veda ao juiz condenar a parte em quantidade superior ao que foi pedida. Portanto, conquanto o automóvel tenha ficado 111 dias parado, a sentença proferida está adstrita aos termos do pedido, ou seja, os 206 dias pleiteados na exordial. Cumpre consignar, por oportuno, que as fotos carreadas aos autos dão conta da dimensão dos estragos causados ao automóvel, demonstrando, assim, que desde a data do sinistro o veículo não tinha condições de auferir renda. Assim, nos termos da fundamentação retro, acolho em parte os embargos declaratórios, tão somente para consignar que os 206 dias que o veículo ficou parado corresponde ao período de 14.02.2017 (data do acidente) até 12.09.2017 (data da saída do veículo da oficina), com observância ao disposto nos artigos 141 e 492, do CPC. Por fim, não verificando que os embargos tenham caráter protelatório, incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC. Mantenho os demais termos da sentença proferida. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, com a apresentação das razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003069-83.2018.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Mapfre Seguros Gerais S.A, a qual alega omissão na sentença proferida anteriormente, sob o fundamento de que este juízo deixou de julgar a lide primária e a lide secundária. Afirma, ainda, que o ônus de sucumbência não atinge a via regressiva. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para fim de que sejam proferidas 2 (duas) sentenças. A requerida Companhia de Locação das Américas também opôs embargos de declaração afirmando que para cálculo do exato valor dos lucros cessantes é preciso levar em consideração que entre a data em que o veículo deu entrada na oficina (07/06/2017) e a data em que ocorreu a saída (12/09/2017), são 97 dias e não 206, conforme constou da sentença. A embargada impugnou os embargos, postulando pela rejeição, assim como pela condenação da embargante em multa de 2% do valor atualizado da causa (id. 137576535). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGURADORA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Os embargos foram opostos tempestivamente, e contém a indicação do vício aduzido, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do artigo 1.023 do CPC. O vício alegado pela embargante ocorre, segundo o doutrinador Elpídio Donizetti quando “nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser pronunciado pelo órgão julgador, mas não foi” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Grupo GEN, 2018, pag. 921). Como visto, a omissão constitui negativa de entrega de prestação jurisdicional. Em relação ao pedido para que sejam proferidas duas sentenças, a primeira relativa à lide primária e a segunda quanto à responsabilidade da seguradora, razão não assiste a embargante, porquanto a sentença analisou a responsabilidade tanto da segurada quanto da seguradora. Tem-se que a seguradora não alegou a inexistência de vínculo obrigacional, limitando-se a afirmar que sua responsabilidade cobriria apenas os riscos contratados. Assim, foi condenada solidariamente com as demais requeridas ao pagamento dos danos reconhecidos, limitados ao valor da apólice. Ora, diante do contrato de seguro aportado aos autos (fls. 403/405), incontestável a responsabilidade contratual da seguradora. Portanto, tendo sido demonstrada a relação contratual válida entre as partes, contendo cláusula específica de cobertura debatida, a seguradora foi condenada de forma solidária com as demais requeridas, respeitado o limite prevista na apólice, conforme consignado. Assim, não há que se falar em omissão, porquanto a sentença analisou tanto a responsabilidade das primeiras requeridas (Companhia de Locação das Américas e Supergasbras), como da seguradora. Quanto à alegação de que o ônus de sucumbência não atinge a via regressiva, ao analisar a contestação apresentada pela seguradora denunciada, não se observa qualquer resistência quanto à cobertura securitária, apenas o pedido de que fossem respeitados os limites do contrato. Logo, razão assiste a seguradora no que diz respeito à impossibilidade de lhe imputar o pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, ou seja, na denunciação à lide, uma vez que não houve, nesta matéria, pretensão resistida. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1613653 PR 2019/0329516-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (destaquei). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EXTINTA A LIDE PRINCIPAL POR COMPOSIÇÃO DAS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA MANTIDA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1015213 SP 2016/0297366-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017) Logo, deve ser afastada a condenação da seguradora/embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida na denunciação à lide. Assim, conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos e acolho-os parcialmente, afastando, por conseguinte, a condenação da seguradora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA REQUERIDA COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS A embargante afirma que o período consignado na sentença, qual seja, de 07 de julho de 2017 a 12 de setembro de 2017, não atinge os 206 dias, como ficou consignado. Nesse particular, tenho que de fato razão assiste a embargante, todavia, observa-se que tratou de mero erro material, porquanto o veículo ficou parado de 14.02.2017 (data do acidente), até a data da saída da oficina mecânica (12.09.2017), correspondente ao total de 111 dias, no entanto, deve-se observar a regra contida nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil que veda ao juiz condenar a parte em quantidade superior ao que foi pedida. Portanto, conquanto o automóvel tenha ficado 111 dias parado, a sentença proferida está adstrita aos termos do pedido, ou seja, os 206 dias pleiteados na exordial. Cumpre consignar, por oportuno, que as fotos carreadas aos autos dão conta da dimensão dos estragos causados ao automóvel, demonstrando, assim, que desde a data do sinistro o veículo não tinha condições de auferir renda. Assim, nos termos da fundamentação retro, acolho em parte os embargos declaratórios, tão somente para consignar que os 206 dias que o veículo ficou parado corresponde ao período de 14.02.2017 (data do acidente) até 12.09.2017 (data da saída do veículo da oficina), com observância ao disposto nos artigos 141 e 492, do CPC. Por fim, não verificando que os embargos tenham caráter protelatório, incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC. Mantenho os demais termos da sentença proferida. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, com a apresentação das razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 13:14
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/03/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 14:36
Petição (Resposta)
19/12/2023, 23:16
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:29
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2023, 19:54
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003069-83.2018.8.11.0010 Vistos e examinados,
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MARTELLI TRANSPORTES LTDA em face de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é proprietária do veículo VOLVO/FH 440 6X4T, cor branca, ano 2011, Placa NPM-4214, Jaciara/MT, chassi nº 9BVAS02D1BE776488 (V1), ao qual se encontrava acoplado o conjunto de semirreboques SR/RANDON SR CA, Placas KAC 3240 e KAC 4. Afirma que no dia 14/02/2017, às 09h00, o referido veículo trafegava normalmente pela Rodovia BR 163, Km 573, município de Nova Mutum/MT, quando repentinamente sofreu grave colisão frontal pelo veículo da ré (V3) – FORD/KA SE 1.0 HA, ano 2015, de Placa PWJ9811, chassi nº 9BFZH55L0F8267302, que, após descer o degrau do acostamento que era alto, perdeu o controle de direção e invadiu a pista de rolamento por onde trafegava normalmente o veículo da autora (V1), colidindo frontalmente com este, causando graves danos materiais. Sustenta, também, que o Boletim de Ocorrência nº 17016089B01, demonstra de forma clara, pela narrativa e croqui, que o acidente ocorreu pela culpa exclusiva do condutor do veículo da ré (V3). Assim, requer a procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 154.060,53 (cento e cinquenta e quatro mil, sessenta reais e cinquenta e três centavos), e, lucros cessantes no valor de R$ 99.652,50 (noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), tudo acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso. Recebida a inicial, determinou-se a remessa do feito ao CEJUSC, com a citação da requerida. (Id. 16920591) Citada a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, porquanto não obstante ser proprietária do veículo envolvido no sinistro, afirma que o automóvel estava locado à empresa SHV Gás Brasil LTDA, pugnando, assim, pela inclusão da locadora no polo passivo da ação e extinção sem resolução do mérito quanto à Companhia de Locação das Américas. Rechaçou os argumentos articulados pela autora na peça de ingresso, bem como denunciou à lide a Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A, acostando a apólice de seguro n° 623UVX1624YDL9 e a empresa locadora do veículo SHV Gás Brasil LTDA. No mérito, alega que não estão configurados os requisitos para a responsabilização civil, pugnando pela improcedência da ação. A audiência de conciliação restou infrutífera. (Id. 21209352) A autora apresentou impugnação, rechaçando as alegações contidas na contestação, concordando, todavia, com a denunciação à lide. (Id. 26680106) A alegação de ilegitimidade passiva da requerida Companhia de Locação das Américas foi afastada e, na mesma decisão, deferiu-se a denunciação a lide, determinando-se a citação da seguradora e da locatária. (Id. 31590328) O Eg. TJMT negou provimento ao recurso interposto pela requerida Companhia de Locação das Américas, mantendo-a no polo passivo. (Id. 37518950) A requerida MAPFRE apresentou contestação trazendo as estipulações contratuais, bem como alegando, em suma, inexistência de solidariedade, impossibilidade de aplicação de juros, ausência de requisitos da responsabilidade civil – fato de terceiro, a necessidade de dilação probatória e entre outras alegações, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Quanto às provas, requereu o depoimento pessoal do representante legal da parte autora, prova testemunhal, prova pericial contábil e prova pericial direta ou indireta para apurar os valores apurados com os danos no veículo. (Id. 85047326) Por sua vez, a requerida SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA também apresentou contestação, alegando, em suma, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não praticou qualquer ato ilícito, destacando que o veículo não é de sua propriedade. Assim, imputa a responsabilidade ao DNIT ou ao condutor do veículo que causou o acidente, denunciando-os à lide. No mérito, defendeu a ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora, bem como a ausência do dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação (Id. 85127118) A parte autora apresentou impugnação, rechaçando as alegações contidas nas contestações das requeridas MAPFRE e SUPERGASBRAS, se opondo, ainda, à denunciação à lide do motorista e do DNIT. Ao final, reiterou os pedidos de procedência da ação. (Id. 86515503 e Id. 86515530). Saneado e organizado o feito, as preliminares foram afastadas. Foi então designada audiência de instrução e julgamento e deferida a realização de prova pericial contábil e prova indireta para apuração dos danos materiais (id. 109173800). Por ocasião da audiência a parte autora com a concordância da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A desistiu da prova pericial. As testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais (ids. 120951978, 121442946, 121520052 e 122989191). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS Ambas as requeridas alegaram que não possuem legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda. Sem razão as requeridas, porquanto conforme exaustivamente fundamentado anteriormente, e na esteira do entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal Federal, por meio da Súmula 492, a empresa locadora e o locatário respondem de forma solidária pelos danos causados a terceiros no uso de veículo locado. Assim, sem mais delongas, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO. O Código Civil estatui que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Os elementos da responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, são: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo; c) relação de causalidade; d) dano. In casu, a parte autora fundamenta seus pedidos no boletim de acidente de trânsito nº 17016089B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal logo após o acidente, notas fiscais, orçamentos e nos depoimentos das testemunhas. O boletim de acidente de trânsito lavrado por agente do Estado possui a seguinte narrativa: “NO DIA 14/02/2016 O CONDUTOR DE V3 FORD K DESCEU O DEGRAU DO ACOSTAMENTO QUE ERA ALTO E AO RETORNAR PARA A PISTA O FEZ SEM CONTROLE DA DIREÇÃO COLIDINDO COM A FRENTE DO CAMINHÃO E RODANDO, ATINGINDO EM SEGUIDA O CONJUNTO DO RODADO DO ULTIMO REBOQUE. V2 SAIU DE PISTA PARA EVITAR QUE O CAMINHÃO SOBRE ELE TOMBASSE”. O boletim de acidente lavrado no local do sinistro elaborado por agente do Estado goza de presunção juris tantum de veracidade e, não sendo infirmado por outros elementos constantes dos autos, deve ser considerado válido. A propósito: “EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência e o laudo pericial, por se tratarem de documentos públicos, elaborados por agentes da autoridade, desfrutam da presunção juris tantum de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário. (TJ-MG - AC: 10433000069305001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 01/02/2019)”. (negritei). Na hipótese dos autos, as rés não afastaram a presunção relativa de veracidade do documento dotado de fé pública e lavrado por agente estatal, uma vez que não trouxeram aos autos provas de que o motorista do veículo Ford Ka não tenha sido o causador do acidente. Em juízo, foi colhido o depoimento da testemunha presencial Joaquim de França Neto, o qual atribuiu a culpa do acidente ao condutor do Ford KA, nos seguintes termos: “sim, eu estava junto com ele, eu estava à frente dele, pertinho ali [...] ai o carrinho que passou por mim já passou meio desgovernado, no acostamento, no asfalto, ai assim que ele passou por mim já tentou subir na pista e pegou o caminhão de frente [...] estava no caminhão que eu trabalho a frente [...] cerca de 50 a 80 metros [...] isso, o Ford Ka [...] colidiu de frente, pegando ali o caminhão do lado esquerdo e no que bateu o caminhão bambeou, ficou atravessado na pista”. Além disso, as fotos juntadas aos autos, por si só, dão conta da dimensão dos estragos sofridos pelo caminhão da parte autora, em decorrência da colisão frontal, sendo compatíveis que os relatos da testemunha e com o histórico do boletim de acidente(id. 16556887). Desta forma, emerge dos autos de forma incontroversa que o condutor do veículo Ford KA invadiu a pista contrária, colidindo na parte frontal do caminhão de propriedade da empresa Martelli. Com efeito, considerando que as requeridas não apresentaram provas capazes de infirmar as produzidas pela parte autora, entendo que ficou suficientemente demonstrada a responsabilidade do condutor do veículo Ford KA no evento danoso, razão pela qual as requeridas devem indenizar a autora, porquanto a requerida Companhia de Locação das Américas figura como proprietária do veículo responsável pelo dano e a requerida SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA como locadora do automóvel. Em se tratando do ônus da prova, urge transcrever o art. 373, do CPC, segundo o qual “O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que as requeridas não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, razão pela qual mister a procedência da ação. Ressalto, mais uma vez, que ambas as requeridas são responsáveis solidariamente, na medida em que a requerida Companhia de Locação das Américas figura como proprietária do veículo e a requerida SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA como locadora do automóvel. Nos termos da Súmula nº 492 do E. Supremo Tribunal Federal, citada anteriormente, existe responsabilidade solidária entre a locadora de automóveis e o locatário com relação aos danos causados à pessoa estranha ao vínculo contratual decorrentes de acidente causado pelo veículo locado. Ainda, a seguradora denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., responderá em caráter solidário pela reparação dos danos, observados os termos e limites da apólice. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade das operadoras de seguro nas ações de indenizações propostas por terceiro prejudicado por acidente de trânsito é solidária com a do segurado, até o limite do contrato de seguro firmado, figurando no polo passivo da demanda na mesma posição que o causador do evento danoso. A questão foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITIS DENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido. (REsp 925130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)”. Portanto, demonstrada a responsabilidade das requeridas, importa, então, analisar os danos invocados pela autora. DANOS MATERIAIS Como cediço, para que haja o ressarcimento dos danos materiais, é necessária a efetiva comprovação dos prejuízos sofridos. Os danos materiais correspondem à soma do montante comprovadamente gasto em razão do sinistro. In casu, os documentos que possuem força probatória são os seguintes: a) nota fiscal nº 000.051.117, no valor de R$ 77.999,40 (peças do caminhão); b) nota fiscal nº 3921, no valor de R$ 38.290,00 (serviço de funilaria); c) nota fiscal nº 00001019, no valor de R$ 336,13 (peças para o veículo); d) nota fiscal nº 2337, no valor de R$ 770,00 (mão de obra); e) nota fiscal nº 1700, no valor de R$ 8.100,00 (alinhamento chassi e outros serviços); Com efeito, verifica-se que a parte autora demonstrou a real necessidade de gastos para o conserto do caminhão, conforme notas fiscais citadas acima. Aliás, tais documentos são compatíveis com os danos causados, razão pela qual merecem acolhimento, notadamente pela contemporaneidade com os fatos descritos na inicial. Não obstante a alegação das rés de que os valores apresentados pela autora estão acima da média de mercado, entendo que os valores descritos nas notas são condizentes com os danos causados. Aliás, as requeridas poderiam ter acostado aos autos orçamentos, a fim de demonstrar que os valores gastos pela autora estão acima da média de mercado, no entanto, não se desincumbiram do seu ônus probatório. Em relação aos semirreboques de placas KAC 3240 e KAC 4360, muito embora o conserto tenha sido realizado pela própria autora em sua oficina mecânica, entendo que os orçamentos confeccionados junto à empresa Rodoeste Implementos e Transporte LTDA, inclusive em valor superior àquele indicado pela autora em seus dois orçamentos, corrobora com a assertiva da autora quanto aos valores gastos para conserto. Ressalte-se que ambos os orçamentos foram confeccionados por empresa devidamente cadastrada na junta comercial, e emitidos em data próxima ao acidente, guardando, portanto, contemporaneidade com o evento danoso, sendo suficiente para comprovar os gastos. Consigne-se que, apesar de tratar-se de orçamentos confeccionados por uma única empresa, as requeridas não impugnaram os valores de forma específica, e também não juntaram orçamentos, laudos ou outros documentos que pudessem demonstrar que o montante gasto está acima do valor de mercado. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. 1. A falta de audiência de conciliação não enseja nulidade do processo, sobretudo quando não enseja prejuízo. 2. Para atender à exigência constitucional de motivação, basta que o magistrado exteriorize, mesmo sucintamente, as razões do seu convencimento, o que foi feito no presente caso. 3. Comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa, impõe-se o dever de indenizar. 4. Suficiente o orçamento apresentado, que não foi desautorizado por outro em sentido contrário. Dano material devidamente comprovado. (TJ-DF 07228097020208070001 DF 0722809-70.2020.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/11/2021)”. Portanto, deve prevalecer o valor indicado pela autora como sendo o utilizado pela o conserto dos semirreboques. Desta forma, entendo ser devido a título de reparação pelos danos materiais suportados pela autora em decorrência do acidente, o valor indicado na peça de ingresso, qual seja, R$ 154.060,53 (cento e cinquenta e quatro mil reais), efetivamente comprovados. DOS LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes dizem respeito ao que a pessoa, razoavelmente, deixou de lucrar, em decorrência do dano sofrido, conforme prevê o artigo 402 do Código Civil que ora transcrevo: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou aos autos declaração firmada pela Mecânica Estrela São Paulo, a qual atesta que o veículo Volvo FC, placa NPO-4214, deu entrada na oficina no dia 07 de junho de 2017 e saiu dia 12 de setembro do mesmo ano, ou seja, ficou parado durante 206 dias (id. 16557344). Apesar de a requerida alegar que o documento confeccionado pela empresa não é suficiente para comprovar que o automóvel ficou 206 (duzentos e seis) dias paralisado, inexistem provas que o automóvel foi consertado em período inferior ou que a autora tenha exercido regularmente suas atividades, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II do CPC). Igualmente, verifica-se que a autora acostou aos autos documentos (id. 16557350 e 16557351), relativos à prestação de serviços realizados pelo veículo nos trinta dias anteriores ao acidente, os quais retratam a realidade do mercado de frente à época. In casu, as notas fiscais carreadas aos autos aos ids. 16557350 e 16557351 comprovam que nos trinta dias anteriores ao sinistro o automóvel faturou o valor bruto de R$ 28.816,14. Contudo, não se pode olvidar que no cálculo dos lucros cessantes, deve ser considerado que, para o exercício de qualquer atividade econômica é necessários subtrair os custos. Nesse sentido, deve ser abatido o custo necessário para a execução do contrato (REsp 1253909/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/08/2017, DJe 29/08/2017). Na hipótese dos autos, é evidente que na atividade de transporte exercida pela autora parte do valor total auferido é utilizado na manutenção do veículo e despesas gerais das próprias viagens, tais como, combustível, alimentação dentre outros gastos. A parte autora indica que nesse período de trinta dias anteriores ao sinistro, a despesa do veículo totalizou o valor de R$ 14.303,54 (quatorze mil trezentos e três reais e cinquenta e quatro centavos) (49,64%), valores não refutados pela parte contrária. Portanto, considerando o faturamento bruto no valor de R$ 28.816,14, com o desconto das despesas do veículo (R$ 14.303,54), chega-se ao valor líquido de R$ R$ 14.512,60 (média diária de R$ 483,75), que multiplicado pela quantidade de dias que o veículo ficou parado (206 dias), apura-se como devido o valor de R$ 99.652,50 (noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), exatamente aquele indicado pela parte autora na sua exordial. Cumpre consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça possui inúmeros julgados admitindo a condenação dos lucros cessantes com base na média mensal dos rendimentos anteriores ao sinistro. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS REFERENTE A DESPESAS REALIZADAS COM O CONSERTO COM CAMINHÃO (CAVALO TRATOR) COMPROVADOS - LUCRO CESSANTE COMPROVADOS DECORRENTES DO PERÍODO EM QUE O AUTOR FICOU IMPOSSIBILITADO DE UTILIZAR O CAMINHÃO – VALORES APRESENTADOS QUE CORRESPONDEM AOS GANHOS ORIUNDOS DE FRETES CORRESPONDENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO SINISTRO DESCONTADOS O PERCENTUAL DE 60% QUE A RECEITA FEDERAL CONSIDERA COMO SENDO DESPESAS REALIZADAS POR AQUELES QUE EXPLORAM A ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSPORTE DE CARGA NA FORMA DO ART. 9º DA LEI 7.713/88) PORTANTO, FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE 40% DOS VALORES APRESENTADOS A TITULO DE LUCRO CESSANTE – PRETENSÃO QUE A SEGURADORA FAÇA O RESSARCIMENTO DOS VALORES QUE O APELANTE FOI CONDENADO A PAGAR AO APELADO A TÍTULO DE LUCRO CESSANTE – AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. [...] Demonstrado que a parte ficou impossibilitada de utilizar o caminhão para realização de fretes por determinado período e não havendo provas em contrário ou que possam infirmar este fato o pagamento referente a lucros cessantes deve ser mantido conforme registra a sentença. Se, durante determinado período, o proprietário do caminhão sinistrado fica privado de sua utilidade, faz ele jus à percepção de lucros cessantes a serem apurados pela média mensal dos rendimentos brutos comprovadamente auferidos nos três meses que antecederam o sinistro, descontados 60% que a Receita Federal considera como sendo as despesas despendidas por aqueles que exploram a atividade econômica do transporte de cargas (art. 9º da Lei 7.713/88)” de forma que o Apelado tem direito ao recebimento de 40% dos rendimentos brutos apresentados no período em que esteve com suas atividades paralisadas.[...] N.U 0016288-44.2013.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023)”. As rés não apresentaram provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, razão pela qual de rigor a condenação das rés em lucros cessantes. Assim, os danos materiais comprovados nos autos devem ser indenizados de acordo com os recibos que representam o valor efetivamente despendido para o conserto do veículo, devendo ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora, desde a data do evento danoso (14/02/2017), conforme entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo n° 1.111.117/PR (Tema n° 176). DISPOSITIVO.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, e julgo procedente a presente ação para: a) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de dano material no importe de R$ 154,060,53 (cento e cinquenta e quatro mil, sessenta reais e cinquenta e três centavos), para conserto do veículo VOLVO/FH 440 6X4T, cor branca, ano 2011, Placa NPM-4214; b) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 99.652,50 (noventa e nove mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), relativamente aos lucros cessantes, com incidência da Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação), desde a data do evento danoso (14/02/2017), nos termos do Tema n° 176 do STJ. Ressalto que a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A responderá até o limite da apólice. Declaro extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno as requeridas ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ante a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional. Publique-se. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de anotações necessárias. Cumpra-se. Jaciara-MT,(datado e assinado digitalmente) Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 13:35
Procedência
06/11/2023, 13:35
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 18:58
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:28
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:53
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:09
Documento
07/07/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:48
Publicação
21/06/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do
DESPACHO
Processo: 1003069-83.2018.8.11.0010.
autora: Martelli Transportes LTDA. Parte ré: Companhia de Locação das Américas, Supergasbrás Energia LTDA e Mapfre Seguros Gerais S.A. Data e horário: quarta-feira, 14 de junho de 2023, 14h00min. PRESENTES Juiz: Dr. PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Parte
autora: Martelli Transportes LTDA Parte ré: Companhia de Locação das Américas, Supergasbrás Energia LTDA e Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado da parte
Autora: Jairo João Pasqualotto Advogados da parte Ré: Ana Luiza, Cynthia Campos Cardoso Pastorin, Mariana Campão Prepostos das partes. OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas. O autor requereu o cancelamento da produção de prova pericial, tendo a requerida MAPFRE concordado. As testemunhas das partes foram ouvidas, conforme mídia juntada aos autos. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi dito:
Classe: Acidente de trânsito Parte
Vistos, etc. Considerando que as partes acordaram quanto à desnecessidade da prova pericial, HOMOLOGO a desistência. No mais, intimem-se as partes para no prazo legal de 15 (quinze) dias apresentarem alegações finais. Nada mais havendo a consignar, por mim, Bruna Pedroso, estagiária de gabinete, foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ. Assinado eletronicamente Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz (a) de Direito
20/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 20:38
Expedição de documento
19/06/2023, 15:32
Mero expediente
19/06/2023, 15:32
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
19/06/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 12:58
Decurso de Prazo
14/06/2023, 06:02
Decurso de Prazo
14/06/2023, 06:02
Decurso de Prazo
14/06/2023, 06:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:14
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
13/06/2023, 14:12
Expedida/certificada
13/06/2023, 13:33
Expedição de documento
13/06/2023, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 15:01
Ato ordinatório
07/06/2023, 14:59
Publicação
02/06/2023, 00:29
Publicação
02/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:29
Publicação
02/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, faço a intimação via DJE dos embargados para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. É o que me cumpre certificar.
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, faço a intimação via DJE dos embargados para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. É o que me cumpre certificar.
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, faço a intimação via DJE dos embargados para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. É o que me cumpre certificar.
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 09:42
Expedição de documento
31/05/2023, 09:39
Expedição de documento
31/05/2023, 09:30
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:28
Documento
26/05/2023, 17:43
Documento
26/05/2023, 17:38
Documento
26/05/2023, 15:36
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
17/05/2023, 14:58
Documento
16/05/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:32
Decurso de Prazo
14/05/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:45
Decurso de Prazo
11/05/2023, 13:57
Decurso de Prazo
11/05/2023, 13:57
Decurso de Prazo
11/05/2023, 13:57
Decurso de Prazo
10/05/2023, 22:17
Decurso de Prazo
10/05/2023, 22:17
Decurso de Prazo
10/05/2023, 22:16
Decurso de Prazo
10/05/2023, 22:16
Publicação
09/05/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo n. 1003069-83.2018.8.11.0010
Vistos. Considerando a oposição de embargos de declaração com pedido de efeito infringente, intimem-se os embargados para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Cumpra-se. Jaciara, 05 de maio de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 16:45
Mero expediente
05/05/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 13:11
Publicação
02/05/2023, 01:52
Publicação
02/05/2023, 01:52
Publicação
02/05/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:16
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2023, 21:06
Ato ordinatório
28/04/2023, 15:09
Movimentação processual
28/04/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos n. 1003069-83.2018.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em face de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e OUTROS, ambas qualificadas nos autos. O feito foi saneado, designando-se audiência de instrução e a realização de perícia contábil. (Id. 109173800) Em seguida, a parte autora requereu o ajuste da decisão saneadora, para o fim de indeferir a prova pericial, ao argumento, em suma, de que se mostra desnecessária em apuração de lucros cessantes e dano material, conforme entendimento jurisprudencial dominante, aduzindo, também, que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar a extensão e apuração dos danos materiais e os prejuízos sofridos. (Id. 109884701) Os autos vieram conclusos. EIS O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como cediço, proferida decisão saneadora, é direito das partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme já exarado nos autos. Compulsando a decisão de saneamento e organização do processo, verifica-se que não assiste razão à parte autora, porquanto o Superior Tribunal de Justiça é assente ao afirmar sobre a necessidade de comprovação dos lucros cessantes, inadmitindo-se, por conseguinte, a presunção destes. Tal entendimento foi reafirmado no mês de abril de 2023, pouco mais de vinte dias atrás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AUTORAS. [...] 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. [...] 8. Agravo interno interposto por ROSENI BARBOSA DOS SANTOS REIS e OUTRA desprovido. (AgInt no REsp n. 1.651.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023). (sem grifo no original) Em colaboração: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2061190 PR 2022/0022334-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). (sem grifo no original) Conforme se extrai desse último julgado, que se assemelha ao caso, também se discute sobre os lucros cessantes de empresas de caminhões, cuja frota é extensa, devendo ser comprovado que não havia outro veículo para substituir o veículo sinistrado e, assim, demonstrar o efetivo prejuízo. Deste modo, por não se vislumbrar suficientemente comprovado o prejuízo alegado é que se entendeu pelo deferimento da prova pericial e, neste momento, conclui-se pela manutenção da referida prova, em consonância com o entendimento do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora e, por conseguinte, MANTENHO a realização da prova pericial e a testemunhal. Assim, considerando que os elementos da reponsabilidade civil estão entre os pontos controvertidos DESIGNO a audiência para o dia 14 de junho de 2023, às 14h00, que se realizará por meio do link abaixo, facultado às partes o comparecimento perante a segunda vara desta Comarca para a solenidade presencial. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGZmNjc3YjgtMGExNS00OGZmLTk5ZTMtMjEzN2RiNzAyMjA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d Intimem-se. Cumpra-se conforme decisão saneadora. Às providências. Jaciara, 26 de abril de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos n. 1003069-83.2018.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em face de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e OUTROS, ambas qualificadas nos autos. O feito foi saneado, designando-se audiência de instrução e a realização de perícia contábil. (Id. 109173800) Em seguida, a parte autora requereu o ajuste da decisão saneadora, para o fim de indeferir a prova pericial, ao argumento, em suma, de que se mostra desnecessária em apuração de lucros cessantes e dano material, conforme entendimento jurisprudencial dominante, aduzindo, também, que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar a extensão e apuração dos danos materiais e os prejuízos sofridos. (Id. 109884701) Os autos vieram conclusos. EIS O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como cediço, proferida decisão saneadora, é direito das partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme já exarado nos autos. Compulsando a decisão de saneamento e organização do processo, verifica-se que não assiste razão à parte autora, porquanto o Superior Tribunal de Justiça é assente ao afirmar sobre a necessidade de comprovação dos lucros cessantes, inadmitindo-se, por conseguinte, a presunção destes. Tal entendimento foi reafirmado no mês de abril de 2023, pouco mais de vinte dias atrás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AUTORAS. [...] 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. [...] 8. Agravo interno interposto por ROSENI BARBOSA DOS SANTOS REIS e OUTRA desprovido. (AgInt no REsp n. 1.651.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023). (sem grifo no original) Em colaboração: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2061190 PR 2022/0022334-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). (sem grifo no original) Conforme se extrai desse último julgado, que se assemelha ao caso, também se discute sobre os lucros cessantes de empresas de caminhões, cuja frota é extensa, devendo ser comprovado que não havia outro veículo para substituir o veículo sinistrado e, assim, demonstrar o efetivo prejuízo. Deste modo, por não se vislumbrar suficientemente comprovado o prejuízo alegado é que se entendeu pelo deferimento da prova pericial e, neste momento, conclui-se pela manutenção da referida prova, em consonância com o entendimento do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora e, por conseguinte, MANTENHO a realização da prova pericial e a testemunhal. Assim, considerando que os elementos da reponsabilidade civil estão entre os pontos controvertidos DESIGNO a audiência para o dia 14 de junho de 2023, às 14h00, que se realizará por meio do link abaixo, facultado às partes o comparecimento perante a segunda vara desta Comarca para a solenidade presencial. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGZmNjc3YjgtMGExNS00OGZmLTk5ZTMtMjEzN2RiNzAyMjA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d Intimem-se. Cumpra-se conforme decisão saneadora. Às providências. Jaciara, 26 de abril de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
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Intimação - DECISÃO Autos n. 1003069-83.2018.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em face de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e OUTROS, ambas qualificadas nos autos. O feito foi saneado, designando-se audiência de instrução e a realização de perícia contábil. (Id. 109173800) Em seguida, a parte autora requereu o ajuste da decisão saneadora, para o fim de indeferir a prova pericial, ao argumento, em suma, de que se mostra desnecessária em apuração de lucros cessantes e dano material, conforme entendimento jurisprudencial dominante, aduzindo, também, que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar a extensão e apuração dos danos materiais e os prejuízos sofridos. (Id. 109884701) Os autos vieram conclusos. EIS O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como cediço, proferida decisão saneadora, é direito das partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme já exarado nos autos. Compulsando a decisão de saneamento e organização do processo, verifica-se que não assiste razão à parte autora, porquanto o Superior Tribunal de Justiça é assente ao afirmar sobre a necessidade de comprovação dos lucros cessantes, inadmitindo-se, por conseguinte, a presunção destes. Tal entendimento foi reafirmado no mês de abril de 2023, pouco mais de vinte dias atrás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AUTORAS. [...] 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. [...] 8. Agravo interno interposto por ROSENI BARBOSA DOS SANTOS REIS e OUTRA desprovido. (AgInt no REsp n. 1.651.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023). (sem grifo no original) Em colaboração: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2061190 PR 2022/0022334-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). (sem grifo no original) Conforme se extrai desse último julgado, que se assemelha ao caso, também se discute sobre os lucros cessantes de empresas de caminhões, cuja frota é extensa, devendo ser comprovado que não havia outro veículo para substituir o veículo sinistrado e, assim, demonstrar o efetivo prejuízo. Deste modo, por não se vislumbrar suficientemente comprovado o prejuízo alegado é que se entendeu pelo deferimento da prova pericial e, neste momento, conclui-se pela manutenção da referida prova, em consonância com o entendimento do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora e, por conseguinte, MANTENHO a realização da prova pericial e a testemunhal. Assim, considerando que os elementos da reponsabilidade civil estão entre os pontos controvertidos DESIGNO a audiência para o dia 14 de junho de 2023, às 14h00, que se realizará por meio do link abaixo, facultado às partes o comparecimento perante a segunda vara desta Comarca para a solenidade presencial. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGZmNjc3YjgtMGExNS00OGZmLTk5ZTMtMjEzN2RiNzAyMjA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d Intimem-se. Cumpra-se conforme decisão saneadora. Às providências. Jaciara, 26 de abril de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
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Intimação - DECISÃO Autos n. 1003069-83.2018.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em face de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e OUTROS, ambas qualificadas nos autos. O feito foi saneado, designando-se audiência de instrução e a realização de perícia contábil. (Id. 109173800) Em seguida, a parte autora requereu o ajuste da decisão saneadora, para o fim de indeferir a prova pericial, ao argumento, em suma, de que se mostra desnecessária em apuração de lucros cessantes e dano material, conforme entendimento jurisprudencial dominante, aduzindo, também, que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar a extensão e apuração dos danos materiais e os prejuízos sofridos. (Id. 109884701) Os autos vieram conclusos. EIS O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como cediço, proferida decisão saneadora, é direito das partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme já exarado nos autos. Compulsando a decisão de saneamento e organização do processo, verifica-se que não assiste razão à parte autora, porquanto o Superior Tribunal de Justiça é assente ao afirmar sobre a necessidade de comprovação dos lucros cessantes, inadmitindo-se, por conseguinte, a presunção destes. Tal entendimento foi reafirmado no mês de abril de 2023, pouco mais de vinte dias atrás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AUTORAS. [...] 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. [...] 8. Agravo interno interposto por ROSENI BARBOSA DOS SANTOS REIS e OUTRA desprovido. (AgInt no REsp n. 1.651.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023). (sem grifo no original) Em colaboração: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2061190 PR 2022/0022334-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). (sem grifo no original) Conforme se extrai desse último julgado, que se assemelha ao caso, também se discute sobre os lucros cessantes de empresas de caminhões, cuja frota é extensa, devendo ser comprovado que não havia outro veículo para substituir o veículo sinistrado e, assim, demonstrar o efetivo prejuízo. Deste modo, por não se vislumbrar suficientemente comprovado o prejuízo alegado é que se entendeu pelo deferimento da prova pericial e, neste momento, conclui-se pela manutenção da referida prova, em consonância com o entendimento do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora e, por conseguinte, MANTENHO a realização da prova pericial e a testemunhal. Assim, considerando que os elementos da reponsabilidade civil estão entre os pontos controvertidos DESIGNO a audiência para o dia 14 de junho de 2023, às 14h00, que se realizará por meio do link abaixo, facultado às partes o comparecimento perante a segunda vara desta Comarca para a solenidade presencial. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGZmNjc3YjgtMGExNS00OGZmLTk5ZTMtMjEzN2RiNzAyMjA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d Intimem-se. Cumpra-se conforme decisão saneadora. Às providências. Jaciara, 26 de abril de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 14:52
Expedição de documento
27/04/2023, 14:52
Expedição de documento
27/04/2023, 14:52
Expedição de documento
27/04/2023, 14:52
Expedição de documento
27/04/2023, 14:52
Expedição de documento
27/04/2023, 14:52
Expedição de documento
27/04/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 1003069-83.2018.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em face de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e OUTROS, ambas qualificadas nos autos. O feito foi saneado, designando-se audiência de instrução e a realização de perícia contábil. (Id. 109173800) Em seguida, a parte autora requereu o ajuste da decisão saneadora, para o fim de indeferir a prova pericial, ao argumento, em suma, de que se mostra desnecessária em apuração de lucros cessantes e dano material, conforme entendimento jurisprudencial dominante, aduzindo, também, que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar a extensão e apuração dos danos materiais e os prejuízos sofridos. (Id. 109884701) Os autos vieram conclusos. EIS O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como cediço, proferida decisão saneadora, é direito das partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme já exarado nos autos. Compulsando a decisão de saneamento e organização do processo, verifica-se que não assiste razão à parte autora, porquanto o Superior Tribunal de Justiça é assente ao afirmar sobre a necessidade de comprovação dos lucros cessantes, inadmitindo-se, por conseguinte, a presunção destes. Tal entendimento foi reafirmado no mês de abril de 2023, pouco mais de vinte dias atrás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AUTORAS. [...] 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. [...] 8. Agravo interno interposto por ROSENI BARBOSA DOS SANTOS REIS e OUTRA desprovido. (AgInt no REsp n. 1.651.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023). (sem grifo no original) Em colaboração: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2061190 PR 2022/0022334-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). (sem grifo no original) Conforme se extrai desse último julgado, que se assemelha ao caso, também se discute sobre os lucros cessantes de empresas de caminhões, cuja frota é extensa, devendo ser comprovado que não havia outro veículo para substituir o veículo sinistrado e, assim, demonstrar o efetivo prejuízo. Deste modo, por não se vislumbrar suficientemente comprovado o prejuízo alegado é que se entendeu pelo deferimento da prova pericial e, neste momento, conclui-se pela manutenção da referida prova, em consonância com o entendimento do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora e, por conseguinte, MANTENHO a realização da prova pericial e a testemunhal. Assim, considerando que os elementos da reponsabilidade civil estão entre os pontos controvertidos DESIGNO a audiência para o dia 14 de junho de 2023, às 14h00, que se realizará por meio do link abaixo, facultado às partes o comparecimento perante a segunda vara desta Comarca para a solenidade presencial. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGZmNjc3YjgtMGExNS00OGZmLTk5ZTMtMjEzN2RiNzAyMjA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d Intimem-se. Cumpra-se conforme decisão saneadora. Às providências. Jaciara, 26 de abril de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 17:09
Outras Decisões
26/04/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:46
Ato ordinatório
20/03/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 18:36
Ato ordinatório
27/02/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:45
Decurso de Prazo
15/02/2023, 02:56
Ato ordinatório
14/02/2023, 15:41
Ato ordinatório
14/02/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 14:45
Expedição de documento
14/02/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 1003069-83.2018.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em face de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e OUTROS, ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é autora é proprietária do veículo VOLVO/FH 440 6X4T, cor branca, ano 2011, Placa NPM-4214, Jaciara/MT, chassi nº 9BVAS02D1BE776488 (V1), ao qual se encontrava acoplado o conjunto de semirreboques SR/RANDON SR CA, Placas KAC 3240 e KAC 4. Afirma que no dia 14/02/2017, às 09:00h, o referido veículo trafegava normalmente pela Rodovia BR 163, Km 573, Município de Nova Mutum/MT, quando repentinamente sofreu grave colisão frontal pelo veículo da ré (V3) – FORD/KA SE 1.0 HA, ano 2015, de Placa PWJ9811, chassi nº 9BFZH55L0F8267302, que, após descer o degrau do acostamento que era alto, perdeu o controle de direção e invadiu a pista de rolamento por onde trafegava normalmente o veículo da autora (V1), colidindo frontalmente com este, causando graves danos materiais. Sustenta, também, que o Boletim de Ocorrência nº 17016089B01, demonstra de forma clara, pela narrativa e croqui, que o acidente ocorreu pela culpa exclusiva do condutor do veículo da ré (V3). Assim, requer a procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 154.060,53 (cento e cinquenta e quatro mil, sessenta reais e cinquenta e três centavos), e, lucros cessantes no valor de R$ 99.652,50 (noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), tudo acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso. Recebida a inicial, determinou-se a remessa do feito ao CEJUSC, com a citação da requerida. (Id. 16920591) Citada a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, porquanto não obstante ser proprietária do veículo envolvido no sinistro, afirma que o automóvel estava locado à empresa SHV Gás Brasil LTDA, pugnando, assim, pela inclusão da locadora no polo passivo da ação e extinção sem resolução do mérito quanto à Companhia de Locação das Américas. Rechaçou os argumentos articulados pela autora na peça de ingresso, bem como denunciou à lide a Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A, acostando a apólice de seguro n° 623UVX1624YDL9 e a empresa locadora do veículo SHV Gás Brasil LTDA. No mérito, alega que não estão configurados os requisitos para a responsabilização civil, pugnando pela improcedência da ação. A audiência de conciliação restou infrutífera. (Id. 21209352) A autora apresentou impugnação, rechaçando as alegações contidas na contestação, concordando, todavia, com a denunciação à lide. (Id. 26680106) A alegação de ilegitimidade passiva da requerida Companhia de Locação das Américas foi afastada e, na mesma decisão, deferiu-se a denunciação a lide, determinando-se a citação das seguradora e da locatária. (Id. 31590328) O Eg. TJMT negou provimento ao recurso interposto pela requerida Companhia de Locação das Américas, mantendo-a no polo passivo. (Id. 37518950) A requerida MAPFRE apresentou contestação trazendo as estipulações contratuais, bem como alegando, em suma, inexistência de solidariedade, impossibilidade de aplicação de juros, ausência de requisitos da responsabilidade civil – fato de terceiro, a necessidade de dilação probatória e entre outras alegações, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Quanto às provas, requer o depoimento pessoal do representante legal da parte autora, prova testemunhal, prova pericial contábil e prova pericial direta ou indireta para apurar os valores apurados com os danos no veículo. (Id. 85047326) Por sua vez, a requerida SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. também apresentou contestação, alegando, em suma, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não praticou qualquer ato ilícito, destacando que o veículo não é de sua propriedade. Assim, imputa a responsabilidade ao DNIT ou o condutor do veículo que causou o acidente, denunciando-os à lide. No mérito, defende a ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora, bem como a ausência do dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação. (Id. 85127118) A parte autora apresentou impugnação, rechaçando as alegações contidas nas contestações das requeridas MAPFRE e SUPERGASBRAS, se opondo, ainda, à denunciação à lide do motorista e do DNIT. Ao final, reiterou os pedidos de procedência da ação. (Id. 86515503 e Id. 86515530). Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) DAS PRELIMINARES 1.1) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERGASBRAS A requerida SUPERGASBRAS alega a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não praticou qualquer ato ilícito, destacando que o veículo não é de sua propriedade. Assim, imputa a responsabilidade ao DNIT ou o condutor do veículo que causou o acidente, denunciando-os à lide. Todavia, sem razão à requerida, porquanto já reconhecida a responsabilidade solidária da locadora e locatária no Id. 31590328, com fundamento na Súmula 492 do STJ, in verbis. “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Consigne-se que o Eg. TJMT utilizou da mesma súmula para manter a empresa locadora no polo passivo (Id. 34125155). Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa SUPERGASBRAS, razão pela qual AFASTO o pleito. 1.2) DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MOTORISTA DO VEÍCULO Como exarado no tópico anterior, a requerida SUPERGASBRAS denuncia à lide o motorista, imputando a ele eventual responsabilidade. Todavia, sem razão à requerida, porquanto a denunciação da lide do motorista não é obrigatória, uma vez que se faz necessário analisar a responsabilidade do empregado face ao empregador, o que demandaria outra discussão nos autos, causando, deste modo, tumulto e demora processual. Assim, cabe ao empregador demandar em face do empregado em ação própria e não no presente feito. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MOTORISTA. INDEFERIMENTO MANTIDO. A denunciação da lide do preposto (motorista) da empresa transportadora não é obrigatória, devendo a pretensão de ressarcimento pelo empregado ser discutida em ação autônoma, sob pena de gerar prejuízos à celeridade processual, porquanto haveria a necessidade de discutir-se a responsabilidade do empregado frente ao empregador na lide secundária, implicando o alongamento da instrução e o retardo solução do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073266355, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 27/07/2017). (TJ-RS - AI: 70073266355 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 27/07/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2017) Portanto, sem mais delongas, conclui-se que não há que se falar em denunciação da lide em relação ao motorista, razão pela qual INDEFIRO o pleito. 1.3) DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO DNIT A requerida SUPERGASBRAS busca promover a denunciação à lide ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC, ou seja, possibilidade de denunciação “àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. Ocorre que a parte não aponta onde está previsto o alegado direito de regresso e, além disso, vislumbra-se da jurisprudência do egrégio TJMT que de fato não há, imperando-se o indeferimento da denunciação da lide. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (DNIT) E A CONDUTORA DO VEÍCULO – NÃO CABIMENTO – HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ARTIGO 125, II DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Se não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 109, da CF, compete à Justiça Estadual dirimir a questão e verificar se possível a denunciação à lide do DNIT. Como não está previsto o direito de regresso contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES de forma expressa, seja na lei ou seja em contrato, não se admite a denunciação à lide da autarquia federal” (N.U 1001444-44.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/08/2018, Publicado no DJE 03/08/2018). O art. 125, II, do CPC estabelece que a denunciação da lide somente é possível se o denunciado tiver a obrigação, decorrente de lei ou de contrato, de ressarcir o prejuízo que possa sofrer o denunciante, caso este seja condenado na ação principal, sendo incompatível com o objetivo de o recorrente tentar se eximir da eventual responsabilidade pelo fato gerador do dano, tendo em vista a ausência de evidente prejuízo, já que está assegurado o direito de regresso. (N.U 1012348-89.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/06/2020, Publicado no DJE 30/06/2020). Em colaboração: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DIREITO DE REGRESSO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ARTIGO 125, II DO CPC - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. Se não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 109, da CF, compete à Justiça Estadual dirimir a questão e verificar se possível a denunciação à lide do DNIT. Como não está previsto o direito de regresso contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES de forma expressa, seja na lei ou seja em contrato, não se admite a denunciação à lide da autarquia federal. (N.U 1001444-44.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/08/2018, Publicado no DJE 03/08/2018). Portanto, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. 2) DO SANEAMENTO DO FEITO Inexistindo outras preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO O FEITO SANEADO. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos a serem elucidados: a) ato ilícito praticado; b) a ocorrência do dano; c) nexo de causalidade; d) culpa do agente; e) o efetivo prejuízo suportado e f) dever de ressarcimento dos danos e lucros cessantes. Tratando-se de questões que demandam a possibilidade de comprovação do alegado por meio de prova documental e testemunhal, bem como para assegurar o contraditório e a ampla defesa, imperioso o deferimento da produção de prova oral e pericial. DEFIRO a produção da prova oral, a saber: depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, designando-se, para tanto, audiência de instrução para o dia 25 de abril de 2023, às 14h00. Ressalte-se que a audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se, neste ato, o link abaixo para àqueles que optarem pela forma virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmYzYmEzMTMtYzFhYS00NmNiLWFkYTctNDYyNmEwZmM1YmUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d A contar da intimação desta decisão as partes possuem o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem aos autos o rol das testemunhas a serem ouvidas, nos termos dos artigos 357, §4º e 450 do CPC/2015, sob pena de preclusão. Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade suficiente para comprovação dos pontos fáticos controvertidos (art. 357, § 7º, do CPC), sendo que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). DEFIRO, também, a produção de prova pericial contábil para apuração dos lucros cessantes, bem como de prova pericial direta/indireta para apuração dos danos materiais, para tanto, NOMEIO a empresa MEDIAPE, com sede na Avenida Isaac, 586, Cuiabá/MT, CEP 78005-340, telefones: (65) 3322-9858/9.9613-8642, e-mail: [email protected], que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC). Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a nomeação e indicar assistentes técnicos, caso queiram, bem como apresentar quesitos (art. 465 do CPC). Sem prejuízo, intime-se a empresa nomeada para que, aceitando o encargo, formule proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte requerida MAPFRE arcará com os honorários periciais, eis que foi quem requereu a perícia, nos termos art. 95, caput, do CPC. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida MAPFRE. Em caso de aceite da proposta, intime-se a empresa nomeada para que agende data e hora para realização da perícia, devendo comunicar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias para que haja tempo hábil para que sejam efetuadas as intimações necessárias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da perícia, para entrega do laudo, que deverá respeitar as diretrizes previstas no art. 473 do CPC. Com a conclusão do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que a atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e na contestação, atentando-se para o ônus da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC. Frise-se, ainda, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Podem, por fim, as partes apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara, 06 de fevereiro de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito