Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003170-78.2022.8.11.0011 APELANTE: GILMAR REINO DE SOUZA APELADO: ROSA BENEDITA DA SILVA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GILMAR REINO DE SOUZA, contra a sentença proferida nos autos de Pedido de Alvara ajuizada contra ROSA BENEDITA DA SILVA, que indeferiu a inicial e julgou extintos os autos sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Estabelece o artigo 932, III do NCPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ” TERESA ARRUDA ALVIM leciona que “o julgamento monocrático do recurso de apelação, e de resto dos demais recursos, deve ser excepcional, o que, aliás, afigura-se claro em face da própria existência do ‘apenas’ no inc. I do art. 1.1011 do CPC/2015 (‘apenas nas hipóteses do art. 932, incs. III a V’) ” (ALVIM, Teresinha Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 2239). Por sua vez, quando não regularizada a capacidade processual, estabelece o artigo 76, §2º, inciso I, do CPC/15, in verbis: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; [...]”. No caso, extrai-se da petição de ID nº 183575669, que após a interposição do recurso, o procurador constituído pelo apelante/autor – Dr. LUIZ GABRIEL MARTINS, renunciou ao mandato, ficando a parte sem capacidade postulatória. Ato contínuo, por esta relatora foi determinado a intimação pessoal do apelante “[...] para que, no prazo de cinco dias, regularize suas representações processuais sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do preceituado no artigo 76, I do CPC/15 [...]” (Sic. ID nº 192545176). Devidamente intimado (ID nº 254265182), o apelante quedou-se inerte, consoante se observa da certidão de ID nº 266512252. Portanto, não tendo o apelante sanado o vício de representação processual, ao caso, há de ser aplicada a sanção estabelecida no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/15. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, que determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno não provido. ” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.289.459/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) “APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – REVOGAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AOS ADVOGADOS – INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE OUTROS – DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA – JUNTADA DE PROCURAÇÃO REVOGADA NO PROCESSO CONEXO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – EVIDENTE INADMISSIBILIDADE – ARTIGO 76, §2º, I, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Não cumprida a determinação de regularizar a representação processual, o não conhecimento do Recurso é medida que se impõe. ” (TJMT - RAC Nº 0001397-58.2012.8.11.0013, REL. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2021, publicado no DJE 26/07/2021). Destarte, ausente a regularização da representação processual pelo apelante após a interposição de seu recurso, a apelação não deve ser conhecida.
Ante o exposto, não conheço do recurso. P. I. C. Cuiabá, 07 de fevereiro de 2025.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora