Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1010851-92.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS TELES PIRES EIRELI - EPP, GERALDO APARECIDO CAMPANA DA SILVA, EDUARDO BENEZ, MARCIO DE CAMARGO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso – Sicred Celeiro do MT em face de Indústria e Comércio de Grãos Teles Pires Eireli – EPP, Geraldo Aparecido Campana da Silva, Eduardo Benez e Márcio de Carmargo. A parte exequente, no id. 188636752, requereu que seja realizada penhora on-line, via SISBAJUD, em face do executado Márcio de Carmargo, eis que citado nos autos, além da inserção do nome deste nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema conveniado SERASAJUD. Requereu, ainda, nova tentativa de citação do executado Eduardo Benez, por hora certa, caso necessário, e a citação por edital do executado Geraldo Aparecido Campana da Silva. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, após compulsar os autos, verifiquei que a parte exequente não promoveu o recolhimento das custas judiciais. Assim, saliento que a parte interessada deverá recolher a guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados, devendo comprovar o recolhimento das guias nos autos. DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS Defiro a pesquisa aos sistemas conveniados, condicionado ao recolhimento das custas judiciais. DO SISBAJUD Mediante o recolhimento das custas pertinentes, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte executada, Márcio de Camargo, porquanto citado, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Tratando-se de bloqueio de valor em excesso ou valor ínfimo (inferior a 100 reais ou de menos de 0,1% do valor executado), fica desde já deferido o imediato desbloqueio, conforme determina o § 1º do artigo 854 do CPC. Realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o(a) executado(a) para manifestação (CPC, art. 854, §3º), pelo prazo de 05 (cinco) dias, de modo a comprovar, documentalmente: I) se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, em especial quando recaindo sobre ativos com natureza alimentar (NCPC, art. 833, IV) e/ou referentes a valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos no caso de cadernetas de poupança (NCPC, art. 833, X), devendo nestes casos vir os autos conclusos para decisão; II) se há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, devendo informar, neste caso, a ordem preferencial das contas ou aplicações que pretenda ver desbloqueadas, hipótese na qual deverá a Secretaria proceder ao imediato levantamento da restrição dos valores excedentes; III) caso tenha efetuado ao pagamento da dívida por outro meio, hipótese na qual, após vista do exequente por 10 (dez) dias, será feito o levantamento da restrição sobre os valores bloqueados (NCPC, art. 854, §6º); IV) caso tenha nomeado outros bens à penhora (NCPC, art. 847), dê-se o exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, após o qual deverão os autos vir conclusos. Não havendo impugnação, transfiram-se os valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Na sequência, proceda-se às medidas necessárias para a transferência dos valores à exequente. DO RENAJUD Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior e havendo requerimento do exequente, mediante recolhimento de custas, proceda-se à restrição de veículos em nome do executado por meio do Sistema RENAJUD. Feito isso, intime-se a credora para manifestar se há interesse na penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, levante-se a restrição. Por outro lado, manifestando positivamente a credora, expeça-se mandado para penhorar e avaliar o bem, o qual poderá ser encontrado no endereço fornecido pelo próprio Sistema RENAJUD, e para intimar o devedor da penhora realizada, nos termos do art. 841 do CPC. DO INFOJUD Se ainda não saldado o débito, considerando que os tribunais pátrios têm decidido pela legitimidade da consulta ao INFOJUD, bem como pela desnecessidade de prévio esgotamento de diligências para tanto (STJ, REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016), proceda-se à consulta ao Sistema INFOJUD a fim de se obter as Declarações de Imposto de Renda da parte Executada relativas aos 02 (dois) últimos anos, desde que haja prévio recolhimento das custas pertinentes. Em sendo positiva a consulta, anote-se o sigilo nas peças pertinentes. DO SNIPER Por fim, caso haja requerimento, DEFIRO a consulta em busca de ativos em nome da parte executada através do sistema SNIPER, condicionada ao prévio recolhimento das custas. DO SERASAJUD Defiro, com fulcro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, eventual pedido de anotação do nome da parte executada no SERASAJUD pelo prazo máximo de cinco anos (Súmula 323 do STJ), mediante prévio recolhimento de custas, devendo a secretaria proceder às medidas para tanto necessárias. Do pedido de citação de Eduardo Benez por hora certa De início, verifico que várias foram as tentativas de citação do executado, resultando infrutíferas. Assim sendo, DEFIRO nova citação de Eduardo Benez por Oficial de Justiça no endereço indicado na petição de id. 188636752. Ressalvo, desde já, que conforme o artigo 252 do Código de Processo Civil, compete ao Oficial de Justiça verificar a situação fática e, suspeitando de ocultação, proceder à citação por hora certa. Expeça-se mandado/carta precatória, destacando para que o Sr. (a) Oficial(a) de Justiça verifique se há suspeita de ocultação e, em caso positivo, proceda na forma da lei, conforme as determinações contidas nos artigos 252 e 253, ambos do Código de Processo Civil. Do pedido de citação por edital do executado Geraldo Aparecido Campana da Silva Após analisar detidamente os autos, verifiquei que várias foram as tentativas de citar o executado, contudo, resultando infrutíferas todas as diligências realizadas via correspondência (AR) e Oficial de Justiça (id. 27426489, 47360225, 78406637, 105310680, 105508625, 113169573, 132895097). Como é cediço, a citação por edital será feita somente quando desconhecido ou incerto o citando. Ademais, considera-se em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, inciso I, §3º, do CPC). Cabe ao magistrado condutor do processo especial cautela quanto ao seu deferimento, a fim de evitar prejuízo à parte e nulidade processual. No caso em tela, constato que o feito tramita desde o ano de 2019 sem êxito nas tentativas de citação do executado. Ademais, a parte exequente demonstrou que em outros processos movidos em face de Geraldo Aparecido Campana da Silva já foram esgotados os meios de localização e realizada a citação por edital (processos 1012416-91.2019.8.11.0015 e 1013580-91.2019.8.11.0015). Diante disso, entendo por desnecessário realizar pesquisas via sistemas conveniados nestes autos, porquanto já foram realizadas nos processos supramencionados. Por essa razão, diante do esgotamento de todas as tentativas de localização do executado, DEFIRO o pedido de citação por edital. CITE-SE a parte executada, Geraldo Aparecido Campana da Silva, por EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil. Não apresentada resposta no prazo legal, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, a fim de que trata o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de arquivamento. Observe-se eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo nas intimações, cadastrando o(s) novo(s) e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). De Juara/MT para Sinop/MT, datado digitalmente. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto em cooperação