Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: TEREZINHA BARBOSA - ME I - Relatório
Intimação - SENTENÇA Processo n. 1030296-52.2018.8.11.0041 AUTOR(A): WEST MAQ - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDUARDO DE ALMEIDA EIRELI, nome fantasia WEST MAQ – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em desfavor de TEREZINHA BARBOSA ME, ambas qualificadas, na qual a autora alega ser credora da quantia de R$ 205.056,38, decorrente de contrato de compra e venda de maquinário não pago pela ré. A demandante narra ter vendido pra a ré, em 9.5.2014, uma Pá Carregadeira XG935H, marca XGMA, pela quantia de R$ 210.000,00, a ser paga mediante entrada de R$ 40.000,00, mais 18 parcelas, com vencimento inicial em 8.8.2014 e término em 9.11.2015, sendo que em 28.11.2014 foi vendido outro maquinário à ré, uma Pá Carregadeira XG918, marca XGMA, no valor de R$ 126.000,00, a ser pago em dezoito vezes de R$ 7.000,00, com vencimento inicial e 15.12.2014, terminando em 15.5.2016, conforme documentos. Aduz que durante a relação comercial foi prestado serviço de assistência técnica e manutenção da primeira máquina e, para isso, emitidos dois boletos nos valores de R$ 896,65 cada, com vencimento em 18.12.2014 e 2.1.2015, assim como a revisão e assistência da segunda, no valor de R$ 445,40, conforme boleto, mais os valores de R$ 119,15 e 115, conforme notas fiscais. Alega que a requerida, injustificadamente, não efetuou o pagamento dos valores devidos, vindo a firmar um “Instrumento Particular e Contrato de Confissão com Novação e Assunção de Dívida e Outras Avenças”, trazendo o reparcelamento da dívida em 35 prestações de R$ 4.926,00, das quais a ré pagou apenas as seis primeiras. Por isso e diante da impossibilidade do recebimento do valor amigavelmente, não viu alternativa senão buscar amparo judicial, pugnando, por isso, pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 205.056,38, mais as despesas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial vieram documentos. Houve sucessão processual e citação por edital do único herdeiro, porém decorreu em branco o prazo para defesa, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como sua curadora especial. Apresentada a contestação por negativa geral (id. 102980888), a peça foi impugnada (id. 104131646). Os autos vieram conclusos. II – Fundamentação Não havendo a necessidade de produção de outras provas, já que as provas documentais contidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, passa-se à análise do mérito nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Observa-se dos inúmeros documentos que acompanham a inicial, que as partes fizeram negócio de compra e venda de maquinários, assim como de prestação de serviços às máquinas, assim também se inferindo do “Instrumento Particular de Contrato de Confissão com Novação e Assunção e de Dívida e Outras Avenças” id. 15316591, que a empresa requerida, por meio de sua única sócia, já falecida, deixou de cumprir a sua parte no negócio, resultando na dívida sub judice. Também se observa que o seu herdeiro, citado por edital de todos os termos da presente ação e do valor atual do débito não se pronunciou nos autos, o que afasta qualquer dúvida acerca do não pagamento, impondo-se o reconhecimento da sua obrigação de pagar o saldo devido à credora, com seus consectários legais. Cabe pontuar, por fim, que a defesa por negativa geral em nada afetou a realidade dos fatos, não prosperando o pedido de improcedência. III - Dispositivo
Diante do exposto, este juízo JULGA PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia descrita no Instrumento Particular de Contrato de Confissão com Novação e Assunção e de Dívida e Outras Avenças Id. 1536591 (R$ 172.410,00), acrescida de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando-se em conta a natureza da demanda, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o pouco tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito