GALILEU ZAMPIERI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GALILEU ZAMPIERI
OAB/MT 11574·Representa: Autor
MARCELO HUCK JUNIOR
OAB/MT 17976·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ZAMPIERI
OAB/MT 4094·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
03/01/2024, 03:11
Definitivo
03/12/2023, 04:03
Trânsito em julgado
03/12/2023, 04:03
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:03
Decurso de Prazo
02/12/2023, 21:58
Decurso de Prazo
02/12/2023, 21:58
Decurso de Prazo
02/12/2023, 21:58
Publicação
08/11/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0000314-11.2014.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Bartolomeu Filho, Osmar De Brito Silva e Hildebrando De Brito Silva, em desfavor de Alberto Luiz Francio e Calebe Francesco Francio. À id. n. 126602271 dos autos, fora tentada a intimação da parte Autora para dar prosseguimento ao feito, não sendo localizada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Registre-se que a atualização do endereço é de competência da parte interessada na demanda. Conforme verificado à id. n. 126602271, tentada a intimação dos autores para dar prosseguimento ao feito com a retificação do polo passivo, estes não foram localizados. Não se pode admitir a eternização do processo, nem há que se falar em arquivo provisório permanente.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, III, e § 1°, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito. Condeno os Requerentes, de forma solidária, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2°, do Código Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0000314-11.2014.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Bartolomeu Filho, Osmar De Brito Silva e Hildebrando De Brito Silva, em desfavor de Alberto Luiz Francio e Calebe Francesco Francio. À id. n. 126602271 dos autos, fora tentada a intimação da parte Autora para dar prosseguimento ao feito, não sendo localizada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Registre-se que a atualização do endereço é de competência da parte interessada na demanda. Conforme verificado à id. n. 126602271, tentada a intimação dos autores para dar prosseguimento ao feito com a retificação do polo passivo, estes não foram localizados. Não se pode admitir a eternização do processo, nem há que se falar em arquivo provisório permanente.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, III, e § 1°, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito. Condeno os Requerentes, de forma solidária, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2°, do Código Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 14:01
Abandono da causa
06/11/2023, 14:01
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 18:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:56
Mandado
10/08/2023, 16:59
Mandado
10/08/2023, 16:58
Expedição de documento
10/08/2023, 16:50
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:28
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:28
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:28
Publicação
04/05/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para que promova o devido andamento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. NOVA MUTUM, 2 de maio de 2023. LARISSA ALVES HILARIO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DA 1ª VARA DE NOVA MUTUM E INFORMAÇÕES: RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, TELEFONE: (65) 3308-3434, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 TELEFONE: (65) 33083434
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 14:44
Decurso de Prazo
25/02/2023, 06:55
Decurso de Prazo
25/02/2023, 06:55
Decurso de Prazo
25/02/2023, 06:55
Decurso de Prazo
25/02/2023, 06:55
Publicação
31/01/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0000314-11.2014.8.11.0086..
Vistos, etc. Não conheço dos embargos de declaração, considerando que a decisão embargada aplicou a sistemática da antiga legislação integralmente, não cabendo o fracionamento de normas. A mera irresignação com posição jurídica do magistrado não se mostra como hipótese de cabimento de embargos de declaração. Mesmo se assim não o fosse, de acordo com o artigo 1.026, caput, do CPC, os embargos somente interrompem o prazo para interposição de recursos e não simples manifestações, como a dos autos. Destarte, deveria a parte requerente manifestar em 15 dias, o que não ocorreu, havendo a aceitação presumida da nomeação, com fundamento no art. 68, I, do CPC/73. Neste contexto, não havendo resistência da parte requerida, reconheço a Colonizadora Sorriso LTDA como parte legítima para participar na presente demanda, já que pela documentação acostada aos autos mostra-se como a suposta possuidora do imóvel, sendo os réus citados meros sócios da sociedade empresária. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial para retificar o polo passivo, após, CITE-SE a Colonizadora Sorriso Ltda. para contestar a demanda em 15 dias. Eventuais questões de custas e honorários serão resolvidas por ocasião da sentença. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito