Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 0000331-19.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP, GILBERTO JOSE SCHONHOLZER Visto. Anexo aos autos o resultado da pesquisa ao SNIPER.
Intimação - DESPACHO Intime-se o autor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 11:37
Mero expediente
07/05/2026, 19:59
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 14:02
Outras Decisões
24/03/2026, 12:43
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:42
Publicação
02/05/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000331-19.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP, GILBERTO JOSE SCHONHOLZER
Intimação - DECISÃO
Vistos. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD; SNIPER; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte Exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, bem como promova a atualização do débito executado, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos e atualização dos cálculos, volte-me conclusos para deliberações. Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, com fulcro no art. 148, da CNGC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretária para providências. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000331-19.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP, GILBERTO JOSE SCHONHOLZER
Intimação - DECISÃO
Vistos. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD; SNIPER; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte Exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, bem como promova a atualização do débito executado, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos e atualização dos cálculos, volte-me conclusos para deliberações. Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, com fulcro no art. 148, da CNGC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretária para providências. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 17:21
Outras Decisões
28/04/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:34
Publicação
16/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000331-19.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP, GILBERTO JOSE SCHONHOLZER
Intimação - DECISÃO
Vistos. Defiro requerimento de id. 179691752, PROMOVO a realização de pesquisa via Sistema SNIPER, conforme comprovantes que acompanha a presente decisão. Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 10:47
Outras Decisões
11/04/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:37
Publicação
27/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000331-19.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP, GILBERTO JOSE SCHONHOLZER
Intimação - DECISÃO
Vistos. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte Exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, bem como promova a atualização do débito executado, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos e atualização dos cálculos, volte-me conclusos para deliberações. Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, com fulcro no art. 148, da CNGC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretária para providências. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 16:47
Outras Decisões
25/03/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 11:37
Publicação
18/12/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000331-19.2017.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o resultado negativo do sisbajud. Canarana-MT, 16 de dezembro de 2024 CAMILA BORGES FONTES Gestora Judiciária
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 15:08
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:07
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:06
Expedição de documento
28/08/2024, 11:06
Outras Decisões
27/08/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:44
Publicação
19/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - NOS TERMOS DO PROVIMENTO 056/2007-CGJMT, IMPULSIONO OS AUTOS A FIM DE INTIMAR O PATRONO DO AUTOR A SE MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA A SEGUIR TRANSCRITA: Certifico que, em cumprimento ao MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO diligenciei em 14/08/2024 às 14 horas na Av. Rio Grande do Sul, nº 464 - Centro e em ato continuo diligenciei na Av. Rio Grande do Sul, nº 277, Centro e no endereço correto do polo passivo Gilberto na Rua Horizontina, nº 173 - Nova Canarana, Comarca de Canarana-MT, e ali estando NÃO FOI POSSIVEL PROCEDER A PENHORA do bem: Placa FEO8H46, Marca/Modelo: FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, por não ter sido localizado em posse do polo passivo Gilberto, o qual informou que o veículo foi vendido para um terceiro e removido do município de Canarana-MT para região do município de Vila Rica-MT, não sendo possível a localização do mesmo para efetivação da penhora. Nestes termos, devolvo o mandado à secretaria. Canarana, 15 de agosto de 2024. MAGDA WISCH Oficial de Justiça
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 17:10
Ato ordinatório
15/08/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:04
Mandado
05/08/2024, 12:27
Expedição de documento
23/07/2024, 15:35
Ato ordinatório
23/07/2024, 15:33
Ato ordinatório
23/07/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:55
Publicação
08/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000331-19.2017.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de que aguardem pelo prazo solicitado. Após o decurso do prazo, fica a requerente desde já intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. Canarana-MT, 4 de julho de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 10:33
Ato ordinatório
04/07/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 07:59
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:10
Publicação
20/06/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar a(s) parte(s) Requerente(s) na pessoa de seu Procurador, para que providencie o depósito da Diligência do Oficial de Justiça, no prazo legal, sendo que a guia deverá ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao) e após, o recolhimento da guia comprovar nos autos o seu pagamento, bem como para que informe o depositário fiel. JESSICA BARAUNA FELIPE GROSS Gestor(a) de Secretaria
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 14:15
Ato ordinatório
18/06/2024, 14:14
Outras Decisões
13/06/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:08
Publicação
30/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 0000331-19.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP, GILBERTO JOSE SCHONHOLZER
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, dando seguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 148, VIII, da CNGC. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 16:51
Mero expediente
26/04/2024, 14:13
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:11
Decurso de Prazo
05/12/2023, 11:47
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:14
Publicação
08/11/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000331-19.2017.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos às partes, Exequente e Executada, para manifestação, tendo em vista o seu retorno da Instância Superior. Canarana-MT, 19 de setembro de 2023 Jefferson de Souza Analista Judiciário
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 14:00
Ato ordinatório
19/09/2023, 14:45
Documento
19/09/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DILIGENTE – INÉRCIA NÃO VERIFICADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não ocorre a prescrição intercorrente se a demanda foi proposta dentro do lapso de tempo legal e a demora na execução não ocorreu por inércia do exequente.
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2023, 17:12
Ato ordinatório
05/06/2023, 17:10
Ato ordinatório
05/06/2023, 17:08
Decurso de Prazo
27/05/2023, 02:20
Publicação
04/05/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CANARANA 1ª VARA DE CANARANA RUA MIRAGUAÍ,, 601, TELEFONE: (66) 3478-1555, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CONRADO MACHADO SIMAO PROCESSO n. 0000331-19.2017.8.11.0029 Valor da causa: R$ 229.487,49 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Rua Cons. Antonio Prado n 56, Centro, BIRIGÜI - SP - CEP: 16200-052 POLO PASSIVO: Nome: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, 277, Centro, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 Nome: GILBERTO JOSE SCHONHOLZER Endereço: Rua Horizontina, n 173, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado, atualmente em local incerto e não sabido, para que apresente Contrarrazões ao Recurso de Apelação retro, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILA BORGES FONTES, digitei. CANARANA, 2 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 14:11
Ato ordinatório
02/05/2023, 14:09
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:50
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 10:05
Publicação
07/03/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 02:18
Publicação
07/03/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CANARANA 1ª VARA DE CANARANA RUA MIRAGUAÍ,, 601, TELEFONE: (66) 3478-1555, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CONRADO MACHADO SIMAO PROCESSO n. 0000331-19.2017.8.11.0029 Valor da causa: R$ 229.487,49 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Rua Cons. Antonio Prado n 56, Centro, BIRIGÜI - SP - CEP: 16200-052 POLO PASSIVO: Nome: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, 277, Centro, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 Nome: GILBERTO JOSE SCHONHOLZER Endereço: Rua Horizontina, n 173, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 INTIMANDO: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP e GILBERTO JOSE SCHONHOLZER FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: "Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP, GILBERTO JOSE SCHONHOLZER, todos qualificados nos autos. Ao id. 107718933 foi determinada a intimação da exequente, para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. A exequente manifestou pela não ocorrência da prescrição intercorrente (id. 109162211). É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito
trata-se de execução de título extrajudicial, a qual se arrasta por mais de 05 (cinco) anos, em busca de bens penhoráveis dos executados, todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas. Ressalto que embora tenha ocorrido a penhora de R$ 131,53, não houve a interrupção da prescrição, tendo em vista a quantia ser irrisória ante o valor da dívida. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2. O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3. Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4. Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5. Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido. Precedentes Tribunais pátrios. 6. Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80). Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019. Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator" (TJ-CE - AI: 06207388320218060000 CE 0620738-83.2021.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021)(grifei) Destaco que em uma interpretação conjunta da súmula 150 do STF e do art. 206, §3º, inciso VIII, do CC, o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente neste feito é de 03 (três) anos. Nesse sentido é a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TÍTULO PRESCRITO. 1. De acordo com o entendimento do Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (Lei Uniforme de Genebra em matéria de letras de câmbio e notas promissórias), que está em consonância com o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, o prazo prescricional, para as pretensões relativas às cédulas de crédito bancário, é trienal (03 anos). 2. Não comprovada, pela instituição financeira, a prorrogação automática do prazo de vencimento da CCB, o marco inicial, para a contagem do prazo prescricional trienal, será o previsto em contrato. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5317149- 63.2016.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2017, DJe de 18/07/2017 Com efeito, a execução foi suspensa em 09/11/2018 ante a inexistência de bens penhoráveis, e até o presente momento não houve a constrição positiva de bens.Deste modo, observada a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, uma vez que o prazo prescricional iniciou-se em 09/11/2019, ocorrendo a prescrição intercorrente em 09/11/2022, reconhecê-la de ofício, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo nos presentes autos e, consequentemente, determino a extinção do feito, nos termos do Art. 487, II do CPC. Sem custas (Art. 921, §5º, CPC). Deixo de condenar em honorários, pela falta de causalidade. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se com baixa. Conrado Machado Simão Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO, digitei. CANARANA, 3 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0000331-19.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP, GILBERTO JOSE SCHONHOLZER
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP, GILBERTO JOSE SCHONHOLZER, todos qualificados nos autos. Ao id. 107718933 foi determinada a intimação da exequente, para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. A exequente manifestou pela não ocorrência da prescrição intercorrente (id. 109162211). É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito
trata-se de execução de título extrajudicial, a qual se arrasta por mais de 05 (cinco) anos, em busca de bens penhoráveis dos executados, todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas. Ressalto que embora tenha ocorrido a penhora de R$ 131,53, não houve a interrupção da prescrição, tendo em vista a quantia ser irrisória ante o valor da dívida. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2. O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3. Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4. Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5. Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido. Precedentes Tribunais pátrios. 6. Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80). Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019. Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator" (TJ-CE - AI: 06207388320218060000 CE 0620738-83.2021.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021)(grifei) Destaco que em uma interpretação conjunta da súmula 150 do STF e do art. 206, §3º, inciso VIII, do CC, o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente neste feito é de 03 (três) anos. Nesse sentido é a jurisprudência: "GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TÍTULO PRESCRITO. 1. De acordo com o entendimento do Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (Lei Uniforme de Genebra em matéria de letras de câmbio e notas promissórias), que está em consonância com o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, o prazo prescricional, para as pretensões relativas às cédulas de crédito bancário, é trienal (03 anos). 2. Não comprovada, pela instituição financeira, a prorrogação automática do prazo de vencimento da CCB, o marco inicial, para a contagem do prazo prescricional trienal, será o previsto em contrato. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5317149- 63.2016.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2017, DJe de 18/07/2017 Com efeito, a execução foi suspensa em 09/11/2018 ante a inexistência de bens penhoráveis, e até o presente momento não houve a constrição positiva de bens. Deste modo, observada a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, uma vez que o prazo prescricional iniciou-se em 09/11/2019, ocorrendo a prescrição intercorrente em 09/11/2022, reconhecê-la de ofício, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo nos presentes autos e, consequentemente, determino a extinção do feito, nos termos do Art. 487, II do CPC. Sem custas (Art. 921, §5º, CPC). Deixo de condenar em honorários, pela falta de causalidade. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se com baixa. Conrado Machado Simão Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 15:42
Ato ordinatório
03/03/2023, 15:33
Expedição de documento
03/03/2023, 15:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/03/2023, 12:24
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:37
Publicação
24/01/2023, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000331-19.2017.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC). Canarana-MT, 20 de janeiro de 2023
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 12:32
Ato ordinatório
20/01/2023, 12:31
Mero expediente
20/01/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 14:30
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:13
Publicação
17/11/2021, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 04:33
Expedição de documento
12/11/2021, 07:08
Ato ordinatório
12/11/2021, 07:08
Ato ordinatório
16/09/2021, 17:26
Ato ordinatório
16/09/2021, 13:40
Decurso de Prazo
04/08/2021, 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2021, 13:44
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 20:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:23
Publicação
13/07/2021, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 04:05
Expedição de documento
09/07/2021, 14:19
Ato ordinatório
09/07/2021, 14:16
Ato ordinatório
09/07/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 09:10
Publicação
31/05/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2021, 02:10
Recebimento
27/05/2021, 14:30
Ato ordinatório
27/05/2021, 14:29
Expedição de documento
27/05/2021, 12:47
Remessa
27/05/2021, 12:45
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/05/2021, 16:10
Recebimento
10/05/2021, 14:23
Outras Decisões
23/03/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 09:20
Ato ordinatório
11/03/2021, 13:15
Publicação
10/03/2021, 11:02
Expedição de documento
09/03/2021, 09:59
Ato ordinatório
08/03/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 18:16
Ato ordinatório
11/02/2021, 18:17
Recebimento
11/02/2021, 17:12
Outras Decisões
10/02/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 12:54
Publicação
22/01/2021, 12:10
Expedição de documento
21/01/2021, 09:59
Ato ordinatório
19/01/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 13:43
Ato ordinatório
19/01/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 16:43
Desarquivamento
18/01/2021, 16:42
Definitivo
25/07/2020, 19:57
Publicação
09/07/2020, 13:49
Expedição de documento
08/07/2020, 09:59
Provisório
07/07/2020, 17:54
Recebimento
23/06/2020, 09:03
Mero expediente
23/06/2020, 09:03
Expedição de documento
09/06/2020, 11:58
Entrega em carga/vista
17/02/2020, 16:19
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
18/01/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 17:35
Desarquivamento
13/12/2019, 13:22
Provisório
01/02/2019, 17:24
Publicação
13/12/2018, 13:49
Expedição de documento
12/12/2018, 16:25
Entrega em carga/vista
11/12/2018, 17:30
Por decisão judicial
09/11/2018, 09:58
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 13:49
Publicação
26/09/2018, 10:29
Expedição de documento
24/09/2018, 16:20
Entrega em carga/vista
24/09/2018, 12:45
Entrega em carga/vista
24/09/2018, 12:43
Entrega em carga/vista
21/09/2018, 13:38
Conclusão (para despacho)
30/08/2018, 12:32
Entrega em carga/vista
10/08/2018, 16:55
Outras Decisões
03/08/2018, 18:34
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 08:48
Entrega em carga/vista
12/06/2018, 17:43
Documento
12/06/2018, 16:12
Entrega em carga/vista
16/04/2018, 19:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 17:57
Ato ordinatório
14/03/2018, 13:14
Expedição de documento
13/03/2018, 14:52
Ato ordinatório
12/03/2018, 16:21
Ato ordinatório
26/02/2018, 17:36
Entrega em carga/vista
19/02/2018, 17:34
Entrega em carga/vista
19/02/2018, 14:14
Publicação
08/02/2018, 13:00
Expedição de documento
07/02/2018, 16:07
Entrega em carga/vista
06/02/2018, 18:28
Mero expediente
08/01/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 18:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 14:19
Publicação
27/07/2017, 13:00
Expedição de documento
26/07/2017, 16:17
Ato ordinatório
26/07/2017, 13:41
Ato ordinatório
20/07/2017, 17:16
Expedição de documento
20/07/2017, 13:56
Documento
20/07/2017, 13:46
Ato ordinatório
28/06/2017, 18:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 18:00
Ato ordinatório
06/06/2017, 17:31
Publicação
05/06/2017, 13:00
Expedição de documento
02/06/2017, 13:00
Ato ordinatório
02/06/2017, 09:15
Expedição de documento
31/05/2017, 13:18
Ato ordinatório
12/05/2017, 14:00
Documento
07/04/2017, 17:11
Ato ordinatório
06/04/2017, 16:25
Expedição de documento
05/04/2017, 13:37
Entrega em carga/vista
04/04/2017, 13:50
Mero expediente
03/04/2017, 14:44
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 14:38
Ato ordinatório
31/03/2017, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 17:25
Publicação
14/03/2017, 13:00
Expedição de documento
11/03/2017, 10:36
Ato ordinatório
09/03/2017, 14:35
Expedição de documento
03/03/2017, 13:31
Expedição de documento
24/02/2017, 16:14
Entrega em carga/vista
23/02/2017, 15:02
Outras Decisões
20/02/2017, 13:56
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 17:36
Expedição de documento
06/02/2017, 13:38
Entrega em carga/vista
06/02/2017, 13:37
Distribuição (sorteio)
03/02/2017, 15:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)