Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1035058-55.2023.8.11.003 Vistos etc. FLAVIA CRISTINA BESSA CORDEIRO – ME, ingressou com AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ADRIANA FERREIRA DA SILVA, visando receber a importância de R$ 1.664,22 (mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Observa-se dos autos, que o valor da causa totaliza o importe de R$ 1.664,22 (mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos). DECIDO. O Art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 dispõe que: Art. 3 O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...). Deste modo, não se tratando a ação de valor que exceda o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, tampouco de matéria complexa a exigir outros meios de prova, não cabe a possibilidade do feito tramitar pela Justiça Comum, devendo a ação ser devidamente encaminhada ao Juizado Especial Cível, desta Comarca. A respeito desse tema, é o entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BASE DE DADOS, JUSTIÇA COMUM. JUIZADO ESPECIAL CIVEL. Não se tratando de valor que exceda o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Cível a competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, de acordo com o disposto no artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.099/1995. JULGARAM IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº 70076300359, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 28/02/2018) (Grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. O juízo comum pode e deve remeter ao Juizado Especial Cível a causa cuja parte e cujas circunstâncias caracterizam a competência do Juizado Especial Cível. Os critérios de definição estão na Constituição da República e na lei, e a nenhuma parte se outorga o direito de manipular a jurisdição. Quando a causa é típica ao Juizado Especial Cível é nele que deve tramitar, salvo circunstância justificadora de que transcorra na Justiça Comum. A ação de cobrança de cheque de pequeno valor, aliada ao pedido de assistência judiciária gratuita, determina a competência do Juizado Especial Cível. Podendo e devendo a ação ser ajuizada no Juizado Especial Cível, devido ás suas circunstâncias, encaminhá-las à Justiça Comum com o requerimento da assistência judiciária gratuita para prevalecer-se ou prevenir-se da sucumbência, corresponde á demonstração do abuso, do arbítrio e da manipulação. (Conflito de Competência Nº 70067945311, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 13/01/2016). Dessa forma, chamo o feito, a ordem e revogo a decisão de Id. 133594008. Ex positis, reconheço e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, e determino a redistribuição do processo a favor de um dos Juizados Cíveis desta Comarca. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PERERIA BELTRAMINI Juíza de Direito