Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para tomar ciência dos termos do ofício retro.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 11:28
Ato ordinatório
13/04/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 15:47
Ato ordinatório
09/04/2026, 08:08
Documento
09/04/2026, 07:57
Publicação
09/04/2026, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002.
REQUERENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE REQUERIDO (A): ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL
Vistos, etc. Em atenção ao pedido de baixa de penhora formulado pela parte executada, verifica-se dos autos (id.222819518) que a obrigação que ensejou a constrição judicial foi integralmente satisfeita, encontrando-se quitado o débito exequendo. Diante da quitação comprovada, impõe-se o levantamento das medidas constritivas anteriormente determinadas, por ausência de subsistência do título executivo quanto à constrição mantida. Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Grande/MT, para que promova o cancelamento do registro da penhora lançado sob o R/9 da matrícula nº 80.451, com a respectiva baixa na matrícula imobiliária. Após, certificada a efetivação da baixa, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002.
REQUERENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE REQUERIDO (A): ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL
Vistos, etc. Em atenção ao pedido de baixa de penhora formulado pela parte executada, verifica-se dos autos (id.222819518) que a obrigação que ensejou a constrição judicial foi integralmente satisfeita, encontrando-se quitado o débito exequendo. Diante da quitação comprovada, impõe-se o levantamento das medidas constritivas anteriormente determinadas, por ausência de subsistência do título executivo quanto à constrição mantida. Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Grande/MT, para que promova o cancelamento do registro da penhora lançado sob o R/9 da matrícula nº 80.451, com a respectiva baixa na matrícula imobiliária. Após, certificada a efetivação da baixa, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 17:06
Outras Decisões
07/04/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:35
Publicação
23/02/2026, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 03:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002.
REQUERENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE REQUERIDO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL
Vistos. A parte Autora informou o cumprimento da obrigação, requerendo a extinção do feito (id. 209168699). Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. Às providências. Juiz OTÁVIO PEIXOTO.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 19:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2026, 19:09
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 15:55
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 15:05
Documento
02/02/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:33
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:38
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:19
Documento
10/06/2025, 10:02
Publicação
06/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 02:17
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:15
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:27
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:15
Definitivo
10/04/2025, 15:58
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:57
Documento
10/04/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:53
Publicação
02/04/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES SENTENÇA Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Conforme evidenciado nos autos, nota-se que todas as tentativas de penhora restaram infrutíferas (SISBAJUD e RENAJUD). A execução iniciou-se há vários anos e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação. Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Neste sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1007273-58.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 06/07/2023). Posto isto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Conforme disposto no Enunciado 76/FONAJE, caso o exequente pleitear a expedição da certidão de dívida, fica deferida, desde já, a qual poderá, querendo, protestá-la. Expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente, atentando-se para a conta indicada nos autos. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 16:55
Expedição de documento
31/03/2025, 16:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:04
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 01:56
Documento
24/03/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 01:06
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:45
Publicação
20/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8018164-24.2019.8.11.0002 RECLAMANTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE RECLAMADO ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
DECISÃO
I – A parte exequente requereu a realização de penhora online via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, por 30 (dias), sobre a quantia em dinheiro encontradas nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a). II – Entendendo pertinente o pedido, este juízo empreendeu as diligências necessárias, cujo resultado foi parcialmente positivo. III - Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854, do CPC. IV - Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854 do CPC, intimando-se a parte exequente. Às providências. Várzea Grande, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 16:47
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:04
Documento
10/02/2025, 17:56
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:09
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:15
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:07
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:22
Publicação
23/01/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI
SENTENÇA
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração (id. 179605755) opostos em face da decisão prolatada no id. 177432453. A Lei instrumental permite que se pleiteie o reexame do decidido, não para reformá-lo, para alterar suas conclusões, mas apenas com a finalidade de aclarar obscuridades, de sanar dúvidas, contradições ou suprir deficiências, como se depreende da simples leitura do art. 1.022 do CPC. A decisão atacada, porém, não apresenta qualquer desses defeitos, uma vez que expõe claramente os motivos pelos quais o juízo revogou a penhora do imóvel. O que se pode concluir do conteúdo dos presentes Embargos, é que, em verdade, o que se pretende é o reexame do pedido para que seja decido de forma diversa, no entanto, embargo de declaração se presta até mesmo a corrigir erro material, mas em hipótese alguma, o erro de entendimento. Ao contrário do alegado pela parte embargante, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada razão pela qual, conheço dos embargos para rejeitá-los e manter a decisão nos exatos termos em que foi prolatada. No mais, cumpra-se o comando judicial embargado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Várzea Grande, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 14:11
Expedição de documento
21/01/2025, 14:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 17:29
Petição (Embargos de declaração)
23/12/2024, 11:33
Publicação
16/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8018164-24.2019.8.11.0002 CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
DECISÃO
Trata-se de execução de taxas condominiais. Ante as tentativas infrutíferas ou insuficientes para garantia da execução, o credor pleiteou a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da demanda, o que foi deferido pelo juízo (id.142280230). É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, é importante destacar a modificação de entendimento deste Juízo quanto à possibilidade de penhora de direitos aquisitivos. Da análise da matrícula de id. 76659967, possível concluir que o bem se encontra gravado de ônus reais (alienação fiduciária – R/5:80.451). Nesse ponto, consigne-se o novo entendimento deste Juízo com relação à súplica formulada pelo exequente, mormente considerando a morosidade, a ineficiência e ineficácia do meio em relação ao resultado almejado pelo processo, em relação aos diversos processos em trâmite, oportunidade em que a movimentação da máquina judiciária não trouxe qualquer êxito para o sistema de justiça, leia-se: credor, devedor, terceiros interessados e o juízo. Pois bem, a Súmula n. 478 do STJ dispõe, ipsis litteris: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”. Em que pese à constituição de ambas em fornecimento de crédito com a inclusão de garantia real imobiliária, imperioso destacar que se tratam de instrumentos juridicamente distintos. Tanto é que a hipoteca (regulada pelos arts. 1.473 e seguintes do Código Civil) confere apenas o direito de venda judicial do bem ao credor hipotecário para quitação do contrato, já a alienação fiduciária (estabelecida pela Lei n. 9.514/97) transfere a propriedade do bem ao credor fiduciário, condicionando apenas a posse em favor do devedor. Desta forma, acrescenta-se mais essa considerável razão para rever o entendimento até então adotado por essa especializada. Consequentemente, ainda que exista a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, que são conferidos ao devedor fiduciante, verifica-se o conflito de direitos entre o credor fiduciário, o atual possuidor do bem (executado) e o condomínio residencial (exequente). Tal descompasso deve ser analisado com parcimônia, observada, inclusive, o desdobramento que a providência ocasionará nos autos e, ainda, a menor onerosidade ao executado (art. 805 do Código de Processo Civil) que, notadamente, possui apenas o imóvel em debate, eis que apenas este foi apresentado pelo credor para penhora. Verifica-se que o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da demanda é contrário não somente ao direito à moradia do demandado e ao pacto firmado entre devedor e credor fiduciário, mas também aos princípios norteadores desta especializada, que privilegia a simplicidade e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Convém acrescentar que, em eventual arrematação, o credor fiduciário e o arrematante deverão manifestar seus interesses nos autos, sem, contudo, previsão para tanto, eis que vedado pelo art. 10, da Lei dos Juizados Especiais, qualquer tipo de intervenção de terceiro. Desta forma, o art. 6º da Lei n. 9.099/95: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”. Embora a penhora de bem alienado fiduciariamente não seja admitida em razão do patrimônio vinculado ao contrato não pertencer ao fiduciante, mas sim ao credor fiduciário, nossas Cortes não divergem quanto à possibilidade de constrição dos direitos obrigacionais que o fiduciante possui sobre o bem, haja vista que, como seu possuidor direto, remanescem assegurados os direitos de posse, uso, gozo e fruição. Com efeito, a possibilidade está expressamente prevista no Código de Processo Civil, no inciso XII de seu art. 835, in verbis: “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e alienação fiduciária em garantia”. Assim, de fato, inexiste dúvida quanto à referida possibilidade, notadamente porque admitida em lei e amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1703548 AP 2017/0264243-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA - CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS – POSSIBILIDADE – DECISÃO AGRAVADA NÃO SE LIMITOU AOS DIREITOS AOS DIREITOS DO DEVEDOR DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência é no sentido de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos, mas, a decisão agravada não se limitou aos direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária.” (TJ-MT - AI: 10077777520198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/05/2020) Contudo, ao contrário do que se tem praticado em nosso ordenamento, a teor do já explanado nesta decisão, a possibilidade se restringe à Justiça Comum e não se aplica ao rito dos Juizados Especiais. Isso porque, neste âmbito, a penhora de direitos aquisitivos não só vai de encontro aos seus princípios informadores (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, expressamente previstos no art. 2º da Lei n. 9.0999/95), como também deturpa as modificações introduzidas pela aludida Lei, para o procedimento executivo, notadamente quanto à imposição de extinção do feito nos casos em que não forem encontrados bens hábeis a garantir a execução, haja vista que, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, a Lei n. 9.099/95 não prevê a possibilidade de suspensão da execução, justamente porque a hipótese afrontaria os princípios que lhe dão fundamento. Ora, considerando que o direito de propriedade do imóvel alienado fiduciariamente só se reverte em prol do devedor fiduciante quando da quitação do financiamento contraído para a sua aquisição e que, em regra, isso leva anos e anos, o processo teria de ficar aguardando o decurso do tempo até que a efetivação da tutela executiva pudesse ser consolidada. Assim, sujeitar esta execução ao termo desse prazo, caminha em sentido diametralmente oposto aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. A propósito: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -INDICAÇÃO DE IMÓVEL PASSÍVEL DE PENHORA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE DA ANOTAÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE - SENTENÇA MANTIDA. I-
Trata-se de recurso contra sentença que julgou o feito extinto sem exame do mérito, após indeferir pedido de penhora de direitos creditícios sobre o imóvel, em execução de título extrajudicial, na qual se objetiva o adimplemento de obrigação relativa ao pagamento de cotas condominiais. Em suas razões recursais, o recorrente aponta o caráter propter rem da dívida, e que a obrigação, nesta modalidade, surge no momento em que o titular do direito real é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa prestação. Alega, ainda, que nem a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada neste caso, em razão do disposto no artigo 3º, IV da Lei 8.009/95. Requer a reforma da sentença. II - Sem contrarrazões. III - Recurso cabível e tempestivo, dele conheço. IV - Conforme se depreende dos autos, o exequente (ora recorrente) foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, requerendo a penhora de direitos creditícios do imóvel de propriedade da devedora, alienado fiduciariamente, com previsão de quitação em 360 (trezentos e sessenta) meses, a contar de outubro/2016, conforme se infere do documento ID 27576419. V - Embora seja, em tese, possível a anotação de penhora de direitos creditícios relativos a imóvel alienado fiduciariamente, há que se consignar que a manutenção da execução pelo período do contrato (uma vez que somente ao final deste poder-se-á extrair o crédito relativo às obrigações aqui perseguidas), contraria os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade. Neste sentido, colha-se o julgado: Acórdão 134601, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa, DJe 09/07/2021. VI - Uma vez que as outras medidas de satisfação do crédito (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) restaram infrutíferas, tem-se por escorreita a extinção do processo, sem resolução do mérito, situação que não impede o exequente de, em momento oportuno, desarquivar o processo para continuidade da execução. VII - Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. VIII- O recorrente arcará com as custas, já recolhidas. Sem honorários, porque não houve apresentação de contrarrazões. IX- A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9099/95.” (Acórdão 1373130, 07060196020208070017, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021). Destaquei Por todo o exposto, REVOGO a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto do contrato, oportunidade em que se registra a alteração de entendimento. Expeça-se o necessário. Intime-se o autor para que indique outros bens à penhora, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalto que novas diligências por este Juízo somente se farão mediante comprovada alteração da situação econômica do devedor, cabendo ao demandante realizar as diligências que entender necessárias. Às providências. Várzea Grande/MT, data da assinatura no sistema. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 13:54
Expedição de documento
12/12/2024, 13:54
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:42
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:27
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:56
Publicação
21/11/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, postulando que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Várzea Grande, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITORIO Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 14:01
Expedição de documento
18/11/2024, 14:01
Mero expediente
18/11/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 07:57
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 15:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2024, 15:24
de Conciliação (realizada; Facilitador)
11/10/2024, 15:23
Ato ordinatório
11/10/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:06
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE POLO PASSIVO:
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 11/10/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - E-mail: [email protected] - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 8018164-24.2019.8.11.0002 POLO ATIVO:
12/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:24
Expedição de documento
11/09/2024, 10:44
Expedição de documento
11/09/2024, 10:44
de Conciliação (designada; Facilitador)
11/09/2024, 10:38
Expedição de documento
11/09/2024, 10:35
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:04
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Publicação
03/06/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - II
DESPACHO
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES DESPACHO Cumpra-se integralmente como determinado na decisão de id. 142280230. Várzea Grande, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITORIO Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 14:30
Expedição de documento
28/05/2024, 14:30
Mero expediente
28/05/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - II
DESPACHO
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Várzea Grande, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITORIO Juíza de Direto
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 16:42
Expedida/certificada
16/05/2024, 16:42
Expedição de documento
16/05/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 16:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2024, 16:53
Documento
08/05/2024, 16:53
de Conciliação (realizada; Facilitador)
08/05/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 08:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2024, 14:05
Publicação
08/04/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE POLO PASSIVO:
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 08/05/2024 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - E-mail: [email protected] - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 8018164-24.2019.8.11.0002 POLO ATIVO:
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE POLO PASSIVO:
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 08/05/2024 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - E-mail: [email protected] - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 8018164-24.2019.8.11.0002 POLO ATIVO:
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 16:14
de Conciliação (designada; Facilitador)
04/04/2024, 16:11
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:36
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:22
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
Vistos, etc. Cumpra-se integralmente a decisão proferida no Id. 142280230. Às providências. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito "
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
Vistos, etc. Cumpra-se integralmente a decisão proferida no Id. 142280230. Às providências. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito "
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 18:50
Expedição de documento
13/03/2024, 18:50
Decurso de Prazo
13/03/2024, 07:14
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:34
Publicação
04/03/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
RECORRENTE: PARQUE FRANCA GARDEN ADVOGADOS: SAMUEL RIBEIRO LORENZI E OUTRO (S) - SC016239 WILSON MICHEL JENSEN - SC016345
RECORRIDO: ELVIMAR GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o credor requer a penhora do imóvel gerador das taxas condominiais, id. 122749225 - pág. 1/2. Importante destacar que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A, id. 76659967 - pág. 1/8. Considerando que a dívida condominial tem natureza propter rem e que, em caso de resolução do contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário será responsável por tais débitos, entendo que assiste razão ao credor. Não obstante a preferência do crédito fiduciário - garantia real incidente sobre o imóvel -, as taxas e despesas condominiais têm por finalidade a manutenção e preservação da coisa, sem as quais pereceria e, portanto, gozam da mesma prioridade. Neste sentido é o posicionamento do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 1907009 - SP (2020/0306916-3) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (e-STJ fl. 103): Apelação. Embargos de terceiro. Despesas condominiais. Possibilidade da penhora da unidade devedora ainda que haja contrato de financiamento em alienação fiduciária. Natureza propter rem da obrigação. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 122/125). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 128/140), interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, a parte recorrente alega que, havendo alienação fiduciária, não pode a penhora recair sobre bem de terceiro, mesmo que por dívidas decorrentes de condomínio, pois o imóvel pertence ao banco. Assim, nesse caso, a penhora deveria ser realizada sobre os direitos do bem, não sobre o imóvel. Indica violação dos arts. 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. Menciona precedentes. Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ fls. 159/161). É o relatório. Decido. Sobre a possibilidade de penhora do imóvel, os Julgadores da origem assim consideraram (e-STJ fls. 104/106): Depreende-se dos autos, tratar-se de embargos de terceiro opostos pelo Banco do Brasil por dependência ao cumprimento de sentença em que se discutem débitos condominiais referentes ao imóvel cuja penhora foi deferida nos autos da execução (autos de nº 0018735-62.2018.8.26.0451). Com efeito, em razão da natureza propter rem da obrigação em tela, é possível a penhora da unidade condominial devedora a fim de satisfazer o débito condominial, não se limitando aos direitos do devedor fiduciante sobre a unidade. Ora, advinda de situação jurídica de direito real, cujo adimplemento acompanha o bem, a obrigação recai sobre o próprio imóvel, independentemente de quem detenha a titularidade, sendo possível, portanto, a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais. De tal sorte que, em que pese ser indiscutível que o imóvel em questão pertença ao banco embargante, ora apelado, o qual figura como credor fiduciário em contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel, o prosseguimento da execução somente sobre os direitos da executada não poderia mesmo ser admitido. (...) Ressalta-se que, considerada a natureza propter rem da obrigação, o crédito condominial prefere a qualquer outro, uma vez que se destina à manutenção da própria coisa. Ocorre que o entendimento desta Corte é em sentido diverso, de que é inviável a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato. Anotem-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.860.416/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3º, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.832.061/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020.) Assim, deve-se adequar a decisão aos termos do entendimento desta Corte quanto ao tema.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar procedente os embargos de terceiro e afastar a penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente. Inverto os encargos sucumbenciais e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente. Publique-se e intimem-se. Brasília, 08 de março de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1907009 SP 2020/0306916-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 15/03/2021) RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.156 - SP (2019/0110609-5) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Cuida-se de recurso especial interposto por PARQUE FRANCA GARDEN com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 27, e-STJ): Despesas condominiais. Ação de cobrança. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Como ainda não houve consolidação da propriedade pela credora fiduciária, é incabível deferir, neste momento, a penhora da própria unidade condominial, sendo possível apenas a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, na forma do art. 835, XII, do CPC/2015. Exegese do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 37-41, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 43-66, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega que o acórdão impugnado incorreu em violação dos seguintes normativos: a) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) art. 1.345 do Código Civil de 2002; e c) art. 4º da Lei 4.591/1964. Sustenta, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do Colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão impugnada; (ii) a negativa de penhora pleiteada viola o art. 1.345 do Código Civil, ao desconsiderar o caráter propter rem da obrigação de pagar as taxas condominiais, as quais acompanham o imóvel; e (iii) a penhora sobre o imóvel não enfraquece a garantia do credor fiduciário, que poderá ressalvar seus direitos no processo expropriatório. Decorrido o prazo legal sem apresentação das contrarrazões ao apelo extremo (fl. 78, e-STJ), foi ele admitido na origem (fls. 79-80, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No que concerne à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, observa-se que não houve a indicação pormenorizada dos pontos supostamente omitidos pela Corte de origem, tampouco acerca de quais temas a fundamentação do acórdão estaria deficiente, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto, de forma genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DE FORMA GENÉRICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alegação de violação dos arts. 267, VI, 295, V, 333, I, do CPC e 10 da Lei n.º 12.016/09, ao argumento de que não houve demonstração do direito vindicado por meio de prova pré-constituída, reclamaria novo exame de matéria fático-probatória, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, é inafastável o óbice da Súmula 7/STJ também em relação à ilegalidade do ato administrativo, pois o Tribunal de origem concluiu que a remoção do Autor foi ilegal, por ausência de motivação do ato administrativo e a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria reavaliação do arcabouço probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 767.496/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015) Não fosse isso, cumpre ressaltar que o acórdão apresenta-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia que lhe fora posta. Ressalte-se, ao ensejo, que "[...] o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço" (AgRg no REsp 1.346.861/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 29/5/2015). Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei nº 8.009/1990) em execução de título extrajudicial (cheques). 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar. 5. Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1677079/SP. TERCEIRA TURMA. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 25/09/2018 - DJe: 01/10/2018) sem destaques no original. Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de penhora do imóvel em débito com o condomínio, deferindo apenas a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, pelos seguintes fundamentos (fls. 28-29, e-STJ, sem grifos no original): A decisão agravada não merece reforma, eis que ainda não houve consolidação da propriedade do bem imóvel pela credora fiduciária. Diante disso, considerando o disposto no art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e no art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, é incabível deferir, neste momento, a penhora da própria unidade condominial, sendo possível apenas a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, na forma do art. 835, XII, do CPC/2015. Essa, aliás, é a posição que esta Col. Câmara adota em casos análogos, em compasso com a orientação firmada acerca do tema pelo E. Superior Tribunal de Justiça: (...) Longe de se mostrar inócua, a medida, ao menos em linha de princípio, possibilita a quitação do débito, mediante arrematação em hasta pública ou adjudicação pelo credor dos direitos em questão. Por estar em concordância com entendimento sedimentado no âmbito da E. Corte Especial e desta Col. Câmara, portanto, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada, para determinar a averbação na matrícula da unidade condominial a constrição sobre os direitos que o executado possui em relação a ela. Dessa forma, encontrando-se a decisão estadual em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, inarredável a aplicação da Súmula 83 do STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2019. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1810156 SP 2019/0110609-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 26/09/2019)”. 2. Feitas essas considerações, DEFIRO o pedido da parte exequente e, na presente data, procedo à penhora sobre os direitos do imóvel objeto da matrícula nº 80.451, registrado no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande - MT, consistente no apartamento nº 108, Bloco F, do Condomínio Chapada do Poente, nomeando a devedora como depositário do bem. 3. A presente decisão serve como termo de penhora sobre os direitos do imóvel e sua cópia (com assinatura digital, nos termos do art. 1º do provimento 39/2021 – CGJ-TJMT) como certidão de registro junto ao CRI acima indicado, cujo débito perfaz a quantia de R$ 29.072,64 (id. 134293082). 4. Intime-se a parte credora para que forneça estimativa de avaliação do imóvel, nos termos do art. 871, inc. I, do CPC, bem como proceda ao registro da penhora sobre os direitos do imóvel junto ao CRI, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, intime-se a devedora para se manifestar, também no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 6. Conforme art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, diante da penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. 7. Intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 889, inc. V, do CPC. 8. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito "
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
RECORRENTE: PARQUE FRANCA GARDEN ADVOGADOS: SAMUEL RIBEIRO LORENZI E OUTRO (S) - SC016239 WILSON MICHEL JENSEN - SC016345
RECORRIDO: ELVIMAR GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o credor requer a penhora do imóvel gerador das taxas condominiais, id. 122749225 - pág. 1/2. Importante destacar que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A, id. 76659967 - pág. 1/8. Considerando que a dívida condominial tem natureza propter rem e que, em caso de resolução do contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário será responsável por tais débitos, entendo que assiste razão ao credor. Não obstante a preferência do crédito fiduciário - garantia real incidente sobre o imóvel -, as taxas e despesas condominiais têm por finalidade a manutenção e preservação da coisa, sem as quais pereceria e, portanto, gozam da mesma prioridade. Neste sentido é o posicionamento do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 1907009 - SP (2020/0306916-3) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (e-STJ fl. 103): Apelação. Embargos de terceiro. Despesas condominiais. Possibilidade da penhora da unidade devedora ainda que haja contrato de financiamento em alienação fiduciária. Natureza propter rem da obrigação. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 122/125). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 128/140), interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, a parte recorrente alega que, havendo alienação fiduciária, não pode a penhora recair sobre bem de terceiro, mesmo que por dívidas decorrentes de condomínio, pois o imóvel pertence ao banco. Assim, nesse caso, a penhora deveria ser realizada sobre os direitos do bem, não sobre o imóvel. Indica violação dos arts. 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. Menciona precedentes. Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ fls. 159/161). É o relatório. Decido. Sobre a possibilidade de penhora do imóvel, os Julgadores da origem assim consideraram (e-STJ fls. 104/106): Depreende-se dos autos, tratar-se de embargos de terceiro opostos pelo Banco do Brasil por dependência ao cumprimento de sentença em que se discutem débitos condominiais referentes ao imóvel cuja penhora foi deferida nos autos da execução (autos de nº 0018735-62.2018.8.26.0451). Com efeito, em razão da natureza propter rem da obrigação em tela, é possível a penhora da unidade condominial devedora a fim de satisfazer o débito condominial, não se limitando aos direitos do devedor fiduciante sobre a unidade. Ora, advinda de situação jurídica de direito real, cujo adimplemento acompanha o bem, a obrigação recai sobre o próprio imóvel, independentemente de quem detenha a titularidade, sendo possível, portanto, a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais. De tal sorte que, em que pese ser indiscutível que o imóvel em questão pertença ao banco embargante, ora apelado, o qual figura como credor fiduciário em contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel, o prosseguimento da execução somente sobre os direitos da executada não poderia mesmo ser admitido. (...) Ressalta-se que, considerada a natureza propter rem da obrigação, o crédito condominial prefere a qualquer outro, uma vez que se destina à manutenção da própria coisa. Ocorre que o entendimento desta Corte é em sentido diverso, de que é inviável a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato. Anotem-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.860.416/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3º, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.832.061/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020.) Assim, deve-se adequar a decisão aos termos do entendimento desta Corte quanto ao tema.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar procedente os embargos de terceiro e afastar a penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente. Inverto os encargos sucumbenciais e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente. Publique-se e intimem-se. Brasília, 08 de março de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1907009 SP 2020/0306916-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 15/03/2021) RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.156 - SP (2019/0110609-5) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Cuida-se de recurso especial interposto por PARQUE FRANCA GARDEN com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 27, e-STJ): Despesas condominiais. Ação de cobrança. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Como ainda não houve consolidação da propriedade pela credora fiduciária, é incabível deferir, neste momento, a penhora da própria unidade condominial, sendo possível apenas a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, na forma do art. 835, XII, do CPC/2015. Exegese do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 37-41, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 43-66, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega que o acórdão impugnado incorreu em violação dos seguintes normativos: a) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) art. 1.345 do Código Civil de 2002; e c) art. 4º da Lei 4.591/1964. Sustenta, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do Colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão impugnada; (ii) a negativa de penhora pleiteada viola o art. 1.345 do Código Civil, ao desconsiderar o caráter propter rem da obrigação de pagar as taxas condominiais, as quais acompanham o imóvel; e (iii) a penhora sobre o imóvel não enfraquece a garantia do credor fiduciário, que poderá ressalvar seus direitos no processo expropriatório. Decorrido o prazo legal sem apresentação das contrarrazões ao apelo extremo (fl. 78, e-STJ), foi ele admitido na origem (fls. 79-80, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No que concerne à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, observa-se que não houve a indicação pormenorizada dos pontos supostamente omitidos pela Corte de origem, tampouco acerca de quais temas a fundamentação do acórdão estaria deficiente, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto, de forma genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DE FORMA GENÉRICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alegação de violação dos arts. 267, VI, 295, V, 333, I, do CPC e 10 da Lei n.º 12.016/09, ao argumento de que não houve demonstração do direito vindicado por meio de prova pré-constituída, reclamaria novo exame de matéria fático-probatória, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, é inafastável o óbice da Súmula 7/STJ também em relação à ilegalidade do ato administrativo, pois o Tribunal de origem concluiu que a remoção do Autor foi ilegal, por ausência de motivação do ato administrativo e a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria reavaliação do arcabouço probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 767.496/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015) Não fosse isso, cumpre ressaltar que o acórdão apresenta-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia que lhe fora posta. Ressalte-se, ao ensejo, que "[...] o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço" (AgRg no REsp 1.346.861/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 29/5/2015). Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei nº 8.009/1990) em execução de título extrajudicial (cheques). 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar. 5. Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1677079/SP. TERCEIRA TURMA. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 25/09/2018 - DJe: 01/10/2018) sem destaques no original. Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de penhora do imóvel em débito com o condomínio, deferindo apenas a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, pelos seguintes fundamentos (fls. 28-29, e-STJ, sem grifos no original): A decisão agravada não merece reforma, eis que ainda não houve consolidação da propriedade do bem imóvel pela credora fiduciária. Diante disso, considerando o disposto no art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e no art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, é incabível deferir, neste momento, a penhora da própria unidade condominial, sendo possível apenas a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, na forma do art. 835, XII, do CPC/2015. Essa, aliás, é a posição que esta Col. Câmara adota em casos análogos, em compasso com a orientação firmada acerca do tema pelo E. Superior Tribunal de Justiça: (...) Longe de se mostrar inócua, a medida, ao menos em linha de princípio, possibilita a quitação do débito, mediante arrematação em hasta pública ou adjudicação pelo credor dos direitos em questão. Por estar em concordância com entendimento sedimentado no âmbito da E. Corte Especial e desta Col. Câmara, portanto, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada, para determinar a averbação na matrícula da unidade condominial a constrição sobre os direitos que o executado possui em relação a ela. Dessa forma, encontrando-se a decisão estadual em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, inarredável a aplicação da Súmula 83 do STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2019. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1810156 SP 2019/0110609-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 26/09/2019)”. 2. Feitas essas considerações, DEFIRO o pedido da parte exequente e, na presente data, procedo à penhora sobre os direitos do imóvel objeto da matrícula nº 80.451, registrado no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande - MT, consistente no apartamento nº 108, Bloco F, do Condomínio Chapada do Poente, nomeando a devedora como depositário do bem. 3. A presente decisão serve como termo de penhora sobre os direitos do imóvel e sua cópia (com assinatura digital, nos termos do art. 1º do provimento 39/2021 – CGJ-TJMT) como certidão de registro junto ao CRI acima indicado, cujo débito perfaz a quantia de R$ 29.072,64 (id. 134293082). 4. Intime-se a parte credora para que forneça estimativa de avaliação do imóvel, nos termos do art. 871, inc. I, do CPC, bem como proceda ao registro da penhora sobre os direitos do imóvel junto ao CRI, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, intime-se a devedora para se manifestar, também no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 6. Conforme art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, diante da penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. 7. Intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 889, inc. V, do CPC. 8. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito "
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 16:54
Expedição de documento
23/02/2024, 16:54
Outras Decisões
23/02/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Com efeito, considerando que o imóvel que originou as dívidas condominiais se encontra alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A (Num. 76659967), INTIME-SE o credor fiduciário referenciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações sobre o contrato averbado na matrícula nº 80.451, registrada no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande, quais sejam: situação de pagamento, valor total, saldo devedor e prazo, ou eventual resolução. Após, à parte exequente para manifestação, em igual prazo, e conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 13:43
Decurso de Prazo
22/08/2023, 07:07
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:34
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:16
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:13
Expedida/certificada
18/07/2023, 09:16
Expedição de documento
18/07/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
Vistos etc. Com efeito, considerando que o imóvel que originou as dívidas condominiais se encontra alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A (Num. 76659967), INTIME-SE o credor fiduciário referenciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações sobre o contrato averbado na matrícula nº 80.451, registrada no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande, quais sejam: situação de pagamento, valor total, saldo devedor e prazo, ou eventual resolução. Após, à parte exequente para manifestação, em igual prazo, e conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 13:27
Mero expediente
14/07/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
Vistos etc. A parte reclamante requer, novamente, a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados visando perscrutar acerca de eventual vínculo laboral da parte reclamada. Ocorre que, como alhures explicitado, cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo[1]. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INUTILIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com o objetivo de verificar a existência de vínculo empregatício que envolva o devedor carece de utilidade, quando outras medidas tomadas pelo Juízo já demonstram a existência de vínculo empregatício do devedor. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07424914320228070000 1699605, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 09/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFÍCIO. CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. CONSULTA PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade. Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07046909320228070000 1430689, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). Com tais considerações, INDEFIRO o pedido retro. INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido in albis o prazo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-vinculos-empregaticios-do-caged
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:02
Publicação
27/06/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002..
AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
REU: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
Vistos etc. Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1]. Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 16:30
Decurso de Prazo
22/06/2023, 03:47
Documento
20/06/2023, 08:41
Documento
16/06/2023, 08:38
Documento
15/06/2023, 12:17
Documento
13/06/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
11/06/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 08:57
Publicação
30/05/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
Vistos etc. Diante das tentativas frustradas via Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, a parte exequente requer a penhora de créditos que a parte executada, eventualmente, possua em programas de fidelidade. Entretanto, tal pedido não comporta acolhimento, pois, além do juízo não possuir mecanismos aptos a garantir a conversão da pontuação em pecúnia, estes se tornam pessoais e intransferíveis a terceiros estranhos ao negócio jurídico após a transferência para a conta do programa [[1]]. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE PONTOS E MILHAS AÉREAS EXISTENTES EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. Meio atípico de execução que não se revela seguro para a conversão em moeda corrente, visto que o Judiciário não possui meios de pesquisa da existência de referidos créditos. Ademais, tal medida não é eficaz para a coação do devedor e obtenção do cumprimento da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22572036720218260000 SP 2257203-67.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 25/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO - ABEMF. PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS EM CARTÃO DE FIDELIDADE. Os pontos acumulados pelo consumidor, com o uso de cartões de crédito e passagens aéreas, configuram vantagem concedida pelas operadoras de cartões de crédito e companhias aéreas, como espécie de atrativo, para que os clientes utilizem cada vez mais seus produtos. Não há a possibilidade de converter os pontos acumulados em pecúnia, mas, apenas, de trocá-los por produtos e descontos, tampouco é possível cedê-los a terceiros. Não há no ordenamento jurídico regra apta a converter a pontuação acumulada em moeda corrente, o que inviabiliza a pretensão do exequente. Agravo de petição que se nega provimento. (TRT-2 10013477920165020076 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PENHORA DE PONTOS OU MILHAS AÉREAS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE EM NOME DO AGRAVADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MECANISMOS SEGUROS DE CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22226664520218260000 SP 2222666-45.2021.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 17/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Aliás, os resultados obtidos através dos sistemas utilizados por este juízo, até o presente momento, evidenciam que o deferimento da medida não trariam resultados eficazes a garantir a presente execução, o que apenas protelaria a marcha processual. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido retro. Por ora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. MILHAS AÉREAS. PENHORA. DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros. Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 2. Considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, verifica-se respaldado o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 3. Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, cabe ao magistrado indeferir diligência inútil. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07297449520218070000 - Segredo de Justiça 0729744-95.2021.8.07.0000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 14:12
Mero expediente
25/05/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 19:22
Decurso de Prazo
19/05/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:28
Publicação
26/04/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
Vistos etc. Defiro a consulta via INFOJUD para localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que, havendo informações na consulta de declaração de rendas, o arquivo deverá ser juntado em formato sigiloso. Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo. Decorrido o prazo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
Vistos etc. Em petição retro, a parte exequente requer a penhora de imóvel. A teor do entendimento consolidado pelo STJ[1], manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, se for o caso, adequando o pedido formulado, sob pena de extinção. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1840635 SP 2019/0291395-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020).
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
14/04/2023, 13:59
Mero expediente
14/04/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8018164-24.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
Vistos etc. Defiro a consulta via SNIPER para localizar ativos e patrimônios passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que, havendo informações na consulta referenciada, o arquivo deverá ser juntado em formato sigiloso. Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 06:21
Mero expediente
09/02/2023, 06:21
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:11
Decurso de Prazo
07/12/2022, 04:16
Publicação
01/12/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 8018164-24.2019.8.11.0002 RECLAMANTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE RECLAMADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
Vistos. A penhora realizada via Sisbajud retornou com resultado irrisório, motivo pelo qual promovo o seu desbloqueio. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei 9.099/1995). Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 17:05
Expedição de documento
29/11/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 16:42
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 8018164-24.2019.8.11.0002 RECLAMANTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE RECLAMADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em face de ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES, em que objetiva a penhora de valores, na modalidade teimosinha (Id 93511690). A parte executada foi citada e intimada para pagar o débito, mas deixou decorrer o prazo e não pagou. A par disso, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada, de acordo com a regra prevista no art. 837, do CPC, na modalidade teimosinha. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 26.886,93, sendo que o resultado será encartado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Efetivada a penhora, designe-se audiência de tentativa de conciliação (art. 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995). Não sendo frutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Intimem-se todos. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
26/10/2022, 16:44
Expedição de documento
26/10/2022, 16:44
Expedição de documento
26/10/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
28/08/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:40
Decurso de Prazo
19/08/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, se manifestar acerca da petição formulada pela parte executada. (PROPOSTA DE ACORDO), OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.