Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo nº 1002011-70.2022.8.11.0021
VISTOS. ANTONIA JESUS DOS SANTOS FLORES ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, visando a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurada especial rural. Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (Id. 92771629). Devidamente citada, a autarquia ré contestou os pedidos ao Id. 94180517, defendendo, em síntese, a ausência da qualidade de segurado da parte autora, bem como de incapacidade laborativa para a implantação do benefício. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada em Id. 95262416. Em Id. 104183868, foi proferida decisão nomeando perito médico judicial. Relatório pericial juntado em Id. 133560323. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Previdenciária, através da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurada especial rural. Verifico que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber o julgamento com resolução de mérito. O benefício de aposentadoria por invalidez encontra respaldo na Lei nº. 8.213/91, no artigo 42 e seguintes: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o auxílio-doença é especificado no artigo 59 da referida lei, com a seguinte redação: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Infere-se, portanto, que para fazer jus aos benefícios em comento, deve o interessado comprovar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ostentar a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) meses; c) incapacidade permanente ou temporária que impeça o exercício de atividades laborais, conforme o caso. Primeiramente, a legislação exige que, para a concessão do benefício, a parte autora deve cumprir o período de carência exigido pelo artigo 25, I, da Lei acima indicada, ou seja, necessita comprovar atividade laboral nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do auxílio-doença, que deve ser pleiteado anteriormente ao requerimento de aposentadoria por invalidez. Embora a parte autora tenha alegado que durante toda a sua vida somente trabalhou em atividade rural, em regime de economia familiar, verifico nos autos extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id. 135852971), que o cônjuge da parte autora possui vínculo empregatício concomitantemente ao período de carência alegado para concessão da aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial rural, e por consequência afasta o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar. Com efeito, o trabalhador rural, para fim de reconhecimento da qualidade de segurado especial é aquele que sobrevive única e exclusivamente do trabalho da terra, recaindo sobre os seus ombros os riscos da atividade, em regime de subsistência, não recebendo nenhum salário mensal que o proteja ou ampare. Não obstante a parte alegue que os vínculos de seu companheiro sejam rurais, não é possível a extensão da condição de empregado rural do marido à requerente, em vista do caráter individual e específico em que o trabalho é realizado, ou seja, a atividade de "trabalhador rural" anotada na CTPS não é realizada como grupo familiar, tendo em vista que o contrato de trabalho rural fica restrito ao âmbito profissional de cada trabalhador. Dessa forma, não há falar na extensão da qualidade de empregado rural do marido à autora para comprovar a condição de segurado especial em regime de economia familiar. Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo disseram que o último exercício de atividade rural pelo casal foi há mais de 10 (dez) anos, e que a autora e seu cônjuge encontram-se residindo na cidade e esporadicamente a autora vai na propriedade rural de seu filho. Assim sendo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de modo que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por ANTONIA JESUS DOS SANTOS FLORES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias e, sem a qual, DETERMINO a remessa dos autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito