Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
VISTOS. VIVALDO CAVALCANTE DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, qualificados nos autos, almejando, em síntese, o restabelecimento do benefício de prestação continuada em razão de ser pessoa portadora de deficiência, bem como não possuir condições financeiras de se manter ou ser provido por sua família. Assim, requer a procedência dos pedidos. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça; indeferida a antecipação da tutela de urgência e determinada a citação da autarquia ré (Id. 28593383). Citada, a requerida apresentou contestação em Id. 29865245, defendendo que não restou comprovado os requisitos necessários para a concessão do benefício, qual seja, (a) deficiência de longo prazo que possa obstruir a participação em sociedade ou idade de 65 anos; e (b) ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família – renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Proferida decisão saneadora em Id. 92074024 foi determinada a prova pericial médica, bem como nomeado assistente social para realização do estudo socioeconômico. Laudo social juntado em Id. 104131818. Laudo médico pericial juntado em Id. 133560892. Em seguida, a autarquia ré informou que a parte autora já encontra-se recebendo o benefício pela via administrativa desde 12.11.2018, requerendo a extinção do feito pela ausência de interesse de agir (Id. 134025904). É o relatório. Fundamento e Decido. Da análise dos autos, observo que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir da parte autora. Conforme a autarquia ré trouxe em Id. 134025904, a parte autora vem recebendo o benefício de amparo social na via administrativa desde 12.11.2018, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, carecendo assim a parte autora de interesse processual. Com efeito, o interesse processual consiste na necessidade, na utilidade e na adequação da tutela jurisdicional. Considerando-se que a propositura da presente ação deu-se visando à concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo concedido o benefício por idade administrativamente, sem aparente prejuízo para a autora, e diante da impossibilidade da cumulação de benefícios, infere-se que, sem dúvida, o provimento judicial torna-se desnecessário e inútil, evidenciando-se, assim, a ausência de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (art. 98, §3º, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito