Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0024658-41.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
EXECUTADO: SANTOS & SISTI LTDA - ME, WALMIRO MACEDO DOS SANTOS
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, aparelhada em duplicatas mercantis, ajuizada por DISTRIBUIDORA ÁUREA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de SANTOS & SISTI LTDA. – ME e WALMIRO MACEDO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados no bojo dos autos eletrônicos. O andamento processual remonta ao ano de 2007, tendo o feito tramitado inicialmente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e em suporte físico. Após diversas vicissitudes procedimentais, incluindo períodos de suspensão e arquivamento provisório (fls. 45/46), o processo foi digitalizado e migrado para o Sistema PJe em novembro de 2020 (ID 43707364). Compulsando o caderno processual, observa-se que, malgrado a efetiva citação do coexecutado Walmiro Macedo dos Santos em 2018 (ID 51913350 - fl. 64), as tentativas subsequentes de constrição patrimonial restaram infrutíferas. Houve bloqueio parcial de ativos financeiros (ID 51913350 - fl. 80), posteriormente liberado por este Juízo ante a irrisoriedade do valor frente ao débito exequendo. Recentemente, após a identificação de veículos via sistema RENAJUD (ID 171565755), este Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação em Paranatinga-MT (ID 185780218). Todavia, a diligência resultou negativa, certificando o Meirinho a não localização dos bens e do executado (ID 204191579). Instada a se manifestar para dar regular prosseguimento ao feito, a parte exequente permaneceu silente, o que ensejou a determinação de sua intimação pessoal, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil vigente. As missivas de intimação pessoal (ID 226076963), encaminhadas via e-Carta para os endereços constantes nos autos, retornaram com as seguintes informações dos Correios: "CEP Inválido", "Destinatário desconhecido no endereço" e "Mudou-se" (IDs 226115518, 228396685 e 228438081). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da presente decisão reside na verificação da desídia processual da parte exequente que, devidamente provocada a impulsionar o feito, quedou-se inerte, impossibilitando a prestação jurisdicional definitiva e a satisfação do crédito. Preambularmente, cumpre enfrentar o óbice do retorno das cartas de intimação negativa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, inciso V, impõe às partes o dever de "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". No caso, as tentativas de intimação pessoal foram frustradas porque a parte exequente não manteve seu endereço atualizado perante esta serventia judicial. Tal omissão atrai a incidência da norma contida no artigo 274, parágrafo único, do CPC, o qual estabelece: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço anterior." Desta feita, considera-se aperfeiçoada a intimação pessoal da autora para fins de cumprimento do § 1º do art. 485 do CPC. O processo civil moderno é regido pelo princípio do impulso oficial (art. 2º, CPC), contudo, tal princípio não exime a parte autora de promover os atos e diligências que lhe incumbem. A jurisdição, como serviço público e monopólio estatal, não pode ficar à mercê da vontade ou do desinteresse do litigante, sob pena de perpetuação de lides e sobrecarga do aparato judiciário. O art. 485, inciso III, do CPC, preconiza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a exequente foi intimada por seus patronos via Diário da Justiça e, pessoalmente (pela via ficta legal), para dar andamento ao processo sob pena de extinção. A inércia da parte, que se estende por prazo superior ao legal, caracteriza o abandono. Ressalte-se que, tratando-se de processo de execução em que não houve o oferecimento de embargos (ID 51913350 - fl. 65), torna-se inaplicável o óbice da Súmula 240 do STJ, sendo despiciendo o requerimento do réu para a extinção. A doutrina processualista clássica e contemporânea é uníssona ao afirmar que a estabilidade das relações jurídicas e a razoável duração do processo impedem que feitos sem perspectiva de prosseguimento ocupem o acervo das varas cíveis indefinidamente. A desídia da exequente, que não logrou êxito em atualizar seu paradeiro ou indicar meios eficazes para a expropriação, fulmina o interesse processual. No presente caso, a inércia da exequente perdura desde as derradeiras intimações de 2025 e 2026, sem que qualquer providência apta a reoxigenar o feito fosse apresentada. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com supedâneo no artigo 485, inciso III e § 1º, c/c artigo 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência processual da parte executada por meio de patrono constituído nos autos (Súmula 303 do STJ, por analogia). Preclunsa a via recursal, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e/ou restrições averbadas (RENAJUD/SISBAJUD) por ordem deste Juízo, salvo se houver determinação contrária em outros feitos. Cumpram-se as formalidades de estilo para a baixa definitiva na distribuição e arquivamento dos autos. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE