Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1001636-27.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: AGROPECUARIA GRENDENE LTDA
EXECUTADO: CARLOS AVALLONE
Vistos etc. Considerando a confluência de vontades, HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, declaro SUSPENSA a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Com fundamento nos art. 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, para que não impacte nas métricas processuais da unidade jurisdicional. Findo o prazo, deverá a parte exequente informar nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Caso haja descumprimento da obrigação, poderá a parte exequente pleitear o desarquivamento e prosseguimento do feito. P.R.I.C. Cáceres/MT, data da assinatura no sistema. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito em substituição legal