Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1001092-63.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA
EXECUTADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Vistos, etc. CIRURGICA FERNANDES — COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES — SOCIEDADE LIMITADA ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de PRO SAUDE — ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, objetivando: "a citação da executada para, em três dias, realizar o pagamento total da dívida, que perfaz o valor total de R$ 185.670,82, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como custas e despesas processuais e honorários advocatícios; a penhora online, caso não seja realizado o pagamento da dívida ou opostos embargos dentro do prazo legal; o arresto de bens, não sendo encontrados ativos financeiros; a expedição de certidão para averbação junto ao RGI; e o protesto via SERASAJUD" (IDs 48862242 e 49928131). Compulsando detidamente os autos, verifico que, em 07/08/2024, a executada informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (processo nº 1067393-13.2023.8.26.0100), com admissão de recurso especial com efeito suspensivo pelo TJSP, restabelecendo o processamento da recuperação judicial, e requereu a suspensão dos presentes autos (ID 164766149). Em 08/10/2024, a exequente, por seu novo patrono, manifestou não se opor à suspensão (ID 171658338). Em 28/02/2025, foi declarado suspenso o processo, na forma do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, com determinação de intimação da exequente para manifestar-se sobre o pedido de reserva de honorários formulado pelo ex-patrono (ID 185643071). Em 12/03/2025, o patrono atual da exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de reserva de honorários (ID 186790219). Em 26/03/2026, foi certificado o decurso do prazo de suspensão (ID 228199658). Em 16/06/2026, foram expedidas intimações às partes para manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (IDs 237369679 a 237372606). Em 24/06/2026, o ex-patrono da exequente reiterou o pedido de reserva de honorários (ID 238377749). Em 26/06/2026, a exequente manifestou-se, impugnou o pedido de reserva de honorários e requereu a realização de pesquisa RENAJUD, apresentando planilha de débito atualizado no valor de R$ 346.616,06 (IDs 238046920 e 238692923). É o relatório. DECIDO. I — DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A causa de suspensão destes autos era o processamento da recuperação judicial da executada, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005. Conforme busca processual promovida por este juízo, o Juízo recuperacional consignou que a recuperação judicial encontra-se formalmente extinta, em razão do desprovimento do REsp nº 2.159.844/SP pelo STJ, e autorizou expressamente o prosseguimento das execuções individuais. Cessada a causa de suspensão, o processo retoma seu curso normal. II — DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS DO EX-PATRONO O ex-patrono da exequente formulou pedido de reserva e arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento nos arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94, alegando que o substabelecimento sem reserva de poderes não o priva do direito à verba honorária proporcional ao trabalho realizado (IDs 166786008, 171674337, 222063766 e 238377749). A exequente, por seu patrono atual, impugnou o pedido, sustentando que: (a) a rescisão contratual decorreu de iniciativa exclusiva do próprio patrono anterior; (b) o contrato era de êxito, condicionado ao recebimento de valores; (c) não houve proveito econômico; e (d) a jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 568, afasta a reserva de honorários nos próprios autos após a cessação do mandato (ID 238046920). Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no despacho inicial em 10% sobre o valor da execução (ID 48891616), nos termos do art. 827 do CPC. Tais honorários têm caráter provisório e pertencem ao advogado que atuou na causa, na forma do art. 23 do Estatuto da Advocacia. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após a cessação do mandato e a substituição do patrono, a reserva ou execução de honorários sucumbenciais nos próprios autos é incabível, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação autônoma (Súmula 568/STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 2.399.080/SP, Terceira Turma, DJe 30/10/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado pelo ex-patrono nos próprios autos, sem prejuízo de eventual ação autônoma de arbitramento de honorários, a ser proposta no prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 25 da Lei 8.906/94. Determino o descadastramento do ex-patrono do sistema PJe, mantendo-se apenas os patronos atualmente constituídos pela exequente. III — DA PESQUISA RENAJUD A exequente requereu a realização de pesquisa RENAJUD para localização de veículos registrados em nome da executada (ID 238046920), apresentando planilha de débito atualizado no valor de R$ 346.616,06 (ID 238692923). O pedido é pertinente ao prosseguimento da fase satisfativa. Contudo, antes de determinar a pesquisa, intime-se a exequente para comprovar o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Deverá a exequente juntar, ainda, planilha atualizada do débito. IV — DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO CESSADA A SUSPENSÃO do presente processo, em razão da extinção da recuperação judicial da executada e da autorização expressa do Juízo recuperacional para o prosseguimento das execuções individuais, determinando o retorno dos autos ao curso normal. INDEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelo ex-patrono da exequente nos próprios autos, com fundamento na Súmula 568/STJ, sem prejuízo de ação autônoma. Determino o descadastramento do ex-patrono do sistema PJe. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas correspondentes à pesquisa RENAJUD e juntar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as providências acima, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de pesquisa RENAJUD e adoção das demais medidas satisfativas cabíveis. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito