Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002862-42.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARIA HECK MATTANA - ME, MARIA HECK MATTANA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de MARIA HECK MATTANA - ME e MARIA HECK MATTANA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente informou que a CDA foi cancelada, requerendo a extinção do feito com base no artigo 26, da Lei de Execução Fiscal (id. 219028817). É o relatório. Decido. Conforme se verifica nos autos, a parte exequente informou que a CDA foi cancelada, com base no artigo 26, da Lei de Execução Fiscal. Tendo em vista a informação do cancelamento da CDA que era objeto desta ação, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, JULGO EXTINTA A AÇÃO. Sem custas e honorários. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. Expedindo-se o que for necessário. Porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. AUTORIZA-SE o levantamento de eventuais constrições. EXPEÇA-SE alvará, caso necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1002862-42.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARIA HECK MATTANA - ME, MARIA HECK MATTANA
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos da Superior Instância, intimem-se as partes para que se manifestem requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
27/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 14:42
Trânsito em julgado
06/10/2025, 14:40
Decurso de Prazo
03/10/2025, 02:07
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:39
Publicação
22/09/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1002862-42.2017.8.11.0003 RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDA(S): MARIA HECK MATTANA - ME e outros
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Restituídos os autos por esta vice-presidência para a e. Câmara, com intuito de que este se manifestasse quanto ao Tema de Repercussão Geral 1.282/STF. A Eg. Câmara exerceu juízo positivo de retratação. É o relatório. Decido. Da perda do objeto Consoante relatado, ao julgar em juízo de retratação, a câmara de origem prolatou acórdão de id. 262253756, que exerceu o juízo de retratação positivo "para readequar o julgado ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1417155 (Tema 1.282) e, consequentemente, dar provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a higidez da TACIN (Taxa de Prevenção e Combate a Incêndios)”. Desse modo, em análise à pretensão recursal, observa-se que se operou a perda superveniente do objeto do presente recurso extraordinário, uma vez que houve a retratação do acórdão, consoante orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.282 (RE 1.417.155/RN), sob a sistemática de repercussão geral, e a parte recorrente, apesar de intimada, não interpôs novo recurso, tampouco ratificou os termos daquele já interposto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, por perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, e art. 1.041, § 1º, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1002862-42.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARIA HECK MATTANA - ME, MARIA HECK MATTANA
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos da Superior Instância, intimem-se as partes para que se manifestem requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
27/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 14:42
Trânsito em julgado
06/10/2025, 14:40
Decurso de Prazo
03/10/2025, 02:07
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:39
Publicação
22/09/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1002862-42.2017.8.11.0003 RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDA(S): MARIA HECK MATTANA - ME e outros
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Restituídos os autos por esta vice-presidência para a e. Câmara, com intuito de que este se manifestasse quanto ao Tema de Repercussão Geral 1.282/STF. A Eg. Câmara exerceu juízo positivo de retratação. É o relatório. Decido. Da perda do objeto Consoante relatado, ao julgar em juízo de retratação, a câmara de origem prolatou acórdão de id. 262253756, que exerceu o juízo de retratação positivo "para readequar o julgado ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1417155 (Tema 1.282) e, consequentemente, dar provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a higidez da TACIN (Taxa de Prevenção e Combate a Incêndios)”. Desse modo, em análise à pretensão recursal, observa-se que se operou a perda superveniente do objeto do presente recurso extraordinário, uma vez que houve a retratação do acórdão, consoante orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.282 (RE 1.417.155/RN), sob a sistemática de repercussão geral, e a parte recorrente, apesar de intimada, não interpôs novo recurso, tampouco ratificou os termos daquele já interposto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, por perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, e art. 1.041, § 1º, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 07:01
Expedição de documento
17/09/2025, 07:01
Recurso prejudicado
16/09/2025, 10:47
Decurso de Prazo
16/09/2025, 02:01
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 18:50
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 18:33
Retificação de Classe Processual
27/08/2025, 18:30
Decurso de Prazo
27/08/2025, 02:17
Decurso de Prazo
27/08/2025, 02:17
Decurso de Prazo
27/08/2025, 02:03
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:22
Publicação
04/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002862-42.2017.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0002-25 (EMBARGANTE), MARIA HECK MATTANA - ME - CNPJ: 02.090.809/0001-87 (EMBARGANTE), MARIA HECK MATTANA - CPF: 512.924.839-20 (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), TATIANA DIAS DE CAMPOS - CPF: 707.779.181-53 (ADVOGADO), RODOLFO AMORIM MOLINA - CPF: 008.914.301-99 (ADVOGADO), WAGNER ALVES DA SILVA - CPF: 029.560.301-16 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que exerceu juízo de retratação positivo para adequar julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.282, reconhecendo a constitucionalidade da taxa de prevenção e combate a incêndios. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua correção. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado demonstrou de forma clara a aplicabilidade do precedente vinculante ao caso concreto e evidenciou que a decisão foi proferida de forma colegiada. 5. Inexistem os vícios apontados quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que aplica precedente vinculante de forma fundamentada e demonstra a colegialidade da decisão." _________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.417.155/RN, Tema 1.282. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara,
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA HECK MATTANA contra o v. acórdão proferido por esta c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que exerceu o juízo de retratação positivo para readequar o julgado ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1417155 (Tema 1.282) e, consequentemente, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, reconhecendo a constitucionalidade da TACIN (Taxa de Prevenção e Combate a Incêndios). A embargante sustenta que o v. acórdão incorreria em vícios passíveis de correção por meio dos embargos declaratórios, alegando, em síntese: a) que a tese firmada no Tema 1.282 do STF possuiria efeito restrito ao âmbito territorial do Estado do Rio Grande do Norte, não se aplicando à TACIN instituída pelo Estado de Mato Grosso; b) que o relator teria exercido monocraticamente o juízo de retratação, violando o princípio da colegialidade; c) que haveria distinção fática entre a taxa analisada no precedente paradigmático e a TACIN mato-grossense, por esta não possuir os requisitos de especificidade e divisibilidade. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 299446873, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatado,
trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA HECK MATTANA contra o v. acórdão proferido por esta c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que exerceu o juízo de retratação positivo para readequar o julgado ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1417155 (Tema 1.282) e, consequentemente, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, reconhecendo a constitucionalidade da TACIN (Taxa de Prevenção e Combate a Incêndios). De início, importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades, relacionadas aos atos judiciais, consoante previsão contida no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”. A embargante sustenta que o acórdão incorreria em vícios por aplicar indevidamente a tese firmada no Tema 1.282 do STF à TACIN mato-grossense, alegando que tal precedente possuiria efeito restrito ao Rio Grande do Norte e que a decisão teria sido proferida monocraticamente. Entretanto, o v. acórdão embargado abordou expressamente que "no sistema de precedentes estabelecido pelo atual Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral possuem aplicação imediata aos casos em curso, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma" (Id. 296262388). A tese firmada em repercussão geral possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, aplicando-se a todos os casos análogos no território nacional, independentemente da origem geográfica do precedente paradigmático. O v. acórdão esclareceu, de forma inequívoca, que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.417.155/RN (Tema 1.282), fixou tese para reconhecer que 'são constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares” (Id. 296262388). E ainda, “a TACIN instituída pelo Estado de Mato Grosso, por meio do artigo 100 da Lei Estadual n. 4.547/1982, com redação dada pela Lei n. 9.607/2008, reveste-se de constitucionalidade, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.282, uma vez que remunera serviço público específico e divisível prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado” (Id. 296262388). Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à aplicabilidade do precedente vinculante ao caso concreto. Quanto à alegada retratação monocrática, o acórdão demonstra inequivocamente que a decisão foi colegiada, consignando que "a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO" (Id. 296262388). Nesse sentido, o v. acórdão embargado consignou expressamente a composição da Câmara Julgadora, vejamos (Id. 296262388): Inexiste, portanto, qualquer vício de colegialidade na decisão impugnada. Cabe ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento apresentado, desde que a fundamentação seja suficiente para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por MARIA HECK MATTANA, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS em sua totalidade, mantendo inalterado o decisum impugnado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/07/2025
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 17:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:49
Mérito
31/07/2025, 16:43
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:20
Para julgamento de mérito
29/07/2025, 19:29
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:01
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:06
Publicação
18/07/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Julho de 2025 a 01 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio do Telefone nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 17:29
Expedição de documento
16/07/2025, 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/07/2025, 16:56
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:03
Expedição de documento
01/07/2025, 16:01
Mudança de Classe Processual
01/07/2025, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002862-42.2017.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0002-25 (APELANTE), MARIA HECK MATTANA - ME - CNPJ: 02.090.809/0001-87 (APELADO), MARIA HECK MATTANA - CPF: 512.924.839-20 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), TATIANA DIAS DE CAMPOS - CPF: 707.779.181-53 (ADVOGADO), RODOLFO AMORIM MOLINA - CPF: 008.914.301-99 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN). CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.282 STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de remessa de recurso pela d. Vice-Presidência do e. Tribunal de Justiça para eventual exercício de juízo de retratação (CPC, art. 1.030, inciso II), em razão do julgamento do Tema 1.282 pelo c. Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) instituída pelo Estado de Mato Grosso é constitucional. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.417.155/RN (Tema 1.282), fixou tese para reconhecer que "são constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares". IV. Dispositivo e tese 4. Juízo de retratação positivo. Recurso provido. Tese de julgamento: "A Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) é constitucional, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.282, por remunerar serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado". _________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 928, 1.021, § 3º, e 1.040, III; CTN, art. 79, I e II; Lei Estadual n. 4.547/1982, art. 100; Lei n. 9.607/2008. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.417.155/RN, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgInt nos EREsp 1.842.390/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.5.2023; TJMT, N.U 1018847-92.2021.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 30.4.2025. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara,
Trata-se de remessa de recurso pela d. Vice-Presidência do e. Tribunal de Justiça para, nos moldes do art. 1.030, II do Código de Processo Civil, eventual exercício do juízo de retratação do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis (MT) que, nos autos da execução fiscal n. 1002862-42.2017.8.11.0003, reconheceu a inconstitucionalidade dos créditos tributários referentes a TACIN (taxa de prevenção e combate a incêndios), julgando extinto o executivo fiscal. O Estado de Mato Grosso interpôs recurso extraordinário fundamentado em alegação de violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.282 da Repercussão Geral. Sob a premissa do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a i. Desembargadora Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça encaminhou os autos à Câmara para possível juízo de retratação em relação ao Tema 1.282 do c. Supremo Tribunal Federal. É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatado, a i. Desembargadora Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça encaminhou os autos à Câmara para possível juízo de retratação em relação ao Tema 1.282 do c. Supremo Tribunal Federal. O v. acórdão objeto do recurso extraordinário, está assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – TACIN – TAXA DE SEGURANÇA E COMBATE CONTRA INCÊNDIOS – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC - ILICITUDE DESDE O NASCEDOURO DA LEI INSTITUIDORA DA TACIN – NULIDADE DA CDA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DA EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal, deflagrado na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 2908, o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros, cuja atividade é genérica, essencial, geral e indivisível e, portanto, devendo ser custeada pela receita de impostos. Daí resulta a inconstitucionalidade da TACIN. 2. Em razão da ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica a ilicitude do lançamento da TACIN desde a edição da lei instituidora. De forma que não há que se falar na aplicação do efeito ex nunc com embasamento na ADI Estadual n. 1003057-65.2019.8.11.0000. 3. Recurso não provido.”. Pois bem. É certo que, em 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 643.247/SP (Tema 16), sob a sistemática de repercussão geral, havia firmado tese contrária à cobrança de taxa para custeio de serviços de combate a incêndio, por considerá-los genéricos e indivisíveis. Tal entendimento serviu de base para diversos julgamentos posteriores, como o RE 1.179.245 AgR-EDv, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe de 23.3.2021), em que a Suprema Corte reconheceu a ilegitimidade da cobrança da taxa de segurança contra incêndio pelo Estado de Mato Grosso, e também a ADI 2908 com decisão que declarou inconstitucional a Taxa de Segurança Contra Incêndio instituída pelo Estado de Sergipe. Contudo, em julgamento recente do RE 1.417.155/RN (Tema 1.282), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de repercussão geral, a questão foi revisitada, ocasião em que se firmou a tese de que "são constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares". No voto proferido pelo e. Relator no Leading Case, ressaltou-se que os serviços de combate a incêndio, serviços de busca, salvamento e resgate “podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, sendo certo, ainda, que eles são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários”, conforme o artigo 79, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Insta salientar que no sistema de precedentes estabelecido pelo atual Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral possuem aplicação imediata aos casos em curso, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, conforme se extrai dos artigos 927 e 928 c/c artigo 1.040, inciso III, todos do Código de Processo Civil (Precedente: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.842.390/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). Sob essa ótica, a TACIN instituída pelo Estado de Mato Grosso, por meio do artigo 100 da Lei Estadual n. 4.547/1982, com redação dada pela Lei n. 9.607/2008, reveste-se de constitucionalidade, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.282, uma vez que remunera serviço público específico e divisível prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado. Nessa linha, esta c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo firmou posicionamento no sentido de que “A Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) é constitucional, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.282, por remunerar serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo corpo de bombeiros militar do Estado". (...)”. (TJMT – N.U 1018847-92.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 30/04/2025, publicado no DJE 30/04/2025). [g.n]. Assim, considerando o reconhecimento da constitucionalidade da TACIN pelo Supremo Tribunal Federal, o provimento do recurso interposto pela Fazenda Pública é medida que se impõe.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação positivo para readequar o julgado ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1417155 (Tema 1.282) e, consequentemente, dar provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a higidez da TACIN (Taxa de Prevenção e Combate a Incêndios). Retornem os autos à i. Desembargadora Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça, para as providências pertinentes, com as nossas homenagens. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/06/2025
01/07/2025, 00:00
Provimento
29/06/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 14:45
Mérito
29/06/2025, 14:39
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:15
Para julgamento de mérito
18/06/2025, 17:45
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2025 a 27 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio do Telefone nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 16:33
Expedição de documento
10/06/2025, 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/06/2025, 15:36
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 14:32
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 11:53
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
10/06/2025, 11:43
Por Divergência de Entendimento com o STF
09/06/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:18
Ato ordinatório
06/06/2025, 10:45
Ato ordinatório
05/11/2024, 18:24
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:00
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:01
Publicação
16/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDOS: MARIA HECK MATTANA E OUTROS
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1002862-42.2017.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, proferida pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que negou provimento ao recurso. A parte recorrente “Estado de Mato Grosso requer o acolhimento da preliminar aventada para que ocorra o sobrestamento dos autos, aguardando o julgamento do tema de repercussão geral pelo STF, para que o TJMT proceda à adequação aos limites decididos e à modulação de efeitos que venha a ser adotada”. Recurso tempestivo (id.231082151) e preparado dispensado. Sem apresentação das contrarrazões (ID,237108673). Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral In casu, verifica-se que a controvérsias alegada no Recurso Extraordinário consiste na impossibilidade de instituição e cobrança de taxa de combate a incêndios/TACIN, por se tratar de serviço público vinculado à segurança pública e, portanto, indivisível, violando expressa delimitação constitucional à competência tributária do estado de Mato Grosso. Ocorre que a referida matéria possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, com reconhecimento de repercussão geral, RE 1417155-RN (Tema 1.282).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite deste recurso, até o pronunciamento definitivo do STF (Tema 1.282). Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEP. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 17:58
Expedição de documento
12/09/2024, 17:58
Recurso Extraordinário com repercussão geral
11/09/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:06
Ato ordinatório
03/09/2024, 16:06
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:02
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:01
Publicação
12/08/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MARIA HECK MATTANA - ME e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto(s).
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 12:10
Ato ordinatório
07/08/2024, 15:46
Ato ordinatório
06/08/2024, 21:51
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 18:50
Mudança de Classe Processual
06/08/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:40
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:00
Publicação
27/06/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TACIN. TAXA DE SEGURANÇA DE COMBATE AO INCÊNDIO. FUNDAMENTADO. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TEMA 1282 DO STF NÃO SOBRESTADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que disciplina os casos de cabimento de embargos de declaração para esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões ou correção de erro material. 2. Inexistência de vícios no acórdão que justifiquem a modificação da decisão embargada, visto que o acórdão abordou de forma clara e coerente todos os pontos necessários para a solução da lide. 3. Impossibilidade de sobrestamento. Ao TEMA 1.282, referente ao RE 1417155, foi reconhecida a repercussão geral sobre a matéria em questão, sem determinação de sobrestamento. A suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento. 4. Recurso rejeitado.
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 16:55
Expedição de documento
25/06/2024, 16:55
Não-Provimento
25/06/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:44
Mérito
25/06/2024, 15:35
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:06
Para julgamento de mérito
13/06/2024, 16:17
Decurso de Prazo
11/06/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Junho de 2024 a 21 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 17:56
Expedição de documento
05/06/2024, 17:55
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 18:08
Ato ordinatório
04/06/2024, 18:08
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:04
Publicação
23/05/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 19:35
Retificação de Classe Processual
21/05/2024, 19:34
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – TACIN – TAXA DE SEGURANÇA E COMBATE CONTRA INCÊNDIOS – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC - ILICITUDE DESDE O NASCEDOURO DA LEI INSTITUIDORA DA TACIN – NULIDADE DA CDA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DA EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal, deflagrado na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 2908, o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros, cuja atividade é genérica, essencial, geral e indivisível e, portanto, devendo ser custeada pela receita de impostos. Daí resulta a inconstitucionalidade da TACIN. 2. Em razão da ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica a ilicitude do lançamento da TACIN desde a edição da lei instituidora. De forma que não há que se falar na aplicação do efeito ex nunc com embasamento na ADI Estadual n. 1003057-65.2019.8.11.0000. 3. Recurso não provido.
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 17:19
Expedição de documento
14/05/2024, 17:19
Baixa Definitiva
14/05/2024, 15:56
Não-Provimento
14/05/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:28
Mérito
14/05/2024, 15:25
Decurso de Prazo
07/05/2024, 13:06
Decurso de Prazo
07/05/2024, 13:00
Decurso de Prazo
07/05/2024, 13:00
Decurso de Prazo
07/05/2024, 12:55
Para julgamento de mérito
03/05/2024, 12:00
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:07
Publicação
24/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 12:51
Expedição de documento
22/04/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Infere-se dos autos a existência de certidão, em que consta a negativa de intimação para a apelada apresentar contrarrazões, sob a justificativa de ausência de advogado constituído nos autos (Id. 202962162). Entretanto, ao contrário do que anteriormente certificado, a parte apelada tem advogado constituído nos autos (Id. 202958605).
Diante do exposto, determino à Secretaria desta Câmara de Direito Público e Coletivo a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Às providências. (assinada digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator
22/04/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 12:23
Ato ordinatório
19/04/2024, 12:23
Movimentação processual
19/04/2024, 12:20
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:04
Publicação
25/03/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Infere-se dos autos a existência de certidão, em que consta a negativa de intimação para a apelada apresentar contrarrazões, sob a justificativa de ausência de advogado constituído nos autos (Id. 202962162). Entretanto, ao contrário do que anteriormente certificado, a parte apelada tem advogado constituído nos autos (Id. 202958605).
Diante do exposto, determino à Secretaria desta Câmara de Direito Público e Coletivo a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 19:00
Mero expediente
21/03/2024, 18:21
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 15:47
Redistribuição (sorteio; erro material)
21/02/2024, 15:13
Documento
20/02/2024, 16:15
Documento
20/02/2024, 16:15
Distribuição (sorteio)
19/02/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002862-42.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARIA HECK MATTANA - ME, MARIA HECK MATTANA
Vistos etc. O ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado e representado nos autos, propôs ação de execução em face dos requeridos, igualmente qualificados. É o relatório. Fundamento e Decido. Pois bem. DO ICMS POR ESTIMATIVA No que diz respeito à ilegalidade da cobrança inerente a aos débitos referente as infrações de falta de recolhimento do ICMS por estimativa em todas as suas espécies, os quais foram recepcionados pela Lei Estadual nº 7.098/98 em razão da nova redação dada pela Lei 9.226/09: “Art. 30 Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através: (...); III - do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório; (...) V - de regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: (Nova redação dada pela Lei 9.226/09). a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária.” Com efeito, se em discussão a constitucionalidade do regime tributário de recolhimento por estimativa estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, importante ressaltar que ao tratar de matéria tributária, nossa Carta Magna estabeleceu a obrigatoriedade da lei complementar para fixação dos critérios dos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes, como se vê: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)” Sobre o tema do regime diferenciado, Ricardo Alexandre, em sua obra Direito Tributário, 11. ed, São Paulo: Juspodivm, 2017, p. 792, disciplina que: “A Emenda Constitucional 42/2003 incluiu uma alínea d no inciso III do art. 146 da Constituição Federal, prevendo que caberia à lei complementar nacional estabelecer normas gerais sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS, das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, e da contribuição para o PIS/Pasep.” Em razão da exigência constitucional, foi instituída a Lei Complementar nº 87/1996, a qual instituiu o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), que, por sua vez, dispôs em seu art. 26 sobre a possibilidade da legislação estadual estabelecer o regime de recolhimento por estimativa: “Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: (...) III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.” Em âmbito estadual, a legislação sancionou o art. 30, V da Lei nº 7.098/98 – criado pela Lei nº 9.226/2009 -, o qual é o dispositivo sobre o qual a CDA foi enquadrada, sendo mais especificamente regulamentado pelos Art. 87-J-6 a 87-J-13 do RICMS/MT de 1989. Além disso, o regime de estimativa por operação foi inicialmente acrescentado pelo Decreto nº 2.622/2010, posteriormente sendo alterada a numeração para os artigos. 87-J a 87-J-5, também por Decreto nº 2.734/2010, enquanto o regime de estimativa por operação simplificada do ICMS foi acrescentado pelo Decreto nº 392/2011. Entretanto, com as alterações do regime de apuração do ICMS, o Fisco procedeu com a criação de novas espécies tributárias, alterando aspectos estabelecidos na própria lei complementar reguladora do ICMS e extrapolando os limites de poder de tributação estabelecidos pelo art. 150 da Constituição Federal. Ora, ao instituir os referidos regimes, houve inclusive a alteração da forma de lançamento estipulado por lei para o ICMS, alterando-se o tipo de lançamento de homologação para ofício, excedendo inclusive o art. 26, III da Lei Complementar nº 87/1996, eis que o art. 30, V da Lei nº 7.098/98 tentou criar critérios especiais de tributação, invadindo competência reservada à lei complementar. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre a ilegalidade da cobrança do ICMS por regime de estimativa por operação e operação simplificada, como se vê: “TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO COM REMESSA NECESSARIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS - APELO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e não por Decreto. Não se afigura possível seja decretada a inconstitucionalidade de norma secundária (decreto) em face da Constituição Federal, porquanto eventuais conflitos entre decreto regulamentar e a norma de base (lei), ainda que sejam contrários a normas constitucionais, não constituem ofensa direta à Carta Magna, mas típica crise de legalidade e não de inconstitucionalidade. Reconhecida a ilegalidade dos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, devem ser anulados os débitos fiscais advindos dos regimes deles decorrentes [Estimativa por Operação e Estimativa Complementar ] e lançados na Conta Corrente Fiscal da empresa é medida que se impõe. Apelo desprovido. Sentença parcialmente retificada em remessa necessária. (Apelação / Remessa Necessária 99733/2015, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/10/2018, Publicado no DJE 10/10/2018)” “TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO – REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS – DESPROVIMENTO. Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e não por Decreto. Reconhecida a ilegalidade do regime de cobrança, por desobediência a princípios constitucionais e legais, a nulidade dos débitos, informados na inicial, é medida que se impõe. REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – ICMS – REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – LIMITE CONSTITUCIONAL – ILEGALIDADE RECONHECIDA – DÉBITOS NULOS – SENTENÇA RATIFICADA. Caracterizada a ilegalidade do regime de cobrança, quando alterado por ato normativo não previsto em lei, impõe-se a nulidade dos débitos, lançados na conta corrente fiscal da empresa autora. (Apelação / Remessa Necessária 115336/2016, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/10/2017, Publicado no DJE 07/12/2017)” “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO (ART. 30, V, DA LEI 7.098/98, INTRODUZIDO PELO ART. 17 DA LEI 9.226/2009) – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INACOLHIDAS - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 146-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ILEGALIDADE DECLARADA - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar, no caso, em Mandado de Segurança contra lei em tese, visto que o regime de apuração do ICMS por estimativa vem sendo aplicado desde a edição do Decreto n. 2.734/2010, e os arts. 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT possuem efeitos concretos. 2. Não procede a alegação de que a Impetrante pretende a concessão de segurança de caráter normativo, pois pelo que se pode aferir tanto do pedido inicial como da sentença proferida, a pretensão da Impetrante está restrita a anulação do crédito tributário. 3. O inciso V, do artigo 30 da Lei 7.098/98 pretendeu inserir no ordenamento estadual, o chamado Regime de Estimativa por Operação, em dissonância com o que determina a Constituição Federal em seu artigo 146-A, o qual prevê que somente a lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação. 4. Apelo desprovido. Sentença Ratificada. (Apelação / Remessa Necessária 28043/2017 -, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/09/2017, Publicado no DJE 25/04/2018)” Sob o prisma da ilegalidade do regime por estimativa estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, urge trazer à baila o que fora consignado no Reexame Necessário de nº 37566/2013, o qual analisou questão idêntica a trazida aos autos e destrincha indubitavelmente as ilegalidades tributárias cometidas pelo ente fiscal: “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ICMS – REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO - ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – LIMITE CONSTITUCIONAL – ILEGALIDADE RECONHECIDA – NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS – SENTENÇA RATIFICADA.Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito, o que não ocorre na hipótese dos autos, visto que a base de cálculo do ICMS Complementar estimado (87-J-2, § 3º, II) foi fixada por norma infralegal, qual seja, o Decreto n. 2.734/2010.O reconhecimento da ilegalidade do regime de cobrança induz a declaração de nulidade dos débitos, cujos cálculos foram apresentados na ação mandamental.” Partindo dessas premissas, resta estampada a ilegalidade nos lançamentos fiscais oriundos da falta de recolhimento de ICMS pelo regime de estimativa, com base no art. 30, V da Lei nº 7.098/1998 e Art. 87-J-6 a 87-J-13 do RICMS/MT, regulamentados pelo Decreto 392/2011, pois ultrapassados os limites concedidos pela lei, bem como os critérios de cobrança estabelecidos pela Lei Complementar nº 87/1996 – Lei de aplicação do ICMS ou Lei Kandir -. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do requisito fumus boni iuris quanto a ilegalidade incidental do Decreto Estadual nº 392/2011 no que diz à cobrança do recolhimento de ICMS por estimativa. Digo a ilegalidade e não a inconstitucionalidade por se tratar de Decreto regulamentar, norma de caráter secundário, que nas palavras do Ministro Celso de Mello, se configura quando surgem “os regulamentos de execução (ou subordinados) como condição de eficácia e aplicabilidade da norma legal dependente de regulamentação executiva. Previsão, no próprio corpo do diploma legislativo, da necessidade de sua regulamentação." (RE 673.681/SP - Rel. Ministro Celso de Mello). Francisco Cabral assim dispôs na obra “Controle de Constitucionalidade, 1º Edição, Schoba Editora: “Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, ou se afasta dos limites que esta lhe traça, é eivado de ilegalidade e não de inconstitucionalidade, pelo que não se sujeita, quer no controle concentrado, quer no controle difuso, à jurisdição constitucional. Precedentes do STF: ADIns 536-DF, 589-DF e 311-DF, Velloso, RTJ 137/580, 137/1100 e 133/69; ADIn 708-DF, Moreira Alves, RTJ 142/718; ADIn 392-DF, Marco Aurélio, RTJ 137/75; ADIn 1347-DF, Celso de Mello, "DJ" de 01.12.95” (p. 84) Assim, os créditos referentes a ICMS por Estimativa devem ser declarados inexigíveis. DO TACIN Em atenção à CDA exequenda, percebo que o Estado de Mato Grosso visa cobrar débito referente à “TACIN”, em franca e clara violação ao reconhecimento da inconstitucionalidade da TACIN pelo Plenário do STF, através do RE 643.247/SP. Isto porque, é certo que a cobrança relativa à atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ser por meio de impostos e não de taxas, pois se trata de serviço indivisível, ou seja, este se trata de prestação de cunho público, não podendo, em contrapartida, exigir-se pagamento de taxas para tal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade assentou o entendimento de que “a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve se dar por meio de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou Município o ente instituidor do tributo” (ARE 972352, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 11/03/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13/03/2019 PUBLIC 14/03/2019). Além disso, no próprio texto constitucional no art. 145, inciso II, está estabelecido que a taxa poderá ser instituída quando se tratar de serviço divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, vejamos: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;” Considerando que a prestação da atividade de prevenção e de combate a incêndio se caracteriza como segurança pública, logo, tem-se caracterizado um serviço indivisível, devendo, portanto, ser prestado pelo ente estatal, cuja remuneração se dá por meio de impostos, vedando-se a estipulação de taxa como condição para seu fornecimento, até porque o cidadão já contribui diretamente na remuneração dos órgãos de preservação da ordem pública por meio de impostos, conforme dispõe o art. 144, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.” Ainda, analisando a legalidade das taxas de combate a incêndios, o Supremo firmou a tese no sentido de que “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim” RE-RG 643.247, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19.12.2017). Portanto, deve o débito de Tacin ser reconhecido como ilegal. DISPOSITIVO Portanto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, em razão da ilegalidade da cobrança do débito de ICMS por Estimativa Simplificada, ICMS por Estimativa por operação, e TACIN, e, via de consequência, declarar a inexigibilidade das CDA’s exequendas, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários, vez que incabíveis
no caso vertente, nos termos do art. 26 que afasta o ônus para as partes em caso de cancelamento da dívida ativa. Determino a liberação do bem penhorado em Id. 21736221em favor da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito