Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Visto, O MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, pessoa jurídica de direito público, devidamente qualificado nos autos, propôs Ação de Consignação em Pagamento em face da CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB, da FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – FEESP-MT, do SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO – SENGE-MT, do SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDIMED-MT, do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE – SIMVAG, do SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO – SINPEN-MT, do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TRANSPORTE OFICIAL DE MATO GROSSO – SITOMAT, do SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DE MATO GROSSO – SINODONTO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO – SINTEP-MT, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, dúvidas acerca da legitimidade dos sindicatos demandados para receber a verba proveniente da contribuição sindical de 2010. Em suma, a parte autora requer através da presente demanda que os consignatários sejam chamados em Juízo para comprovar cada um a sua legitimidade para receber a verba proveniente da contribuição sindical. A ação foi distribuída inicialmente perante a 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá que, após regular marcha processual, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos ao Juízo Comum da Comarca de Várzea Grande ao id. 124651552 – pág. 115 e ss. Os autos foram distribuídos por sorteio a este Juízo da 3ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande sob o nº 1792-83.2012.811.0002. Contudo, a demanda foi julgada pelo magistrado que atuava na 2ª Vara Especializada de Fazenda Pública desta Comarca, conforme id. n. 124651555 – pág. 23 e ss, em razão da declaração de suspeição pelo magistrado que atuava à época perante esta Vara (id. n. 124651577 – pág. 428). Interposto recurso de apelação contra a referida sentença perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (id. n. 124651555 – pág. 43 e ss). Nesta oportunidade, foi reconhecida a incompetência absoluta do e. Tribunal para conhecer da matéria, anulada a sentença prolatada e declinada a competência em favor da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos para o TRT da 23ª Região. Suscitado conflito negativo de competência perante o colendo Superior Tribunal de Justiça (id. n. 124651555 – pág. 119/124), fora declara a competência do Juízo Trabalhista Suscitante. Redistribuídos os autos para a 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, onde fora prolatada a sentença de id. n. 124652678 – pág. 93/111. Interposto recurso ordinário contra a sentença sob o argumento de incompetência material da Justiça do Trabalho, conforme o Tema 994. Sobreveio o julgamento do referido recurso para “declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito, declarando nulo os atos decisórios praticados nesta ação e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Várzea Grande/MT, competente para apreciar e julgar o feito, restando prejudicado o exame das demais matérias trazidas nos apelos” (id. n. 124652679 – pág. 103/104). Decisão de id. 137110495 indeferiu a remessa do feito ao e. TJMT, em razão da anulação da sentença anteriormente prolatada e determinou que as partes ratificassem os atos já praticados. As partes se manifestarem requerendo o regular prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Salienta-se que a lide é pautada em questões de direito e de fato demonstráveis pela via documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, verifica-se que em caso análogo, autos de n. 0025097-62.2013.8.11.0002, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, houve o julgamento da matéria afeta a esta lide, inclusive, com entendimento já solidificado perante o e.TJMT em sede de apelação, razão pela qual passo ao julgamento deste feito, visto que há mais de 20 anos aguarda por uma resposta jurisdicional. Prefacialmente, reporto-me ao relatório constante ao id. 124652680 – pág. 56- 57, da sentença anteriormente prolatada: Argumenta que o valor total da contribuição sindical descontada de todos os servidores municipais no referido ano foi de R$ 181.716,55 (cento e oitenta e um mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), sendo incontroverso o valor de R$ 70.713,27 (setenta mil, setecentos e treze reais e vinte e sete centavos), do qual, de acordo com o disposto no art. 589, II, da CLT, devem ser distribuídos 5% (cinco por cento), ou R$ 5.535,66 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB; 10% (dez por cento), ou R$ 7.071,27 (sete mil e setenta e um reais e vinte e sete centavos) à Central Sindical, se houver; 15% (quinze por cento), ou R$ 10.606,99 (dez mil, seiscentos e seis reais e noventa e nove centavos), à Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso – FESSP-MT; 60% (sessenta por cento), ou R$ 42.427,96 (quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), ao SIMVAG-MT; e 10% (dez por cento), ou R$ 7.017,27 (sete mil e setenta e um reais e vinte e sete centavos), à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. Afirma que o valor controvertido, onde paira a dúvida motivadora da presente ação, reside no restante da arrecadação, mais precisamente no valor de R$ 111.003,28 (cento e onze mil, três reais e vinte e oito centavos), que não sabe se deve ser repassado ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande-MT – SIMVAG-MT ou a cada sindicato, de acordo com a categoria profissional, conforme a divisão efetuada na petição inicial. Assim, com fulcro nos artigos 334, 335, IV, e 337 do Código Civil e nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil, ofereceu em depósito o valor de R$ 181.716,55, pediu a citação dos réus e de todas as confederações, federações e sindicatos que fizerem jus ao recebimento da contribuição e, ao final, a procedência do pedido, juntando inúmeros documentos (fls. 21-1.220 – fls. autos físicos). Ainda perante a Justiça Trabalhista, onde inicialmente foi ajuizada a presente ação, foram apresentadas defesas orais e escritas em audiência (fls. 1.221-1.426), tendo os autos sido enviados à Justiça Comum por questão de competência depois de encerrada a fase de instrução (fls. 1.685-1.686 - fls. autos físicos). O Sindicato dos Engenheiros do Estado de Mato Grosso – SENGE-MT contestou o valor a ele destinado, argumentando que o autor vem descumprindo, sistematicamente, o disposto na lei, ofertando depósitos a menor, o mesmo alegando a Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso – FEESP-MT, que, por ser a única entidade de segundo grau com base territorial em Mato Grosso, entende que o seu percentual de 15% deve ser aplicado sobre o valor total da contribuição, fazendo jus, assim, ao recebimento de R$ 27.257,48. Já o Sindicato dos Trabalhadores do Transporte Oficial de Mato Grosso – SITOMAT e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande – SINVAG manifestaram concordância com os valores consignados – este último apenas em relação ao valor incontroverso – e requereram o levantamento (fls. 1.237-1.239- fls. autos físicos). O Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público – SINTEP-MT, em contestação, afirma ser a única entidade sindical de primeiro grau apta a representar os trabalhadores das redes públicas de ensino em todo o Estado de Mato Grosso e diz nunca ter se recusado ao recebimento da contribuição sindical, nem haver controvérsia quanto ao valor devido no ano de 2010, que pede seja liberado (fls. 1.427-1.436 - fls. autos físicos). Da mesma forma, o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Mato Grosso – SINPEN-MT, em contestação, diz ser a entidade sindical legitimada a representar a categoria dos profissionais de enfermagem e pugna, com suporte na jurisprudência, pela aplicação do princípio da especificidade, a fim de receber a cota parte de 60% do total da contribuição sindical descontada e recolhida da categoria, divergindo do valor conferido à entidade, sob o argumento de que houve erro material na forma de composição dos cálculos do autor, que só considerou os auxiliares e os técnicos de enfermagem para alcançar a soma de R$ 2.761,65, sem aplicar os valores arrecadados pelos enfermeiros, de R$ 2.434,50, de modo que a soma geral é de R$ 5.196,15, o que resultará em R$ 3.117,69 ao se considerar 60% desse total, acrescido da multa de 10% nos trinta primeiros dias de atraso e multa adicional de 2% por mês subsequente de atraso, mais juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, correção monetária pelo INPC/IBGE, honorários advocatícios e demais condenações (1.437-1.480- fls. autos físicos). O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande – SINVAG, por sua vez, em contestação, sustenta só ser possível uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial, insurgindo-se, pois, contra os demais ocupantes do polo passivo; diverge do valor controverso depositado, dizendo que o autor não comprovou que os descontos foram efetuados realmente de todos os servidores e empregados públicos, incluindo, ativos, inativos e estatutários, não podendo prevalecer o parecer jurídico de que os servidores inativos e os agentes políticos estariam isentos da contribuição. Pediu, assim, fosse determinado ao autor que provasse os descontos com a juntada da folha de pagamento do mês do desconto, a complementação dos valores, a liberação do valor incontroverso, a exclusão dos outros sindicatos da relação processual e as condenações de estilo (fls. 1.481-1.495- fls. autos físicos) O Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso – SINDIMED-MT, em contestação, aponta erros no recolhimento da porcentagem de 3,33% sobre o piso salarial dos profissionais médicos da Secretaria de Saúde, uma vez que só se utilizou como base de cálculo a soma do salário base com o adicional de tempo de serviço, excluindo-se os valores correspondentes aos adicionais de insalubridade, sem contar que na lista apresentada pela autora não constam todos os médicos servidores públicos municipais. Pede, assim, ao final, que seja ordenado ao autor que traga aos autos a real folha de pagamento dos médicos de todas as unidades de saúde referente ao mês em que foi efetuado o desconto da contribuição sindical obrigatória; que seja efetuado o desconto da contribuição de todos os servidores médicos, contratados e concursados, utilizando-se como base de cálculo o vencimento bruto e garantindo-lhe o valor desde já consignado (fls. 1.496-1.508 - fls. autos físicos). O SINDIMED-MT ainda apresentou reconvenção, a fim de obter a declaração de que é a única entidade sindical capaz de representar a classe médica em todo o Estado de Mato Grosso (1.509-1.532 - fls. autos físicos). O Sindicato dos Odontologistas de Mato Grosso – SIDONTO-MT veio aos autos para afirmar sua legitimidade com entidade sindical representante dos profissionais dessa categoria e pedir o levantamento do valor apontado na petição inicial (fls. 1.533-1.559 - fls. autos físicos). A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, em sua contestação, também argumenta sobre a insuficiência do depósito, dizendo não haver demonstração de que houve desconto de todos os servidores, incluindo celetistas e estatutários, até mesmo aposentados, e que o desconto deve ocorrer sobre as remunerações brutas, pugnando pela juntada de documentos que comprovem a totalidade dos descontos e invocando o disposto no art. 899 do CPC. Defende sua legitimidade como única entidade de 3º grau e a do SIMVAG como entidade representante dos servidores públicos, que abrange todas as demais especialidades, não existindo no serviço público a categoria de professores, contadores, médicos, enfermeiros etc., mas a de servidores públicos. Pede, ao final, seja determinada a comprovação do desconto e o complemento do depósito (fls. 1.560-1.633- fls. autos físicos). O autor contestou a reconvenção apresentada pelo SINDIMED-MT, afirmando não estar em discussão no feito a legitimidade do sindicato para representar a categoria dos médicos, mas a dúvida sobre a quem deve ser paga a contribuição sindical desses profissionais. Também impugnou as contestações, cabendo destacar a sua concordância com o erro cometido em relação ao valor atribuído ao SINPEN-MT (fls. 1.648-1.657- fls. autos físicos). Na sequência, a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB, Secção de Mato Grosso, e a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil, ingressaram nos autos com pedido de habilitação de crédito, a fim de receberem o montante de 10% do valor de R$ 181.716,55 (fls. 1.801-1.840- fls. autos físicos). Conforme se extrai dos autos, resumido no relatório transcrito, a instrução processual da presente demanda teve fim quando ainda tramitava perante a Justiça Trabalhista. Da reconvenção Cumpre observar que o Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso – SINDIMED, ofereceu reconvenção no intuito de obter sentença declaratória de que é a única entidade sindical representante dos médicos em todo o Estado de Mato Grosso, argumento esse que, como bem observou o município autor/reconvindo, não encontra qualquer resistência nos autos e, em especial, por parte do demandante, que busca, por meio da ação de consignação em pagamento, apenas identificar entre os sindicatos representantes das categorias dos profissionais liberais, de um lado, e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande - SINVAG, de outro lado, a quem deve repassar o valor correspondente a 60% da contribuição arrecadada dos servidores públicos municipais. Não tratando, a ação proposta pelo Município de Várzea Grande, de questionamento sobre a legitimidade do reconvinte como entidade sindical única a representar a categoria dos médicos, não conta este com o interesse de agir ou interesse processual, sendo, pois, carecedor da reconvenção, impondo-se, assim, a extinção desta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Do mérito da ação de consignação em pagamento Infere-se do detido exame dos autos que o cerne de toda a celeuma instaurada entre o Município de Várzea Grande e os demais litigantes verificados na posição de sujeitos passivos desta ação reside na alegada dúvida a respeito de quem deve receber o crédito de 60% (sessenta por cento) destinado ao “sindicato respectivo” do total de contribuição sindical descontada dos servidores municipais, conforme prevê o art. 589, II, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O aludido artigo estabelece o seguinte: “Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) I - para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) II - para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) § 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008) § 2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)” Conforme assegura o próprio município autor, sua dúvida se restringe à correta destinação a ser dada à contribuição sindical dos “servidores detentores de sindicatos próprios”, tanto que considera incontroversa a destinação de parte do tributo ao SIMVAG – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande, qual seja, 60 % de R$ 70.713,27, valor este que foi descontado de servidor público sem sindicato específico (id. 124651551- pág. 15). Além disso o autor também reconhece o repasse de a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação (id. 124651551 – pág.17). Em análise conteúdo das manifestações das partes, na qual a SIMVAG se intitula única entidade sindical legitimada a receber a porcentagem da contribuição sindical reservada no item II, d, do art. 589 da CLT, a ponto de pedir a exclusão da relação processual dos demais sindicatos acionados, contrariados pelos respectivos sindicatos das categorias profissionais, que se dizem legítimos merecedores de parte dos 60% previstos na lei – agiu corretamente o autor, ao menos parcialmente, ao buscar solução para o impasse por meio da ação de consignação em pagamento, como única forma para se desincumbir adequadamente da obrigação do pagamento, em atenção ao que dispõe o art. 335 do Código Civil que a consignação tem lugar “IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento”. Pois bem. Como já frisado, a controvérsia cinge-se quanto a legitimidade para receber a contribuição sindical dos servidores públicos - médicos, odontólogos e profissionais de enfermagem, engenheiros, trabalhadores do ensino público, trabalhadores de transporte oficial do Município de Várzea Grande - se dos sindicatos representativos das referidas categorias profissionais (SINDIMED/MT, SINDONTO/MT, SINPEN/MT, SENGE/MT, SINTEP/MT, SITOMAT), ou se do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande - SIMVAG, referente ao desconto compulsório da contribuição sindical anual de 2010. A contribuição sindical (art. 8º, IV, CF e art. 578, CLT), de recolhimento anual compulsório anteriormente a Lei 13.467/2017 (“reforma trabalhista), correspondente a 1 (um) dia de trabalho por ano, alcançava todos os trabalhadores da categoria, inclusive os servidores públicos, sejam celetistas ou estatutários, estando destinado ao sindicato representativo da categoria. Sobre o enquadramento sindical, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o seguinte: “Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. [...] Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões. Art. 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. Art. 572. Os sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.” Conforme o art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, a determinação da categoria econômica decorre da identidade, semelhança ou conexão das atividades desenvolvidas pelo empregador (§ 1º), enquanto a categoria profissional é determinada em razão da similitude das condições de vida resultantes da profissão ou do trabalho comum (§ 2º). E, consoante os artigos 570 a 572, da CLT, a atividade preponderante da empresa é que rege o enquadramento sindical de seus empregados, excetuados os casos em que haja categoria diferenciada (art. 511, § 3º). Sobre as profissões ou funções diferenciadas por força de lei especial, calha a anotação de HENRIQUE MACEDO HINZ - verbis: “Constitui exceção a esta regra o caso dos empregados que exercem profissão diferenciada, assim considerada a regulada por leis específicas, ante a previsão do art. 511, § 3º, da CLT (cite-se como exemplo a de secretário, regulada pela Lei n. 7.377/85), ou o dos que são representados por um sindicato específico (como o sindicato dos empregados em transporte de cargas, que não são regulados por lei específica). Nessas hipóteses, independente da atividade desenvolvida pelo empregador, pertencerá o empregado, sempre, à sua própria categoria, pelo que a aplicabilidade das normas coletivas deverá obedecer a critérios próprios [...]” (in Direito coletivo do trabalho. 3ª ed. SP, Saraiva, 2012. p. 34) Desse modo, por se tratarem de profissões regulamentadas - Lei 12.842/2013 (Dispõe sobre o exercício da Medicina); Lei 5.081/1996 (Regula o exercício da Odontologia), Lei 7.498/1986 (Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem) e Lei 5.194/1966 (Dispõe sobre a regulamentação do exercício dos engenheiros)- os médicos, os odontólogos e os profissionais de enfermagem e engenheiros inserem-se na hipótese exceptiva, a teor do previsto no art. 511 1, § 3ºº, da CLT T, razão pela qual não se aplica a tais profissionais o enquadramento correspondente à atividade preponderante do empregador, mas com base na sua inclusão na categoria diferenciada. Portanto, o fato de a Municipalidade ser a empregadora dos médicos, odontólogos, profissionais de enfermagem e engenheiros não arrosta a regra relativa ao enquadramento sindical da categoria diferenciada, considerando a existência de normas específicas que regulamentam essas profissões. Nesse sentido, o entendimento do TST e TJMT: “RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICOS. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge em definir se a legitimidade de representação é do sindicato dos médicos ou do sindicato dos servidores públicos municipais. Em situações como a ora em análise, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o enquadramento do empregado não ocorre em razão da atividade preponderante desenvolvida pela empresa, mas com base na sua inclusão em categoria diferenciada, tendo em vista a existência de normas próprias que regulamentam a profissão (Lei nº 3999/1961, Lei nº 12.842/2013 e Decreto nº 20.931/1932). Na hipótese, embora os médicos sejam servidores públicos municipais, pertencem a categoria diferenciada. Assim, devem ser representados pelo sindicato da respectiva categoria. Decisão regional contrária ao artigo 511, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 00019989120155090069, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DESCONTADA DE SERVIDORES PÚBLICOS - MÉDICOS, ODONTÓLOGOS, ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - IMPOSSIBILIDADE - CATEGORIAS DIFERENCIADAS - LEGITIMIDADE DOS ENTES SINDICAIS DE REPRESENTAÇÃO ESPECIFÍCA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de servidores municipais pertencentes a categorias diferenciadas, as contribuições sindicais devem ser recolhidas em favor dos sindicatos que representem especificamente essas categorias. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00250976220138110002, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/07/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/07/2024). Grifei. Consequentemente, considerando que o SIMVAG representa a generalidade dos servidores públicos do Município de Várzea Grande, enquanto os sindicatos específicos visam agregar os interesses das respectivas categorias diferenciadas, regidas por estatutos e leis próprias, com abrangência estadual, as contribuições controversas deverão ser destinadas a esses sindicatos, respeitando os critérios de especificidade e representatividade. A jurisprudência é farta em reconhecer a prevalência, em nome da especialidade, da entidade sindical de representação mais restrita e menos genérica da categoria profissional, independentemente de a comparação entre os sindicatos dar-se no âmbito do mesmo Município ou Estado, como se confere abaixo: “A representação da categoria profissional específica prevalece sobre a genérica, pelo princípio da especialidade, e, ainda que haja confusão da base territorial entre o sindicato de categoria específica (professores municipais da rede pública) e o de categoria genérica (servidores públicos municipais), não se verifica ofensa ao princípio da unicidade sindical. 3. Contribuição sindical, que tem natureza tributária, é prestação pecuniária compulsória, devida independentemente de filiação, que o ente público (Município) deve descontar, em única parcela anual, de seus servidores públicos, celetistas ou estatutários, e a falta deste desconto e do repasse das verbas descontadas ao sindicato que dela faz jus, justifica a cobrança pela entidade sindical contra o ente público (Município) do principal atualizado, com juros legais, estes contados da citação.” (TJSP – Apelação 0003489-71.2009.8.26.0247 – 1ª Câmara de Direito Público – rel. Vicente de Abreu Amadei – j. 7.8.2012 – p. 9.8.2012) Portanto, mesmo se a dúvida recair sobre um sindicato municipal que representa uma generalidade (todos os servidores públicos) e um sindicato representante de uma categoria mais específica, ainda que no âmbito estadual, em favor desta última entidade deve ser distribuído o tributo federal, com suporte no entendimento esposado pelo Pretório Supremo Tribunal Federal, como se vê a seguir: “CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SINDICATOS. Farmácias e Drogarias que ajuizaram ação de consignação em pagamento visando definir qual a entidade credora das contribuições sindicais. Deve-se primar pela representatividade específica do Sindicato; se um deles espelha a generalidade dos trabalhadores de um Município, enquanto outro, apesar da abrangência estadual, tem por escopo a agregar os interesses de uma categoria, para este último deverão ser vertidas as contribuições, em atenção ao critério de especificidade e representatividade. Precedentes. Recurso do Sindicato dos Auxiliar e Técnicos de Farmácias, Drogarias, Distribuidoras, Perfumarias, Similares e Manipulações do Estado de São Paulo provido; recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas desprovido. (TJSP – Apelação com Revisão 9091002-64.2001.8.26.0000 – 7ª Câmara de Direito Público – rel. Nogueira Diefenthaler – j. 7.4.2008 – p. 13.6.2008) Tem-se, assim, que o montante controverso, qual seja, R$111.003,28 (cento e onze mil, três reais e vinte e oito centavos) da arrecadação da contribuição sindical do ano de 2010, deve destinado aos sindicatos específicos de cada categoria, quais sejam: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SENGE/MT, SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDIMED/MT, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO – SINPEN/MT, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TRANSPORTE OFICIAL DE MATO GROSSO – SITOMAT, SINDICATO DOS ODONTÓLOGOS DE MATO GROSSO - SINODONTO/MT e SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO - SINTEP/MT. Outrossim, quanto ao valor depositado em Juízo, ante a ausência de provas em sentido contrário, presumo que o Município de Várzea Grande consignante realizou corretamente o desconto da contribuição sindical obrigatória do ano de 2010 de todos os servidores públicos do Município, que resultou, na época, no valor de R$ 181.716,55 (cento e oitenta e um mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), conforme informou o Município consignante na petição inicial e impugnação. Também, como já relatado, não há dúvida sobre a destinação de 5% (art. 589, II, a, CLT) do imposto sindical em favor da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB; sobre a destinação de 10% (art. 589, II, b, CLT) em prol da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB – Secção de Mato Grosso e sobre a destinação de 15% à Federação Sindical dos Servidores Públicos dos Estados de Mato Grosso – FESSP/MT (art. 589, II, c, CLT). Dito isto, observando-se o montante total depositado, a distribuição da contribuição sindical deve ser feita entre a Confederação- 5%, Federação – 15%, a Central Sindical – 10% e os Sindicatos ora reconhecidos (geral e específicos)– 60%, e resguardada a parte da Conta Especial Emprego e Salário, conforme assim estabelecido nas alíneas a a e, inciso II, do artigo 589 da CLT. a fim de gerar os efeitos previstos no art. 334 no Código Civil, qual seja a de considerar paga e extinta a obrigação decorrente da distribuição da contribuição sindical. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 547 do Código de Processo Civil e nos artigos 334 e seguintes do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na Ação de Consignação em Pagamento proposta pelo Município de Várzea Grande, para declarar como legítimos credores dos valores recolhidos pelo consignante, referente à 60% da contribuição sindical de 2010 do Município de Várzea Grande-MT e nos limites de suas respectivas cotas-partes, a CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CDPB, a CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL – CGTB, a Federação Sindical dos Servidores Públicos dos Estados de Mato Grosso – FESSP/MT, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE/MT – SIMVAG, SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SENGE/MT, SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDIMED/MT,, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO – SINPEN/MT, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TRANSPORTE OFICIAL DE MATO GROSSO – SITOMAT, SINDICATO DOS ODONTÓLOGOS DE MATO GROSSO - SINODONTO/MT e SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO - SINTEP/MT e, consequentemente, reconhecendo o direito de cada um deles às suas respectivas cotas-partes das referidas contribuições, nos seguintes termos: a) à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CDPB, o direito a 5%, calculado sobre o valor total consignado, de R$ 181.716,55.; b) à Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB, o direito a 10%, calculado sobre o valor total inicialmente consignado, de R$ 181.716,55. c) à Federação Sindical dos Servidores Públicos dos Estados de Mato Grosso – FESSP/MT, o direito a 15%, calculado sobre o valor total inicialmente consignado, de R$ 181.716,55. d) ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande /MT – SIMVAG, o direito a 60%, calculado sobre a parte de R$ 70.713,27 (total de contribuições sem sindicatos específicos) do valor total inicialmente consignado. e) ao Sindicato dos Servidores odontólogos Municipais de Várzea Grande /MT – SINODONTO/MT, o direito a 60%, calculado sobre a parte de R$ 1.210,10 (contribuição específica da categoria id. 124651551 – pág.15) do valor total inicialmente consignado. f) ao Sindicato dos servidores engenheiros do Munícipio de Várzea Grande – SENGE/MT, o direito a 60%, calculado sobre a parte de R$ 367,39 (contribuição específica da categoria id. 124651551 – pág.15) do valor total inicialmente consignado. g) ao Sindicato dos servidores médicos do Munícipio de Várzea Grande – SINDIMED/MT, o direito a 60%, calculado sobre a parte de R$ 9.787,44 (contribuição específica da categoria id. 124651551 – pág.15) do valor total inicialmente consignado. h) ao Sindicato dos servidores enfermeiros e auxiliares do Munícipio de Várzea Grande- SINPEN/MT, o direito a 60%, calculado sobre a parte de R$ 2.761,65 (contribuição específica da categoria id. 124651551 – pág.15) do valor total inicialmente consignado. i) ao Sindicato dos Trabalhadores do Transporte Oficial de Mato Grosso – SITOMAT, o direito a 60%, calculado sobre a parte de R$ 2.326,73 (contribuição específica da categoria id. 124651551 – pág.15) do valor total inicialmente consignado. j) ao Sindicato dos servidores do ensino do Munícipio de Várzea Grande- SINTEP/MT, o direito a 60%, (contribuição específica da categoria id. 124651551 – pág.15) calculado sobre a parte de R$ 92.115,47 do valor total inicialmente consignado. k) à Conta Especial Emprego e Salário, o direito a 10%, calculado sobre o valor total inicialmente consignado, de R$ 181.716,55. Declaro, por sentença, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, fica autorizada a liberação, após o trânsito em julgado, dos referidos valores consignados em juízo e devidamente acrescidos dos juros e correção monetária, observadas a distribuição acima descrita, o que será devidamente apurado em liquidação de sentença. Condeno os réus, em atenção ao princípio da causalidade, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE/MT – SIMVAG, SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SENGE/MT, SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDIMED/MT,, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO – SINPEN/MT, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TRANSPORTE OFICIAL DE MATO GROSSO – SITOMAT, SINDICATO DOS ODONTÓLOGOS DE MATO GROSSO - SINODONTO/MT e SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO - SINTEP/MT, ao pagamento de custas e a pagar ao autor os honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Condeno o autor, por outro lado, a pagar à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB – Secção de Mato Grosso e a Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso – FESSP-MT os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos da recusa injustificada do credor em receber a quantia devida, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Por fim, com relação a AÇÃO DE RECONVENÇÃO, reconheço a ausência de interesse processual do reconvinte o Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso – SINDIMED/MT, ao passo que, julgo extinta sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, fixando o pagamento de honorários em favor da parte reconvinda, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Havendo apelação e interposta contrarrazões, remeta à instância superior. P. I. C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal