Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 1008719-68.2021.8.11.0055
Vistos. MARFRIG GLOBAL FOODS S/A ingressou com a presente demanda em face de CONSTRUTORA NOVVA EIRELI, devidamente qualificadas, visando o cancelamento de protesto em razão de a cobrança ter ocorrido sem o cumprimento da obrigação assumida pela parte demandada, haja vista a rescisão motivada do contrato, e indenização por danos morais. A parte autora pleiteou pela suspensão do protesto a título de tutela provisória de urgência. A inicial foi recebida no Id. 71268866, com a concessão da medida de urgência. A parte demandada foi citada, conforme Id. 112127323. A composição amigável da lide restou prejudicada diante da ausência da parte demandada (Id. 114497365). A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito com o reconhecimento da revelia da parte demandada. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória. Não obstante a certidão de Id. 120696620, por se tratar de pessoa jurídica, não é exigível que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do empresário/sócio, mormente pela aplicação da teoria da aparência. Então, recebida a correspondência no endereço da pessoa jurídica, considera-se citada a parte demandada em 12/03/2023 (Id. 112127323). Nesse passo, apesar de devidamente citada, a parte demandada não contestou a demanda, de modo que, na forma do artigo 344 do CPC, DECRETO a sua revelia. Logo, com a contumácia da parte demandada, ocorre verdadeira inversão do ônus probatório. De tal sorte, parte-se da premissa de que tudo que consta da exordial é verdadeiro e somente será improcedente o pedido se dos autos constar prova que refute essa presunção. Tal conclusão, diga-se, exala da conjugação do artigo 344 com o artigo 374, inciso IV, ambos do CPC. Pois bem. Portanto, no vertente caso, o comportamento passivo da parte demandada acaba por confessar a dívida apresentada na exordial. Tratando-se de direito disponível, outra não pode ser a conclusão a não ser a de que a revelia ora visualizada repercute na aceitação dos fatos aqui narrados. Não bastasse, a fim de evitar tautologia, utilizo das razões definidas na decisão que analisou a tutela antecipada (Id. 71268866): “No vertente feito, pretende a parte autora, dentre outros pedidos, a suspensão do protesto de Id. 66471026, uma vez que alega não dever para a parte demandada. Segundo o narrado, o valor protestado supostamente se referiria à parte de uma obra contratada pela parte autora e não realizada pela parte demandada, o que teria gerado a rescisão motivada do contrato. A parte autora juntou nos autos o contrato firmado entre as partes (Id. 66471857), o comprovante de pagamento referente à parte da obra que teria sido efetivamente realizada (Id. 66471852), a ata da reunião em que fora concedido novo prazo para realização da obra (Id. 66471011), a comunicação de encerramento do contrato de empreitada por rescisão motivada (Id’s. 66471859 e 66471862), entre outros documentos. Nesse sentido, no limiar da demanda seria incongruente a exigência de provas conclusivas sobre a inexistência da dívida. Afinal, não se vê no ordenamento jurídico um meio de prova capaz de demonstrar a “inexistência de um fato”. Por isso mesmo, afirma-se que não há prova sobre fato negativo. No mais, não é necessário que se tenha a certeza do direito da parte demandante para a concessão da medida liminar de suspensão do protesto, mas, tão-somente, a probabilidade de consagrar-se vencedor. No caso, com as premissas acima abordadas, o conjunto probatório revela a probabilidade de êxito da demanda.” Muito embora a liminar tenha sido produzida sob cognição sumária, a verdade é que se baseou nas provas documentais apresentadas na exordial, de modo que, para a alteração do raciocínio jurídico, ou a parte demandada teria que inovar no conteúdo probatório ou o Juízo teria que rever o que fora decidido a partir, por exemplo, da verificação de alguma premissa falsa utilizada no “decisum”. Ocorre que a parte demandada não trouxe qualquer elemento de convicção que alterasse a conclusão antes lançada, tal qual não se vê qualquer premissa equivocada para a alteração do raciocínio jurídico incrustado na decisão liminar. Então, como se vê no caso judicializado, o evento moralmente danoso é presumido, restando imperativo o dever de indenizar, conforme já se decidiu: “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008) (negrito nosso). A doutrina perfila este entendimento, conforme a posição de RUI STOCO: “A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina do só fato da violação do neminem laedere. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo” (in Responsabilidade Civil, 4ª Edição, Editora RT, São Paulo, 1999, pág. 722). No tocante ao “quantum” indenizatório a título de danos morais a ser arbitrado à parte autora,
trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto. Porém, vale ressaltar que o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento e tampouco o empobrecimento, tendo, sim, conforme posicionamento do STJ, “dupla função reparatória e penalizante”. (STJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos)
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos da parte demandante, razão por que CONFIRMO a liminar deferida no Id. 71268866 e DECLARO a inexistência e a inexigibilidade do débito discutido nos autos. Dessa feita, DETERMINO a baixa do protesto oriundo da dívida discutida nos autos. Ainda, CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento. Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, arbitrados esses em R$ 1.000,00, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. DECLARO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sendo assim, OFICIE-SE ao Cartório de Protesto de Títulos e Anexos de Tangará da Serra/MT para que, no prazo de 15 dias, promova a baixa do protesto em comento. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito