Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1006921-56.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: REPORPACK BRASIL DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE EMBALAGENS DESCARTAVEIS LTDA - EPP, AMANDA COELHO BACARIN, FERNANDO CESAR BACARIN
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT em face de Reporpack Brasil Distribuidora e Representação de Embalagens Descartáveis Ltda - EPP, Amanda Coelho Bacarin e Fernando Cesar Bacarin. Após diversas diligências infrutíferas para localização de bens, foi deferida penhora online via SISBAJUD, que resultou no bloqueio de valores nas contas dos executados, totalizando R$ 16.674,74, conforme relatório de Id. 199571644. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial do executado Fernando Cesar Bacarin, apresentou exceção de pré-executividade (Id. 199689821), alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos e de natureza alimentar. Posteriormente, a Defensoria Pública habilitou-se nos autos para representar a executada Amanda Coelho Bacarin, requerendo o desbloqueio dos valores constritos sob o mesmo fundamento de impenhorabilidade (Id. 203066638). A exequente impugnou ambas as manifestações (Ids. 202414206 e 217014159), sustentando a ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e a possibilidade de penhora diante da movimentação financeira expressiva demonstrada nos extratos bancários. É o relatório. Decido. As manifestações defensivas convergem para o mesmo fundamento: a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados com base no art. 833, X, do CPC, que estabelece serem impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Contudo, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo não opera de forma automática, exigindo-se do devedor a comprovação de que os valores possuem natureza alimentar ou constituem reserva financeira destinada à subsistência. Conforme entendimento do TJMT: "A verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor" (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028057-28.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/06/2024). No mesmo sentido, o TJSP: "Possibilidade de penhora de valores que remanescem depositados em contas bancárias. Não demonstração pela Executada, ora Agravante, de que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, ônus que lhe competia" (TJ-SP - AI: 20331495020238260000 SP, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 07/03/2023). Analisando os documentos apresentados pela executada Amanda Coelho Bacarin, verifica-se que os extratos bancários (Id. 203067391) demonstram movimentação financeira expressiva e incompatível com a alegada vulnerabilidade econômica. No período analisado, observa-se: Maio de 2025: entradas de R$ 11.606,26 e saídas de R$ 11.427,47 Junho de 2025: entradas de R$ 23.135,69 e saídas de R$ 23.318,54 Tal movimentação revela capacidade financeira que afasta a presunção de que os valores bloqueados sejam essenciais à subsistência, conforme precedente do STJ: "Movimentação bancária elevada e constante afasta presunção de vulnerabilidade econômica" (STJ, AgInt no REsp 1.765.966/PR). Ademais, a executada não logrou comprovar a origem alimentar específica dos valores constritos, limitando-se a apresentar declaração genérica de hipossuficiência e documentos que não demonstram o comprometimento da subsistência familiar pela constrição. Quanto ao executado Fernando Cesar Bacarin, representado por curador especial, também não foi demonstrada a natureza alimentar dos valores bloqueados, sendo insuficiente a mera alegação de que o montante é inferior a 40 salários mínimos. O art. 854, § 3º, I, do CPC estabelece expressamente que "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis", ônus do qual não se desincumbiram os executados. Posto isso, INDEFIRO os pedidos de desbloqueio formulados nos Ids. 199689821 e 203066638 e CONVERTO o arresto em PENHORA e por não haver nenhuma demonstração de que os valores bloqueados referem-se a reserva financeira, verbas salariais/alimentares ou de poupança, AFASTO, a regra da impenhorabilidade, e determino, por consequência, a penhora do valor de R$ 16.674,74, bloqueado nas contas correntes dos executados. Consequentemente, decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 16.674,74, acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados pelo exequente no Id 202414206. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o que entender de direito direcionado a satisfação do seu crédito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito