Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: N.C DE ALMEIDA & CIA LTDA, NICODEMOS CRUZ DE ALMEIDA
PROCESSO 1037852-52.2023.8.11.0002;
VISTOS. Em que pese nominada exceção de pré-executividade, o que a parte executada pretende é o desbloqueio dos valores encontrados e penhorados em suas contas bancárias, sob o argumento de se tratar de valor depositado em conta poupança, inferior a 40 salários mínimos. A parte exequente exerceu o contraditório, tendo manifestado nos autos. É O BREVE RELATO. DECIDO. DA NATUREZA DE CONTA POUPANÇA OU RESERVA No que toca à impenhorabilidade dos valores bloqueados, dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Entretanto, o recorrente deixou de comprovar que o valor penhorado de sua conta, equivalente a R$ 2.417,22 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), corresponde a depósito com caráter de poupança, ou que a verba em questão tem a finalidade de constituir reserva financeira, cujo ônus lhe incumbe, a teor do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça deste estado: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DA EXECUTADA – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MINIMOS – ART. 833, X, DO CPC/15 – ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA – ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15 – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. Constitui ônus do executado a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC/15. Não se pode acolher a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em contas bancárias, quando não há cabal demonstração de que têm a finalidade de constituir reserva financeira. (TJMT - N.U 1014918-72.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2024, Publicado no DJE 26/07/2024) “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BLOQUEIO EM VERBA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É ônus de o executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. 2. Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on-line. Sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que constrição recaiu em depósitos provenientes de verba alimentar. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJMT - N.U 1027368-49.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 04/03/2024, Publicado no DJE 08/03/2024) “RECURSO INOMINADO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE RESERVA FINANCEIRA OU VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os bens descritos no artigo 833 do CPC não podem ser objeto de penhora, salvo se o crédito exequendo se referir à dívida do próprio bem penhorado (§1º). É impenhorável a quantia depositada em Caderneta de Poupança até o limite de 40 salários-mínimos, bem como qualquer tipo de reserva financeira. Inexistindo evidência da reserva financeira, não há como afastar a penhorabilidade. 2. ´É impenhorável qualquer tipo de verba de natureza alimentar, destinada ao sustento do devedor e de sua família. Todavia, esta garantia é excepcionada: a) para garantir o pagamento de prestação alimentícia, b) em relação a importâncias percebidas que excedem a 50 salários-mínimos mensais, e c) quando a penhora parcial da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família. Quando não houver prova de que o valor penhorado se originou de verba de natureza alimentar, não há como reconhecer a garantia da impenhorabilidade salarial. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, pela parte recorrente.” (N.U 1041642-81.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/03/2024, Publicado no DJE 11/03/2024) O executado não juntou qualquer documento ou extrato hábeis a comprovar o alegado, não há nada nos autos demonstrando que os valores bloqueados correspondem a depósito com caráter de poupança, ou que a verba em questão tem a finalidade de constituir reserva financeira. Verifica-se, da manifestação da parte, a ausência de juntada do respectivo extrato bancário que corrobore suas alegações, especialmente no sentido de demonstrar que o valor bloqueado atingiu conta poupança. Diante disso, em análise aos autos, verifica-se que a parte executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado. DISPOSITIVO Dessa forma, e sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores encontrados nas contas da executada. Caso não seja interposto recurso ou, se interposto, seja destituído de efeito suspensivo, EXPEÇA-SE o alvará. Independentemente da determinação anterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado do valor devido, com o decote do importe a ser levantado em seu favor. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito