Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo n. 0003670-27.2016.8.11.0059 ESTADO DE MATO GROSSO DILENIR MARIA DE JESUS SILVEIRA BRUM 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em face de DILENIR MARIA DE JESUS SILVEIRA BRUM. A Fazenda Pública foi intimada em 18/01/2017 (ID 61871091 - p. 16) para se manifestar sobre a primeira tentativa frustrada de citação/penhora. Em decorrência dessa intimação, houve a suspensão automática do processo por 1 (um) ano, conforme prevê o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80). Findo o prazo de suspensão em 18/01/2018, teve início automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos. Registra-se que a citação da parte executada ocorreu apenas em 07 de março de 2023, por edital (ID 111682866). Em virtude de sua inércia (ID 133605310), lhe foi nomeado curador especial, o qual opôs exceção de pré-executividade (ID 134149811). Diante do decurso do prazo prescricional e da intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente, sem que houvesse justificativa para afastá-la, vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN), sendo reconhecível de ofício, pois
trata-se de matéria de ordem pública. Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 314 e no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553/RS, após a primeira tentativa frustrada de citação/penhora, o processo de execução fiscal deve ser automaticamente suspenso por 1 (um) ano. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos. No caso em questão, a suspensão do processo ocorreu em 18/01/2017, sendo encerrada em 18/01/2018, quando se iniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, em 18/01/2023, transcorreu integralmente o período de prescrição intercorrente sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Dessa forma, a pretensão executória da Fazenda Pública encontra-se prescrita, tornando desnecessária a apreciação da exceção de pré-executividade, uma vez que a extinção do feito por prescrição resolve a controvérsia de maneira definitiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 156, V, do Código Tributário Nacional, 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. Determino, ainda, o levantamento de eventuais restrições sobre os bens da parte executada, decorrentes desta execução fiscal. Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 921, § 5º, do CPC. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de 02 (dois) URH em favor do advogado dativo, DR. MATHEUS ROOS, pelo exercício da curadoria especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto