Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1011366-32.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: OSE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, MARCILEI HISTER MILHOMEM SIQUEIRA
Vistos, etc. O exequente requer o apensamento dos autos de execução fiscal, com a redistribuição do feito ao juízo em que primeiro foi distribuído, com aplicação do artigo 28 da Lei de Execução Fiscal. Inicialmente, cumpre estabelecer que a reunião de execuções fiscais, conforme Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça,
cuida-se de faculdade do Juiz, não sendo norma cogente, razão pela qual deve ser aferido casuisticamente. In verbis: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz”. Compulsando as informações dos autos, verifico que há processos de execução informados ao id. 182107632, que tramitam perante juízos diversos, ou seja, havendo necessidade de redistribuição do feito. Assim, a pretensão formulada pelo exequente implica na alteração de Juízo sem que haja qualquer conexão ou causa de prejudicialidade externa, ferindo o princípio do juiz natural. Igualmente, verifica-se a presença de processos em fases distintas e demasiado número de volume de processos em curso, fatos que causariam aumento injustificado da complexidade da demanda e consequente tumulto processual, ferindo sobremaneira a garantia da celeridade do processo e a razoável duração. Diante disso, o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS EXECUTIVOS CONTRA O MESMO DEVEDOR. REQUISITOS LEGAIS INCOMPLETOS. DIFERENÇA NAS FASES PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município recorrente contra decisão que indeferiu a reunião dos processos de execução fiscal ajuizados contra o mesmo devedor, em razão da disparidade nas fases processuais, sob o fundamento de que tal reunião causaria "tumulto processual". (...) 3. Para que a reunião de execuções fiscais seja deferida, exige-se a identidade das partes, requerimento de uma das partes, fases processuais análogas, competência do juízo e a conveniência da unidade de garantia, conforme precedentes do STJ (REsp 1158766/RJ). 4. Na hipótese, não restaram atendidos os requisitos para a reunião, tendo em vista a disparidade entre as fases processuais dos processos, impossibilitando a aplicação do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais. 5. A jurisprudência pátria corrobora a decisão, destacando que a reunião de processos em fases processuais distintas não atende aos princípios de celeridade e economia processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão impugnada. Tese de julgamento: "A reunião de execuções fiscais somente é viável quando atendidos todos os requisitos legais, incluindo a identidade de fases processuais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 28; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1158766/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.09.2010; TJ-MG, CC 10000190234310000, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 09.07.2019. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10306708420248110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025) (grifo nosso). Posto isto, INDEFIRO o pedido de id. 182107632. Intime-se o exequente para que de prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Diligências necessárias. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ