Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo n. 0003779-41.2016.8.11.0059 ESTADO DE MATO GROSSO I C DA SILVA ANDRADE - ME e outros 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública em face de I C DA SILVA ANDRADE - ME e outros, visando à cobrança de crédito tributário. Após diversas tentativas infrutíferas de citação e penhora, a Fazenda Pública foi intimada em 18/01/2017 (ID 61871133, p. 11 a 14) para se manifestar sobre a primeira tentativa frustrada de citação/penhora. Em decorrência dessa intimação, houve a suspensão automática do processo por 1 (um) ano, conforme prevê o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80). Findo o prazo de suspensão em 18/01/2018, teve início automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Fazenda Pública apresentou discordância. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN), sendo reconhecível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Conforme estabelecido no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e consolidado pela Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553/RS, o processo de execução fiscal deve ser automaticamente suspenso por 1 (um) ano após a primeira tentativa frustrada de citação/penhora, e findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos. No caso em questão, a Fazenda Pública foi intimada em 18/01/2017 para se manifestar sobre a primeira tentativa de citação/penhora frustrada, resultando na suspensão automática do processo por 1 (um) ano, até 18/01/2018. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, que se encerrou em 18/01/2023. Durante esse período, não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme estabelece o art. 174 do CTN. Embora a Fazenda Pública tenha discordado da prescrição, não apresentou elementos suficientes para afastar sua ocorrência, conforme o entendimento pacificado pelo STJ. Assim, resta configurada a prescrição intercorrente, o que extingue a pretensão executória da Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 156, V, do Código Tributário Nacional, 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. Determino, ainda, o levantamento de eventuais restrições sobre os bens da parte executada, decorrentes desta execução fiscal. Condeno o Estado de Mato Grosso a pagar 02 (duas) URH em favor do advogado dativo, Dr. MATHEUS ROOS, em virtude de sua nomeação (ID 111596942) e atuação nos autos (ID 134254270). Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto