Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 12:11
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:30
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 18:22
Publicação
20/03/2026, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ELSE DE CAMPOS SILVA
Réus: EDVALDO CURVO NUNES e outros (2) SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1019703-95.2017.8.11.0041
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por ELSE DE CAMPOS SILVA em face de EDVALDO CURVO NUNES, ORIVALDO AMÂNCIO NUNES FILHO e HOSPITAL DE OLHOS DE CUIABÁ LTDA – EPP, todos qualificados e representados nos autos. Narra a autora que em setembro de 2015, foi submetida a um procedimento cirúrgico para correção de catarata no olho esquerdo, realizado pelo primeiro réu, Dr. Edvaldo. Alega que, após a cirurgia, passou a sentir dores e sua visão ficou prejudicada, e que o médico teria implantado uma lente intraocular inadequada. Diante da persistência dos sintomas, foi encaminhada ao segundo réu, Dr. Orivaldo, que, em dezembro de 2015, realizou novo procedimento para substituir a lente. Sustenta que, durante esta segunda cirurgia, o médico quebrou a lente anterior dentro de seu olho, deixando fragmentos, e implantou a nova lente sobre os "cacos". Afirma que as dores se intensificaram e que, ao reclamar, foi humilhada pelo Dr. Orivaldo, que teria sugerido que o problema era psiquiátrico. Posteriormente, buscou atendimento com outra profissional, a Dra. Ana Paula F. M. Duarte, que constatou a presença dos fragmentos e realizou uma terceira cirurgia para removê-los. Alega que, em decorrência dos erros médicos, ficou com sequelas, como cegueira parcial e lacrimejamento constante. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.763,78, danos morais de R$ 200.000,00 e danos estéticos de R$ 50.000,00. Juntou documentos. Recebida inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação dos réus (ID 8338670). Não houve acordo em audiência de conciliação (ID 9725068). Os réus apresentaram contestação conjunta, defendendo a regularidade de todos os procedimentos. Argumentam que a primeira lente foi corretamente escolhida com o auxílio de equipamento de alta precisão (IOL Master) e que os sintomas pós-operatórios da autora (disfotopsia negativa) são uma complicação conhecida e não um erro. Aduzem que a segunda cirurgia foi uma tentativa de aliviar o desconforto da paciente e que a fragmentação da lente para remoção é técnica padrão, sendo comum a permanência de alças inertes sem prejuízo ao paciente. Negam a ocorrência de danos e a prática de qualquer ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé (ID 10021927). Impugnação à contestação (ID 10390341). Em decisão saneadora, foi reconhecida a relação de consumo, definida a responsabilidade subjetiva dos médicos e objetiva do hospital, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial (ID 12832687). Houve substituição do perito judicial (ID 50327676). Realizada a primeira perícia, cujo laudo foi juntado ao ID 60733140, sobreveio sentença de improcedência (ID 87063175). A autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento e análise da impugnação ao laudo (ID 105282466). Com o retorno dos autos, este juízo acolheu a impugnação e determinou a realização de nova perícia por médico especialista em oftalmologia (ID 118217743). Houve substituição do perito judicial (ID 133656173). O segundo laudo pericial foi juntado no ID 174618196, sobre o qual as partes se manifestaram. Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da perita, Dra. Juliana Linhares Fumes, do réu, Dr. Orivaldo Amâncio Nunes Filho (ID 214093822 e mídias), e da testemunha arrolada pela autora, Dra. Ana Paula de Figueiredo Matias Duarte (ID 217154232 e mídia). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 219544283, 221348790 e 221499445). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. As questões preliminares já foram superadas na decisão saneadora. Passo, portanto, à análise do mérito. Infere-se que a controvérsia reside em verificar a ocorrência de erro médico nos procedimentos cirúrgicos realizados pelos médicos réus nas dependências do hospital réu e, em caso positivo, o dever de indenizar os danos alegados pela autora. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade civil dos profissionais liberais, como os médicos, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. A responsabilidade do hospital, por sua vez, embora objetiva quanto a falhas em seus serviços próprios, está atrelada, no que tange a atos técnicos de seus prepostos, à demonstração de culpa destes. Ademais, a obrigação do médico, em regra, é de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar toda a sua técnica, conhecimento e diligência na busca do melhor resultado para o paciente, mas não pode garantir a cura ou a ausência de complicações, pois o sucesso do tratamento depende de múltiplos fatores, inclusive das reações idiossincráticas do organismo do paciente. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a presença concomitante de conduta ilícita (ação ou omissão culposa), dano (prejuízo material, moral ou estético), e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. In casu, a vasta instrução probatória, notadamente as provas técnicas produzidas sob o crivo do contraditório, não demonstraram a ocorrência de conduta culposa por parte dos réus. A segunda perícia judicial, realizada por médica especialista em oftalmologia, Dra. Juliana Linhares Fumes, concluiu que a lente intraocular implantada na primeira cirurgia era adequada e correspondia ao cálculo realizado pelo exame IOL Master, um aparelho de alta precisão (quesitos autorais 3 e 4; quesito réu 1). Afirmou que a queixa de "sombra" (disfotopsia negativa) é uma complicação possível, que ocorre em 10-20% dos pacientes e que, na maioria das vezes, se resolve espontaneamente (quesito autoral 5). Quanto à segunda cirurgia, a perita confirmou que a técnica de seccionar (quebrar) a lente para sua remoção é um procedimento válido para evitar incisões maiores e astigmatismo pós-operatório (quesito autoral 11). Quanto ao fragmento de lente deixado no olho da autora, a perícia confirmou que um pedaço da alça da lente permaneceu na câmara anterior, causando inflamação (irite) (quesito autoral 12). No entanto, a existência de uma complicação, por si só, não configura erro médico. É preciso que ela decorra de uma falha técnica, de negligência ou imprudência. Importante destacar que a perita judicial foi ouvida por este Juízo, em audiência, oportunidade em que respondeu aos quesitos complementares das partes, esclarecendo a conclusão dos trabalhos e ratificando a inexistência de nexo de causalidade entre os dois procedimentos cirúrgicos realizados pelos réus e a disfotopsia negativa da paciente. Declarou, também, que não houve qualquer prejuízo na visão da autora e confirmou que os procedimentos foram tecnicamente corretos, não havendo que se falar em negligência, imprudência ou imperícia. Corroborando essa conclusão, a testemunha Dra. Ana Paula de Figueiredo Matias Duarte, médica que realizou o terceiro procedimento, afirmou em seu depoimento que a cirurgia anterior havia sido tecnicamente correta. Explicou que o fragmento era diminuto e que poderia não estar visível em exames anteriores, pois poderia estar alojado em outra posição e ter se deslocado posteriormente. Tal depoimento enfraquece a tese de negligência no acompanhamento pós-operatório. O próprio réu, Dr. Orivaldo, em seu depoimento pessoal, esclareceu que a tentativa de remover fragmentos muito pequenos e aderidos pode acarretar riscos muito maiores, como o descolamento de retina, justificando a decisão de não prolongar o procedimento de forma arriscada. Portanto, o conjunto probatório aponta que a permanência do fragmento no olho da autora caracterizou uma intercorrência cirúrgica, uma complicação inerente e possível ao procedimento, e não um ato derivado de falha dos profissionais. Ausente a prova do ato ilícito, não há que se falar em condenação dos réus por responsabilidade civil, até porque a autora não sofreu danos, haja vista que a alegação inicial de "cegueira parcial" foi integralmente afastada, tanto pela perícia quanto através do depoimento da testemunha, Dra. Ana Paula, que confirmou que a autora alcançou acuidade visual de 20/20 (considerada visão normal ou 100%) após o tratamento, o que é incompatível com a sequela de perda visual permanente. O dano estético também não foi comprovado e o lacrimejamento excessivo relatado não pode ser diretamente e com exclusividade atribuído aos procedimentos realizados pelos réus. Por fim e, concernente ao dano moral, embora seja inegável o sofrimento e a angústia da autora ao passar por três procedimentos cirúrgicos, tal abalo, para ser indenizável no contexto de responsabilidade médica, deve decorrer de um ato ilícito, o que não restou comprovado. Sobre o assunto, o artigo 186 do Código Civil dispõe que haverá ato ilícito por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, quando alguém causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Assim, como não restou evidenciada que a conduta, ou ausência desta, praticada pelos médicos réus tenha causado danos à autora, devem os pedidos serem integralmente julgados improcedentes. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ELSE DE CAMPOS SILVA em face de EDVALDO CURVO NUNES, ORIVALDO AMÂNCIO NUNES FILHO e HOSPITAL DE OLHOS DE CUIABÁ LTDA – EPP. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de cinco anos, em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ELSE DE CAMPOS SILVA
Réus: EDVALDO CURVO NUNES e outros (2) SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1019703-95.2017.8.11.0041
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por ELSE DE CAMPOS SILVA em face de EDVALDO CURVO NUNES, ORIVALDO AMÂNCIO NUNES FILHO e HOSPITAL DE OLHOS DE CUIABÁ LTDA – EPP, todos qualificados e representados nos autos. Narra a autora que em setembro de 2015, foi submetida a um procedimento cirúrgico para correção de catarata no olho esquerdo, realizado pelo primeiro réu, Dr. Edvaldo. Alega que, após a cirurgia, passou a sentir dores e sua visão ficou prejudicada, e que o médico teria implantado uma lente intraocular inadequada. Diante da persistência dos sintomas, foi encaminhada ao segundo réu, Dr. Orivaldo, que, em dezembro de 2015, realizou novo procedimento para substituir a lente. Sustenta que, durante esta segunda cirurgia, o médico quebrou a lente anterior dentro de seu olho, deixando fragmentos, e implantou a nova lente sobre os "cacos". Afirma que as dores se intensificaram e que, ao reclamar, foi humilhada pelo Dr. Orivaldo, que teria sugerido que o problema era psiquiátrico. Posteriormente, buscou atendimento com outra profissional, a Dra. Ana Paula F. M. Duarte, que constatou a presença dos fragmentos e realizou uma terceira cirurgia para removê-los. Alega que, em decorrência dos erros médicos, ficou com sequelas, como cegueira parcial e lacrimejamento constante. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.763,78, danos morais de R$ 200.000,00 e danos estéticos de R$ 50.000,00. Juntou documentos. Recebida inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação dos réus (ID 8338670). Não houve acordo em audiência de conciliação (ID 9725068). Os réus apresentaram contestação conjunta, defendendo a regularidade de todos os procedimentos. Argumentam que a primeira lente foi corretamente escolhida com o auxílio de equipamento de alta precisão (IOL Master) e que os sintomas pós-operatórios da autora (disfotopsia negativa) são uma complicação conhecida e não um erro. Aduzem que a segunda cirurgia foi uma tentativa de aliviar o desconforto da paciente e que a fragmentação da lente para remoção é técnica padrão, sendo comum a permanência de alças inertes sem prejuízo ao paciente. Negam a ocorrência de danos e a prática de qualquer ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé (ID 10021927). Impugnação à contestação (ID 10390341). Em decisão saneadora, foi reconhecida a relação de consumo, definida a responsabilidade subjetiva dos médicos e objetiva do hospital, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial (ID 12832687). Houve substituição do perito judicial (ID 50327676). Realizada a primeira perícia, cujo laudo foi juntado ao ID 60733140, sobreveio sentença de improcedência (ID 87063175). A autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento e análise da impugnação ao laudo (ID 105282466). Com o retorno dos autos, este juízo acolheu a impugnação e determinou a realização de nova perícia por médico especialista em oftalmologia (ID 118217743). Houve substituição do perito judicial (ID 133656173). O segundo laudo pericial foi juntado no ID 174618196, sobre o qual as partes se manifestaram. Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da perita, Dra. Juliana Linhares Fumes, do réu, Dr. Orivaldo Amâncio Nunes Filho (ID 214093822 e mídias), e da testemunha arrolada pela autora, Dra. Ana Paula de Figueiredo Matias Duarte (ID 217154232 e mídia). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 219544283, 221348790 e 221499445). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. As questões preliminares já foram superadas na decisão saneadora. Passo, portanto, à análise do mérito. Infere-se que a controvérsia reside em verificar a ocorrência de erro médico nos procedimentos cirúrgicos realizados pelos médicos réus nas dependências do hospital réu e, em caso positivo, o dever de indenizar os danos alegados pela autora. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade civil dos profissionais liberais, como os médicos, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. A responsabilidade do hospital, por sua vez, embora objetiva quanto a falhas em seus serviços próprios, está atrelada, no que tange a atos técnicos de seus prepostos, à demonstração de culpa destes. Ademais, a obrigação do médico, em regra, é de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar toda a sua técnica, conhecimento e diligência na busca do melhor resultado para o paciente, mas não pode garantir a cura ou a ausência de complicações, pois o sucesso do tratamento depende de múltiplos fatores, inclusive das reações idiossincráticas do organismo do paciente. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a presença concomitante de conduta ilícita (ação ou omissão culposa), dano (prejuízo material, moral ou estético), e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. In casu, a vasta instrução probatória, notadamente as provas técnicas produzidas sob o crivo do contraditório, não demonstraram a ocorrência de conduta culposa por parte dos réus. A segunda perícia judicial, realizada por médica especialista em oftalmologia, Dra. Juliana Linhares Fumes, concluiu que a lente intraocular implantada na primeira cirurgia era adequada e correspondia ao cálculo realizado pelo exame IOL Master, um aparelho de alta precisão (quesitos autorais 3 e 4; quesito réu 1). Afirmou que a queixa de "sombra" (disfotopsia negativa) é uma complicação possível, que ocorre em 10-20% dos pacientes e que, na maioria das vezes, se resolve espontaneamente (quesito autoral 5). Quanto à segunda cirurgia, a perita confirmou que a técnica de seccionar (quebrar) a lente para sua remoção é um procedimento válido para evitar incisões maiores e astigmatismo pós-operatório (quesito autoral 11). Quanto ao fragmento de lente deixado no olho da autora, a perícia confirmou que um pedaço da alça da lente permaneceu na câmara anterior, causando inflamação (irite) (quesito autoral 12). No entanto, a existência de uma complicação, por si só, não configura erro médico. É preciso que ela decorra de uma falha técnica, de negligência ou imprudência. Importante destacar que a perita judicial foi ouvida por este Juízo, em audiência, oportunidade em que respondeu aos quesitos complementares das partes, esclarecendo a conclusão dos trabalhos e ratificando a inexistência de nexo de causalidade entre os dois procedimentos cirúrgicos realizados pelos réus e a disfotopsia negativa da paciente. Declarou, também, que não houve qualquer prejuízo na visão da autora e confirmou que os procedimentos foram tecnicamente corretos, não havendo que se falar em negligência, imprudência ou imperícia. Corroborando essa conclusão, a testemunha Dra. Ana Paula de Figueiredo Matias Duarte, médica que realizou o terceiro procedimento, afirmou em seu depoimento que a cirurgia anterior havia sido tecnicamente correta. Explicou que o fragmento era diminuto e que poderia não estar visível em exames anteriores, pois poderia estar alojado em outra posição e ter se deslocado posteriormente. Tal depoimento enfraquece a tese de negligência no acompanhamento pós-operatório. O próprio réu, Dr. Orivaldo, em seu depoimento pessoal, esclareceu que a tentativa de remover fragmentos muito pequenos e aderidos pode acarretar riscos muito maiores, como o descolamento de retina, justificando a decisão de não prolongar o procedimento de forma arriscada. Portanto, o conjunto probatório aponta que a permanência do fragmento no olho da autora caracterizou uma intercorrência cirúrgica, uma complicação inerente e possível ao procedimento, e não um ato derivado de falha dos profissionais. Ausente a prova do ato ilícito, não há que se falar em condenação dos réus por responsabilidade civil, até porque a autora não sofreu danos, haja vista que a alegação inicial de "cegueira parcial" foi integralmente afastada, tanto pela perícia quanto através do depoimento da testemunha, Dra. Ana Paula, que confirmou que a autora alcançou acuidade visual de 20/20 (considerada visão normal ou 100%) após o tratamento, o que é incompatível com a sequela de perda visual permanente. O dano estético também não foi comprovado e o lacrimejamento excessivo relatado não pode ser diretamente e com exclusividade atribuído aos procedimentos realizados pelos réus. Por fim e, concernente ao dano moral, embora seja inegável o sofrimento e a angústia da autora ao passar por três procedimentos cirúrgicos, tal abalo, para ser indenizável no contexto de responsabilidade médica, deve decorrer de um ato ilícito, o que não restou comprovado. Sobre o assunto, o artigo 186 do Código Civil dispõe que haverá ato ilícito por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, quando alguém causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Assim, como não restou evidenciada que a conduta, ou ausência desta, praticada pelos médicos réus tenha causado danos à autora, devem os pedidos serem integralmente julgados improcedentes. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ELSE DE CAMPOS SILVA em face de EDVALDO CURVO NUNES, ORIVALDO AMÂNCIO NUNES FILHO e HOSPITAL DE OLHOS DE CUIABÁ LTDA – EPP. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de cinco anos, em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 18:17
Definitivo
18/03/2026, 18:16
Improcedência
18/03/2026, 18:16
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 16:06
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:12
Publicação
09/12/2025, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019703-95.2017.8.11.0041.
Autora: Else de Campos Silva
Réus: Edvaldo Curvo Nunes, Orivaldo Amancio Nunes Filho e Hospital de Olhos de Cuiabá LTDA PRESENTES: Juíza de Direito: Dra. Ana Paula da V. Carlota Miranda Advogado da
Autora: Caio Alexandre Ojeda da Silva OAB/MT 19856-O Advogado dos
Réus: Bárbara Vitória Murta OAB MT 26.519
Réu: Hospital de Olhos de Cuiabá LTDA CNPJ: 00.108.558/0001-95 Preposta: Kelly Tatiane Colavitti CPF: 985.390.941-34 Advogada do
Réu: Eloísa Sant’Anna Rodrigues OAB SP 491033 Testemunha: Ana Paula de Figueiredo Matias Duarte CPF: 628.145.831-15 Acadêmicos: Eduardo Costa Silva CPF: 073.578.631-31 Matheus Santos Torquato Neto CPF: 069.616.841-31 OCORRÊNCIAS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Data e Horário: 04 de dezembro de 2025, às 14:00 horas
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Iniciada a solenidade, foi informado aos presentes a realização do ato na forma híbrida. Em seguida, foi realizada a identificação das partes através da apresentação de seus documentos pessoais. Ficou registrado que esta ata será assinada apenas pela Magistrada e, ao final, anexada ao processo, com a prévia anuência das partes, nos termos do artigo 17, §§ 1º e 2º da Resolução 329, de 30/07/2020 do CNJ. Tentada a conciliação, as partes não se compuseram. A audiência se realizou com a oitiva da testemunha Ana Paula de Figueiredo Matias Duarte. As partes requereram a conversão dos debates orais por alegações escritas. DELIBERAÇÕES A seguir a MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução. Converto os debates orais por alegações escritas e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para sua apresentação. Após, concluso para sentença. Saem os presentes intimados.” Nada mais, eu, Brenda Cordeiro, Estagiária de Gabinete, que digitei o presente, sendo que segue assinado pela Magistrada após prévia anuência das partes. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 16:07
Outras Decisões
04/12/2025, 16:07
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
04/12/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:33
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:21
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 13:03
Publicação
11/11/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 17:55
Mandado
07/11/2025, 14:42
Expedição de documento
07/11/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019703-95.2017.8.11.0041.
Autora: Else de Campos Silva
Réus: Edvaldo Curvo Nunes, Orivaldo Amancio Nunes Filho e Hospital de Olhos de Cuiabá LTDA PRESENTES: Juíza de Direito: Dra. Ana Paula da V. Carlota Miranda
Autora: Else de Campos Silva CPF: 162.029.291-20 Advogado da
Autora: Estácio Chaves de Souza OAB MT 19825
Réus: Edvaldo Curvo Nunes CPF: 000.783.831-02 Orivaldo Amancio Nunes Filho CPF: 256.944.301-82 Advogado dos
Réus: Ademar Coelho da Silva OAB MT 14948
Réu: Hospital de Olhos de Cuiabá LTDA CNPJ: 00.108.558/0001-95 Preposta: Kelly Tatiane Colavitti CPF: 985.390.941-34 Advogada do
Réu: Eloísa Sant’Anna Rodrigues OAB SP 491033 OCORRÊNCIAS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Data e Horário: 06 de novembro de 2025, às 16:00 horas CPF: 162.029.291-20 Advogado da
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Iniciada a solenidade, foi informado aos presentes a realização do ato na forma híbrida. Em seguida, foi realizada a identificação das partes através da apresentação de seus documentos pessoais. Ficou registrado que esta ata será assinada apenas pela Magistrada e, ao final, anexada ao processo, com a prévia anuência das partes, nos termos do artigo 17, §§ 1º e 2º da Resolução 329, de 30/07/2020 do CNJ. Tentada a conciliação, as partes não se compuseram. A audiência se realizou com a oitiva da perita Juliana Linhares Fumes e com o depoimento pessoal do réu Orivaldo Amancio Nunes Filho. A parte autora insistiu na oitiva da testemunha Ana Paula de Figueiredo Matias Duarte, a qual foi devidamente intimada por Oficial de Justiça, mas não compareceu à audiência. DELIBERAÇÕES A seguir a MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão: “Considerando a insistência da parte autora na oitiva da testemunha Ana Paula de Figueiredo Matias Duarte, designo audiência de continuação para o dia 04 de dezembro de 2025, às 14 horas. Segue o link para acesso ao ambiente virtual: Audiência Processo 1019703-95.2017.8.11.0041 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams. A testemunha deverá ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça para comparecer à solenidade. Fica facultada a presença das partes. Saem os presentes intimados.” Nada mais, eu, Pedro Henrique Ribeiro Araújo Silva, Estagiário de Gabinete, que digitei o presente, sendo que segue assinado pela Magistrada após prévia anuência das partes. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
06/11/2025, 17:34
Expedição de documento
06/11/2025, 17:19
Outras Decisões
06/11/2025, 17:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
06/11/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:26
Documento
01/10/2025, 05:16
Decurso de Prazo
25/09/2025, 10:18
Decurso de Prazo
25/09/2025, 10:18
Decurso de Prazo
25/09/2025, 10:18
Documento
25/09/2025, 03:03
Documento
25/09/2025, 01:42
Documento
25/09/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/09/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 09:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/09/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 09:50
Publicação
02/09/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 06:54
Mandado
01/09/2025, 17:12
Mandado
01/09/2025, 17:12
Expedição de documento
01/09/2025, 16:01
Expedição de documento
01/09/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019703-95.2017.8.11.0041.
Autor: ELSE DE CAMPOS SILVA
Réu: EDVALDO CURVO NUNES e outros (2) DECISÃO Ante ao informado no Id. 206268077, redesigno para o dia 06 de novembro de 2025, às 16:00 horas a realização do ato.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Intime-se a perita e a testemunha por intermédio de Oficial de Justiça. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVmOGY3NjAtMjljOS00YjU4LWIwNTEtNTY5ZWM2MWIwZDJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221d1baba7-dc3d-4d6a-b752-0a56cc3a20f5%22%7d Destaco que no caso de dificuldade das partes e/ou testemunhas no ingresso à audiência virtual, ultrapassado o prazo de 10 minutos, o(a) interessado(a) deverá entrar em contato imediatamente através do WhatsApp do gabinete – (65) 99229-2500 – relatando a dificuldade. Intime-se pessoalmente o réu Orivaldo Amancio Nunes Filho para vir depor, sob pena de confissão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
31/08/2025, 20:01
Outras Decisões
31/08/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:02
Documento
27/08/2025, 01:49
Ato ordinatório
22/08/2025, 16:19
Decurso de Prazo
19/08/2025, 16:29
Decurso de Prazo
19/08/2025, 16:29
Documento
17/08/2025, 01:13
Documento
17/08/2025, 00:56
Documento
17/08/2025, 00:56
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:15
Mandado
25/07/2025, 18:12
Mandado
25/07/2025, 18:12
Expedição de documento
25/07/2025, 16:44
Expedição de documento
25/07/2025, 16:36
Publicação
25/07/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019703-95.2017.8.11.0041.
Autor: ELSE DE CAMPOS SILVA
Réu: EDVALDO CURVO NUNES e outros (2) DECISÃO Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2025, às 14:00 horas, oportunidade em que será ouvida a perita, colhido o depoimento do réu Orivaldo Amancio Nunes Filho e inquirida a testemunha Ana Paula de Figueiredo Matias Duarte, arrolada pela autora.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Intime-se a perita e a testemunha por intermédio de Oficial de Justiça. Ressalto que todos os participantes da audiência deverão portar no ato, obrigatoriamente, documento de identificação com foto. Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital ou havendo requerimento de qualquer das partes (art. 3º da Resolução n. 354/2020), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por vídeo conferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue ao final desta decisão. De acordo com o art. 4º da Resolução 354/2020 do CNJ, a oitiva das partes, testemunhas e peritos residentes forma da comarca também se fará de forma híbrida, por vídeo conferência, no mesmo link. Ressalta que as partes e advogados que optarem pela participação da audiência de forma virtual, deverão se certificar quanto à qualidade da internet, permanecerem com a câmera ligada durante todo o ato, em condições satisfatórias e em local adequado, bem como seguirem na integra o artigos. 2º e 3º da Resolução 465/2022 do CNJ, verbis: “Art. 2o Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela: I – identificação adequada, na plataforma e sessão; II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga; III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros. Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: I – velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e III – certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. § 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. § 2o Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ. § 3o O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição.” Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVmOGY3NjAtMjljOS00YjU4LWIwNTEtNTY5ZWM2MWIwZDJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221d1baba7-dc3d-4d6a-b752-0a56cc3a20f5%22%7d Destaco que no caso de dificuldade das partes e/ou testemunhas no ingresso à audiência virtual, ultrapassado o prazo de 10 minutos, o(a) interessado(a) deverá entrar em contato imediatamente através do WhatsApp do gabinete – (65) 99229-2500 – relatando a dificuldade. Intime-se pessoalmente o réu Orivaldo Amancio Nunes Filho para vir depor, sob pena de confissão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 14:35
Outras Decisões
23/07/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 10:47
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:24
Publicação
25/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019703-95.2017.8.11.0041.
Autora: Else de Campos Silva
Réus: Edvaldo Curvo Nunes, Orivaldo Amancio Nunes Filho e Hospital de Olhos de Cuiabá LTDA PRESENTES: Juíza de Direito: Dra. Ana Paula da V. Carlota Miranda
Autora: Else de Campos Silva CPF: 162.029.291-20 Advogado da
Autora: Caio Alexandre Ojeda da Silva OAB MT 19856
Réus: Edvaldo Curvo Nunes CPF: 000.783.831-02 Orivaldo Amancio Nunes Filho CPF: 256.944.301-82 Advogado dos
Réus: Ademar Coelho da Silva AOB MT 14948
Réu: Hospital de Olhos de Cuiabá LTDA CNPJ: 00.108.558/0001-95 Preposta: Kelly Tatiane Colavitti CPF: 985.390.941-34 Advogada do
Réu: Eloísa Sant’Anna Rodrigues OAB SP 491033 OCORRÊNCIAS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Data e Horário: 23 de junho de 2025, às 15:00 horas CPF: 162.029.291-20 Advogado da
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Iniciada a solenidade, foi informado aos presentes a realização do ato na forma híbrida. Em seguida, foi realizada a identificação das partes através da apresentação de seus documentos pessoais. Ficou registrado que esta ata será assinada apenas pela Magistrada e, ao final, anexada ao processo, com a prévia anuência das partes, nos termos do artigo 17, §§ 1º e 2º da Resolução 329, de 30/07/2020 do CNJ. Tentada a conciliação, as partes não se compuseram. Inicialmente, constou-se a ausência da perita na audiência, que não apresentou justificativa para o não comparecimento no ato. A autora insistiu na oitiva da perita e requereu a intimação da testemunha Ana Paula de Figueiredo Matias Duarte por intermédio de Oficial de Justiça. Além disso, a autora requereu o depoimento pessoal de Orivaldo Amancio Nunes Filho. DELIBERAÇÕES A seguir a MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão: “Considerando a ausência da perita e de intimação da testemunha Ana Paula de Figueiredo Matias Duarte, redesigno a audiência de instrução para o dia 12 de agosto de 2025, às 14 horas, oportunidade em que será ouvida a perita, colhido o depoimento do réu Orivaldo Amancio Nunes Filho e inquirida a testemunha Ana Paula de Figueiredo Matias Duarte, arrolada pela autora. Intime-se a perita e a testemunha por intermédio de Oficial de Justiça. Segue o link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVmOGY3NjAtMjljOS00YjU4LWIwNTEtNTY5ZWM2MWIwZDJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221d1baba7-dc3d-4d6a-b752-0a56cc3a20f5%22%7d. Saem os presentes intimados.” Nada mais, eu, Pedro Henrique Ribeiro Araújo Silva, Estagiário de Gabinete, que digitei o presente, sendo que segue assinado pela Magistrada após prévia anuência das partes. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Mandado
23/06/2025, 16:45
Expedição de documento
23/06/2025, 16:30
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
23/06/2025, 15:52
Expedição de documento
23/06/2025, 15:45
Outras Decisões
23/06/2025, 15:45
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
23/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:26
Documento
19/06/2025, 03:38
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:47
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
02/06/2025, 14:35
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
02/06/2025, 14:33
Documento
02/06/2025, 04:15
Documento
02/06/2025, 04:06
Documento
02/06/2025, 03:13
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:45
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:49
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:02
Expedição de documento
08/05/2025, 14:47
Publicação
29/04/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019703-95.2017.8.11.0041.
Autor: ELSE DE CAMPOS SILVA
Réu: EDVALDO CURVO NUNES e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. DESIGNO audiência de instrução para o dia 23 de junho de 2025, às 15:00 horas, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, oportunidade em que se realizará a oitiva da perita nomeada, Dra. Juliana Linhares Fumes, bem como serão inquiridas as testemunhas arroladas, e inquiridas as testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, §4º, CPC). Registro que “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455 do CPC), sendo que é obrigatória a comprovação de intimação das testemunhas, sob pena de desistência tácita. Ressalto que todos os participantes da audiência deverão portar no ato, obrigatoriamente, documento de identificação com foto. Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital ou havendo requerimento de qualquer das partes (art. 3º da Resolução n. 354/2020), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por vídeo conferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue ao final desta decisão. De acordo com o art. 4º da Resolução 354/2020 do CNJ, a oitiva das partes, testemunhas e peritos residentes forma da comarca também se fará de forma híbrida, por vídeo conferência, no mesmo link. Ressalta que as partes e advogados que optarem pela participação da audiência de forma virtual, deverão se certificar quanto à qualidade da internet, permanecerem com a câmera ligada durante todo o ato, em condições satisfatórias e em local adequado, bem como seguirem na integra o artigos. 2º e 3º da Resolução 465/2022 do CNJ, verbis: “Art. 2o Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela: I – identificação adequada, na plataforma e sessão; II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga; III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros. Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: I – velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e III – certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. § 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. § 2o Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ. § 3o O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição.” Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc4ZGI2NWMtNjc1My00NDJkLWIyNTAtMjczMjFjMzBmYWM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221d1baba7-dc3d-4d6a-b752-0a56cc3a20f5%22%7d Intime-se a perita para comparecimento, observando-se o prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato (artigo 477, § 4º, CPC). Concedo às partes o prazo de cinco dias para que apresente nos autos as perguntas a serem direcionadas ao perito em audiência, em forma de quesitos. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
27/04/2025, 11:47
Outras Decisões
27/04/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:44
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:10
Publicação
12/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:04
Publicação
11/11/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:04
Documento
08/11/2024, 07:49
Expedição de documento
08/11/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:32
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:46
Desarquivamento
20/08/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:52
Publicação
12/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da designação da perícia para o dia 13 de maio de 2024(segunda-feira), às 16hrs20min, conforme manifestação do perito no id152022317.
11/04/2024, 00:00
Provisório
10/04/2024, 14:34
Expedição de documento
10/04/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:02
Ato ordinatório
13/03/2024, 15:27
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:46
Publicação
07/02/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019703-95.2017.8.11.0041.
Autor: ELSE DE CAMPOS SILVA
Réu: EDVALDO CURVO NUNES e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. As partes foram intimadas para manifestarem sobre a proposta dos honorários periciais, oportunidade em que a ré, responsável pelo respectivo pagamento, apresentou discordância ao valor pretendido pelo expert, qual seja R$ 7.000,00 (id. 134550270), com o argumento de que este valor havia sido homologado previamente pelo juízo (id. 33983418). No entanto, verifico que a homologação decorreu do fato de ser necessário o deslocamento do Rio Grane do Sul até Mato Grosso pelo perito nomeado anteriormente (antes da anulação da sentença), porém agora esse deslocamento já não é mais necessário. Pois bem. Sabe-se que a resolução CNJ n.º 232, de 13 de julho de 2016, estabelece que para fixar o valor dos honorários periciais o juiz deve considerar “a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais”. Atento a referidos critérios, considerando o argumento da parte impugnante do deslocamento e, apesar de
trata-se de pericia de alta complexidade e com base na decisão do CNJ, reduzo a verba honoraria para o valor de R$ 6.000,00. Desta forma, ACOLHO a impugnação aos honorários periciais. Cumpra-se o que fora determinado anteriormente, depositando-se os honorários em 10 (dez) dias e efetuando-se a perícia. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 16:37
Outras Decisões
05/02/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 13:21
Ato ordinatório
11/01/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:52
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 20:53
Publicação
21/11/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a proposta de honorários pericias, no prazo de 10 dias.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:42
Publicação
13/11/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:44
Ato ordinatório
07/11/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019703-95.2017.8.11.0041.
Autor: ELSE DE CAMPOS SILVA
Réu: EDVALDO CURVO NUNES e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Else de Campos Silva em face da Edvaldo Curvo Nunes, Orivaldo Amancio Nunes Filho e Hospital de Olhos De Cuiabá. Tendo em vista que o perito nomeado declinou da nomeação (id. 127963505), nomeio como perito a empresa Noctua Períciais, Número: (65) 99996-1578, Email: [email protected], para realizar a perícia oftalmológica especificada nos autos, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), conforme determinado na decisão saneadora constante de id. 12832687, ou seja: Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 18:15
Outras Decisões
06/11/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 14:12
Retificação de Classe Processual
01/09/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:31
Publicação
14/08/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019703-95.2017.8.11.0041.
Autor: ELSE DE CAMPOS SILVA
Réu: EDVALDO CURVO NUNES e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Else de Campos Silva em face da Edvaldo Curvo Nunes, Orivaldo Amancio Nunes Filho e Hospital de Olhos De Cuiabá. Tendo em vista que a empresa nomeada para efetuar a perícia nos autos (id. 125417299), nomeio como perito o Dr. Flávio Ribeiro de Mello, CRM 0967 MT, com endereço na Av. da Flores, n. 843, Bairro Jardim, Bloco de Consultórios do Hospital Jardim Cuiabá, 1º Andar, sala n. 11 (entrada pela rua das Dalias), Cuiabá, telefone nº (65) 3025-3060, 9223-7073, para realizar a perícia oftalmológica especificada nos autos, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), conforme determinado na decisão saneadora constante de id. 12832687, ou seja: Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 19:04
Outras Decisões
09/08/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 15:13
Ato ordinatório
07/08/2023, 15:12
Decurso de Prazo
16/06/2023, 04:04
Decurso de Prazo
16/06/2023, 04:04
Decurso de Prazo
16/06/2023, 04:04
Publicação
23/05/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 04:08
Ato ordinatório
22/05/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019703-95.2017.8.11.0041.
Autor: ELSE DE CAMPOS SILVA
Réu: EDVALDO CURVO NUNES e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Else de Campos Silva em face da Edvaldo Curvo Nunes, Orivaldo Amancio Nunes Filho e Hospital de Olhos De Cuiabá. O feito foi sentenciado em id. 87063175. Em sede de recurso de apelação, o eg. Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular processamento, verbis: ‘Portanto, considerando que, neste caso, a sentença foi prolatada sem que antes o Julgador analisasse a impugnação apresentada tempestivamente pela Apelante, não há dúvida de que ocorreu cerceamento ao seu direito de defesa. Com essas considerações, dou provimento ao Recurso, casso a sentença e determino o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento’. (id. 105282466) As partes devidamente instadas a se manifestar nos autos (id.1015365777), requereram o prosseguimento do feito. Pois bem. Verifica-se que a autora impugnou o laudo pericial apresentado ao id. 60733140, ao argumento que a médica perita não efetuou exame clínico ou físico na autora, baseando-se apenas nos documentos juntados aos autos e que as respostas aos quesitos não são conclusivos. Requer a realização de novo laudo, incluindo-se exame clínico. Analisando o laudo, o qual fora confeccionado por médica que não é especialista em oftalmologia, acolho a impugnação ao laudo e determino a realização de nova pericia direta e indireta, conforme determinado na decisão saneadora constante de id. 12832687, ou seja: “As partes devem indicar seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, bem como, se for o caso, arguirem o impedimento ou suspeição do perito nomeado, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (NCPC, 465, § 1º, incisos I a III). Decorrido o prazo acima, notifique-se o perito da sua nomeação e do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (NCPC, 465, § 2º, incisos I a III). Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias (NCPC, 465, § 3º). Arbitrados, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte que requereu a perícia, no caso a parte ré, mediante depósito do valor correspondente, sob pena de preclusão da prova (NCPC, 95, §§ 1º e 2º), ficando autorizado, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento), no início dos trabalhos (NCPC, 465, § 4º). Ato contínuo, notifique-se o Perito para que indique data, local e horário para os trabalhos da perícia, inclusive informando sobre a necessidade de comparecimento das partes para os exames, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para que sejam intimadas em tempo hábil, as quais ficam responsáveis pela cientificação dos seus respectivos assistentes (NCPC, 466, § 2º, e 474). Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que devem ser juntados aos autos eventuais pareceres dos seus assistentes técnicos, bem como acerca da manutenção do seu interesse ou não na produção das demais provas requeridas e não apreciadas nesta oportunidade”. Para a realização da perícia nomeio a Empresa Mediape – Especialista em Perícias Técnicas Judiciais podendo ser localizado na Av. Isaac Póvoas, 586 - Sala 01 - Centro Norte, Cuiabá - MT, 78005-340, nesta Capital e contatado pelo Telefone (65) 33229858 e e-mail [email protected] para realizar a perícia oftalmológica especificada nos autos, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC). Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 18:52
Outras Decisões
19/05/2023, 18:52
Decurso de Prazo
25/01/2023, 05:41
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:08
Publicação
05/12/2022, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 16:15
Evolução da Classe Processual
01/12/2022, 16:12
Documento
30/11/2022, 21:21
Documento
30/11/2022, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com essas considerações, dou provimento ao Recurso, casso a sentença e determino o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Não há falar em honorários recursais, tanto porque o Recurso foi provido, quanto porque foi determinado o retorno dos autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 28 de outubro de 2022. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora
01/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2022, 16:19
Petição (Contra-razões)
02/08/2022, 15:28
Petição (Contra-razões)
29/07/2022, 17:40
Publicação
11/07/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.