Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000854-96.1997.8.11.0040 APELANTE: REINALDO SAFADI JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA –
DECISÃO
DE EXTINÇÃO COM CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 921, §5° DO CPC – RECURSO PROVIDO. Conforme nova redação dada ao art. 921, §5°, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, vigente à época da prolação da sentença, quando no decorrer do processo, houve o reconhecimento da prescrição com sua extinção, não haverá ônus às partes.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação interposto REINALDO SAFADI JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso que, nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. (proc. n. 0000854-96.1997.8.11.0040), julgou extinto o processo ante a ocorrência da prescrição, condenando o Apelante ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, aduz, em síntese, que o Juízo a quo não observou a modificação no art. 921, §5º, do CPC decorrente da Lei n. 14.195/2021, o qual estabelece de modo categórico que "o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja exequente, seja executada". Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para afastar a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 283916867). É o relatório. Decido. Sem delongas, o recurso merece acolhimento. Com efeito, conforme nova redação dada ao art. 921, §5°, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, quando no decorrer do processo, houve o reconhecimento da prescrição com sua extinção, não haverá ônus para as partes, senão vejamos: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” Dessa forma, considerando que, no caso em tela, a sentença foi proferida em novembro de 2024, sob a égide da novel disposição legal, o reconhecimento da prescrição intercorrente não acarreta a fixação de ônus de sucumbência, sendo necessária a reforma da sentença no ponto. Nesse sentido colaciono recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 2. É indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, ainda na hipótese em que houve resistência, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) E deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - ART. 921, § 5º, DO CPC/2015 - INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial proposta em 2009, tendo em vista ausência de localização de bens penhoráveis mesmo após citação por edital. Banco Exequente alega ausência de inércia e morosidade do Poder Judiciário. Os Executados, por sua vez, requerem a condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se diligências infrutíferas realizadas pelo Exequente são aptas a suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente; e (ii) saber se, com o reconhecimento da prescrição intercorrente após a vigência da L. nº 14.195/2021, há possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, pois não representam efetivo impulso processual, conforme entendimento do STJ (Súmulas 106 e 314). 4. O art. 921, § 5º, do CPC/2015, com a redação dada pela L. nº 14.195/2021, dispõe expressamente que, reconhecida a prescrição no curso do processo, a extinção deve ocorrer sem imposição de ônus às partes, inclusive no tocante a honorários advocatícios, ainda que a parte vencida tenha resistido ao reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. Diligências processuais que não resultam em efetiva localização de bens ou do devedor são inaptas a suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. 2. Reconhecida a prescrição intercorrente após a vigência da L. nº 14.195/2021, não há imposição de custas ou honorários às partes.” (N.U 0028513-57.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2025, Publicado no DJE 28/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo BANCO contra a sentença que, em Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente implica a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, em decisões proferidas após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, implica a extinção do processo sem a condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (N.U 0001361-58.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2025, Publicado no DJE 13/04/2025)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para para afastar a condenação em ônus sucumbencial. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v