Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0004897-14.2013.8.11.0041..
REU: JOÃO ROBERTO CARDOSO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 0004897-14.2013.8.11.0041 Classe processual: Reintegração de posse Data e horário: Quarta - feira, 17 de Dezembro de 2025, às 16hrs. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM
Autores: MAURILIO CANOVA - CPF: 206.404.479-53, MARLENE LAVERDE CANOVA - CPF: 808.867.441-72, SHEILA SOARES CAMPOS DOS SANTOS - CPF: 537.863.191-20 E ESMAEL JOSE DOS SANTOS - CPF: 488.346.709-06. Advogados: Dr. LUIZ CARLOS RIBEIRO NEGRAO - OAB MT4632-O E Dr. IGOR GABRIEL RIBEIRO NEGRÃO – OAB MT30144/O.
Réu: JOÃO ROBERTO CARDOSO - CPF: 352.235.531-87 Advogados: Dra. CAROLINA BORGES BERTOLINI - OAB MT30463/O-O E Dr. VINICIUS DOS SANTOS ZERI - OAB MT28349-O OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e dos demais acima descritos. Aberta a audiência, a magistrada incentivou as partes a auto composição. Após a contextualização dos fatos pelas partes, acordaram nos seguintes termos, com o objetivo de minimizar os prejuízos e por fim ao litígio: 1 - A parte ré concorda em pagar para a parte autora o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), dividido em 20 parcelas iguais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada, para usufruir com exclusividade a posse e propriedade da área. 2- A primeira parcela será paga no dia 29 de dezembro de 2025, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subsequentes, exceção de fevereiro cuja parcela será em 02 de março de 2026. 2.1 - O valor da parcela deverá ser depositado na conta do advogado dos autores, Dr. LUIZ CARLOS RIBEIRO NEGRAO, via pix, para a chave: 420.557.921-72 (CPF), Banco Sicredi. 3 – A parte ré permanece na posse da área, no entanto, no caso haja atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de qualquer das parcelas, de forma não cumulativa, a parte ré deverá passar a posse do imóvel ao autor e este deverá no mesmo ato devolver todo o valor recebido devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA. 3.1 – No caso acima, em não havendo a entrega da posse de forma voluntária ao autor, este poderá requerer o imediato cumprimento da sentença de homologação, com a expedição do mandado de reintegração de posse, sobre a área com extensão de 21.190 m2 e descrição constante no item 1 da petição inicial. 4 – Havendo qualquer dúvida ou necessidade de contato, este deverá se dar entre os advogados das partes. 5 – Cada parte arcará com os honorários advocatícios do seu patrono. 6 – Com este acordo as partes dão plena e geral quitação entre si, seja em relação à posse ou a eventuais danos materiais ou morais entre as partes. 7 – Se a parte ré resolver vender a posse, deverá quitar este acordo de forma antecipada para a parte autora. 8 – Enquanto perdurar este acordo, a parte ré se responsabiliza em defender a posse do imóvel e fazer a sua conservação, ressaltando que ao final, uma vez quitado, exercerá a posse plena. 9 - Caso a parte ré resolva realizar benfeitorias sobre o imóvel e venha a incidir no que dispõe a cláusula 3ª deste acordo, as benfeitorias serão incorporadas ao imóvel, sem direito a qualquer restituição. 10 – Requerem a homologação do acordo e desistem do prazo recursal, solicitando que os autos sejam arquivados. Durante o ato foram utilizadas imagens das plataformas Google Earth Pro. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): MAURILIO CANOVA, MARLENE LAVERDE CANOVA, SHEILA SOARES CAMPOS DOS SANTOS, ESMAEL JOSE DOS SANTOS
Vistos. O estímulo à composição consensual entre as partes é norma fundamental estabelecida pela nova ordem processual, conforme se verifica no art. 3º, §3º do CPC. Pois bem, nos termos do art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para por fim a demanda em qualquer fase processual: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No que diz respeito à forma prescrita em lei, dispõe a segunda parte do art. 842 da lei adjetiva propõe: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Nos autos em comento, verifico que as partes avençaram sobre direito disponível, estão regularmente representadas, bem como manifestaram-se de forma livre e consciente perante este juízo, razão pela qual nada obsta a homologação do acordo. Ex positis, com base no art. 840 do Código Civil e 487, III do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos o acordo celebrado entre MAURILIO CANOVA, MARLENE LAVERDE CANOVA, SHEILA SOARES CAMPOS DOS SANTOS E ESMAEL JOSE DOS SANTOS e o réu JOÃO ROBERTO CARDOSO por conseguinte, declaro extinto a presente ação, com julgamento de mérito. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas judiciais por força do que dispõe o art. 90 §3º do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, proceda-se às baixas necessárias. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Júlia Maria Luz Santos Conceição, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito Gravação do ato: 0004897-14.2013 - Instrução Indiv. Rural-20251217_160502-Gravação de Reunião.mp4