Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0002782-04.2005.8.11.0040..
Vistos Etc, Em tempo, chamo o feito à ordem. Ariel Automóveis Várzea Grande LTDA distribuiu a presente execução de título extrajudicial (cheque) em 28/07/2005, contra Valdir Pedro Dal Bem, com vistas à satisfação do crédito apontado na cártula acostada aos autos. O despacho inicial proferido em 12/11/2013 (Id. 72971710,fl. 04). Ato contínuo, ante as tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de efetivamente adimplir o débito exequendo (id’s. 72971722-fl.01ss e 30ss), a parte exequente requereu seja realizada a penhora SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias, do Executado VALDIR PEDRO (id.124863874). É o necessário. Decido. A configuração da prescrição intercorrente no caso sub examine é evidente e deve ser reconhecida ex ofício por este juízo. Segundo Caio Mário da Silva Pereira a noção de prescrição advém da dogmática alemã, segundo a qual, diante da violação de um direito subjetivo, surge para o titular do bem violado uma pretensão exigível judicialmente denominada anspruch, que deve ser exercida em tempo certo sob pena da inatividade do sujeito gerar a prescrição. Em suma seus requisitos são: a violação do direito, com o nascimento da pretensão; a inércia do titular; o decurso do tempo previsto em lei para a atividade do lesionado e, por fim, a ausência de fato que gere a suspensão, o impedimento ou a interrupção da prescrição. Ao lado da prescrição material há a prescrição intercorrente, instituto de direito processual. Conforme a lição de Arruda Alvim, esta espécie de prescrição “está relacionada com o desaparecimento da proteção ativa ao possível direito material postulado, quando tenha sido deduzida pretensão; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese”. É importante rememorar: a realização de diligências infrutíferas não é capaz de interromper o lapso prescricional, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a citação - ainda que por edital- são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens). Confira-se, ainda: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) E nesse sentido trilha a mais recente jurisprudência: "APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial Extinção pela prescrição intercorrente Recurso da instituição exequente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ocorrência Julgamento do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC) Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC. Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo. Inaplicabilidade do art. 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento. Prazo trienal verificado no caso concreto Inteligência da Súmula nº 150 do STF. Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução Precedentes. Recurso não provido." (Apelação Cível nº 0131867-30.2011.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Faria, Julgamento em 20/06/2022) (Grifo nosso) Nos termos dos artigos 33 e 59, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em 06 (seis) meses, contados do fim do prazo para apresentação. Por consequência, para a configuração da prescrição intercorrente, aplica-se o mesmo lapso temporal, isto é, 06 (seis) meses. Compulsando os autos, ainda que a ação executiva tenha sido proposta dentro do prazo legal de 06 (seis) meses, intimado o exequente do primeiro resultado infrutífero de localização de bens da parte devedora (que no caso se deu em 26/11/2007), automaticamente, a suspensão do processo. Findo o prazo ânuo da suspensão, iniciou-se, automaticamente, o prazo prescricional de 06 meses, que, em tese, se implantaria em 26/05/2009. De fato, não se mostra mesmo razoável o prosseguimento da execução somente para pesquisas sazonais na vã tentativa de se localizar a parte executada, com a tramitação do processo ad eternum. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente execução e por consequência, Julgo extinto o presente feito de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Transitada em julgada, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 06 de novembro de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito