Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001887-77.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: JOSE BERION, JUCELIA MARGONATO
REQUERIDO: IPORAN AFFONSO HENRIQUE BUSS MELOTTO, ANTONIO ANGELO DE SOUZA, IVAN ALMEIDA DE SOUZA, WELLINGTON BEZERRA DA SILVA, MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE PONTES E LACERDA - COMPEL
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ BERION e JUCELIA MARGONATO em face de IPORAN AFFONSO HENRIQUE BUSS MELOTTO e outros, partes qualificadas nos autos. Os autores pugnam pela concessão de medida liminar, com o escopo de determinar que os requeridos promovam o registro da chapa “COMPEL PARA TODOS”, garantindo, assim, aos requerentes o direito de participar e serem votados na Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 15/04/2023, ou subsidiariamente, determinar a suspensão ou o adiamento da Assembleia Geral Extraordinária supramencionada. Foi deferida liminar para suspender a Assembleia. No decorrer do trâmite processual a parte autora manifestou pela perda do objeto, em decorrência da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/09/2023 (id. 129278871). A parte requerida concordou com o requerimento da autora (id. 129325118). Acostada ao feito a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que não acolheu a exceção de suspeição/impedimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A ausência de interesse processual, em face do superveniente perecimento do objeto da lide, acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito. Portanto, o acolhimento da manifestação das partes é a medida que melhor se adequa ao caso presente. Em relação aos ônus sucumbenciais, deve se ter por norte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Destaquei DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§2° e 10, do CPC, diante do princípio da causalidade. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao ARQUIVAMENTO dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito