Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1001014-98.2023.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: Avenida Capitão Castro, 3178, Centro (S-01), VILHENA - RO - CEP: 76980-150 POLO PASSIVO: Nome: J.T.B. DOS SANTOS Endereço: RUA CORONEL FARIA, 146, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78210-206 Nome: JAIR TASSIANO BASSEIO DOS SANTOS Endereço: Rua Coronel Faria, 148, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-206 Nome: WANDERSON PEREIRA EUFRAZIO Endereço: Rua Coronel Faria, 148, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-206 Nome: J T B DOS SANTOS COMERCIO DE CALCADOS LTDA Endereço: MARECHAL DEODORO, 584, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78210-064
DECISÃO
Vistos etc. Deferimento de medidas atípicas na execução cível A parte exequente postula a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento da obrigação objeto destes autos. A análise dos autos revela que as tentativas de expropriação pelos meios típicos restaram frustradas, mesmo após a utilização de sistemas informatizados de busca patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A persistência da inadimplência e a ausência de indicação de bens à penhora pela parte executada caracterizam comportamento que obstaculiza a efetividade da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.137, consolidou o entendimento de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível nas execuções cíveis: 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixase a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." Como visto, para a concessão de tais medidas, a jurisprudência exige a observância cumulativa dos princípios da efetividade e da menor onerosidade, a natureza subsidiária da providência, a fundamentação adequada e o respeito ao contraditório e à proporcionalidade. O poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite a mutação da realidade fática para promover a satisfação do crédito. Neste caso, a medida afigura-se necessária e proporcional diante do esgotamento dos meios ordinários de coerção. A aplicação de medidas indutivas visa vencer a resistência injustificada da parte devedora, sem configurar mera penalidade processual, mas sim instrumento para a concretização do direito material reconhecido. A decisão observa os parâmetros objetivos de ponderação, buscando o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do título e a dignidade da pessoa da parte devedora.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente e, com o intuito de compelir a parte executada ao cumprimento da obrigação, determino a aplicação das seguinte medidas atípicas, que terão vigência temporal de 1 (um) ano: a) Suspensão da habilitação para dirigir (CNH ou PPD): Fica suspenso o direito de a parte executada obter PPD e fica suspensa a PPD ou CNH da parte executada, mediante bloqueio no RENACH via sistema RENAJUD (anexo). Intime-se a parte executada, por meio de seus advogados constituídos ou, não havendo, pessoalmente, para ciência desta decisão e eventual exercício do contraditório diferido. Suspensão da execução Diante da informação de que a parte executada não possui bens penhoráveis, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de um ano, a contar desta data, suspensa a prescrição, com fundamento no art. 921, §1º do CPC, intimando-se a parte exequente acerca desta decisão, mediante publicação no DJe ou no sistema PJe. Os autos deverão ser mantidos no arquivo provisório no PJE, mediante lançamento do andamento 245, consoante Provimento n. 9/2025 do TJMT. Decorrido o prazo acima sem movimentação, desde logo ordeno o arquivamento provisório do processo, sem baixa no distribuidor, retomando o curso do prazo prescricional, independente de despacho judicial (art. 921, §§ 2º a 4º, do CPC e Recurso Especial nº 1.604.412/SC). Caso já exista determinação anterior de suspensão e arquivamento provisório da execução, consigno que esta decisão não tem o condão de interromper ou renovar o prazo prescricional, que flui independentemente de decisão judicial e somente se interrompe nas hipóteses legais. Por oportuno, ressalto a possibilidade de protesto da sentença líquida, no Cartório de Protestos, sem custo para o credor, conforme art. 591, §3º da CNGC Extrajudicial, bastando a parte exequente apresentar certidão de teor da decisão (art. 517, §§ 1º e 2º do CPC e art. 591, §1º da CNGCE), a qual pode ser obtida na Secretaria da Vara independentemente de determinação judicial. Intimem-se. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito