Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001457-46.2023.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [VALDECI PEREIRA DA SILVA - CPF: 009.022.371-36 (APELANTE), RIO BRANCO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 09.600.597/0001-80 (APELADO), THIAGO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 000.640.471-56 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL DEVIDO – QUANTUM FIXADO -
DECISÃO
APELANTE: VALDECI PEREIRA DA SILVA
APELADO: RIO BRANCO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe ao banco demandado comprovar a legitimidade do débito cobrado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Restou comprovado nos autos a inexistência de apontamento preexistente ao débito discutido nos autos, razão pela qual deve ser afastada a incidência da súmula 385 do STJ, sendo cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor razoável e proporcional. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1001457-46.2023.8.11.0007
Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDECI PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, Dr. Alexandre Sócrates Mendes, lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de RIO BRANCO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito objeto da ação, e consequentemente, determinou que a empresa ré retire a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito; e julgou improcedente a pretensão quanto ao dano moral, em razão da aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspendeu a sua exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. O apelante, em suas razões recursais, postula a reforma parcial do decisum para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a negativação foi indevida, pois já haveria efetuado o pagamento total de tal compra, inclusive antes do seu vencimento. A par desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, bem como diante da inexistência de inscrição preexistente, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ (Id. 301589362) Nas contrarrazões, a apelada, defende a correção da sentença, a incidência da Súmula 385 do STJ diante de outras anotações legítimas em nome do autor à época dos fatos, e a ausência de demonstração de dano extrapatrimonial específico que extrapole mero aborrecimento, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso (Id. 301589365). O apelante não efetuou o recolhimento do preparo, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, conforme certidão acostada no Id. 302565396. É o relatório VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Recolhido o preparo, e estando adequado e tempestivo, CONHEÇO o apelo interposto, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Cinge-se dos autos que VALDECI PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de RIO BRANCO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, alegando, em síntese, que foi informado de que haveria uma dívida negativada em seu nome, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao contrato/fatura 3286, com data de inclusão em 25/12/2022, contudo, sustenta que a negativação foi indevida, pois já haveria efetuado o pagamento total de tal compra, inclusive antes do seu vencimento. A par desses argumentos, pugnou na exordial pela declaração de inexistência do referido débito, determinando a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem com a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Sobreveio sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito objeto da ação, e consequentemente, determinou que a empresa ré retire a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito; e julgou improcedente a pretensão quanto ao dano moral, em razão da aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ e consequentemente, se cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção a crédito. Pois bem. É patente que o caso se submete às regras do direito consumerista, pelo qual, responde a parte requerida/apelada objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa. O autor apelante sustenta que houve equívoco do magistrado ao afastar a indenização por danos morais, sob o argumento de negativação preexistente, vez que inexiste inscrição prévia à discutida nos autos. Voltando os olhos ao caso em epígrafe, extrai-se do extrato do SPC/SERASA acostado na inicial (Id. 125648878), que a inscrição que ora se discute no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) foi incluída nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito na data de 25/12/2022, todavia afere-se que o autor, ao tempo da referida negativação, não possuía anotação preexistente à discutida nos autos, por isso, não é aplicável a Súmula 385 do STJ, que assim dispõe: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento". Relevante mencionar que houve a inscrição realizada na data de 14/02/2023, no valor de R$ 320,10 (trezentos e vinte reais e dez centavos), ou seja, a inscrição mencionada ocorreu posteriormente ao débito discutido nos autos. Desse modo, com razão o apelante quanto a tese de inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, de modo que cabível a indenização por dano moral. A propósito, trago os precedentes desta Corte nesse mesmo sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. PROGRAMA DESENROLA BRASIL. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a quitação de dívida contratual após pagamento via programa “Desenrola Brasil” e determinou a retirada da negativação, mas indeferiu o pedido de indenização moral. O autor alega manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes mesmo após a quitação integral do débito, pleiteando a reparação pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é devida indenização por danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes após quitação da dívida; (ii) definir a incidência ou não da Súmula 385 do STJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes após quitação de dívida constitui falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. 4. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando inexistem outras anotações legítimas e preexistentes no nome do consumidor, sendo a inscrição impugnada a única registrada. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram que não havia outra restrição vigente além da promovida pela própria ré, o que afasta o impedimento à reparação civil. 6. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor compatível com precedentes jurisprudenciais para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida enseja reparação por dano moral in re ipsa. 2. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a única anotação negativa existente é a que se busca impugnar judicialmente. 3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, a conduta do ofensor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VI, e 14, §1º; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJ/MT, Ap 1003196-09.2022.8.11.0001, rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, DJe 14.04.2025; TJ/SP, Ap 1006862-22.2022.8.26.0576, rel. Des. Rodrigues Torres, DJe 17.06.2024; TJ/MT, Ap 1026362-33.2023.8.11.0002, rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, DJe 12.07.2024”. (N.U 1016632-58.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2025, Publicado no DJE 09/06/2025). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇAO INDEVIDA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL DEVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO EM PARTE PROVIDO. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram observados, tendo – se em conta que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, necessário considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição a fim de evitar que o ressarcimento se constitua em enriquecimento indevido do ofendido. Ainda, considere-se que para efeitos de revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, entende o Superior Tribunal de Justiça como possível em caso que se mostrar ínfimo ou exagerado. Quanto a alegada aplicabilidade da súmula 385 do STJ, está demonstrado nos autos que as anotações preexistentes estão sendo discutidas em juízo, de modo que não se aplica ao caso para afastar o dano moral. Com relação aos honorários advocatícios, entendo que devem ser majorados para valorizar o trabalho do profissional e afastar a irrisoriedade, de modo que majoro para 20% sobre o valor da condenação” (TJ-MT 10090584020198110041 MT, Relator: DESA. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2021). Quanto ao dano moral, a verba indenizatória não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos dos beneficiários, devendo o julgador, ao fixar o quantum, agir com cautela e bom senso, observando as condições financeiras do condenado e da vítima, bem como a dupla finalidade da reparação, buscando propiciar às vítimas uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa, não se afastando, contudo, do caráter repressivo e pedagógico a ela inerente. Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Logo, é cabível a fixação do quantum indenizatório no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em obediência ao princípio da razoabilidade e de acordo com os parâmetros desta Câmara.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento e, determino que sobre os consectários legais do valor da condenação por danos morais, seja aplicada a Lei n.º 14.905/2024, com a correção monetária pelo IPCA, enquanto os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, descontados o IPCA. Por fim, diante do resultado do julgamento, procedo À alteração do ônus sucumbencial para condenar a requerida integralmente ao pagamento da verba honorária que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/08/2025