Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Proposta a ação foi deferida a liminar, sendo que não foi possível a citação do requerido e tampouco a apreensão do bem alienado. Intimado o banco autor pede a conversão da busca e apreensão em execução. É o breve relato. Decido. Considerando a existência de título executivo extrajudicial e mora da parte requerida, defiro o requerimento do autor e converto a presente em ação em EXECUÇÃO. Altere-se a secretaria acerca da distribuição nos autos, classe e assunto relativos e nomenclatura das partes. Passo a análise do pedido de arresto. De plano, importa ressaltar que a tutela de urgência é, em tese, cabível também no âmbito das execuções, destinada a assegurar a utilidade prática do provimento final, inclusive por meio de arresto de bens, quando efetivamente configurados os requisitos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. No caso concreto, todavia, o pedido formulado por BANCO J. SAFRA S/A., de concessão de medida acautelatória urgente consistente no bloqueio de valores via sistema eletrônico e pesquisa INFOJUD (arresto cautelar), não merece acolhimento, pelos fundamentos que seguem. Com efeito, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, a documentação acostada evidencia, em juízo de cognição sumária, a existência de relação contratual, inadimplemento e valor atualizado do débito, de modo que esse requisito, em princípio, encontra-se atendido. Diversamente ocorre com o requisito do perigo de dano. O exequente sustenta, em síntese, a dificuldade de localização do bem objeto da alienação fiduciária, a desvalorização natural do veículo e o risco de frustração da futura execução, pleiteando, com base nisso, o imediato arresto de ativos financeiros da parte executada antes da citação. Todavia, tais alegações se apoiam em presunções genéricas de ocultação de patrimônio e de eventual frustração da satisfação do crédito, sem a indicação de elementos concretos e individualizados que revelem atos efetivos de dilapidação patrimonial ou fraude, nem demonstração de insolvência atual do devedor. O perigo de dano apto a justificar medida cautelar tão gravosa como o bloqueio prévio de valores deve ser concreto, atual e grave, derivado de circunstâncias objetivamente verificáveis, e não de mero temor subjetivo de inadimplemento futuro. No caso, não se comprova situação de risco iminente e específico que torne indispensável, neste momento, o arresto de ativos financeiros e quebra de sigilo pelo INFOJUD antes mesmo da formação da relação executiva e da tentativa regular de citação e localização de outros bens do devedor. Ressalte-se, ademais, que o exequente poderá, no curso da futura execução, valer-se dos meios executivos típicos (penhora de bens, pesquisa em sistemas eletrônicos, requisição de informações etc.), observada a ordem legal de constrição e o contraditório, o que revela que a negativa da medida ora pleiteada não implica, por si só, risco de ineficácia da tutela jurisdicional. Assim, não se vislumbra, nesta fase inicial, cenário que justifique a antecipação de constrição patrimonial excepcional, sob pena de desequilíbrio entre a proteção do crédito e as garantias processuais do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido consistente no arresto cautelar de valores em contas bancárias da parte requerida e pesquisa INFOJUD, sem prejuízo de que o exequente renove a pretensão, em momento oportuno, caso traga aos autos novos elementos concretos aptos a demonstrar efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (NCPC, art. 829). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s). Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. Cumpra-se Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito