Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1006163-54.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS
EXECUTADO: E L DE FREITAS - ME, ELISMAR LEONEL DE FREITAS, ADAIR FELIPE DOMINGOS
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE FRONTEIRAS SICOOB FRONTEIRAS contra E L DE FREITAS ME, ELISMAR LEONEL DE FREITAS e ADAIR FELIPE DOMINGOS, partes qualificadas nos autos. Narra a exequente que os executados firmaram, em 05/11/2021, Cédula de Crédito Bancário nº 148931 no valor de R$ 62.893,51 (sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), para pagamento em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, com vencimento da primeira para o dia 10/12/2021 e a última para 10/10/2024, acrescida dos encargos prefixados à base de 40,76% ao ano e 2,85% ao mês. Alega que os executados não adimpliram a prestação vencida em 10/02/2023, ficando em mora desde então, tornando-se devedores do principal e dos acessórios devidamente atualizados, que perfazem a quantia de R$ 55.074,32 (ID 133223651). Foi proferida decisão determinando a citação dos executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens. Fixou-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado (ID 133615248). Os executados de ELISMAR LEONEL DE FREITAS, E L DE FREITAS ME, na pessoa de ELISMAR LEONEL DE FREITAS, e ADAIR FELIPE DOMINGOS foram citados em 04/04/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 149580297). Em 12/03/2025, os executados E L DE FREITAS e ADAIR FELIPE DOMINGOS apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 187231442), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegando, em síntese, abusividade na taxa de juros contratada, requerendo a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a descaracterização da mora. Foi designada audiência de conciliação no CEJUSC Virtual Estadual para o dia 26/05/2025 (ID 190972859). A audiência de conciliação foi realizada em 26/05/2025, resultando infrutífera, conforme termo de audiência (ID 195902035). Em 18/07/2025, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 201391924), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo a legalidade dos juros praticados e a inaplicabilidade do CDC à relação entre cooperativa e cooperado. É o relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial sem expressa previsão legal, constitui instrumento de defesa do executado sem a necessidade de garantia do juízo, porém com âmbito de cognição restrito às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória[1]. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a exceção de pré-executividade tem como finalidade permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública (tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais e nulidades) e/ou matéria de mérito comprovada de plano (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) No caso em análise, o excipiente pretende discutir a abusividade da taxa de juros contratada, alegando que estaria acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Tal discussão, contudo, não se enquadra no conceito de matéria cognoscível de ofício, além de demandar inequívoca dilação probatória para sua aferição, notadamente perícia contábil para verificação dos índices aplicados e sua eventual abusividade. O próprio excipiente reconhece a necessidade de dilação probatória ao requerer, em petição posterior (ID 198396167), a produção de prova pericial contábil, o que evidencia a inadequação da via eleita. Ademais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Tema 36, REsp 1061530/RS), o que reforça a impossibilidade de análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade. Quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, trata-se igualmente de questões que extrapolam o limitado âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade, por não constituírem matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, por inadequação da via eleita, determinando o prosseguimento da execução. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo excipiente, por não ter comprovado a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a mera declaração genérica, insuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme apontado pelo exequente. CONDENO os excipientes E L DE FREITAS e ADAIR FELIPE DOMINGOS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado do débito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito [1] (TJ-PR 00568311320248160000 Matinhos, Relator.: substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024)