Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: GERSON VALERIO POUSO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA RECLAMAÇÃO N. 1025927-02.2022.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id 192051188. Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no acórdão de id 248749670. Alega-se ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aponta-se contrariedade ao artigo 988, II, do Código de Processo Civil, bem ainda ao artigo 21, §3º, da Lei 8.429/92 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021). Recurso tempestivo (id 250475691). Contrarrazões no id 252969158. Preliminar Relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos. Ao apontar afronta ao artigo 988, II, do Código de Processo Civil, bem ainda ao artigo 21, §3º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n. 14.230/2021), a parte Recorrente sustenta que o acórdão interpelado “se equivocou ao concluir pela comunicabilidade da decisão que rejeitou a ação penal por ausência de provas para a esfera cível (improbidade administrativa)”. No caso, observa-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas (inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Sendo assim, presentes as condições processuais necessárias, deve ser admitido o Recurso Especial interposto pela afronta legal supracitada.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente